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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre a prioridade de vagas nas creches e escolas municipais para criança e adolescentes que integram Família Monoparental.
native_id2440

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-02-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-02-04 Conforme Texto da Ação ARQUIVAMENTO POR TÉRMINO da 19a LEGISLATURA A presente proposição não foi deliberada durante a 19a Legislatura, conforme certidão juntada pela Consultoria Legislativa. E, a Mesa Diretora deliberou em sua reunião de 03 de fevereiro de 2025 pelo arquivamento destas proposições na forma do art. 14, X, do Regimento Interno, conforme ata anexada. Assim, determino o seu ARQUIVAMENTO, na forma regimental. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2024-12-11 Aguarda Deliberação
2024-12-11 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2024-12-10 Pronunciamento Técnico anexado.
2024-11-27 2 ACEITAÇÃO - Aceito, conforme despacho. Conforme solicitado pela Consultoria Legislativa, concedo 05 (inco) dias para pronunciamento da materia. José jailmo Pereira Gomes Presidente
2024-10-30 Aguarda Deliberação Sr. Presidente, Não foi possível atender a solicitação para emitir Pronunciamento Técnico no prazo estabelecido, para este processo além de outros, em face do Requerente ter substituido a responsável pelo processo legislativo no Gabinte da Presidência e AJUR em virtude de férias. Deste modo solicitamos a concessão de novo prazo para atender o pronunciamento solicitado. Ednézio Santiago Chefe da Consultoria Legislativa
2024-10-08 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa A Proposição aguarda Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa. Em face do Recesso Parlamentar no período eleitoral e acumulo de serviço concedo prazo de 15 (quinze) dias para o pronunciamento requerido. Nego Jai - Presidente
2024-08-20 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa Regimento Interno, Art. 126, § 3º Suspende-se o curso do prazo durante o recesso parlamentar.
2024-06-17 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa De acordo, com a impossibilidade do servidor Chefe da Consultoria o referido Projeto estará aguardando o Pronunciamento Técnico, apos o retorno a suas atividades. José Jailmo Pereira Gomes Presidente.
2024-06-14 Aguarda Deliberação Senhor Presidente, em face da exiguidade temporal não foi possível emitir o requerido Pronunciamento Técnico. E face das férias concedidas conforme Portarias n. 1.616 e 1.617 de 01 de abril de 2024, retornaremos às nossas funções em 16 de agosto de 2024. Atenciosamente, Ednézio C. Santiago Chefe da Consultoria Legislativa
2024-06-10 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa Conforme Art. 27, §1º, requer da Consultoria Legislativa Pronunciamento Tecnico. Sendo assim, o prazo dessa assessoria jurídica fica suspenso.
2024-06-10 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 30/2024 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Dispõe sobre a prioridade de vagas nas creches e escolas municipais para cr iança e adolescentes que integram Família Monoparental. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-06-10 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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texto original #

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CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Conceição do Coité/BA, 10de Junho de 2024.
Gease Freitas, Vereador – PT
PROJETO DE LEI N. 30 /2024
Dispõe sobre a prioridade de vagas 
nas creches e escolas municipa
para criança e adolescentes que 
integram Família Monoparental.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica concedida prioridade a crianças e adolescentes que 
integram família monoparental prioridade de vagas em creches e escolas 
municipais de Conceição do Coité.
Parágrafo único: considera-se família monoparental a entidade familiar 
composta por qualquer dos pais e seus descendentes, nos termos do art. 226, 
§4º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Para assegurar a prioridade das vagas, o responsável pela 
criança ou adolescente deverá realizar cadastro junto à Secretaria de Educação 
municipal, apresentando documentos com o intuito de comprovar não ter qualquer 
rede de apoio, tais como certidão de nascimento da criança, cópia do cartão SUS, 
caderneta de vacinação, comprovante de residência, NIS e quaisquer outros 
documentos que forem necessários.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Conceição do Coité/BA, 10de Junho de 2024.
Gease Freitas, Vereador – PT
Justificativa
Ao longo do tempo, a família sofreu grandes transformações junto à 
sociedade, gerando inclusão de novos valores e organização. Surgiu, então, a 
família monoparental. E fazendo parte dessa nova configuração, as “mães e os 
pais solo”.
A monoparentalidade tem origem no abandono familiar, viuvez, divórcio, 
adoção e outros. É formada pela configuração de um dos pais e seu(s) filho(s).
Verifica-se aqui, muitas vezes, uma situação de hipossuficiência, onde o estado 
deve atuar para diminuir as desigualdades. A Constituição Federal a reconheceu 
como entidade familiar em seu Art. 226, §4º, “garantindo especial proteção do 
Estado”.
A família monoparental apresenta índices crescentes no Brasil, a maioria 
chefiada por mulheres. Dados do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação 
Getúlio Vargas mostram a existência de mais de 11 milhões de mães que criam 
seus filhos sozinhas no Brasil. Número de mães solo cresceu 17,8% na última 
década.
Ser mãe solo é uma tarefa extremamente difícil, é algo que exige muita 
resiliência. Sobre elas e a seu favor, o que há de concreto é a existência do 
Projeto de Lei 3717/2021, que institui a Lei dos Direitos da Mãe Solo, e está 
tramitando na Câmara dos Deputados. Esse projeto traz importantes medidas e 
benefícios assistenciais voltados à mulher provedora de família monoparental.
Nesse contexto, devemos buscar soluções para essas famílias em nosso 
município, neste ensejo apresentamos a presente proposição, buscando trazer 
mais dignidade para essas pessoas. 

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