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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaDispõe sobre o 13º Subsídio e Férias dos Agentes Políticos.
native_id2519

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-27 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2024-11-18 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2024-11-18 Compilação SAPL
2024-11-18 Norma Jurídica
2024-11-18 Impressão da Legislação
2024-11-06 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação PLO 46/2024 - Projeto de Lei Ordinária - Ofício Remessa de Autógrafo 1 mensagem Presidente <presidente@conceicaodocoite.ba.leg.br> 6 de novembro de 2024 às 12:47 Para: Gabinete do Prefeito Conceição do Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> Sr. Prefeito Municipal PLO 46/2024 - Projeto de Lei Ordinária Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal Ementa: Dispõe sobre o 13º Subsídio e Férias dos Agentes Políticos. Nos termos do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a V. Excelência o Autógrafo da proposição acima epigrafada para fins de sanção e promulgação. Seguem em anexo arquivos do citado Autógrafo nos formatos "docx" e "pdf". Atenciosamente, Conceição do Coité, 6 novembro, 2024 José Jailmo Pereira Gomes - Presidente da Câmara 3 anexos PLO 46 2024 oficio remessa autografo.pdf 17K autografo_plo_46_2024_13 salario agentes publicos.pdf 81K autografo_plo_46_2024_13 salario agentes publicos.docx 324K
2024-11-05 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida Autografo assinado
2024-11-05 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2024-11-05 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo Minuta do autógrafo anexada.
2024-11-05 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Redação finaçl dispensada pelo Presidente da CJ
2024-11-04 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Aprovada sem emenda
2024-11-04 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2024-11-04 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2024-11-04 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T18:25:10.667762-03:00 Aprovado por Maioria 10 0 1

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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA
Projeto de Lei Ordinária n. 46/2024.
Dispõe sobre o 13º Subsídio e Férias dos Agentes
Políticos.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité,
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o 13º (décimo terceiro) subsídio, férias e do terço constitucional
das férias dos agentes políticos, no âmbito do Município de Conceição do Coité.
Parágrafo único. São agentes políticos para fins desta Lei os Vereadores e Vereadoras, o
Prefeito ou a Prefeita, o Vice-Prefeito ou a Vice-Prefeita, os Secretários e Secretárias Municipais.
Art. 2º Os Agentes Políticos têm direito:
- à percepção de 13º (décimo terceiro) Subsídio, equivalente ao 13º (décimo terceiro) salário
dos servidores municipais;
- ao gozo de 30 (trinta) dias de férias; e,
- à percepção do terço constitucional de férias.
Art. 3º. O 13º (décimo terceiro) subsídio será calculado pelo valor do Subsídio do mês de
dezembro do respectivo agente político.
$ 1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício do cargo pelo agente político.
$ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral,
para efeito da proporcionalidade de que trata o 91º.
$ 3º O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira na data de
aniversário do agente político e a segunda parcela no mês de dezembro.
$ 4º Não serão computados para fins do cálculo da proporcionalidade de que trata o 8 1º, os
períodos de afastamento do cargo, salvo em razão de licença remunerada para tratamento de saúde.
$ 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, ao Suplente de Vereador em exercício do
mandato de Vereador e ao Secretário Municipal pro tempore.
; CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
so PODER LEGISLATIVO
ONE MESA DIRETORA
mandato de Vereador e ao Secretário Municipal pro tempore.
$ 6º O 13º (décimo terceiro) subsídio será proporcional na cessação do exercício do cargo nas
hipóteses de interrupção do exercício do cargo ou sua extinção, cassação de mandato, final da
legislatura, falecimento do agente político ou exoneração, conforme o caso, sendo o valor calculado
com base no valor do subsídio da ocorrência do fato.
Art. 4º O agente político fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que podem
ser acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
$ 2º As férias serão programadas e concedidas atendida a conveniência do serviço, pela
autoridade competente.
$ 3º É vedada a conversão de parte dos dias de férias em abono pecuniário.
$ 4º Os Vereadores e Vereadoras gozarão férias coletivas no período 02 a 31 de janeiro de cada
ano.
$ 5º Na ocorrência cessação do exercício do cargo nas hipóteses de interrupção do exercício do
cargo ou sua extinção, cassação de mandato, final da legislatura, falecimento do agente político ou
exoneração, conforme o caso, sendo o valor calculado com base no valor do subsídio da ocorrência
do fato, sem o gozo de férias integrais ou proporcionais, as quais serão convertidas em pecúnia para O
pagamento ao respectivo agente político, em parcela única.
Art. 5º O pagamento do terço de férias será calculado sobre o subsídio do mês inicial do gozo e
será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 6º Fica revogada integralmente a Lei n. 1.011, de 07 de dezembro de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA:
Para adequar a legislação municipal ao direito de percepção de 13 salário e terço constitucional
das férias, bem como ao gozo de férias de 30 (trinta) dias para todos os agentes políticos do
Município de Conceição do Coité, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
exarada no Recurso Extraordinário de nº 650.898, com declarada Repercussão Geral, e do Parecer
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MESA DIRETORA
Normativo de nº 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), sendo
compatível com o art. 39, 8 3º, da Constituição Federal, para os ocupantes do cargo de Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais.
Conceição do Coité, 17 de outubro de 2024.
JoSélJailmo Pereira
PRESIDENTE
Eriberto Antônio de Almeida Filho
VICE-PRESIDENTE
Marcos Silva Santos
SECRETÁRIO
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MESA DIRETORA
ATA DA REUNIÃO DA MESA DIRETORA
17 de outubro de 2024.
Aos dezessete dias do mês de outubro de 2024, às 10:00 horas, reuniram-se os Membros da
Mesa Diretora, devidamente convocados, ausente o Secretário Marquinho de Renato. Iniciados os
trabalhos o Presidente apresentou as minutas dos projetos de Lei que dispõe sobre o 13º (décimo
terceiro) subsídio, férias e do terço constitucional das férias dos agentes políticos, no âmbito do
Município de Conceição do Coité, já acompanhado de Parecer Jurídico emitido pela AJUR que opina
pela Possibilidade Jurídica de sua tramitação. E, dos Projetos de Leis de fixação dos subsídios do
Prefeito Municipal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do Vice-Prefeito Municipal no valor
de R$ 15.000,00 (Quinze mil Reais) e dos Secretários Municipais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais). Os citados projetos foram discutidos e foi deliberado por unanimidade apresentar os projetos,
após anexação dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para os Projetos
relativos aos subsídios, visto que para o relativo ao 13º salário e férias é dispensado visto decorrerem
de decisão judicial do STF. Os demonstrativos foram solicitados ao Gabinete do Prefeito conforme
ofício no 061/2024 GP, encaminhado por e-mail da Coordenação Parlamentar.
JoséVai ira Gomes
PRESIDENTE ————
Eriberto Antônk Almeida Filho
VICE-PRESIDE
Poder Legislativo
Conceição do Coité - BA
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO MINUTA PLO 000/2024
O presente parecer jurídico foi
realizado por requisição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Conceição do Coité.
Assunto: Dispõe sobre o 13º Subsídio e Férias dos Agentes Políticos.
Relatório:
Essa Consulta Jurídica objetiva esclarecer a constitucionalidade e a legalidade
do Projeto de Lei Ordinária.
Dos Fatos:
A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Conceição do Coité propõe através
da minuta em analise um Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre o 13º
Subsídio e Férias dos Agentes Políticos no âmbito do município de Conceição
do Coité em substituição a Lei n. 1.011, de 07 de dezembro de 2022.
Fundamentação do parecer.
|- ADMISSIBILIDADE:
Destarte, nenhum óbice de ordem técnico-formal existe, daí porque merecer a
matéria toda consideração da edilidade no tocante a tais aspectos, atendendo
plenamente os critérios observados no Art. 24 do CPL.
Il - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
Conforme se depreende da análise do projeto de lei em referência, trata-se de
instituição de políticas públicas, não havendo nenhum impedimento formal para
seguimento.
O Projeto de Lei analisado visa adequar a legislação municipal a decisões
recentes da nossa Suprema Corte que no Recurso Extraordinário de n.
650.898, decisão que “O art 39, $ 4º, da Constituição Federal não é
incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”,
Praça Thcógnes A. Calixto, 88 — Gravatá — Conceição do Coité — BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 — Tel.: 75.3262-1329 — email: parlamentar) camaradecoite.com.br
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fixou decisão ainda no sentido de que os Tribunais de Justiça podem exercer
controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como
parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos Estados.
Nesse sentido, importante trazer à baila a ementa do supracitado Acórdão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de
subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de
natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do
terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e
servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação”
impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei
municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como
consequência, não é compatível com o regime constitucional de
subsídio. 4. Recurso parcialmente provido." (RE 650898, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; destaques
aditados)
O Exmo. Ministro Relator pontuou, também, no seu voto, que:
11. É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação
melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo,
estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os
trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário,
não se afigura razoável extrair do 84º, do art. 39 da CF, uma regra para
excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles
ocupantes de cargos eletivos.
12. O regime de subsídio veda, assim, o acréscimo de parcelas na
composição do padrão remuneratório mensal fixado para uma
determinada carreira ou cargo público. Não é, porém, incompatível com
o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário, pagos
em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal da
remuneração.
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13. A propósito, se a própria determinação do valor do décimo terceiro
salário e do terço de férias tem como base o valor da remuneração
mensal, não há sentido em incluir essas verbas na composição do
subsídio e, consequentemente, na vedação do $4º, do art. 39 da CF.
14. Aliás, o fato de os valores relativos a essas verbas não se
sujeitarem de forma autônoma aos limites instituídos pelo inciso XI, do
art. 37 da CF, também é indicativo da compatibilidade do pagamento
de décimo terceiro salário e de terço de férias com o regime de
subsídio, já que igualmente tratadas de forma dissociada da retribuição
mensal.
15. Veja-se, por fim, que o comando do 84º, do art. 39 da CF, que veda
o acréscimo de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória” sobre a parcela
única que compõe o subsídio, não alcança apenas o detentor de
mandato eletivo. Inclui, também, os membros de Poder, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.
16. Assim, a tese de incompatibilidade do terço de férias e do 13º
salário com o regime constitucional de subsídio levaria à
inconstitucionalidade ou à não recepção de uma multiplicidade de leis
que preveem essas verbas para, por exemplo, magistrados, membros
do Ministério Público e Secretários de Estado. Esse resultado, no
entanto, além de produzir uma alteração profunda em regimes
funcionais já consolidados, não foi aquele desejado pelo constituinte
com a instituição do regime de subsídio.
17. Penso ser claro, assim, que não há uma mandamento
constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles
ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes
que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de
décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem
mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao
pagamento dessas parcelas.
Fundamenta-se ainda este parecer no Parecer Normativo de n. 14/2017, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) que dispõe
que de acordo com a mais recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes
políticos é compatível com o artigo 39, 84º, da Constituição Federal, desde que
Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas o que é o caso do
Projeto em analise.
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Em seu art. 7º o Projeto analisado observou a vigência a partir de 1º de janeiro
de 2025, amplificando a legalidade e constitucionalidade do mesmo.
CONCLUSÃO:
Diante de tudo quanto exposto, opinamos pela aceitação Projeto de Lei
Ordinária que dispõe sobre o 13º Subsídio e Férias dos Agentes Políticos do
município de Conceição do Coité em substituição a Lei n. 1.011, de 07 de
dezembro de 2022, em virtude dos efeitos transcendentais do julgamento do
RE nº 650.898, que, inclusive, culminou com a fixação da supracitada tese com
repercussão geral reconhecida, passamos a nos filiar a corrente no sentido de
que o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes
políticos é compatível com o artigo 39, S$4º, da Constituição Federal, desde que
Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas o que é o caso do
Projeto em analise.
Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto ora
tratado, por não vislumbrar nenhum vício constitucional e legal que obste sua
normal tramitação.
É o parecer, o
Macson Alberto dos Santos Oliveira
ja 1485/2023
Portaria | OAR-ba 42398
1. MACSQN'ALBERT' IVEIRA
AB/BA 42.398
Assessor Jurídico
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