| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches e escolas municipais para criança e adolescentes que integram Família Monoparental. |
| native_id | 2440 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-02-12 | 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. | — | — |
| 2025-02-04 | 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. | — | — |
| 2025-02-04 | Conforme Texto da Ação | — | ARQUIVAMENTO POR TÉRMINO da 19a LEGISLATURA A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, conforme certidão juntada pela Consultoria Legislativa. E, a Mesa Diretora deliberou em sua reunião de 03 de fevereiro de 2025 pelo arquivamento destas proposições na forma do art. 14, X, do Regimento Interno, conforme ata anexada. Assim, determino o seu ARQUIVAMENTO, na forma regimental. José Jailmo Pereira Gomes Presidente |
| 2024-12-11 | Aguarda Deliberação | — | — |
| 2024-12-11 | 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico | — | — |
| 2024-12-10 | Pronunciamento Técnico anexado. | — | — |
| 2024-11-27 | 2 ACEITAÇÃO - Aceito, conforme despacho. | — | Conforme solicitado pela Consultoria Legislativa, concedo 05 (inco) dias para pronunciamento da materia. José jailmo Pereira Gomes Presidente |
| 2024-10-30 | Aguarda Deliberação | — | Sr. Presidente, Não foi possível atender a solicitação para emitir Pronunciamento Técnico no prazo estabelecido, para este processo além de outros, em face do Requerente ter substituido a responsável pelo processo legislativo no Gabinte da Presidência e AJUR em virtude de férias. Deste modo solicitamos a concessão de novo prazo para atender o pronunciamento solicitado. Ednézio Santiago Chefe da Consultoria Legislativa |
| 2024-10-08 | 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa | — | A Proposição aguarda Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa. Em face do Recesso Parlamentar no período eleitoral e acumulo de serviço concedo prazo de 15 (quinze) dias para o pronunciamento requerido. Nego Jai - Presidente |
| 2024-08-20 | 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa | — | Regimento Interno, Art. 126, § 3º Suspende-se o curso do prazo durante o recesso parlamentar. |
| 2024-06-17 | 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa | — | De acordo, com a impossibilidade do servidor Chefe da Consultoria o referido Projeto estará aguardando o Pronunciamento Técnico, apos o retorno a suas atividades. José Jailmo Pereira Gomes Presidente. |
| 2024-06-14 | Aguarda Deliberação | — | Senhor Presidente, em face da exiguidade temporal não foi possível emitir o requerido Pronunciamento Técnico. E face das férias concedidas conforme Portarias n. 1.616 e 1.617 de 01 de abril de 2024, retornaremos às nossas funções em 16 de agosto de 2024. Atenciosamente, Ednézio C. Santiago Chefe da Consultoria Legislativa |
| 2024-06-10 | 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa | — | Conforme Art. 27, §1º, requer da Consultoria Legislativa Pronunciamento Tecnico. Sendo assim, o prazo dessa assessoria jurídica fica suspenso. |
| 2024-06-10 | 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico | — | Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 30/2024 - Projeto de Lei Ordinária . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches e escolas municipais para cr iança e adolescentes que integram Família Monoparental. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa |
| 2024-06-10 | 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência | — | — |
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CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS Conceição do Coité/BA, 10de Junho de 2024. Gease Freitas, Vereador – PT PROJETO DE LEI N. 30 /2024 Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches e escolas municipa para criança e adolescentes que integram Família Monoparental. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica concedida prioridade a crianças e adolescentes que integram família monoparental prioridade de vagas em creches e escolas municipais de Conceição do Coité. Parágrafo único: considera-se família monoparental a entidade familiar composta por qualquer dos pais e seus descendentes, nos termos do art. 226, §4º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Para assegurar a prioridade das vagas, o responsável pela criança ou adolescente deverá realizar cadastro junto à Secretaria de Educação municipal, apresentando documentos com o intuito de comprovar não ter qualquer rede de apoio, tais como certidão de nascimento da criança, cópia do cartão SUS, caderneta de vacinação, comprovante de residência, NIS e quaisquer outros documentos que forem necessários. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO VEREADOR GEASE FREITAS Conceição do Coité/BA, 10de Junho de 2024. Gease Freitas, Vereador – PT Justificativa Ao longo do tempo, a família sofreu grandes transformações junto à sociedade, gerando inclusão de novos valores e organização. Surgiu, então, a família monoparental. E fazendo parte dessa nova configuração, as “mães e os pais solo”. A monoparentalidade tem origem no abandono familiar, viuvez, divórcio, adoção e outros. É formada pela configuração de um dos pais e seu(s) filho(s). Verifica-se aqui, muitas vezes, uma situação de hipossuficiência, onde o estado deve atuar para diminuir as desigualdades. A Constituição Federal a reconheceu como entidade familiar em seu Art. 226, §4º, “garantindo especial proteção do Estado”. A família monoparental apresenta índices crescentes no Brasil, a maioria chefiada por mulheres. Dados do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas mostram a existência de mais de 11 milhões de mães que criam seus filhos sozinhas no Brasil. Número de mães solo cresceu 17,8% na última década. Ser mãe solo é uma tarefa extremamente difícil, é algo que exige muita resiliência. Sobre elas e a seu favor, o que há de concreto é a existência do Projeto de Lei 3717/2021, que institui a Lei dos Direitos da Mãe Solo, e está tramitando na Câmara dos Deputados. Esse projeto traz importantes medidas e benefícios assistenciais voltados à mulher provedora de família monoparental. Nesse contexto, devemos buscar soluções para essas famílias em nosso município, neste ensejo apresentamos a presente proposição, buscando trazer mais dignidade para essas pessoas.