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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaDispõe sobre autorização para repasse do percentual oriundo do recurso recebido via precatório judicial – FUNDEF e dá outras providências.
native_id2494

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-12-26 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2024-12-26 Compilação SAPL
2024-12-26 Norma Jurídica
2024-12-26 LegisCoité
2024-12-26 Impressão da Legislação
2024-08-23 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1085 De 15 de agosto de 2024 Dispõe sobre autorização para repasse do percentual oriundo do recurso recebido via precatório judicial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF a partir do ano de 2024 e dá outras providências.
2024-08-12 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2024-08-12 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2024-08-12 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2024-08-12 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2024-08-12 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2024-08-12 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2024-08-12 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2024-08-08 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2024-08-08 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2024-08-08 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 38/2024 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Dispõe sobre autorização para repasse do percentual oriundo do recurso rece bido via precatório judicial – FUNDEF e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2024-08-08 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 08 de agosto de 2024.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Mantendo a celeridade e palavra com as quais são compromissos assumidos nesta 
gestão, cumprimento-os cordialmente e mais uma vez encaminho a deliberação dessa Casa, o 
Projeto de lei que dispõe sobre a autorização para repasse dessa vez da 3ª (terceira) parcela no 
percentual de 60% (sessenta por cento) oriundo do recurso recebido via precatório judicial do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério - FUNDEF destinados aos profissionais do magistério, referente ao Processo N.º 
0000093-11.2005.4.01.3304, fixa critérios para pagamento e dá outras providências. 
Instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, regulamentado 
pela Lei n.º 9.424/96, e Decreto n.º 2.264, de junho de 1997, o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF foi criado com objetivo de estimular a 
educação em municípios em busca da solução de problemas do ensino fundamental público de 
nosso País decorrentes da má distribuição de renda. 
Como já de conhecimento de todos, conforme regra 60% da verba tinha que, 
obrigatoriamente, ser destinada ao pagamento dos professores e 40% poderia ser aplicada na 
infraestrutura ou outras necessidades, desde que fossem do ensino fundamental. Entretanto, os 
repasses não aconteceram como acordado e muitos municípios passaram a reclamar alegando
que receberam valores menores do que o previsto pelo Governo indicando as diferenças nos 
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valores. Desta forma, uma batalha judicial iniciada contra o Governo Federal, reivindicaria a
diferença no repasse de verbas. 
Mais de 10 anos de briga entre prefeituras e Governo Federal a justiça foi favorável 
aos municípios condenando a União. Fato que gerou os precatórios do FUNDEF.
O repasse dos precatórios será feito aos profissionais do magistério que estavam 
trabalhando durante o período em que ocorreram os repasses a menor e será feito em formato 
de abono, não sendo adicionado ao vencimento dos servidores. 
Além disso, importante ressaltar que com a promulgação da lei n.º 14.057/2020, o 
Ente Público que recebeu os precatórios oriundos do extinto FUNDEF em data posterior a 
citada lei, deve realizar o pagamento do abono ali previsto aos profissionais do magistério 
público municipal, consoante disciplina o art. 7º, parágrafo único, da aludida norma, nestes 
termos:
“Art. 7º (omissis)
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo 
deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de 
garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante 
para os profissionais do magistério ativos, inativos e 
pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que 
haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.
Ademais, a Constituição Federal, também nos orienta nos termos dos artigos 155 e 
156, assim como o art 146, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, que traçam regras 
tributárias prevendo incidência de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza que
resultem a ganhos ou rendimentos que aumentem o patrimônio do contribuinte. Por tratar-se 
de abono salarial, é tributável do imposto retido na fonte. 
Valorizar os professores continuará sendo um ato administrativo de alta relevância
para nós, pelo bem da construção de uma sociedade melhor.
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Sempre em busca para agilizar o pagamento daqueles a quem é de direito, peço aos 
nobres edis que também colaborem com esta justa valorização e tenham a presteza da 
celeridade de tramitação à qual sabemos que além de perfeitamente possível, já é de bom 
costume dessa eficiente Casa deliberativa.
Desta forma, enunciadas as razões dessa iniciativa, submeto o assunto ao exame e 
aprovação dessa Câmara Municipal.
Renovo os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º ___ de 08 de agosto de 2024.
Dispõe sobre autorização para repasse do 
percentual oriundo do recurso recebido via 
precatório judicial do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério – FUNDEF a partir 
do ano de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI 
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar o valor 
equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) decorrentes do recurso recebido via 
precatório judicial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério - FUNDEF aos profissionais ativos, inativos, aposentados e 
falecidos, do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, 
integrantes da estrutura, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em 
efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses 
a menor do Fundef de 1997 a 2006, em conformidade com Emenda Constitucional n.º 114, de 
16 de dezembro de 2021 e as Leis Federais n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 9.424 de 
24 de dezembro de 1996; 14.057, de 11 de setembro de 2020; e, 14.325, de 12 de abril de 
2022.
§ 1° O repasse do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) disposto no caput
corresponde a título de abono, sem incorporação à remuneração dos referidos servidores na 
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forma estabelecida nesta Lei, em rigorosa obediência ao art. 7º, parágrafo único da Lei 
Federal n.º 14.057/2020.
§2° O valor objeto da presente Lei é oriundo da ação judicial de cobrança movida 
pelo Município de Conceição do Coité em face da União, Processo Judicial n.º 0000093-
11.2005.4.01.3304, de ação iniciada em 16/12/2005, em virtude da insuficiência dos depósitos 
a título de complementação do FUNDEF, tendo em vista o seu repasse inferior ao Município 
de Conceição do Coité.
§3°A autorização que trata o caput do presente artigo objetiva cumprir a 
finalidade em seu sentido estrito da destinação dos recursos do FUNDEF, na forma de rateio 
aos profissionais do magistério como prevê o art. 47 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, especialmente para fins de assegurar o percentual de 60% (sessenta por 
cento) das verbas para os profissionais do magistério, acrescido as correções monetárias 
decorrentes do período até o efetivo pagamento, na forma prevista no art. 7º, Parágrafo único, 
da Lei Federal n.º 14.057/2020, bem como no art. 60, §5º, XII, do ADCT da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996 e 
artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 114/2021, repercutidos pelo princípio da valorização 
do magistério, previsto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS
Art. 2° São beneficiários profissionais do magistério da educação básica da rede 
municipal de ensino, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2006, ativos, inativos, 
aposentados e falecidos, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, 
desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período acima 
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mencionado e que se encontram habilitados à percepção do abono conforme listagem 
definitiva publicada no Diário Oficial do Município.
§1° Serão estritamente obedecidos os critérios de tempo de serviço submetidos à
carga horária de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, proporcionais à jornada de trabalho e aos 
meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, por cada beneficiário.
§2° As demais diretrizes deverão ser estabelecidas mediante Decreto do Poder 
Executivo Municipal.
§3° Nos casos de beneficiário falecido, estes serão representados por seus 
herdeiros.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3° Deverá o valor do abono a ser pago aos servidores/beneficiários mediante 
transferência bancária, na conta bancária vinculada à Folha de Pagamento em caso de 
servidores com vínculo ativo, e no caso de aposentados, inativos e herdeiros, nas contas 
indicadas pelos beneficiários mediante documentação comprobatória.
§ 1° Em se tratando de servidores públicos ativos, o pagamento do abono será 
realizado, preferencialmente, mediante folha de pagamento suplementar.
§ 2º Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros receberão o 
montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se 
autorize o levantamento do valor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° A Comissão especial para acompanhamento de aplicação dos recursos 
oriundos do precatório do FUNDEF, instituída pelo Decreto n.º 4.067, de 20 de dezembro de 
2022, combinado com o Decreto n.º 4.085, de 06 de Janeiro de 2023, será responsável pelo 
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levantamento de todos os dados de identificação dos beneficiários, tempo de serviço, carga 
horária, visando à elaboração da folha de pagamento suplementar e/ou ordens de pagamento,
que está composta por:
I - Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte; 
III - Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do fundo de atenção básica e valorização dos profissionais da Educação –
CACS_FUNDEB de Conceição do Coité e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de 
Conceição do Coité – SPMCC; 
IV - Representante da Procuradoria Jurídica;
V - Representante do Departamento de Recursos Humanos – RH, da Secretaria de
Administração.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os membros da 
comissão terão amplo e irrestrito acesso às folhas de pagamentos da Secretaria de Educação, 
Cultura e Esporte do Município de Conceição do Coité, que se referem ao período de janeiro 
de 1997 a dezembro de 2006.
Art. 5° A autorização de repasse prevista nesta Lei se estabelece com as seguintes 
disposições:
I - Possui natureza de abono;
II - Não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos 
legais; 
III - Não serão considerados para efeitos do pagamento do décimo terceiro salário 
e férias; 
IV - Não haverá incidência para base de cálculo de INSS.
V - É considerado para efeitos de incidência de IRRF.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos e solucionados pela Secretaria de 
Educação, Cultura e Esporte para acompanhamento de aplicação dos recursos oriundos do 
precatório do FUNDEF. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por Excesso de 
Arrecadação, decorrente do crédito oriundo do Precatório supramencionado.
Art. 8º Em casos de não comparecimento ou não habilitação de beneficiários o 
valor ficará reservado por um período de 05 (cinco) anos quando se dará o prazo 
prescricional.
Parágrafo único. Após prazo informado no caput, o recurso será redistribuído 
entre os beneficiários da lista final, conforme critérios estabelecidos no Art.2º, § 1º desta Lei.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos que 
forem necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 08 de agosto de 2024.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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