| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-01-11 |
| Ementa | Estabelece os requisitos e providências para a contratação temporária por excepcional interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2 0 1 3
RESUMO
) Normal
) Urgente
j^special
Autuação
Cópia
Aceito
Plenário
Relator
Publicidade
Emendas
Parecer
Discussão 1
Emendas
Discussão 2
Votação
Redação
Autógrafo
Remessa
Promulgação
Transcrição
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 2 / 2013
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Requisitos para contratação temporária.
DATA FINAL ,
Q X _ m o 2 D £
DATA INICIAL
11/01/13
PREFEITURA
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
P R O J E T O D E LE I N ° / 2 0 1 3
Estabelece os requisitos e providências
para a contratação temporária por
excepcional interesse público na forma
prevista pelo art.37, IX da Constituição
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1o - A contratação temporária por excepcional interesse público
prevista no art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de
Conceição do Coité, deve obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública; fi
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- contratação de prestadores de serviço de mão de obra
especializada para atendimento das necessidades dos serviços públicos,
observados os requisitos de escolaridade, formação compatível com a
atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o
caso;
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade
justifiquem a pré-determinação do prazo;
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
VI - atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos
termos do regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária,
observados os requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a
atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o
caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como
a prevenção, vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa da saúde
pública, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se
refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da
carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter
vigência de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se
persistirem as causas da contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das
dotações orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ 1o - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação.
§ 2o - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo
simplificado, instituindo as condições de seleção, observando ainda os
seguintes critérios de preferência e desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
Praça Thognes A. Calixto, 58 — Gravatá - Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-C N P J: 13.843.842/0001-57
Conceição do Coité
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
GOVERNO DA GENTE
II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer os serviços públicos essenciais ou segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, ou quando houver ameaça à ordem pública, à ordem social ou à
saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de processo seletivo,
hipótese em que a contratação se dará no prazo máximo de 90 (noventa dias),
sendo permitida exclusivamente uma prorrogação por igual período.
uniformes para cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor
contratado tem ciência desta Lei, sendo-lhe entregue uma via do referido
contrato e uma cópia desta Lei, fornecidas no ato da assinatura do contrato.
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, na vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorrido prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista
no inciso I do artigo 2°.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os
contratados com base nesta Lei.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - w w w.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75)3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-C N PJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité Gabinete do Prefeito
GOVERNO DA GENTE
§ 7o - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas
aplicando-se as normas do Decreto-lei n°. 5.452, de 1o de maio de 1943-
Consolidação das Leis do Trabalho, no que não contrariar a legislação
específica aplicada à Administração Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(dias), a partir de sua publicação.
Leis Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de
2003 e 364, de 14 de julho de 2004. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 11 de janeiro de 2013.
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 — Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNP.1:13.843.842/0001-57
Conceição do Coité
PREFEITURA
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
GOVERNO DA GENTE
Mensagem ao Poder Legislativo
Conceição do Coité, 11 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação
desta augusta Câmara Municipal, o anexo projeto de lei, que estabelece os
requisitos e providências para a contratação temporária por excepcional
interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal e dá
outras providências.
Trata-se de relevante iniciativa que permitirá que sejam supridas as
necessidades temporárias de pessoal desta gestão até que seja possível
garantir o provimento de todos os cargos públicos mediante concurso, na forma
determinada pela Constituição da República.
De igual sorte, torna-se necessário disciplinar a matéria no âmbito do
ordenamento jurídico municipal, inclusive determinando a realização de
processo seletivo simplificado, de modo a garantir a impessoalidade e
moralidade na escolha dos contratados, bem como a total isonomia entre os
concorrentes, evitando assim a prática nefasta de sistemático apadrinhamento
que em outros tempos fora vigente neste município.
Tendo em vista as demandas urgentes da nova gestão, requeiro ainda,
nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de urgência, com a
dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição.
Aproveito o ensejo para desejar a V. Excelência e aos demais Edis os
mais sinceros votos de elevada estima e consideração.
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaoclocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Exmo Sr.
Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano
M. D. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2013
CERTIDÃO
Certifico que a proposição ' ' Art. 110
do RI.
nética desta
I.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Certifico que o conteúdo.................... arquivada nesta Casa
confere com o texto prot<
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada nesta Casa
foi publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo. Em, Z(õ !Õ / Is J /
Em { é u 4
/ 2013
fiaçãoBarlamentar
Recebo a Proposição.
Autuar como:
N0.:
Projeto de Lei
2
CERTIDÃO
Em, M l i O I J 2013
CER
prolegis
prolegis
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
REQUERIMENTO PARA URGÊNCIA ESPECIAL
Os Vereadores que subscrevem, nos termos do Art. 126 e 127 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requerem que a proposição abaixo identificada tramite nesta Casa sob o Regime
de URGÊNCIA ESPECIAL:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2
Ementa: Contartação temporária
Aguarda deliberação plenária.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei N° 2 / 2013
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2/2013
RELATÓRIO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Requisitos para contratação temporária.
Tramita em regime de U. ESPECIAL
Não recebeu emendas.
A proposição foi publicada no Diário do Poder Legislativo em 16-jan-13
Relator indicado pelos líderes.
VOTO
A proposição é legal e constitucional.
Opino pela sua tramitação normal.
No mérito, opino pela APROVAÇÃO.
Em,
prolegls
Projeto de Lei N° 2 / 2013
PROCESSO LEGISLATIVO Nó 2 / 2013
À Presidência,
A proposição está em condições de ser/irtütysa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, /b / 0/ / 2013
^jíídoõrdenfeção Parlamentar
A COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, ( k l ô ( I / b lO ! / 2013
-______
ADALBERTjO NER5S PINTO GORDIANO
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de: / 0 ) / 2013
Secretário da Mesa:
Redação Final.............................. .../4 iQ( t
Publicidade da Redação Final... t ! 1 Oft
Autógrafo............... ...................... ..tO jj
Remessa do Autógrafo.............. ..-.QjQll
Sanção Tácita............................. ..... : ■“- 7 ----- - /
Promulgação...............................
■ âhQ h,
Recebimento do Texto Legal.... ifíh
Transcrição ................................ ..: Jâ Õ ^ I
Conclusão / Arquivamento.........
/2013
prolegis
( A ) Aprovada 0 ^ ^
( ) Arquivada f
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
prolegis
CONCEIÇÃO. DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROTOCOLO
P ro jeto de Lei n°01/13, P ro je to de Lei n °Q 2 /1 3 ,P ro jeto , de
Lei n ° 0 3 /1 3 ,P r o je to de L ei Complementar n°01 e P r o je to de
Lei Complementar n°02/13
Recebi o docum ento acim a d e s c r i t o :
NOME DO DESTINATÁRIO DATA A s s in a tu ra D e s tin a tá r io
ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO Jt> /O/ /($
ANALENE FERREIRA DA SILVA / òl
DANILO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA IL /o ia é Jjõui _
ELDER SANTIAGO RAMOS k> /0J
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL 7
t /0{ / J 3
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO
y / V / / j 0A 'ÂZuZàFRANCISCO CESAR BRAZ SILVA lliej >\y XlA^-oCACz t i f-mA) Y
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA /£ /âJ / !■) /AvíW-i )-i , JsLVv1J/Á\
JERONIMO MENDES. DE OLIVEIRA Ib ^q( ^3
V ■ \ y v
*
a SL SslÇL- -
JOSE DE ALMEIDA BALDOINO Jb / OJ / / j > fíd ^/s 1jY(YrtUsJ)k
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES Wo(f a - '! ( ^ K rr ------------------------ 77-
PEDRO DE JESUS ALMEIDA W õTTpí), p £ a a L jL .
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Jf> (oJ 1/3
RENIVALDO DOS SANTOS LIMA / / /ol /M
ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO
|6 ^ct 4<v á _____:__________________
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
REDAÇAO F I N A L AO
P R O JE T O D E L E I N ° 0 2 / 2 0 1 3
Estabelece os requisitos e providências para a
contratação temporária por excepcional
interesse público na forma prevista pelo art.37,
IX da Constituição Federal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI.
Art. Io - A contratação temporária por excepcional interesse público prevista no
art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité, deve
obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para
atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de escolaridade,
formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe,
quando for o caso;
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a prédeterminação do prazo;
VI- atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos do
regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados os
requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou especialização, e
registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e
inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até 02
(dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações
orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ 1 ° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 2° - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo simplificado,
instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes critérios de preferência e
desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer os
serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à ordem pública, à ordem social ou
à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de processo seletivo, hipótese em que a
contratação se dará no prazo máximo de 90 (noventa dias), sendo permitida exclusivamente
uma prorrogação por igual período.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes para
cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor contratado tem ciência desta Lei,
sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei, fornecidas no ato da
assinatura do contrato.
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, na
vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido
prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2o.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os contratados com
base nesta Lei.
§ T - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicando-se as
normas do Decreto-lei n°. 5.452, de Io de maio de 1943-Consolidação das Leis do Trabalho,
no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a partir
de sua publicação.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de 14 de
julho de 2004. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 18 de dezembro de 2013.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
A U T Ó G R A F O A O
P R O J E T O D E L E I N ° 0 2 / 2 0 1 3
Estabelece os requisitos e providências para a
contratação temporária por excepcional
interesse público na forma prevista pelo art.37,
IX da Constituição Federal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. Io - A contratação temporária por excepcional interesse público prevista no
art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité, deve
obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para
atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de escolaridade,
formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe,
quando for o caso;
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a prédeterminação do prazo;
V I- atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos do
regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados os
requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou especialização, e
registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e
inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até 02
(dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações
orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ Io - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 2° - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo simplificado,
instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes critérios de preferência e
desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
C O N C E I Ç Ã O DO C O I T É - B A
P O D E R L E G I S L A T I V O
C O O R D E N A Ç Ã O P A R L A M E N T A R
C O N C E I Ç Ã O DO C O I T É - B A fí
P O D E R L E G I S L A T I V O í
C O O R D E N A Ç Ã O P A R L A M E N T A R ^
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer os
serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à ordem pública, à ordem social ou
à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de processo seletivo, hipótese em que a
contratação se dará no prazo máximo de 90 (noventa dias), sendo permitida exclusivamente
uma prorrogação por igual período.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes para
cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor contratado tem ciência desta Lei,
sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei, fornecidas no ato da
assinatura do contrato.
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, na
vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido
prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2o.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os contratados com
base nesta Lei.
§ T - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicando-se as
normas do Decreto-lei n°. 5.452, de Io de maio de 1943-Consolidação das Leis do Trabalho,
no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a partir
de sua publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de 14 de
julho de 2004. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
C O N C E I Ç Ã O DO C O ITÉ - B A |||
P O D E R L E G I S L A T I V O
C O O R D E N A Ç Ã O P A R L A M E N T A R
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 18 de dezembro de 2013.
4
Adalberto! Seres JPito Gordiano
, / Presidente
Rozana Lima Gonçalves Araújo
Secretária
mm Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
W
Conceição do Coité, 18 janeiro, 2013
Ofício ref. 2 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2
Ementa: Requisitos para contratação temporária.
Atenciosamente,
ADA PINTO GORDIANO
Presic cipal
-•UCCOT. .
0£ CONCEIÇÃO DO u ,
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
21/01/13 E-mail de Câm ara M unicipal de Conceição do Coité - Autógrafos dos projetos aprovados em 18-01-2013
Parlamentar Câmara cie Coité «pariamentar@camaradecol
Autógrafos dos projetos aprovados em 18-01-2013
"* 2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 18 de janeiro de 2013
< parlamentar@camaradecoite. com. br> 22:08
Para: Gabinete PMCC <pmcc.gabinete@hotmail.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
5 anexos
autografo pi 01 2013 autoriza celebrar convenios.doc
242K
autografo pl 02 2013 contratacao temporaria.doc
247K
autografo pl 03 2013 estrutura administrativa executivo.doc
295K
autografo pic 01 2013 altera estrutura administrativa legislativo.doc
248K
l l l autografo pic 03 2013 consisal.doc hM 246|<
Governo da Gente Agenda <govdagente@yahoo.com.br>
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
< parlamentar@camaradecoite. com. br>
Recebido.
Paulo Marcos
19 de janeiro de 2013 10:07
Enviado via iPad
Em 18/01/2013, às 22:08, Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br> escreveu:
[T e x to d a s m e n sa g e n s a n te rio re s o c u lto ]
> <autografo pl 01 2013 autoriza celebrar convênios.doc>
> <autografo pl 02 2013 contratacao temporaria.doc>
> <autografo pl 03 2013 estrutura administrativa executivo.doc>
> <autografo pie 01 2013 altera estrutura administrativa legislativo.doo
> <autografo pic 03 2013 consisal.doo
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Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
Poder Executivo
G abinete do P refeito
Conceição do Coité, 22 de janeiro de 2013.
Ofício n. 023/2013-GP
Senhor Presidente,
Câmara
ffetftxolo N° _ Ào 6 -
m
Visto
Encaminhamos a V. Excelência a Lei n. 638, de 21 de janeiro de 2013,
que “Estabelece os requisitos e providências para a contratação temporária por
excepcional interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal
e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Francisco dfâ’Asths Alves dos Santos
PrefeitOiMuinicipal
Exm° Sr.
ADALBERTO NERES PINTO GORD1ANO
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - vvvvw.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-593 1 - cniail: gabinete@conceicaodocoile.ba.gov.br - CNP.1:13.843.842/0001 -57
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Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI N° 638
De 21 de janeiro de 2013.
Estabelece os requisitos e providências
para a contratação temporária por
excepcional interesse público na forma
prevista pelo art.37, IX da Constituição
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte
no art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité,
deve obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de
escolaridade, formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no
Conselho de Classe, quando for o caso;
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LEI.
Art. Io - A contratação temporária por excepcional interesse público prevista
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para
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ã ,
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a
pré-determinação do prazo;
VI - atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos
do regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados
os requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou
especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e
inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o
inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até
02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da
contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações
orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ Io - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 2o - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo
simplificado, instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes
critérios de preferência e desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
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II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer os serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à
ordem pública, à ordem social ou à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de
processo seletivo, hipótese em que a contratação se dará no prazo máximo de 90
(noventa dias), sendo permitida exclusivamente uma prorrogação por igual período.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes
para cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor contratado tem ciência
desta Lei, sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei,
fornecidas no ato da assinatura do contrato.
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, na vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorrido prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I
do artigo 2o.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os
contratados com base nesta Lei.
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§ 7o - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicandose as normas do Decreto-lei n°. 5.452, de Io de maio de 1943-Consolidação das Leis do
Trabalho, no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração
Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a
partir de sua publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de
14 de julho de 2004.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2013.
Francisco de/AssisAlves dos Santos
Prefeito Municipal
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f
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Poder Legislativo
Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 2 12013
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2 |2013
Ementa:
Requisitos para contratação temporária.
Número de Promulgação: 638|2013
Registro: livro de Lei 07, pag. 07v.a 09
Processo concluso em: 25/03/13
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 7 maio, 2013
Coordena }ã<y Parlamentar