PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 28 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o piso salarial profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE’s) do
Município de Conceição do Coité e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, no âmbito do Município de Conceição do Coité, é fixado em
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais para carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
com redação dada pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º - O piso salarial de que trata o caput do art. 1º desta Lei será reajustado, anualmente,
em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
Art. 3º - São fontes de financiamento das despesas decorrentes da execução desta Lei as
dotações orçamentárias e créditos adicionais a ela destinados.
§1º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Poderá o Poder Executivo expedir normas complementares, visando disciplinar e
regulamentar a execução do quanto previsto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, em 28 de
maio de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 28 DE MAIO DE 2021.
M E N S A G E M
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Encaminho à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e dos Agentes
de Combate às Endemias (ACE’s) do Município de Conceição do Coité e dá outras providências.”
A Proposição tem por finalidade garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias do Município de Conceição do Coité o piso salarial profissional
nacional a que se refere o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação
dada pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018 que assim prescreve:
“Art. 9º-A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor
de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais,
obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro
de 2021.
....................................................................................................
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado,
anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
..........................................................................................”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Necessária, portanto, a edição da lei municipal específica objeto da presente
proposição para implementação do piso salarial profissional a esses profissionais que, ressalte-se,
enquadra-se na hipótese excepcional trazida no inciso I do art. 8º da LC nº 173/201
, tendo em vista
que tal medida decorre de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se, portanto, de um
direito resguardado decorrente da Lei Federal nº 11.350/060 e vigente no ordenamento jurídico desde
o exercício de 2006.
Com efeito, piso salarial é o valor mínimo que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão observar ao fixar o vencimento inicial das carreiras dos profissionais, com
o objetivo de assegurar legalmente remuneração condigna a esses profissionais, logo, a
adequação do piso salarial em comento deve ser implementada.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição, dentre outras, o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde por meio de ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas enquanto que o Agente de Combate às Endemias atua em
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças. São profissionais de inquestionável
importância para consecução do direito à vida e a saúde previstos na Constituição Federal e que
exercem um trabalho exaustivo e nobre.
A Proposição ora apresentada reveste-se não apenas de medida que objetiva a
necessária autorização legislativa para implementação do piso salarial nacional a esses
profissionais, mas também concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
uma vez que, assegurando o piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes
de Combate às Endemias lhes estarão sendo assegurados a preservação da subsistência humana e o
resguardo do seu padrão digno de vida.
É com esse espírito que apresentamos esta Proposição, buscando em Vossas
Excelências o acolhimento necessário para aprovação respectiva.
Saudações Democráticas,
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
1 Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos,
até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública.