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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDispõe sobre piso salarial dos ACS's e ACE's
native_id248

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-05 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-06-11 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-06-10 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. Lei Complementar n. 079, de 10 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE’s) do Município de Conceição do Coité e dá outras providências." Veja em Normas Jurídicas.
2021-06-02 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação PLC 01/2021 Remetido ao Prefeito Municipal em 02/06/2021. Veja Documento Acessório. Aguarda Veto até 24/06/2021 Aguarda Promulgação até 28/06/2021
2021-06-01 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2021-06-01 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2021-05-31 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA PLC 01/2021 APROVADO na Sessão Ordinária de 31/05/2021.
2021-05-31 ACORDO de Tramitação Especial REQ 69/2021 Acordo de Tramitação Especial APROVADO. Veja em Documento Acessório.
2021-05-31 Conforme Texto da Ação Demonstrativo de Impacto recebido durante a Sessão Plenária. Veja em Documento Acessório.
2021-05-31 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente Pautados para Sessão Ordinária de 31/05/2021
2021-05-31 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2021-05-31 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-31T19:44:44.334500-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
 Poder Executivo
 Gabinete do Prefeito
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 28 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o piso salarial profissional dos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e dos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE’s) do 
Município de Conceição do Coité e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, no âmbito do Município de Conceição do Coité, é fixado em 
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais para carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
com redação dada pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º - O piso salarial de que trata o caput do art. 1º desta Lei será reajustado, anualmente, 
em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
Art. 3º - São fontes de financiamento das despesas decorrentes da execução desta Lei as 
dotações orçamentárias e créditos adicionais a ela destinados.
§1º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se 
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Poderá o Poder Executivo expedir normas complementares, visando disciplinar e 
regulamentar a execução do quanto previsto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de 
janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, em 28 de 
maio de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
 Poder Executivo
 Gabinete do Prefeito
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 28 DE MAIO DE 2021.
M E N S A G E M
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Encaminho à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS’s) e dos Agentes 
de Combate às Endemias (ACE’s) do Município de Conceição do Coité e dá outras providências.”
A Proposição tem por finalidade garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos 
Agentes de Combate às Endemias do Município de Conceição do Coité o piso salarial profissional 
nacional a que se refere o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação 
dada pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018 que assim prescreve:
“Art. 9º-A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do 
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não 
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor 
de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, 
obedecido o seguinte escalonamento: 
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 
2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro 
de 2021. 
.................................................................................................... 
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, 
anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. 
..........................................................................................”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
 Poder Executivo
 Gabinete do Prefeito
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
 Necessária, portanto, a edição da lei municipal específica objeto da presente 
proposição para implementação do piso salarial profissional a esses profissionais que, ressalte-se, 
enquadra-se na hipótese excepcional trazida no inciso I do art. 8º da LC nº 173/201
, tendo em vista 
que tal medida decorre de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se, portanto, de um 
direito resguardado decorrente da Lei Federal nº 11.350/060 e vigente no ordenamento jurídico desde 
o exercício de 2006. 
Com efeito, piso salarial é o valor mínimo que a União, os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios deverão observar ao fixar o vencimento inicial das carreiras dos profissionais, com
o objetivo de assegurar legalmente remuneração condigna a esses profissionais, logo, a 
adequação do piso salarial em comento deve ser implementada.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição, dentre outras, o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde por meio de ações domiciliares ou 
comunitárias, individuais ou coletivas enquanto que o Agente de Combate às Endemias atua em 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças. São profissionais de inquestionável 
importância para consecução do direito à vida e a saúde previstos na Constituição Federal e que 
exercem um trabalho exaustivo e nobre.
A Proposição ora apresentada reveste-se não apenas de medida que objetiva a 
necessária autorização legislativa para implementação do piso salarial nacional a esses 
profissionais, mas também concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
uma vez que, assegurando o piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias lhes estarão sendo assegurados a preservação da subsistência humana e o 
resguardo do seu padrão digno de vida.
É com esse espírito que apresentamos esta Proposição, buscando em Vossas 
Excelências o acolhimento necessário para aprovação respectiva.
Saudações Democráticas,
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
1 Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, 
até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, 
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior à calamidade pública.

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