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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaInstitui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher .
native_id2711

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-08-11 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-08-11 Compilação SAPL
2025-06-04 Norma Jurídica
2025-06-04 LegisCoité
2025-06-04 Impressão da Legislação
2025-06-04 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2025-05-20 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO GABINETE DO PRESIDENTE Ofício Remessa de Autógrafo Sr. Prefeito Municipal PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  Autoria: Manú Resedá Ementa: Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência con tra a Mulher . Nos termos do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a V. Excelência o Autógrafo da proposição acima epigrafada para fins de sanção e promulgação. Seguem em anexo arquivos do citado Autógrafo nos formatos "docx" e "pdf". Atenciosamente, Conceição do Coité, 20 maio, 2025 José Jailmo Pereira Gomes - Presidente da Câmara
2025-05-20 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-05-20 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Aguarda assiantura Secretaria
2025-05-20 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-05-20 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo Minuta anexada
2025-05-20 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Redação Final dispensado pelo Presidente C.J.
2025-05-19 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-05-14 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2025-05-14 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2025-05-09 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia Parecer CPSP - pela APROVAÇÃO Segue para Ordem do Dia
2025-05-09 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Com.de Política e Serviço Público PROCESSO LEGISLATIVO PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  Autoria: Manú Resedá Data de Entrada:  13 de Março de 2025 CERTIDÃO DE PARECER (Art. 32 - CPL) Autoria do Voto Resumo do Voto Relatoria: Professor Robenilton Pela Aprovação 2o Voto: Vagner Ramos Pela Aprovação 3o Voto: Dilton Santana Pela Aprovação VOTO VENCEDOR: Pela Aprovação Conceição do Coité, 9 maio, 2025 Consultoria Legislativa
2025-05-09 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  Autoria: Manú Resedá Ementa: Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência con tra a Mulher . CERTIFICAMOS a perda do prazo para emitir Voto na apreciação da proposição acima identificada em: 08/05/2025 , por Vagner Ramos E, nos termos do Art. 31, § 7º, do Código de Processo Legislativo, fica adotado o VOTO PELA APROVAÇÃO Coordenação Parlamentar CÓDIGO DE PROCESSO LEGISLATIVO Art. 31 ... §7º A perda de prazo para pronunciamento por parte de Relator Ad hoc, de Relator, bem como dos demais membros da Comissão, sem a devida justificativa legal, implica na adoção de Voto pela aprovação da proposição em face do decurso de prazo. PRECEDENTE REGIMENTAL N. 01/2016 Art. 9º... IV - A perda de prazo para emissão de Voto e a consequente adoção do Voto pela Aprovação (§7º do Art. 31, do CPL) será certificada pelos servidores designados para atuarem no Processo Legislativo.
2025-04-28 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Dilton Santana . Fica notificado(a) para 3o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Manú Resedá . Ementa: Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência con tra a Mulher . . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-04-28 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Vagner Ramos . Fica notificado(a) para 2o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Manú Resedá . Ementa: Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência con tra a Mulher . . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-04-28 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Professor Robenilton: Voto pela aprovação - Relator CPSP
2025-04-14 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Professor Robenilton . Fica notificado(a) para Voto de Relatoria CPSP . Referente a proposição: PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Manú Resedá . Ementa: Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência con tra a Mulher . . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 6 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-04-14 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Comissão de Justiça PROCESSO LEGISLATIVO PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  Autoria: Manú Resedá Data de Entrada:  13 de Março de 2025 CERTIDÃO DE PARECER (Art. 32 - CPL) Autoria do Voto Resumo do Voto Relatoria: Urbano do Sindicato Pela Aprovação 2o Voto: Lindo de Neuza Pela Aprovação 3o Voto: Manú Resedá Pela Aprovação VOTO VENCEDOR: Pela Aprovação Conceição do Coité, 14 abril, 2025 Consultoria Legislativa
2025-04-09 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Manú Resedá . Fica notificado(a) para 3o Voto da CJ . Referente a proposição: PLO 17/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Manú Resedá . Ementa: Institui o PNCVM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência con tra a Mulher . . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T11:14:43.041825-03:00 Aprovado por Unanimidde 11 0 0
2025-05-19T11:14:43.023656-03:00 Aprovado por Unanimidde 11 0 0

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Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Institui o PNCVM - Procedimento 
da Notificação Compulsória da 
Violência contra a Mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica instituído o “Procedimento de Notificação Compulsória da 
Violência contra a Mulher” nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do 
município de Conceição do Coité.
Art. 2º Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a 
notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física, 
sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima.
Parágrafo único - O formulário referido neste artigo será fornecido pelo poder 
público aos serviços de saúde, implantado nos modelos que se adequem à secretaria.
Art. 3º O preenchimento do “Formulário de Notificação Compulsória de 
Violência Contra a Mulher” será feito pelo profissional de saúde que realizou o 
atendimento à vítima.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
II - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou 
público;
III - violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família 
contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista 
relação de parentesco.
Art. 5º Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação 
Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer 
rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das 
mulheres. Portanto, tais dados somente serão disponibilizados para:
I - a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial;
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.
Art. 6º Esta Lei será regulamenada por Decreto do Poder Executivo.. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias.
Conceição do Coité, 13 de Março de 2025.
EMANUELAMARIAMASCARENHASRESEDÁ
VEREADORAMANURESEDÁ
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, registre-se que a presente iniciativa não trata de tema privativo de nenhum ente 
federado ou Poder Executivo Municipal, haja vista que não cria gasto nem despesas aos cofres público, 
não modifica regime jurídico afeto aos servidores públicos municipais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e 
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos:
II - acidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que coube;
No que tange à proteção da integridade física e mental da mulher, a Lei Federal nº 11.340/2006 –
Lei Maria da Penha – estabelece prioridades e medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra 
a mulher, verbis:
LEI FEDERAL nº 11.340/2006
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar 
contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da convenção 
sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, da convenção 
interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de outros 
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a 
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece 
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, 
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à 
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem 
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e 
social.
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
Art. 3o
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à 
vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à 
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e 
à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das 
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de 
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o 
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, 
especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar.
Em Conceição do Coité , é alarmante o número de mulheres vítimas de violência doméstica. No ano 
de 2024, foram registrados mais de 198 boletins de ocorrência, 2 Feminicidios, 162 Medidas Protetivas
e,entre 2010 a 2024, 1712 mulheres foram assistidas pelo Centro de Referencia da Mulher.
Esses dados dão conta da ineficiência estatal para punir e prevenir os crimes contra mulher, ainda 
que exista, localmente, órgãos protetivos e de fiscalização, a exemplo do CRAM. Por isso, esse Projeto 
de Lei tem por intuito também reduzir o número de subnotificações. 
A presente iniciativa coaduna os princípios e valores estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 
Maria da Penha possibilitando a produção da prova do crime a partir do primeiro atendimento à mulher 
vítima de violência bem como propicia o início dos procedimentos para sua proteção. Daí a importância 
da aprovação desta propositura por esta Casa Legislativa.
Conceição do Coité, 13 de Março de 2025.
EMANUELA MARIA MASCARENHAS RESEDÁ
VEREADORA MANU RESEDÁ

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