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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-01-11
EmentaEstabelece os requisitos e providências para a contratação temporária por excepcional interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2 0 1 3
RESUMO
) Normal 
) Urgente 
j^special 
Autuação 
Cópia 
Aceito 
Plenário 
Relator 
Publicidade 
Emendas 
Parecer 
Discussão 1 
Emendas 
Discussão 2 
Votação 
Redação 
Autógrafo 
Remessa 
Promulgação 
Transcrição
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei N° 2 / 2013
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Requisitos para contratação temporária.
DATA FINAL ,
Q X _ m o 2 D £
DATA INICIAL
11/01/13
PREFEITURA
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
P R O J E T O D E LE I N ° / 2 0 1 3
Estabelece os requisitos e providências 
para a contratação temporária por 
excepcional interesse público na forma 
prevista pelo art.37, IX da Constituição 
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1o - A contratação temporária por excepcional interesse público 
prevista no art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de 
Conceição do Coité, deve obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública; fi
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- contratação de prestadores de serviço de mão de obra 
especializada para atendimento das necessidades dos serviços públicos, 
observados os requisitos de escolaridade, formação compatível com a 
atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o 
caso;
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade 
justifiquem a pré-determinação do prazo;
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNPJ: 13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
VI - atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos 
termos do regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, 
observados os requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a 
atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o 
caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de 
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como 
a prevenção, vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa da saúde 
pública, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se 
refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da 
carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter 
vigência de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se 
persistirem as causas da contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das 
dotações orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ 1o - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação.
§ 2o - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo 
simplificado, instituindo as condições de seleção, observando ainda os 
seguintes critérios de preferência e desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
Praça Thognes A. Calixto, 58 — Gravatá - Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-C N P J: 13.843.842/0001-57
Conceição do Coité
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
GOVERNO DA GENTE
II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer os serviços públicos essenciais ou segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, ou quando houver ameaça à ordem pública, à ordem social ou à 
saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de processo seletivo, 
hipótese em que a contratação se dará no prazo máximo de 90 (noventa dias), 
sendo permitida exclusivamente uma prorrogação por igual período.
uniformes para cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor 
contratado tem ciência desta Lei, sendo-lhe entregue uma via do referido 
contrato e uma cópia desta Lei, fornecidas no ato da assinatura do contrato.
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, na vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão 
ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorrido prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista 
no inciso I do artigo 2°.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os 
contratados com base nesta Lei.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - w w w.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75)3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-C N PJ:13.843.842/0001-57
Poder Executivo
Conceição do Coité Gabinete do Prefeito
GOVERNO DA GENTE
§ 7o - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas
aplicando-se as normas do Decreto-lei n°. 5.452, de 1o de maio de 1943- 
Consolidação das Leis do Trabalho, no que não contrariar a legislação 
específica aplicada à Administração Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(dias), a partir de sua publicação.
Leis Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 
2003 e 364, de 14 de julho de 2004. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 11 de janeiro de 2013.
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 — Tel.: (75) 3262-5931 - email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br- CNP.1:13.843.842/0001-57
Conceição do Coité
PREFEITURA
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito
GOVERNO DA GENTE
Mensagem ao Poder Legislativo
Conceição do Coité, 11 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação 
desta augusta Câmara Municipal, o anexo projeto de lei, que estabelece os 
requisitos e providências para a contratação temporária por excepcional 
interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal e dá 
outras providências.
Trata-se de relevante iniciativa que permitirá que sejam supridas as 
necessidades temporárias de pessoal desta gestão até que seja possível 
garantir o provimento de todos os cargos públicos mediante concurso, na forma 
determinada pela Constituição da República.
De igual sorte, torna-se necessário disciplinar a matéria no âmbito do 
ordenamento jurídico municipal, inclusive determinando a realização de 
processo seletivo simplificado, de modo a garantir a impessoalidade e 
moralidade na escolha dos contratados, bem como a total isonomia entre os 
concorrentes, evitando assim a prática nefasta de sistemático apadrinhamento 
que em outros tempos fora vigente neste município.
Tendo em vista as demandas urgentes da nova gestão, requeiro ainda, 
nos termos da Lei Orgânica, a tramitação em regime de urgência, com a 
dispensa das formalidades legais para apreciação e votação desta proposição.
Aproveito o ensejo para desejar a V. Excelência e aos demais Edis os 
mais sinceros votos de elevada estima e consideração.
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravata - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaoclocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
Exmo Sr.
Vereador Adalberto Neres Pinto Gordiano 
M. D. Presidente da Câmara Municipal 
Nesta
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2 / 2013
CERTIDÃO
Certifico que a proposição ' ' Art. 110
do RI.
nética desta
I.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
Certifico que o conteúdo.................... arquivada nesta Casa
confere com o texto prot<
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada nesta Casa
foi publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo. Em, Z(õ !Õ / Is J /
Em { é u 4
/ 2013
fiaçãoBarlamentar
Recebo a Proposição.
Autuar como:
N0.:
Projeto de Lei
2
CERTIDÃO
Em, M l i O I J 2013
CER
prolegis
prolegis
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
REQUERIMENTO PARA URGÊNCIA ESPECIAL
Os Vereadores que subscrevem, nos termos do Art. 126 e 127 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, requerem que a proposição abaixo identificada tramite nesta Casa sob o Regime 
de URGÊNCIA ESPECIAL:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2
Ementa: Contartação temporária
Aguarda deliberação plenária.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei N° 2 / 2013
PROCESSO LEGISLATIVO N° 2/2013
RELATÓRIO
Autoria da proposição: PODER EXECUTIVO
Ementa: Requisitos para contratação temporária.
Tramita em regime de U. ESPECIAL 
Não recebeu emendas.
A proposição foi publicada no Diário do Poder Legislativo em 16-jan-13 
Relator indicado pelos líderes.
VOTO
A proposição é legal e constitucional.
Opino pela sua tramitação normal.
No mérito, opino pela APROVAÇÃO.
Em,
prolegls
Projeto de Lei N° 2 / 2013
PROCESSO LEGISLATIVO Nó 2 / 2013
À Presidência,
A proposição está em condições de ser/irtütysa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação.
Em, /b / 0/ / 2013
^jíídoõrdenfeção Parlamentar
A COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, ( k l ô ( I / b lO ! / 2013
-______
ADALBERTjO NER5S PINTO GORDIANO 
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão de: / 0 ) / 2013
Secretário da Mesa:
Redação Final.............................. .../4 iQ( t
Publicidade da Redação Final... t ! 1 Oft
Autógrafo............... ...................... ..tO jj
Remessa do Autógrafo.............. ..-.QjQll
Sanção Tácita............................. ..... : ■“- 7 ----- - /
Promulgação...............................
■ âhQ h,
Recebimento do Texto Legal.... ifíh
Transcrição ................................ ..: Jâ Õ ^ I
Conclusão / Arquivamento.........
/2013
prolegis
( A ) Aprovada 0 ^ ^
( ) Arquivada f
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
prolegis

CONCEIÇÃO. DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROTOCOLO
P ro jeto de Lei n°01/13, P ro je to de Lei n °Q 2 /1 3 ,P ro jeto , de 
Lei n ° 0 3 /1 3 ,P r o je to de L ei Complementar n°01 e P r o je to de 
Lei Complementar n°02/13
Recebi o docum ento acim a d e s c r i t o :
NOME DO DESTINATÁRIO DATA A s s in a tu ra D e s tin a tá r io
ADALBERTO NERES PINTO GORDIANO Jt> /O/ /($
ANALENE FERREIRA DA SILVA / òl
DANILO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA IL /o ia é Jjõui _
ELDER SANTIAGO RAMOS k> /0J
ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL 7
t /0{ / J 3
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO
y / V / / j 0A 'ÂZuZà￾FRANCISCO CESAR BRAZ SILVA lliej >\y XlA^-oCACz t i f-mA) Y
IVALDO ARAÚJO ALMEIDA /£ /âJ / !■) /AvíW-i )-i , JsLVv1J/Á\
JERONIMO MENDES. DE OLIVEIRA Ib ^q( ^3
V ■ \ y v 
*
a SL SslÇL- -
JOSE DE ALMEIDA BALDOINO Jb / OJ / / j > fíd ^/s 1jY(YrtUsJ)k
JOSE JAILMO PEREIRA GOMES Wo(f a - '! ( ^ K rr ------------------------ 77-
PEDRO DE JESUS ALMEIDA W õTTpí), p £ a a L jL .
RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA Jf> (oJ 1/3
RENIVALDO DOS SANTOS LIMA / / /ol /M
ROZANA LIMA GONÇALVES ARAÚJO
|6 ^ct 4<v á _____:__________________
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
REDAÇAO F I N A L AO
P R O JE T O D E L E I N ° 0 2 / 2 0 1 3
Estabelece os requisitos e providências para a 
contratação temporária por excepcional 
interesse público na forma prevista pelo art.37, 
IX da Constituição Federal e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI.
Art. Io - A contratação temporária por excepcional interesse público prevista no
art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité, deve 
obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para
atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de escolaridade, 
formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, 
quando for o caso;
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré￾determinação do prazo;
VI- atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos do 
regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados os 
requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou especialização, e 
registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de 
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e 
inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III 
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até 02 
(dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações 
orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ 1 ° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 2° - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo simplificado, 
instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes critérios de preferência e 
desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer os 
serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros 
bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à ordem pública, à ordem social ou 
à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de processo seletivo, hipótese em que a 
contratação se dará no prazo máximo de 90 (noventa dias), sendo permitida exclusivamente 
uma prorrogação por igual período.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes para 
cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor contratado tem ciência desta Lei, 
sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei, fornecidas no ato da 
assinatura do contrato.
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, na 
vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 
prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2o.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os contratados com 
base nesta Lei.
§ T - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicando-se as 
normas do Decreto-lei n°. 5.452, de Io de maio de 1943-Consolidação das Leis do Trabalho, 
no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a partir 
de sua publicação.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de 14 de 
julho de 2004. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 18 de dezembro de 2013.
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
A U T Ó G R A F O A O
P R O J E T O D E L E I N ° 0 2 / 2 0 1 3
Estabelece os requisitos e providências para a 
contratação temporária por excepcional 
interesse público na forma prevista pelo art.37, 
IX da Constituição Federal e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. Io - A contratação temporária por excepcional interesse público prevista no 
art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité, deve 
obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para 
atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de escolaridade, 
formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no Conselho de Classe, 
quando for o caso;
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré￾determinação do prazo;
V I- atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos do 
regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados os 
requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou especialização, e 
registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de 
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e 
inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III 
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até 02 
(dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações 
orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ Io - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 2° - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo simplificado, 
instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes critérios de preferência e 
desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
C O N C E I Ç Ã O DO C O I T É - B A
P O D E R L E G I S L A T I V O
C O O R D E N A Ç Ã O P A R L A M E N T A R
C O N C E I Ç Ã O DO C O I T É - B A fí
P O D E R L E G I S L A T I V O í
C O O R D E N A Ç Ã O P A R L A M E N T A R ^
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer os 
serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros 
bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à ordem pública, à ordem social ou 
à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de processo seletivo, hipótese em que a 
contratação se dará no prazo máximo de 90 (noventa dias), sendo permitida exclusivamente 
uma prorrogação por igual período.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes para 
cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor contratado tem ciência desta Lei, 
sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei, fornecidas no ato da 
assinatura do contrato.
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, na 
vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 
prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 2o.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os contratados com 
base nesta Lei.
§ T - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicando-se as 
normas do Decreto-lei n°. 5.452, de Io de maio de 1943-Consolidação das Leis do Trabalho, 
no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a partir 
de sua publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de 14 de 
julho de 2004. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
C O N C E I Ç Ã O DO C O ITÉ - B A |||
P O D E R L E G I S L A T I V O
C O O R D E N A Ç Ã O P A R L A M E N T A R
Câmara Municipal de Conceição do Coité, 18 de dezembro de 2013.
4
Adalberto! Seres JPito Gordiano
, / Presidente
Rozana Lima Gonçalves Araújo
Secretária
mm Conceição do Coité - Bahia
Poder Legisaltivo
Gabinete do Presidente
W
Conceição do Coité, 18 janeiro, 2013
Ofício ref. 2 Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2
Ementa: Requisitos para contratação temporária.
Atenciosamente,
ADA PINTO GORDIANO
Presic cipal
-•UCCOT. .
0£ CONCEIÇÃO DO u ,
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
21/01/13 E-mail de Câm ara M unicipal de Conceição do Coité - Autógrafos dos projetos aprovados em 18-01-2013
Parlamentar Câmara cie Coité «pariamentar@camaradecol
Autógrafos dos projetos aprovados em 18-01-2013
"* 2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 18 de janeiro de 2013
< parlamentar@camaradecoite. com. br> 22:08
Para: Gabinete PMCC <pmcc.gabinete@hotmail.com>
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
5 anexos
autografo pi 01 2013 autoriza celebrar convenios.doc
242K
autografo pl 02 2013 contratacao temporaria.doc
247K
autografo pl 03 2013 estrutura administrativa executivo.doc
295K
autografo pic 01 2013 altera estrutura administrativa legislativo.doc
248K
l l l autografo pic 03 2013 consisal.doc hM 246|<
Governo da Gente Agenda <govdagente@yahoo.com.br>
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
< parlamentar@camaradecoite. com. br>
Recebido.
Paulo Marcos
19 de janeiro de 2013 10:07
Enviado via iPad
Em 18/01/2013, às 22:08, Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
<parlamentar@camaradecoite.com.br> escreveu:
[T e x to d a s m e n sa g e n s a n te rio re s o c u lto ]
> <autografo pl 01 2013 autoriza celebrar convênios.doc>
> <autografo pl 02 2013 contratacao temporaria.doc>
> <autografo pl 03 2013 estrutura administrativa executivo.doc>
> <autografo pie 01 2013 altera estrutura administrativa legislativo.doo
> <autografo pic 03 2013 consisal.doo
https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&il<?=9376a71057&view=pt&search=sent&th=13c5059a0be3127a
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
Poder Executivo
G abinete do P refeito
Conceição do Coité, 22 de janeiro de 2013.
Ofício n. 023/2013-GP
Senhor Presidente,
Câmara
ffetftxolo N° _ Ào 6 -
m
Visto
Encaminhamos a V. Excelência a Lei n. 638, de 21 de janeiro de 2013, 
que “Estabelece os requisitos e providências para a contratação temporária por 
excepcional interesse público na forma prevista pelo art.37, IX da Constituição Federal 
e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Francisco dfâ’Asths Alves dos Santos 
PrefeitOiMuinicipal
Exm° Sr.
ADALBERTO NERES PINTO GORD1ANO 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA
Praça Thognes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - vvvvw.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-593 1 - cniail: gabinete@conceicaodocoile.ba.gov.br - CNP.1:13.843.842/0001 -57
Conceição do Coité
GOVERNO DA GENTE
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI N° 638
De 21 de janeiro de 2013.
Estabelece os requisitos e providências 
para a contratação temporária por 
excepcional interesse público na forma 
prevista pelo art.37, IX da Constituição 
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO
DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte
no art.37, IX da Constituição Federal, no âmbito do Município de Conceição do Coité, 
deve obedecer aos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
atendimento das necessidades dos serviços públicos, observados os requisitos de 
escolaridade, formação compatível com a atividade ou especialização, e registro no 
Conselho de Classe, quando for o caso;
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LEI.
Art. Io - A contratação temporária por excepcional interesse público prevista
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - contratação de prestadores de serviço de mão de obra especializada para
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ã ,
V - atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a 
pré-determinação do prazo;
VI - atendimento a outras situações de urgência ou emergência, nos termos 
do regulamento específico;
VII - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, observados 
os requisitos de escolaridade mínima, formação compatível com a atividade ou 
especialização, e registro no Conselho de Classe, quando for o caso;
b) de atendimento a situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de 
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde, bem como a prevenção, vigilância e 
inspeção, relacionadas com a defesa da saúde pública, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o 
inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira.
Art. 3o - Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ter vigência de até 
02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas da 
contratação.
Art. 4o - As contratações deverão ser feitas com a observância das dotações 
orçamentárias específicas e suplementares, se necessário.
§ Io - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será 
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
§ 2o - O Prefeito Municipal regulamentará os critérios do processo 
simplificado, instituindo as condições de seleção, observando ainda os seguintes 
critérios de preferência e desempate, pela ordem:
I - candidato mais idoso;
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II - chefe de família sem emprego;
III - maior tempo de habilitação na formação exigida;
IV - maior tempo sem emprego.
§ 3o - Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer os serviços públicos essenciais ou segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou quando houver ameaça à 
ordem pública, à ordem social ou à saúde dos cidadãos, será dispensada a realização de 
processo seletivo, hipótese em que a contratação se dará no prazo máximo de 90 
(noventa dias), sendo permitida exclusivamente uma prorrogação por igual período.
§ 4o - Os contratos, obrigatoriamente elaborados com cláusulas uniformes 
para cada caso previsto no art. 2o, especificarão que o servidor contratado tem ciência 
desta Lei, sendo-lhe entregue uma via do referido contrato e uma cópia desta Lei, 
fornecidas no ato da assinatura do contrato.
§ 5o - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, na vigência do contrato, para o exercício de cargo em comissão ou função 
de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorrido prazo igual ao que fora antes contratado, salvo na hipótese prevista no inciso I 
do artigo 2o.
§ 6o - Aplica-se o Regime Geral da Previdência Social a todos os 
contratados com base nesta Lei.
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§ 7o - As dúvidas, questões de direito e omissões serão dirimidas aplicando￾se as normas do Decreto-lei n°. 5.452, de Io de maio de 1943-Consolidação das Leis do 
Trabalho, no que não contrariar a legislação específica aplicada à Administração 
Pública.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (dias), a 
partir de sua publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 
Municipais n.140, de 25 de fevereiro de 1997, 322, de 22 de janeiro de 2003 e 364, de 
14 de julho de 2004.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 21 de janeiro de 2013.
Francisco de/AssisAlves dos Santos 
Prefeito Municipal
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CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ:13.843.842/0001-57
f
Conceição do Coité - Bahia
Poder Legislativo
Folha
1
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
Certifico que o presente Processo Legislativo
está concluso, com 0 folhas.
Processo Legislativo: 2 12013
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 2 |2013
Ementa:
Requisitos para contratação temporária.
Número de Promulgação: 638|2013
Registro: livro de Lei 07, pag. 07v.a 09
Processo concluso em: 25/03/13
ARQUIVE-SE.
Conceição do Coité, 7 maio, 2013
Coordena }ã<y Parlamentar

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