Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Institui o PNCVM - Procedimento
da Notificação Compulsória da
Violência contra a Mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Procedimento de Notificação Compulsória da
Violência contra a Mulher” nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
município de Conceição do Coité.
Art. 2º Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a
notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física,
sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima.
Parágrafo único - O formulário referido neste artigo será fornecido pelo poder
público aos serviços de saúde, implantado nos modelos que se adequem à secretaria.
Art. 3º O preenchimento do “Formulário de Notificação Compulsória de
Violência Contra a Mulher” será feito pelo profissional de saúde que realizou o
atendimento à vítima.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
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II - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou
público;
III - violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família
contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista
relação de parentesco.
Art. 5º Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação
Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer
rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das
mulheres. Portanto, tais dados somente serão disponibilizados para:
I - a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial;
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.
Art. 6º Esta Lei será regulamenada por Decreto do Poder Executivo..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Conceição do Coité, 13 de Março de 2025.
EMANUELAMARIAMASCARENHASRESEDÁ
VEREADORAMANURESEDÁ
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, registre-se que a presente iniciativa não trata de tema privativo de nenhum ente
federado ou Poder Executivo Municipal, haja vista que não cria gasto nem despesas aos cofres público,
não modifica regime jurídico afeto aos servidores públicos municipais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
II - acidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que coube;
No que tange à proteção da integridade física e mental da mulher, a Lei Federal nº 11.340/2006 –
Lei Maria da Penha – estabelece prioridades e medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra
a mulher, verbis:
LEI FEDERAL nº 11.340/2006
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da convenção
sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, da convenção
interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
Conceição do Coité-Ba.
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Art. 3o
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à
vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e,
especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Em Conceição do Coité , é alarmante o número de mulheres vítimas de violência doméstica. No ano
de 2024, foram registrados mais de 198 boletins de ocorrência, 2 Feminicidios, 162 Medidas Protetivas
e,entre 2010 a 2024, 1712 mulheres foram assistidas pelo Centro de Referencia da Mulher.
Esses dados dão conta da ineficiência estatal para punir e prevenir os crimes contra mulher, ainda
que exista, localmente, órgãos protetivos e de fiscalização, a exemplo do CRAM. Por isso, esse Projeto
de Lei tem por intuito também reduzir o número de subnotificações.
A presente iniciativa coaduna os princípios e valores estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Maria da Penha possibilitando a produção da prova do crime a partir do primeiro atendimento à mulher
vítima de violência bem como propicia o início dos procedimentos para sua proteção. Daí a importância
da aprovação desta propositura por esta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 13 de Março de 2025.
EMANUELA MARIA MASCARENHAS RESEDÁ
VEREADORA MANU RESEDÁ