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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDenomina rua do Povoado do Simão
native_id2668

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-04-14 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-04-14 Compilação SAPL
2025-04-14 Norma Jurídica
2025-04-14 Impressão da Legislação
2025-04-14 LegisCoité
2025-04-14 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1112 De 08 de abril de 2025 Denomina rua no Povoado do Simão.
2025-04-01 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-04-01 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-04-01 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta do Autógrafo anexada
2025-03-28 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-03-25 Aguarda Participação Parlamentar
2025-03-25 5 RESULTADO - Redação Final Publicada
2025-03-25 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-03-21 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Dilton Santana . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 13/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Ariel Ramos . Ementa: Denomina rua do Povoado do Simão . Regime de Tramitação: U.Especial . Prazo: 2 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-03-21 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2025-03-20 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-03-17 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2025-03-17 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2025-03-13 URGÊNCIA ESPECIAL
2025-03-13 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia Parecer pela APROVAÇÃO por Decurso de prazo - Segue para Ordem do Dia
2025-03-13 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição 12/03/2025 , por Dilton Santana E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o VOTO PELA APROVAÇÃO
2025-03-07 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Parecer de Relatoria ad Hoc Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Dilton Santana . Fica notificado(a) para Parecer de Relator ad Hoc . Referente a proposição: PLO 13/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Ariel Ramos . Ementa: Denomina rua do Povoado do Simão . Regime de Tramitação: U.Especial . Prazo: 3 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-02-27 Aguarda Participação Parlamentar
2025-02-27 PUBLICADO no Diário do Legislativo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T10:30:38.246969-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2025
Denomina rua do Povoado do Simão.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço 
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica denominada Rua Valdete Souza Ramos o logradouro com 
396.26m (trezentos e noventa e seis metros e vinte e seis centimetros),cujo ponto inicial 
e final segue nas seguintes coordenadas geográficas:
I – Ponto inicial 11°31'48"S 39°15'01"W;
II – Ponto final em 11°31'55"S 39°15'11"W.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 21de fevereiro de 2025.
ARIEL RAMOS
VEREADOR
PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei Ordinária em trâmite, tem como 
objetivo precípuo denominar deVALDETE DE SOUZA RAMOS, uma Rua localizada 
no povoado do Simão, Conceição do Coité, Bahia.
Dona VALDETE DE SOUZA RAMOS, nasceu em 15/03/1925 no Povoado 
do Simão, constituiu famílialogo cedo, tendo 10 (dez) filhos, trabalhou durante toda sua 
vida como lavradora para dar educação e o melhoria de vida aos mesmos.
Dona Valdete foi uma mulher de fibra, atenciosa e cuidadosa com seus amigos, 
vizinhos e familiares, faleceu em 06/11/2021, deixando seu legado de luta, trabalho e 
coragem.
É imperioso esclarecer, que o presente Projeto está ancorado no plano 
constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 14, I, da Lei 
Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, ainda, que a iniciativa está amparadano art. 17, do Decreto 
Legislativo n° 215/2014, e art. 24, I, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do 
Município de Conceição do Coité/BA.
Insta salientar, que o referido Projeto não macula a independência/harmonia 
dos Poderes, tampouco padece de vício que origine sua nulidade. Assim, urge a sua 
aprovação.
Conceição do Coité/BA, 21 de fevereirode 2025.

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