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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo.
native_id2566

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Norma Jurídica
2025-12-18 Impressão da Legislação
2025-02-10 LegisCoité
2025-02-10 Impressão da Legislação
2025-02-10 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2025-02-07 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-02-07 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-02-06 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2025-02-06 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2025-02-03 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2025-02-03 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 5/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Institui o Conselho Municipal de Turismo. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-01-31 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2025-01-31 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-07T12:32:31.630159-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 06 de fevereiro de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Apresento às vossas excelências o presente Projeto de Lei que “Institui o Conselho 
Municipal de Turismo do Município de Conceição do Coité – BA e dá outras providências.” 
Coberto de entusiasmo, a iniciativa deste projeto de criação do Conselho Municipal de 
Turismo se dá por inúmeros e relevantes fatores. Precisamos de um órgão colegiado cujo
papel será fundamental na definição e implementação de políticas públicas para o 
desenvolvimento do turismo no município de Conceição do Coité.
O Conselho Municipal de Turismo será composto paritariamente por representantes da 
sociedade civil, da iniciativa privada e do setor público, garantindo uma abordagem 
participativa e integrada. O órgão será essencial na promoção de políticas públicas com ênfase 
no desenvolvimento do turismo local, pensado de forma responsável, com respeito ao meio 
ambiente, impulsionando a economia local, gerando empregos e renda para a comunidade 
coiteense, resultando por favorecer o desenvolvimento econômico de nosso município de 
maneira plena, através do turismo local com a oferta de serviços e infraestrutura de qualidade 
para os visitantes e munícipes.
A criação de um Conselho Municipal de Turismo é um grande passo para se pensar no 
desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como 
atividade econômica de nível relevante, auxiliando a valorização cultural, social e de 
preservação ambiental, que possibilite aos turistas e moradores um maior contato com a sua 
história, seu patrimônio e suas riquezas naturais e culturais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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É indiscutivelmente nobre o papel desta Casa em participar e contribuir diretamente no 
desenvolvimento de nosso município. Sendo assim, peço que considerem a importância desta 
iniciativa e aprovem a criação do Conselho Municipal de Turismo. 
Atenciosamente, 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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Projeto de Lei n.º ___ de 06 de fevereiro de 2025
Institui o Conselho Municipal de Turismo do 
Município de Conceição do Coité – BA e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
 LEI: 
 Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado, 
de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio 
e Turismo, responsável por analisar, sugerir e acompanhar a implementação de políticas 
públicas externas ao turismo no município.
Art. 2º O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, 
econômico e cultural por meio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Art. 3º O COMTUR tem por objetivo formular e acompanhar a implementação de 
políticas municipais de turismo, estabelecendo diretrizes que favoreçam o desenvolvimento 
sustentável das atividades turísticas no município.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas ligadas ao 
segmento turístico, sejam originárias do setor privado ou do setor público, isoladas ou 
coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, 
econômico e cultural no Município. 
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 5º O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, indicados para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução 
mediante nova eleição.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do segmento comercial e empresarial do Município; 
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada ligadas ao segmento de 
turismo; 
III – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal sendo 1 (um) da Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo. 
§1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Executivo 
Municipal. 
§2º Os representantes do segmento comercial e empresarial terão suas indicações 
acolhidas por meio de ofício encaminhado por órgão representativo da categoria. 
§3º Os representantes da sociedade civil deverão realizar suas inscrições por meio de 
formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e 
Turismo, que regulamentará o processo, estabelecendo critérios de objetivos para seleção.
§4° Caso o número de indicações e inscrições ultrapasse o número de vagas disponíveis, 
a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo promoverá processo de 
escolha a ser regulamentado em regramento posterior. 
§5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal através de ato do chefe do poder executivo. 
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§6º A mesa diretora do COMTUR será formada por Presidente, Vice-Presidente e o 
Secretário que serão escolhidos entre os membros do colegiado, por maioria simples, na 
primeira reunião que proceder sua nomeação do respectivo Conselho. 
§7º As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas. 
Art. 7º São atribuições do COMTUR: 
I - Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do 
turismo dentro do município; 
II - Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao 
turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais; 
III - Sugerir e orientar a administração municipal em ações relacionadas ao 
desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município; 
IV - Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo no 
município; 
V - Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em 
conjunto na divulgação e promoção do turismo no município; 
VI - Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas; 
VII - Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a 
execução das propostas; 
VIII - Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em 
geral; e 
IX - Estabelecer a continuidade das políticas adotadas, independentemente da troca de 
gestores.
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Art. 8º Compete ao Presidente: 
I - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho; 
II - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho; 
III - representar o Conselho em todas e quaisquer circunstâncias. 
Art. 9º Compete ao Vice-Presidente: 
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 
II - Assumir o mandato do Presidente, estando vago o seu cargo, até o seu término; 
III - acompanhar e apoiar todas as ações em andamento; 
IV - Contribuir no processo decisório e de desenvolvimento do Conselho. 
Art. 10. Compete ao Secretário: 
I - Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião; 
II - Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros 
do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão; 
III - Redigir as atas das sessões; 
IV - Assinar as atas das sessões juntamente com os demais membros; 
V - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as 
providências necessárias a seu regular andamento; 
VI - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo 
Presidente do Conselho. 
Art. 11. Compete aos membros do Conselho: 
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I - Comparecer às sessões do Conselho; 
II - Eleger entre os seus pares o Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o 
Secretário; 
III - Requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente 
ou o seu substituto legal não o fizer; 
IV - Pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e 
votações; 
V- Desempenhar os encargos para que lhe forem atribuídos. 
Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR obedecerão aos 
seguintes preceitos: 
I - O Conselho se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que necessário 
para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto ou 
da maioria dos membros; 
II - Ocorrerão no mínimo 4 (quatro) sessões por ano; 
III - As deliberações serão realizadas mediante a presença mínima de 1/3 (um terço) dos 
membros do Conselho; 
IV - Decorridos 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da reunião, se não 
houver quórum mínimo, as deliberações poderão ocorrer desde que haja ao menos metade dos 
membros presentes.
V - As votações serão secretas ou nominais, segundo resolução da maioria do Conselho;
VI - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados, às sessões do 
Conselho, dirigentes das entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou outros 
convidados especiais.
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Parágrafo único. Na impossibilidade dos membros do COMTUR estarem reunidos 
fisicamente para realização da reunião do Conselho, a sessão poderá ocorrer utilizando-se 
ferramentas de videoconferência, sem prejuízo dos assuntos a serem tratados. 
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá constituir 
Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. 
§1º As Comissões serão constituídas por 03 (três) Conselheiros; 
§2º O Presidente do COMTUR observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, 
conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão. 
§3º As Comissões terão os seus respectivos presidentes e relatores designados pelos 
seus integrantes. 
§4º As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será 
apreciado pelo COMTUR. 
Art. 14. As atas das reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão 
lavradas pelo Secretário, ou seu substituto, e assinadas por todos os presentes, contendo um 
resumo dos fatos relevantes ocorridos durante a sessão, incluindo: 
I - Local, dia, mês, ano e horário da abertura da reunião; 
II - Nome do Presidente ou seu substituto; 
III - Nome dos Conselheiros presentes e dos eventuais convidados; 
IV - Registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando- se 
a natureza dos estudos efetuados. 
§1º A ata deverá ser lida no final de cada sessão, no início da sessão seguinte ou 
encaminhada aos Conselheiros para aprovação ou retificação, se necessário. 
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§2º As atas deverão ser registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é 
do Secretário do Conselho. 
Art. 15º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho; 
II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos 
irregulares. 
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a 
perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave. 
Art. 16. . O colegiado deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir da 
sua instalação e posse dos seus membros.
Art. 17. A Lei n. 639, de 21 de janeiro de 2015, que “Dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa do Município de Conceição do Coité dá outras providências”, fica acrescida 
do seguinte art. 33-A: 
 “Art. 33-A. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é vinculado a 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo – SICT”.
Art. 18. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que 
couber.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 06 de fevereiro de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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