PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 06 de fevereiro de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Apresento às vossas excelências o presente Projeto de Lei que “Institui o Conselho
Municipal de Turismo do Município de Conceição do Coité – BA e dá outras providências.”
Coberto de entusiasmo, a iniciativa deste projeto de criação do Conselho Municipal de
Turismo se dá por inúmeros e relevantes fatores. Precisamos de um órgão colegiado cujo
papel será fundamental na definição e implementação de políticas públicas para o
desenvolvimento do turismo no município de Conceição do Coité.
O Conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente por representantes da
sociedade civil, da iniciativa privada e do setor público, garantindo uma abordagem
participativa e integrada. O órgão será essencial na promoção de políticas públicas com ênfase
no desenvolvimento do turismo local, pensado de forma responsável, com respeito ao meio
ambiente, impulsionando a economia local, gerando empregos e renda para a comunidade
coiteense, resultando por favorecer o desenvolvimento econômico de nosso município de
maneira plena, através do turismo local com a oferta de serviços e infraestrutura de qualidade
para os visitantes e munícipes.
A criação de um Conselho Municipal de Turismo é um grande passo para se pensar no
desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como
atividade econômica de nível relevante, auxiliando a valorização cultural, social e de
preservação ambiental, que possibilite aos turistas e moradores um maior contato com a sua
história, seu patrimônio e suas riquezas naturais e culturais.
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É indiscutivelmente nobre o papel desta Casa em participar e contribuir diretamente no
desenvolvimento de nosso município. Sendo assim, peço que considerem a importância desta
iniciativa e aprovem a criação do Conselho Municipal de Turismo.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º ___ de 06 de fevereiro de 2025
Institui o Conselho Municipal de Turismo do
Município de Conceição do Coité – BA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado,
de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
e Turismo, responsável por analisar, sugerir e acompanhar a implementação de políticas
públicas externas ao turismo no município.
Art. 2º O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social,
econômico e cultural por meio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º O COMTUR tem por objetivo formular e acompanhar a implementação de
políticas municipais de turismo, estabelecendo diretrizes que favoreçam o desenvolvimento
sustentável das atividades turísticas no município.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas ligadas ao
segmento turístico, sejam originárias do setor privado ou do setor público, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social,
econômico e cultural no Município.
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Art. 5º O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, indicados para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução
mediante nova eleição.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do segmento comercial e empresarial do Município;
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada ligadas ao segmento de
turismo;
III – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal sendo 1 (um) da Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo.
§1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal.
§2º Os representantes do segmento comercial e empresarial terão suas indicações
acolhidas por meio de ofício encaminhado por órgão representativo da categoria.
§3º Os representantes da sociedade civil deverão realizar suas inscrições por meio de
formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e
Turismo, que regulamentará o processo, estabelecendo critérios de objetivos para seleção.
§4° Caso o número de indicações e inscrições ultrapasse o número de vagas disponíveis,
a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo promoverá processo de
escolha a ser regulamentado em regramento posterior.
§5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão nomeados pelo
Prefeito Municipal através de ato do chefe do poder executivo.
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§6º A mesa diretora do COMTUR será formada por Presidente, Vice-Presidente e o
Secretário que serão escolhidos entre os membros do colegiado, por maioria simples, na
primeira reunião que proceder sua nomeação do respectivo Conselho.
§7º As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 7º São atribuições do COMTUR:
I - Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do
turismo dentro do município;
II - Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao
turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;
III - Sugerir e orientar a administração municipal em ações relacionadas ao
desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;
IV - Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo no
município;
V - Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em
conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;
VI - Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;
VII - Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a
execução das propostas;
VIII - Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em
geral; e
IX - Estabelecer a continuidade das políticas adotadas, independentemente da troca de
gestores.
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Art. 8º Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
II - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
III - representar o Conselho em todas e quaisquer circunstâncias.
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato do Presidente, estando vago o seu cargo, até o seu término;
III - acompanhar e apoiar todas as ações em andamento;
IV - Contribuir no processo decisório e de desenvolvimento do Conselho.
Art. 10. Compete ao Secretário:
I - Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;
II - Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros
do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;
III - Redigir as atas das sessões;
IV - Assinar as atas das sessões juntamente com os demais membros;
V - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as
providências necessárias a seu regular andamento;
VI - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo
Presidente do Conselho.
Art. 11. Compete aos membros do Conselho:
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I - Comparecer às sessões do Conselho;
II - Eleger entre os seus pares o Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o
Secretário;
III - Requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente
ou o seu substituto legal não o fizer;
IV - Pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e
votações;
V- Desempenhar os encargos para que lhe forem atribuídos.
Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR obedecerão aos
seguintes preceitos:
I - O Conselho se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que necessário
para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto ou
da maioria dos membros;
II - Ocorrerão no mínimo 4 (quatro) sessões por ano;
III - As deliberações serão realizadas mediante a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
membros do Conselho;
IV - Decorridos 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da reunião, se não
houver quórum mínimo, as deliberações poderão ocorrer desde que haja ao menos metade dos
membros presentes.
V - As votações serão secretas ou nominais, segundo resolução da maioria do Conselho;
VI - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados, às sessões do
Conselho, dirigentes das entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou outros
convidados especiais.
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Parágrafo único. Na impossibilidade dos membros do COMTUR estarem reunidos
fisicamente para realização da reunião do Conselho, a sessão poderá ocorrer utilizando-se
ferramentas de videoconferência, sem prejuízo dos assuntos a serem tratados.
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá constituir
Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
§1º As Comissões serão constituídas por 03 (três) Conselheiros;
§2º O Presidente do COMTUR observará o princípio de rodízio e, sempre que possível,
conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão.
§3º As Comissões terão os seus respectivos presidentes e relatores designados pelos
seus integrantes.
§4º As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será
apreciado pelo COMTUR.
Art. 14. As atas das reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão
lavradas pelo Secretário, ou seu substituto, e assinadas por todos os presentes, contendo um
resumo dos fatos relevantes ocorridos durante a sessão, incluindo:
I - Local, dia, mês, ano e horário da abertura da reunião;
II - Nome do Presidente ou seu substituto;
III - Nome dos Conselheiros presentes e dos eventuais convidados;
IV - Registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando- se
a natureza dos estudos efetuados.
§1º A ata deverá ser lida no final de cada sessão, no início da sessão seguinte ou
encaminhada aos Conselheiros para aprovação ou retificação, se necessário.
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§2º As atas deverão ser registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é
do Secretário do Conselho.
Art. 15º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho;
II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos
irregulares.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a
perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.
Art. 16. . O colegiado deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir da
sua instalação e posse dos seus membros.
Art. 17. A Lei n. 639, de 21 de janeiro de 2015, que “Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Município de Conceição do Coité dá outras providências”, fica acrescida
do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é vinculado a
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo – SICT”.
Art. 18. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que
couber.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 06 de fevereiro de 2025.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal