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PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2025
Eleva Goiabeira a condição de Povoado do
Município de Conceição do Coité.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art.1º - Fica o aglomerado rural denominado de Goiabeira e Vila Carneiro
elevado à categoria de Povoado do Município de Conceição do Coité – Bahia, sob a
denominação de Povoado de Goiabeira.
Art. 2º- O perímetro urbano do Povoado fica no polígono traçado pelos
pontose coordenadas:
PONTO1:11°30'50"S 39°15'38"W
PONTO2:11°30'27"S 39°15'32"W
PONTO3:11°30'53"S 39°15'13"W
PONTO4:11°30'57"S 39°15'27"W
Art. 3° - O ponto11°30'39"S 39°15'26"W,fica a8 Km de distância da Igreja
matriz- Nossa Senhora da Conceição, na sede deste município, cuja coordenada é
11°33'47"S 39°17'01"W.
Artigo 4º EstaLeientra emvigor nadatadesua publicação
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 14de fevereiro de 2025.
ARIEL RAMOS
PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Goiabeira é um povoado do município de Conceição do Coité-BA, ficando a
8km de distância da sede municipal.
“Formalmente” conhecido como Vila Carneiro, pois quando do seu surgimento
teve grande influência do Sr. João Carneiro e família, posteriormente identificou-se
que haviam muitas pessoas com o sobrenome “Carneiro”, razão pela qual passou a
ser tratada pelos órgãos públicos como Povoado de Vila Carneiro, todavia,
porpularmente, sempre foi conhecida como Povoado de Goiabeira.
A denominação “Goabeira” se deu em razão de uma fazenda localizada
no povoado e que era bem frequentada.
Apesar de ser considerado formalmente como Vila Carneiro, a maioria dos
moradores se identificam como Goiabeirenses, razão pela qual segue o referido
projeto de lei.
É imperioso esclarecer, que o presente Projeto está ancorado no plano
constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 14, I, da Lei
Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA. Registra-se, ainda, que a iniciativa
está amparadano art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, e art. 24, I, do
Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Insta salientar, que o referido Projeto não macula a independência/harmonia
dos Poderes, tampouco padece de vício que origine sua nulidade. Assim, urge a sua
aprovação.
Conceição do Coité/BA, 14 de fevereirode 2025.
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