PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 07 de março de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Diário Oficial da União publicou em 31 de janeiro do corrente ano a Portaria (MEC)
nº 77, de 29 de janeiro de 2025, que trata do novo piso salarial dos professores para o ano de
2025, indicando os efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro do mesmo ano.
O Ministério da Educação (MEC) que é responsável por realizar os cálculos do novo
índice anualmente e a divulgá-lo oficializou reajuste anunciado do valor do Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (PSPN) correspondente a
6,27% em relação ao valor de 2025 e compreende a educação infantil, o ensino fundamental e
o ensino médio.
Desta forma, o valor mínimo definido pelo governo para o salário do professor passou
para R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
A remuneração é válida para a rede pública de todo o país, aos profissionais do
magistério que lecionam em uma jornada de pelo menos 40 horas semanais e são pagos pelas
redes de educação dos estados, municípios e do Distrito Federal, a partir de repasse da União,
por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e arrecadação de impostos.
Assim, considerando que o reajuste não é automático, e que conforme Lei n.º 11.738, de
2008 (Lei do Piso Salarial), há previsão no inciso XII do art. 212-A da CF/1988, in verbis “lei
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específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério da educação básica pública”; após análise orçamentária, nossa administração
contemplará os profissionais do Magistério de Conceição do Coité mantendo a conduta de
fixar o novo piso para a classe tendo em vista que nossa Administração é comprometida
também quanto a promoção de políticas públicas de valorização dos profissionais do
magistério como tem demonstrado desde o início de nosso primeiro mandato.
Importante transmitir continuamente o reconhecimento de que estes profissionais são de
grande relevância para a educação de nossos filhos e filhas, e contribuem com a construção
de uma sociedade melhor.
Desta forma, pedimos a Vossas Excelências que aprovem o presente Projeto de Lei
Complementar, corroborando com esta justa valorização.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ________
De 07 de março de 2025
Fixa o Piso Salarial do Magistério para o
exercício 2025 no Município de Conceição do
Coité e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e
setenta e sete centavos) o piso salarial dos profissionais do Magistério da Rede municipal de
ensino de Conceição do Coité, conforme estabelece a Portaria (MEC) n.º 77, de 29 de janeiro
de 2025, que atualiza o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério
público da educação básica no exercício de 2025, na forma prevista na Lei n.º 11.738, de 16
de julho de 2008.
§1º O Piso fixado no caput do presente artigo é referente a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais.
§2º Os profissionais do Magistério que atuam 20 (vinte) horas semanais receberão
o piso proporcional, correspondente a 50%, o valor R$ 2.433,88 (dois mil quatrocentos e
trinta e três reais e oitenta e oito centavos).
§3º Para efeitos desta Lei Complementar, são profissionais do Magistério aqueles
que desempenham atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência exercidas
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no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
com formação mínima em nível superior.
Art. 2º São fontes de financiamento de despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar as dotações orçamentárias e créditos adicionais a ela destinados.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se houver necessidade.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo expedir normas complementares visando
disciplinar e regulamentar a execução do quanto previsto nesta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 07 de março de 2025.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal