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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaConsolida a destinação da Lei n.º 60, de 04.10.1991 e a Lei nº 296, de 14.01.2002 e dá outras providências.
native_id2471

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-22 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-11-13 Conforme Texto da Ação O Autor foi notificado, nos termos do Art. 24-A, do RI, para anexar documento necessário a instrução do processo sob pena de arquivamento da proposição no prazo de 05(cinco) dias e não supriu a falha apontada. Nos termos do Art. 24-A determino o arquivamento da proposição. José Jailmo Pereira Gomes Presidente Regimento Interno: Art. 24-A. A. Antes de decidir por não aceitar uma proposição legislativa, o Presidente deverá conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o autor ou autores sanem a falha identificada.
2024-11-12 Pronunciamento Técnico anexado.
2024-07-15 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação Notifico a Consultoria Legislativa para Parecer Tecnico Legislativo da proposição. De acordo, com a impossibilidade do servidor Chefe da Consultoria o referido Projeto estará aguardando o Pronunciamento Técnico, apos o retorno a suas atividades. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2024-07-15 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2024-07-15 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 33/2024
Consolida a destinação da Lei n.º 
60, de 04.10.1991 e a Lei nº 296, de 
14.01.2002 e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA,
 DECRETA:
Artigo 1º-Esta lei consolida a legislação em relação aos Símbolos Municipais, 
estabelecidas pelas Leis:
I- Lei 296 de 14/02/2022 que modifica a destinação da Lei n° 
105, de 05.06.95 e dá outras providências.
II- Lei n° 60 de 04/10/ 1991 que dispõe da oficialização do Hino 
Municipal de Conceição do Coité.
CAPITULO I
SeçãoI
Dos Símbolos Municipais 
Artigo 2º- O Brasão é o único símbolo do Município que pode ser 
utilizado em documentos oficiais expedidos pelos Poderes Executivo 
e Legislativo, bem como por seus órgãos.
Artigo 3º- A utilização do Brasão Municipal é obrigatória:
a) nos documentos, envelopes e outros papéis públicos;
b) nas plaquetas de identificação dos bens móveis;
c) nas fachadas dos prédios públicos.
Artigo 4º- Com base noartigo 7° da Lei Orgânicado Município de 
Conceição do Coité – Estado da Bahia, o município tem como símbolo, o Hino, 
cuja letra é a seguinte:
Hino de Conceição do Coité
Oh! cidade graciosa, altaneira
Majestosa Conceição do Coité
Teu amor por teus filhos é sublime
Pois o Cristo nos dá paz e fé
Com amor teu destino conduz
Sempre em busca do bem e da luz.
Teu passado longínquo se perde
Na poeira do tempo outrora
Foi vencendo com bravura esse tempo
Que surgiu com valor tua história
Que teu povo respeita e venera
No progresso de cada nova era.
Ei, avante município valoroso
A união seja o lema de glória
Desse povo leal e confiante
Devotado em escrever tua história
Com amor, com trabalho e com fé
És amado, oh! Conceição do Coité.
Artigo 5º- O Hino Municipal tem como autora a Professora Marielza Carneiro 
D'Vilanova.
Artigo 6º-O Mapa da cidade é um símbolo municipal, sendo que este deve ser 
exposto, obrigatoriamente, nas repartições públicas , nas escolas e instituições 
que ofereçam assistência gratuita as letras, artes, ciências e desportos, a fim 
de :
I–demonstrar e enfatizar o espaço demográfico no qual estamos inseridos.
II– constituir a ideia de localidade, pontos específicos, mapeamento dos 
povoados e distritos coiteenses.
III- instituir o uso de Representações Cartográficas nos estabelecimentos da 
rede de ensino municipal.
Artigo 7º- O mapa pode ser atualizado, sempre que for necessário, conforme 
mudança de nomenclatura de localidade ou distrital.
Seção II
REGRAS GERAIS
Artigo 8º- A partir do ano letivo de 2024, as escolas públicas e particulares 
ficam obrigadas a reunir os seus alunos uma vez por semana, para hastear a 
bandeira do município, cantando o hino com decoro. Sendo que no pátio 
escolar ou a critério do estabelecimento, destacará de forma afixada a letra, o 
nome e a foto de sua autoria, bem como a do produtor da melodia, além de ser 
reproduzido e cantado, obrigatoriamente, em espaços de solenidade pública 
municipal.
Artigo 9º- Admite-se o uso de logomarcas ou de outros símbolos nos 
seguintes casos ou locais:
a) nas publicidades dos atos, programas, projetos, obras, serviços 
e campanhas dos órgãos públicos, as quais terão exclusivamente caráter 
educativo, informativo ou de orientação social;
b) nas laterais dos veículos e de equipamentos;
c) nas placas de identificação de obras públicas, projetos e 
programas realizados pela Administração Municipal.
d) estabelecimentos de ensino da rede municipal , incluindo a 
simbologia e a história do brasão nas disciplinas transversais como 
reconhecimento de identificação visual dos órgãos públicos administrativos
Artigo 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11- Revogam-se as Leis nº 60, de 04.10.1991 e a Lei nº 296, de 
14.01.2002.
Sala das sessões, Conceição do Coité, 13 de julho de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PCdoB
JUSTIFICATIVA
Consideramos a importância de estabelecer um padrão de identidade, 
ao valorizar e reforçar os símbolos e seus respectivos significados de 
pertencimento , territorialidade e unidade em todos os espaços 
municipais.
Destacamos também a importância da utilização desses símbolos nas 
escolas da rede Municipal, no intuito de incentivar e estimular o 
sentimento de respeito e pertencimento ao lugar de origem, visto pela 
ausência de símbolos e atos cívicos dentro dos espaços escolares, 
onde é notório a falta de conhecimento dos estudantes diante da letra 
do hino municipal, das cores da bandeira e do Brasão e outras 
características básicas que carregam simbologia e historicidade para o 
nosso município, para a nossa gente, reconhecendo também a 
publicidade do mapa da cidade para reforçar o sentimento de 
pertencimento local.
O ambiente escolar é um, senão o mais propício para a constituição 
desses elementos formadores da cidadania.
Por fim, entendemos a legitimidade e a importância dos símbolos na 
formação das pessoas e de nossos estudantes como patrimônio 
histórico e cultural da identidade de um povo.
Sala das sessões, Conceição do Coité, 13 de julho de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PCdoB

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