INDICAÇÃO Nº 97/2024
Indica ao Poder Executivo a criação do
Conselho Municipal de fomento a Economia
Solidária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu
Regimento Interno,
Considerando a existência de RECURSOS na Lei Orçamentária de 2024,
através da Unidade Orçamentária 20122. 002.2.004- MANUTENÇÃO DA SEC.
AGRICULT, MEIO AMB. E ECONOMIA SOLIDÁRIA n°2.004 - Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária.
Considerando que o objetivo da criação do Conselho é realizar a interlocução e
buscar consensos em torno de políticas públicas inclusivas e voltadas para o
desenvolvimento social, baseado na solidariedade e sustentabilidade.
Considerando que a criação do Conselho tem o objetivo de acompanhar,
monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia
Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município.
Indica ao Poder Executivo a criação do Conselho Municipal de fomento a
Economia Solidária e dá outras providências.
Dê-se conhecimento desta Indicação, quando aprovada, ao Prefeito Municipal de
Conceição do Coité/BA e a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Economia Solidária, conforme art. 65, § 4o, do Regimento Interno.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do Coité, 08 de agosto de
2024.
Vereadora Professora Elaine
PcdoB
Anteprojeto de Lei nº /2024
Fica autorizado o Poder Executivo criar o Conselho
Municipal de fomento a Economia solidária e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité decreta:
Capítulo I
- Disposição Introdutória
Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo criar o Conselho Municipal de
Fomento à Economia Solidária no Município de Conceição do Coité/BA.
Capítulo II
- Da Economia Solidária
Art. 2º- Para efeito desta lei, Economia Solidária constitui-se de iniciativas
voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, em
consonância com princípios e práticas que lhe são característicos.
§1º Para efeito desta lei, são princípios da Economia Solidária:
a) Autogestão;
b) Democracia;
c) Solidariedade;
d) Cooperação;
e) Equidade;
f) Valorização do trabalho humano;
g) Valorização do saber local;
h) Igualdade de gênero, geração, etnia e credo.
§2º Para efeito desta lei, são práticas da Economia Solidária:
a) Autonomia institucional;
b) Democratização dos processos decisórios;
c) Exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário e
solidário de estruturação e relações sociais;
d) Comércio justo;
e) Consumo consciente;
f) Finanças solidárias;
g) Agregação de finalidades econômica e social.
Capítulo III
- Do Conselho Municipal da Economia Solidária
Art. 3°- Fica criado o Conselho Municipal da Economia Solidária - CMES, de
caráter deliberativo e consultivo, poderá ser composto por dez entidades -
três do Governo Municipal, cinco de Empreendimentos de Economia
Solidária e dois de Entidade de Apoio, conforme abaixo especificado:
I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia
Solidária;
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
IV - 05 (cinco) representantes de empreendimentos da Economia Solidária
e/ou inclusão produtiva;
V - 02 (dois) representantes de entidade de apoio.
§ 1º Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho poderão ser nomeados por instrumento
apropriado pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 3º O CMES poderá ser presidido por um de seus membros, de forma
alternada entre representantes do governo municipal, entidade de apoio e
empreendimentos, eleito para mandato de dois anos.
Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal de Economia Solidária:
I - Aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II - Definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária;
III - Definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento
de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV - Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados do
Fundo Municipal de Economia Solidária;
V - Acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos
empreendimentos da Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e
entidades públicos do Município;
VI - Definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de
Economia Solidária aos serviços públicos municipais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de
Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - Propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os
empreendimentos de Economia Solidária;
IX - Desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos
empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
X - Propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
XI - Elaborar seu regimento interno;
XII - Certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII - Buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei;
XIV - Fazer o registro dos empreendimentos;
XV - Excluir do benefício da lei, empreendimentos que desrespeitar a presente
Lei;
Art. 5º- O Conselho Municipal de Economia Solidária poderá ter uma
Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura , Meio
Ambiente e Economia Solidária.
Art. 6º- A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e,
não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências à quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligência
autorizadas por este.
Art. 7°- Toda ação pública concernente à matéria desta lei, ainda que iniciada
anteriormente à vigência desta lei, passa a compor ao CMES (Conselho
Municipal de Economia Solidária).
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Conceição do Coité, 08 de agosto de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PcdoB
JUSTIFICATIVA
Entende se que o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e solidário,
é reconhecida como ação direta no combate a pobreza. Visto que esses
empreendimentos, formados por grupos familiares e associações já
movimentam a economia local, ainda que de forma muito exclusa dos demais
setores de economia, surge à necessidade de legitimar essas ações de apoio a
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, que
visam à qualidade do produto, incentivando a sustentabilidade o consumo
ético e consciente, bem como o reconhecimento das diferentes
formas organizativas dos atores da Economia Solidária, inclusive das
sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança
jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos.
Logo, faz se imprescindível a criação do CMES (Conselho Municipal de
Economia Solidária), no município de Conceição do Coité, para fortalecer
essas organizações baseadas na produção e comercialização de bens e serviços
a partir dos princípios da autogestão, participação, cooperação e
responsabilidade social, através de projetos e convênios firmados entre
entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público.
Sala das Sessões, Conceição do Coité, 08 de agosto de 2024.
Vereadora Professora Elaine
PCdoB