PODER LEGISLATIVO – CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
VEREADOR VAGNER DE ORLANDO RAMOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2025
Dispõe sobre a proibição no corte de fornecimento dos
serviços de água, internet, telecomunicação e energia
elétrica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica proibido o corte no fornecimento de serviços de água, internet,
telecomunicação e energia elétrica, por falta de pagamento, no período de sexta a
domingo etambém nos feriados, no âmbito do Município de Conceição do coité -
Bahia.
Art. 2°. Resta proibida também a cobrança de taxa de religação dos serviços de
água, internet, telecomunicação e energia elétrica, no âmbito do Município de
Conceição do Coité - Bahia.
Art.3º. A empresa responsável pelo fornecimento de água, internet,
telecomunicação e energia elétrica, terá o prazo máximo de 24 horas, a contar da
ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso, para efetuar o religamento dos
serviços alhures, considerados essenciais.
Art. 4°. O não cumprimento da presente Lei, acarretará à empresa infratora:
I. Advertência, na primeira infração;
II. Multa de dois salarios mínimos virgente, na segunda infração;
III. Multa de quatro salarios mínimos visgente, a partir da terceira infração.
IV. E a cada notificação a multa, sera o dobro da última multa aplicada.
PODER LEGISLATIVO – CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
VEREADOR VAGNER DE ORLANDO RAMOS
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal, através do Setor de tributos, ficará
encarregada de receber as denúncias de infração e implementar a cobrança.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité - Bahia, 17 de março de 2025.
Vagner de Orlando Ramos
PODER LEGISLATIVO – CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
VEREADOR VAGNER DE ORLANDO RAMOS
JUSTIFICATIVA
O supracitado projeto de Lei objetiva proteger o consumidor do
Município de Conceição do Coité - Bahia, que utiliza os serviços essenciais de
fornecimento de energia e água em situações excepcionais, no que tange a proibição do
corte em finais de semana e feriados.
Do ponto de vista legal, a assessoria jurídica da casa trouxe a
condição de se discutir tal projeto, haja vista o recente posicionamento da segunda
turma do STF, no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário de nº 1052719, de
Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ao qual prevê que os municípios detêm
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo,
tratem de direito comercial ou do consumidor.
Ainda, no julgamento aludido, fora ressaltado ser benéfico que a
interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia
legislativa dos municípios, tendo em vista ter sido a intenção do constituinte ao eleválos aos status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se
primordialmente quando o município exerce, de forma plena, sua competência
legislativa em matéria de interess da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da
Constituição Federal.
Diante do exposto, certo de contar com a corroboração,
apreciação e tão logo aceitação, requeiro apoio desta Edilidade para aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité - Bahia, 17 de março de 2025.
Vagner de Orlando Ramos