| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2024 |
| Date | 2024-09-06 |
| Ementa | Denomina rua na sede do Municipio |
| native_id | 2502 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-10-29 | 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. | — | — |
| 2024-10-18 | 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. | — | — |
| 2024-10-18 | DECURSO de prazo sem atender providência requerida | — | O Autor foi notificado, nos termos do Art. 24-A, do RI, para anexar documento necessário a instrução do processo sob pena de arquivamento da proposição no prazo de 05(cinco) dias e não supriu a falha apontada. Nos termos do Art. 24-A determino o arquivamento da proposição. José Jailmo Pereira Gomes Presidente Regimento Interno: Art. 24-A. A. Antes de decidir por não aceitar uma proposição legislativa, o Presidente deverá conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o autor ou autores sanem a falha identificada. |
| 2024-10-11 | 5 RESULTADO - Aguarda Providência Requerida | — | A Assessoria Jurídica apontou ausência de documento essencial para apreciação sa proposição, conforme Parecer Jurídico anexado. O Autor fica notificado, nos termos do Art. 24-A, do RI, para anexar documento necessário a instrução do processo sobre pena de arquivamento da proposição no prazo de 05(cinco) dias. José Jailmo Pereira Gomes Presidente Regimento Interno: Art. 24-A. A. Antes de decidir por não aceitar uma proposição legislativa, o Presidente deverá conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o autor ou autores sanem a falha identificada. |
| 2024-10-10 | Conforme Texto da Ação | — | Conforme requerimento da Assessoria Juridica, assim como rege o CPL, NOTIFICO, o autor que sane as falhas apontadas no prazo de 05 dias uteis. JoséJailmo Pereira Gomes Presidente |
| 2024-10-10 | 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação | — | — |
| 2024-10-08 | 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico | — | AJUR notificada por e-mail anexado. |
| 2024-09-06 | 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência | — | Porposição aguardando o término do Recesso Parlamentar para prosseguimento. |
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Poder Legislativo - ConceiçãodoCoité- Bahia VEREADORFAGNER DE SALGADÁLIA PROJETO DE LEI Nº/2024 Denomina rua sede do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada Rua Deralda da Silva Carneiro o logradouro com 300 (trezentos) metros de comprimento, na sede do Município, que dá acesso a Rodovia BA-120, com ponto inicial e final nas seguintes coordenadas geográficas: I – Ponto inicial 11°33'08"S e 39°17'34"W; II – Ponto final em 11°32'59"S e 39°17'31"W. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessão, Conceição do Coité,26de Agosto de 2024 Fagner Ramos Ferreira Vereador e Lider do PSD JUSTIFICATIVA Em 1970 (há 54 anos), seu Didi em sua propriedade, abriu uma estrada com inicio na rodovia BA-120 com extensão de 300 metros, mas precisamente na esquina do bar de Nice, até a antiga estrada que liga Coité a Santa Rosa e aos fundos o bairro da estrada da Piatã, beneficiando assim toda comunidade. Tempos depois abriu também outra estrada na outra esquina ao final da sua propriedade. Atualmente a propridade de seu Didi compreende uma área de 22.0 (vinte e duas tarefas) de terras, com diversos lotes para edificações residências e/ou comerciais doados a filhos, netos e bisnetos. A proposição visa homenagear Deralda da Silva Carneiro, filha falecida do Sr. Zeferino Lopes, proprietário da área onde se localiza o logradouro a ser denominado. Deralda da Silva Carneira, nascida em 05 de julho de 1952, filha do senhor Zeferino Lopes da Silva (seu Didi, 93 anos) e Maria dos Santos Silva, 90 anos, faleceu aos 66 anos, em 15 de janeiro de 2019, retornando de uma romária em Trindade-GO, na divisa com a Bahia