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← Conceição do Coité (BA)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre a proibição no corte de fornecimento dos serviços de água, internet, telecomunicação e energia elétrica.
native_id2732

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-05-13 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-04-28 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação NOTIFICAÇÃO Notifica o autor Verador Vagner Ramos, de acordo com CPL, no seu Art. 24A, fica o prazo de 05(cinco) dias para sanar as falhas apontadas na recomendação da Consultoria Tecnica Legislativa. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-04-28 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2025-04-21 Pronunciamento Técnico anexado.
2025-04-02 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa Conforme solicitado pela Assessoria Juridica, encaminho para Consultoria Legislativa para Parecer Tecnico da Proposição. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-04-02 Conforme Texto da Ação De acordo do Codigo de Processo Legisaltvio, solitco Parecer Técnico, junto a Consultoria do Poder Legialtivo, conrome seu Art. 24, §1º Macson Alberto dos Santos Oliveira Assessor Juridico
2025-03-26 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Conforme, despacho do presidente.
2025-03-26 2 ACEITAÇÃO - Aceito, conforme despacho. Conforme,solicitado o prazo da Assessoria Juridica, fica prorrogado, conforme CPL. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-03-26 Conforme Texto da Ação Conforme CPL, no Art.27, § 1º, solicito prorrogação do prazo de 05(cinco) uteis, para Parecer Juridico. Macson Alberto dos Santos Oliveira Assessor Juridico
2025-03-19 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 21/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Vagner Ramos . Ementa: Dispõe sobre a proibição no corte de fornecimento dos serviços de água, int ernet, telecomunicação e energia elétrica. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-03-19 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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PODER LEGISLATIVO – CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
VEREADOR VAGNER DE ORLANDO RAMOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2025
Dispõe sobre a proibição no corte de fornecimento dos 
serviços de água, internet, telecomunicação e energia 
elétrica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica proibido o corte no fornecimento de serviços de água, internet, 
telecomunicação e energia elétrica, por falta de pagamento, no período de sexta a 
domingo etambém nos feriados, no âmbito do Município de Conceição do coité -
Bahia. 
Art. 2°. Resta proibida também a cobrança de taxa de religação dos serviços de 
água, internet, telecomunicação e energia elétrica, no âmbito do Município de 
Conceição do Coité - Bahia. 
Art.3º. A empresa responsável pelo fornecimento de água, internet, 
telecomunicação e energia elétrica, terá o prazo máximo de 24 horas, a contar da 
ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso, para efetuar o religamento dos 
serviços alhures, considerados essenciais. 
Art. 4°. O não cumprimento da presente Lei, acarretará à empresa infratora: 
I. Advertência, na primeira infração; 
II. Multa de dois salarios mínimos virgente, na segunda infração; 
III. Multa de quatro salarios mínimos visgente, a partir da terceira infração.
IV. E a cada notificação a multa, sera o dobro da última multa aplicada.
PODER LEGISLATIVO – CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
VEREADOR VAGNER DE ORLANDO RAMOS
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal, através do Setor de tributos, ficará 
encarregada de receber as denúncias de infração e implementar a cobrança. 
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité - Bahia, 17 de março de 2025.
Vagner de Orlando Ramos
PODER LEGISLATIVO – CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
VEREADOR VAGNER DE ORLANDO RAMOS
JUSTIFICATIVA
O supracitado projeto de Lei objetiva proteger o consumidor do 
Município de Conceição do Coité - Bahia, que utiliza os serviços essenciais de 
fornecimento de energia e água em situações excepcionais, no que tange a proibição do 
corte em finais de semana e feriados.
Do ponto de vista legal, a assessoria jurídica da casa trouxe a 
condição de se discutir tal projeto, haja vista o recente posicionamento da segunda 
turma do STF, no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário de nº 1052719, de 
Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ao qual prevê que os municípios detêm 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, 
tratem de direito comercial ou do consumidor.
Ainda, no julgamento aludido, fora ressaltado ser benéfico que a 
interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia 
legislativa dos municípios, tendo em vista ter sido a intenção do constituinte ao elevá￾los aos status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se 
primordialmente quando o município exerce, de forma plena, sua competência 
legislativa em matéria de interess da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da 
Constituição Federal.
Diante do exposto, certo de contar com a corroboração, 
apreciação e tão logo aceitação, requeiro apoio desta Edilidade para aprovação deste 
Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité - Bahia, 17 de março de 2025.
Vagner de Orlando Ramos

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