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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id2787

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2026-03-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2026-03-04 Compilação SAPL
2026-01-28 Norma Jurídica
2025-12-03 Impressão da Legislação
2025-12-03 LegisCoité
2025-12-03 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2025-11-17 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-11-17 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-11-17 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-11-17 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-11-17 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-11-17 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-11-17 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Dispensada pelo Presidente CJ
2025-11-17 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-11-10 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação 2ª Discyussão e votação . Sessão Ordinaria do dia 17/11/2025
2025-11-10 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2025-11-10 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2025-11-10 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2025-11-03 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - 1a Discussão Pautada para a Sessão Itinerante do dia 06/11/2025
2025-11-03 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2025-11-03 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2025-11-03 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Apreciação comjunta: Manú Resedá, Dilton Santana, Lindo de Neuza, Cesar do Hospital, Professor Robenilton, Urbano do Sindicato e Leo do Sindicato votaram pela aprovação do PLO 28/2025
2025-10-28 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Lindo de Neuza, Manú Resedá, Urbano do Sindicato, Cesar do Hospital, Leo do Sindicato, Dilton Santana e Professor Robenilton . Fica notificado(a) para 2o Voto da CJ (Apreciação conjunta) . Referente a proposição: PLO 28/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 202 6 e dá outras providências. . Regime de Tramitação: Prazo Dobrado . Prazo: 31 de outubro de 2025 SEM EMENDAS . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-10-28 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Vagner Ramos, pela aprovação do PLO 28/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T11:04:22.057523-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 14 de abril de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Cumprindo o que determina o art. 165, §2º, da Constituição Federal, e a Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, estamos encaminhando para superior exame dos 
membros desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2026.
Ao fazermos este encaminhamento, devemos ressaltar que o Projeto em pauta atende 
a todos os requisitos legais previstos, notadamente no que se refere às diretrizes gerais para a 
elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do Município. 
Diante do exposto, e certos do fiel cumprimento às prescrições da legislação em 
vigor, ficamos confiantes no aguardo da sua aprovação por essa respeitável casa legislativa.
Atenciosamente, 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:47312998534
Assinado de forma digital por 
MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:47312998534 
Dados: 2025.07.08 12:21:52 
-03'00'
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PODER EXECUTIVO
 
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Projeto de Lei n.º ___ de 14 de abril de 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2026 e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte 
LEI: 
 
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do 
Coité para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e 
suas alterações; 
III – a geração de despesa;
IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e política de 
arrecadação de receitas;
 VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições finais.
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CAPÍTULO I
 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2026 serão 
estabelecidas em anexo específico do Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, as quais 
terão precedência para alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração 
e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2026 surgirem novas demandas e/ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o 
atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na 
forma definida na Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º 
4.320/1964.
§ 1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da 
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Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através 
da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização 
mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN 
Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria 
SOF nº 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021, atualizada 
pela Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº 1.128, de 04/11/2021 e pela 
Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31/08/2022 (ATO 
RETIFICADOR DE 01/09/2022), Portaria STN nº 10.460, de 7/12/2022 e Portaria STN/MF 
nº 277, de 26/4/2023 e ATO nº 561/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, 
publicado em 05/08/2023.
§ 2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – classificação institucional:
a) poder;
b) orgão;
c) Entidade;
d) Unidade orçamentária.
II – classificação funcional:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) projeto, atividade ou operação especial.
§ 3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância 
às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas 
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as 
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações 
e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º 
desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender 
mais de um exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos;
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III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
 I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem 
ao setor público;
 II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público.
 III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
 IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
 V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
 VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a 
forma de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais; 
VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do 
Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
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para outro, pelo total ou saldo;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão;
XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro 
para atender passivos contingentes;
XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais 
incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº. 
4.320/1964.
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a 
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global 
dos mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei 
Orçamentária;
XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública;
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XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução 
orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações 
de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou 
atividade.;
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade 
de origem;
XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a 
descentralização de crédito; 
XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão 
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(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de 
uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades 
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos 
211 e 212 e incisos.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
I – Impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II – Recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da 
Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de 
receitas decorrentes da desoneração das exportações Lei Complementar nº 176/20 e suas 
alterações.
III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de 
Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da 
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que 
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atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 
1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e 
observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90;
II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de 
Saúde do Município; e 
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma 
hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos 
índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, 
habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a 
Lei Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as 
relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo 
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por 
instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do 
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos 
médico-odontológicos;
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VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja 
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo 
com as diretrizes das demais determinações legais;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades 
remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, 
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata 
este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e 
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de 
serviços públicos de saúde.
§ 1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com 
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos 
alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF. 
§ 2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em 
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às 
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente 
compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.
§ 3o
Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde 
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
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Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10 
desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e 
serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as
relativas a:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em 
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. anterior;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos 
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente 
a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos 
especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos 
daqueles da saúde.
 Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
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Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.
§ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64:
I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na 
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para 
dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12.
III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2023;
IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 3 (três) subsequentes;
V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos 
na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 
2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
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IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma 
de execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos 
gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao 
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o 
disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras 
quando definidas em legislação específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados 
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que 
dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 184 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme 
determina o art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, deverá ser autorizada por Lei 
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específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através 
Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023 e ATO nº 561/2023 do Tribunal de Contas dos 
Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023.
Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades 
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente; 
XI – de Emendas Parlamentares;
XII – de outras rendas.
Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se￾á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação 
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, 
conforme conceitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
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Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria 
SOF nº 67 de 20 de julho de 2012.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração 
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de 
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a 
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de 
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; e
6 – Amortização da Dívida.
§ 8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
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I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
e) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
I – governo estadual – 30;
II – administração municipal – 40;
III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV – consórcios públicos – 71;
V – aplicação direta – 90; ou
VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação 
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade 
prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre 
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estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de 
ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com 
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de 
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
§ 2 º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em 
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade 
gestora devidamente reconhecida.
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante 
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua 
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e 
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou 
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito 
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um 
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao 
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Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal 
dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades.
§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo 
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o 
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2025, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito.
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 25/2000;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento.
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§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos 
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 
da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 
2025.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o 
dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o 
exercício de 2026, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, 
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado. 
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
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I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município;
II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§ 5o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade 
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
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de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por:
Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva;
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Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal;
Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de 
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, 
lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea 
ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados;
Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo 
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras 
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do 
projeto.
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica 
legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do 
que se propõe, evidenciando:
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a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se 
...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte 
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, 
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado 
dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir 
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, 
expor as razões que justifiquem a alteração proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
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Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados 
na proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito 
Municipal; 
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de 
Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
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§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os 
Projetos e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a 
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do 
Prefeito Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio 
do Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela 
Portaria Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021, Portaria nº 710 de 25 de 
Fevereiro de 2021 e suas atualizações.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a 
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, 
de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei. 
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
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Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois 2 subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizada.
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos no art. 
75 da Lei Federal 14.133/2021.
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§ 4o O disposto no art. 36 constitui condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da 
Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem 
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
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sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha de 
pagamento de junho de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
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áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
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pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal;
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II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada;
III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 48 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para 
atendê-la;
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II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo;
VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos.
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei 
Complementar n.º 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações 
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de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas 
no orçamento.
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos 
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na 
Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 14ª 
edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização 
a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do 
Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define 
orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000.
§ 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada 
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres 
financeiros.
§ 4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e 
dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da 
Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§ 5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado 
Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições 
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 
167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir￾se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze 
avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento especifico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em 
instrumento próprio.
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Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de 
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo 
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos 
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
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Art. 59. A Proposta Orçamentária deverá conter dotação global denominada Reserva 
de Contingência, observando o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita 
Corrente Líquida do Município apurada no exercício de 2024, nos termos do inciso IV do art. 
2º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º A dotação referida no caput não terá destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, ramo, categoria de programação ou grupo de despesa.
§ 3º A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos para:
I – o atendimento de passivos contingentes;
II – a cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III – a realização de alterações e adequações orçamentárias, mediante abertura de 
créditos adicionais, nos termos do § 1º do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964.
§ 4º Caso, até o mês de outubro do exercício vigente, o recurso alocado na Reserva de 
Contingência não tenha sido utilizado para os fins previstos no Anexo dos Riscos Fiscais, 
poderão ser remanejados para outras finalidades, mediante abertura de créditos adicionais, nos 
termos da legislação aplicável.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em 
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
Anexo II - Metas Fiscais;
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Anexo III - Riscos Fiscais.
§ 1º A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
 Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
 Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado
Anexo III - Riscos Fiscais.
 Anexo dos Riscos Fiscais
§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por 
ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e do Projeto da Lei 
Orçamentária 2026, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, 
também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do 
Estado da Bahia.
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e desta Lei, serão 
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais 
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Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos 
ou transferências, autorizados em lei. 
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta 
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, 
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de 
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de 
Contingência. 
Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2026.
Gabinete do Prefeito,
Conceição do Coité, em 14 de Abril de 2025.
 
 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
PREFEITO
MARCELO PASSOS DE 
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Assinado de forma digital por 
MARCELO PASSOS DE 
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Dados: 2025.07.08 12:20:06 -03'00'
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METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II).
 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período 
que compreende os anos de, 2026, 2027 e 2028 levou em consideração as receitas realizadas 
durante os exercícios de, 2022, 2023, e 2024 bem como a projetada para o ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário 
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da 
União e o Produto Interno Bruto do Estado. 
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,40 %;
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,7 %;
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,5 %.
A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do 
Estado e os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência 
percentual do PIB da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e 
ICMS Exportação, e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI 
sobre Exportação bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios.
Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios 
indicados nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo 
com os limites estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com 
a dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede, 
distritos e povoados, unidades de saúde etc.;
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 Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da 
Dívida”, que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites 
estabelecidos na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal;
 A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se 
os critérios estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª edição, publicada em 
5/12/2024 - 2024, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2022 a
2024.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 14 de abril de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:4731299853
4
Assinado de forma digital por 
MARCELO PASSOS DE 
ARAUJO:47312998534 
Dados: 2025.07.08 12:14:47 
-03'00'
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
10000000000000 Receitas Correntes 202.915.949,80 243.923.253,31 270.798.724,15 282.568.619,40 295.007.675,06 306.807.982,06 318.313.281,39
11000000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.776.053,61 13.870.744,09 16.298.713,63 13.453.758,00 14.045.723,35 14.607.552,29 15.155.335,50
11100000000000 Impostos 10.720.905,84 12.556.477,20 14.976.959,22 11.699.640,00 12.214.424,16 12.703.001,13 13.179.363,67
11125000000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.132.778,10 1.113.038,04 1.191.480,33 1.695.845,00 1.770.462,18 1.841.280,67 1.910.328,69
11125001000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal 561.937,67 646.530,38 678.290,65 1.276.400,00 1.332.561,60 1.385.864,06 1.437.833,97
11125002000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora - - - - - -
11125003000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 570.840,43 466.507,66 513.189,68 419.445,00 437.900,58 455.416,60 472.494,73
11125004000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa - - - - - -
11125300000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis 369.927,11 249.611,33 370.784,96 348.484,00 363.817,30 378.369,99 392.558,86
11125301000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
Imóveis − Principal 369.927,11 249.611,33 370.784,96 348.484,00 363.817,30 378.369,99 392.558,86
11130000000000 Impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 5.266.296,46 6.396.614,88 7.778.563,92 3.894.867,00 4.066.241,15 4.228.890,79 4.387.474,20
11130101000000 Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - - 5.373,35 - - - -
11130101000000 Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF - principal 5.373,35 - - - -
11130300000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 5.266.296,46 6.396.614,88 7.773.190,57 3.894.867,00 4.066.241,15 4.228.890,79 4.387.474,20
11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho 2.715.466,47 286.285,57 310.513,36 317.003,00 330.951,13 344.189,18 357.096,27
11130311000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 2.715.466,47 286.285,57 310.513,36 317.003,00 330.951,13 344.189,18 357.096,27
11130340000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos 2.550.829,99 6.110.329,31 7.462.677,21 3.577.864,00 3.735.290,02 3.884.701,62 4.030.377,93
11130341000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal 2.550.829,99 6.110.329,31 7.462.677,21 3.577.864,00 3.735.290,02 3.884.701,62 4.030.377,93
11145000000000 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 3.951.904,17 4.797.212,95 5.636.130,01 5.760.444,00 6.013.903,54 6.254.459,68 6.489.001,92
11145110000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN 2.418.871,67 4.797.212,95 3.040.594,14 3.182.964,00 3.323.014,42 3.455.934,99 3.585.532,55
11145111000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 2.407.129,73 2.791.147,01 3.010.532,68 3.158.132,00 3.297.089,81 3.428.973,40 3.557.559,90
11145112000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Multas e Juros de Mora - - - - -
11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa 11.741,94 4.113,53 30.061,46 24.832,00 25.924,61 26.961,59 27.972,65
11145114000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Multas e Juros de Mora da 
Dívida Ativa - - - - -
11145198000000 SNA - Simples Nacional 1.533.032,50 2.001.952,41 2.595.535,87 2.577.480,00 2.690.889,12 2.798.524,68 2.903.469,36
11190000000000 Outros Impostos - - - - - - -
11199900000000 Outros Impostos - - - - - - -
11199903000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - - - - - - -
11200000000000 Taxas 1.055.147,77 1.314.266,89 1.321.754,41 1.754.118,00 1.831.299,19 1.904.551,16 1.975.971,83
11210000000000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.025.848,25 1.132.797,76 1.230.925,47 1.665.874,00 1.739.172,46 1.808.739,35 1.876.567,08
11210100000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.004.627,15 1.102.463,16 1.157.432,26 1.589.753,00 1.659.702,13 1.726.090,22 1.790.818,60
11210101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 846.442,94 945.669,20 1.015.652,35 1.429.229,00 1.492.115,08 1.551.799,68 1.609.992,17
11210103000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa 158.184,21 156.793,96 141.779,91 160.524,00 167.587,06 174.290,54 180.826,43
11210400000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 21.221,10 30.334,60 73.493,21 76.121,00 79.470,32 82.649,14 85.748,48
11210401000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 21.221,10 30.334,60 73.493,21 76.121,00 79.470,32 82.649,14 85.748,48
11220000000000 Taxas pela Prestação de Serviços 29.299,52 181.469,13 90.828,94 88.244,00 92.126,74 95.811,81 99.404,75
11220100000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 29.299,52 181.469,13 90.828,94 88.244,00 92.126,74 95.811,81 99.404,75
11220101000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal 29.299,52 181.469,13 90.828,94 88.244,00 92.126,74 95.811,81 99.404,75
12000000000000 Contribuições 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
12415000000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
12415001000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
13000000000000 Receita Patrimonial 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13200000000000 Valores Mobiliários 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13210000000000 Juros e Correções Monetárias 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13210100000000 Remuneração de Depósitos Bancários 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
Código Descrição EXECUTADA PREVISTA
13210101000000 Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13210101000001 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (42) 1708 - Royalties 66.101,33 27.561,66 7.940,22 11.267,00 11.762,75 12.233,26 12.692,01
13210101000003 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte - 1720 582.874,87 13.547,83 513.856,00 536.465,66 557.924,29 578.846,45
13210101000004 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (14) 1600 - SUS 491.614,57 380.515,93 376.943,59 363.379,00 379.367,68 394.542,38 409.337,72
13210101000005 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (09) 1707 2.344,20 108,45 - - - -
13210101000007 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte (02) 15001002 - Saúde 13.355,66 5.430,66 4.600,15 5.864,00 6.122,02 6.366,90 6.605,66
13210101000008 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (16) 1750 - CIDE 1.261,52 852,69 854,04 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
13210101000009 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (29) 1660 - FNAS 33.685,34 43.626,87 21.510,77 26.885,00 28.067,94 29.190,66 30.285,31
13210101000010 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (15) 1569 - FNDE 116.876,66 15.906,92 86.922,26 107.702,00 112.440,89 116.938,52 121.323,72
13210101000011 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte (00) 1500 - Livres 91.977,86 177.245,98 140.071,75 147.225,40 153.703,32 159.851,45 165.845,88
13210101000012 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (04) 1550 - Sálario Educação 81.351,25 24.660,83 37.116,85 44.003,00 45.939,13 47.776,70 49.568,32
13210101000013 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (24) 1701 207,69 1.262,67 - - - -
13210101000014 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (28) 1661 8.408,11 9.826,77 9.281,74 8.842,00 9.231,05 9.600,29 9.960,30
13210101000015 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (44) 1749 399,25 514,86 44,98 - - - -
13210101000017 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 01 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 78.942,79 31.578,78 34.706,56 58.724,00 61.307,86 63.760,17 66.151,18
13210101000017 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (55) 1706 68.507,35 52.930,55 8.378,91 10.887,00 11.366,03 11.820,67 12.263,94
13210101000018 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (97) 1749 51,37 - - - - -
13210101000020 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (24) 1700 - 177,57 - - - - -
13210101000021 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1665 - 216,62 65,15 - - - -
13210101000022 R.D.B de Recursos Vinculados - Cessão Onerosa - Pré-Sal Fonte (42) 1708 - - - - -
13210101000024 R.D.B de Recursos Vinculados - PDDE Fonte 1551 - 416,66 365,44 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
13210101000025 R.D.B de Recursos Vinculados - PNAE Fonte 1552 - 6.496,89 4.691,20 6.790,00 7.088,76 7.372,31 7.648,77
13210101000026 R.D.B de Recursos Vinculados - PNAT Fonte 1553 - 44.241,27 10.720,21 11.991,00 12.518,60 13.019,35 13.507,57
13210101000027 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1601 - 5.423,72 180,44 1.039,00 1.084,72 1.128,10 1.170,41
13210101000028 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (00) 1501 - 31.598,76 113.878,87 55.058,00 57.480,55 59.779,77 62.021,52
13210101000029 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1576 - 23.606,57 12.873,99 16.424,00 17.146,66 17.832,52 18.501,24
13210101000030 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (95) 1544 - 329.162,60 509.248,83 1.014.000,00 1.058.616,00 1.100.960,64 1.142.246,66
13210101000031 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1711 4.419,70 - - - -
13210101000032 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1749 - FCBA 47,85 37,71 - - - -
13210101000032 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1755 1.268,00 1.323,79 1.376,74 1.428,37
13210101000033 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1708 1.118,71 - - - -
13210101000034 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1707 2.615,27 94,07 - - - -
13210101000035 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1605 13.904,39 20.615,43 332.620,00 347.255,28 361.145,49 374.688,45
13210101000036 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1701 462,34 5.692,52 3.311,00 3.456,68 3.594,95 3.729,76
13210101000037 R.D.B de Outros Recursos não Vinculados - Principal 17.062,29 - - - -
13210101000038 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1715 16.804,67 9.959,75 - - - -
13210101000039 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1716 6.670,09 4.464,25 - - - -
13210101000040 R.D.B de Recursos Vinculados - Fundeb 1.110.154,16 1.364.517,15 988.436,53 959.268,00 1.001.475,79 1.041.534,82 1.080.592,38
13210101000041 R.D.B de Recursos Vinculados - ASPS - - - - -
13210101000042 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1707 1.940,76 - - - -
13210101000043 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1752 9.061,93 5.883,00 6.141,85 6.387,53 6.627,06
13210101000044 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1753 734,80 1.308,00 1.365,55 1.420,17 1.473,43
13210101000045 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1621 12.197,97 7.978,00 8.329,03 8.662,19 8.987,03
13210101000046 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1575 2.977,19 - - - -
13210101000047 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1720 - - - -
13210101000048 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1721 405,39 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
13210101000049 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1719 40.344,91 42.037,00 43.886,63 45.642,09 47.353,67
13210101000050 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1751 4.808,07 4.203,00 4.387,93 4.563,45 4.734,58
13210101000099 R.D.B de Outros Depositos Bancários 128.053,15 19.990,47 35.596,00 37.162,22 38.648,71 40.098,04
13600000000000 Cessão de Direitos - - - - - - -
13610000000000 Cessão de Direitos - - - - - - -
13610100000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - - - - - - -
13610111000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - Principal - - - - - - -
16000000000000 Receita de Serviços 148.790,00 - - - - - -
16100000000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - - - - - -
16110000000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - - - - - -
16110100000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - - - - - -
16110101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais − Principal - - - - - -
16300000000000 Serviços e Atividades Referentes à Saúde - - - - - - -
16310000000000 Serviços de Atendimento à Saúde - - - - - - -
16315000000000 Serviços Hospitalares - - - - - - -
16315001000000 Serviços Hospitalares - Principal - - - - - - -
16900000000000 Outros Serviços 148.790,00 - - - - - -
16990000000000 Outros Serviços 148.790,00 - - - - - -
16999900000000 Outros Serviços 148.790,00 - - - - - -
16999901000000 Outros Serviços − Principal 148.790,00 - - - - - -
17000000000000 Transferências Correntes 185.288.626,48 218.698.720,24 243.816.674,10 261.154.395,00 272.651.224,79 283.557.273,78 294.190.671,55
17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 124.321.640,73 151.813.140,14 167.245.891,66 180.983.002,00 188.946.254,09 196.504.104,25 203.873.008,16
17110000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 64.291.457,16 66.381.911,08 77.305.155,77 90.316.479,00 94.290.404,08 98.062.020,24 101.739.346,00
17115100000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 64.282.103,83 66.373.825,97 77.295.040,98 90.312.484,00 94.286.233,30 98.057.682,63 101.734.845,73
17115110000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 59.279.423,71 60.412.132,73 70.062.075,79 82.186.145,00 85.802.335,38 89.234.428,80 92.580.719,88
17115111000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal 59.279.423,71 60.412.132,73 70.062.075,79 82.186.145,00 85.802.335,38 89.234.428,80 92.580.719,88
17115120000000 Cota−Parte do Fundo de Participação do Municípios − 1% Cota entregue no mês 
de dezembro
17115120000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 5.002.680,12 5.961.693,24 7.232.965,19 8.126.339,00 8.483.897,92 8.823.253,83 9.154.125,85
17115121000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - 
Principal 5.002.680,12 5.961.693,24 7.232.965,19 8.126.339,00 8.483.897,92 8.823.253,83 9.154.125,85
17115120000001 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - 
Principal 5.002.680,12 5.961.693,24 7.232.965,19 8.126.339,00 8.483.897,92 8.823.253,83 9.154.125,85
17115200000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.353,33 8.085,11 10.114,79 3.995,00 4.170,78 4.337,61 4.500,27
17115201000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 9.353,33 8.085,11 10.114,79 3.995,00 4.170,78 4.337,61 4.500,27
17120000000000 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos 
Naturais 2.203.524,95 1.377.060,24 2.116.647,44 2.295.263,00 2.396.254,57 2.492.104,75 2.585.558,68
17125100000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 75.553,07 73.721,08 725.318,25 987.918,00 1.031.386,39 1.072.641,85 1.112.865,92
17125101000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 75.553,07 73.721,08 725.318,25 987.918,00 1.031.386,39 1.072.641,85 1.112.865,92
17125210000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei 
nº7.990/89 27.785,59 12.889,45 5.130,70 9.128,00 9.529,63 9.910,82 10.282,47
17125211000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 - 
Principal 27.785,59 12.889,45 5.130,70 9.128,00 9.529,63 9.910,82 10.282,47
17125230000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 - - - 11.422,00 11.924,57 12.401,55 12.866,61
17125231000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal - - 11.422,00 11.924,57 12.401,55 12.866,61
17125240000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 1.424.430,12 1.290.449,71 1.386.198,49 1.286.795,00 1.343.413,98 1.397.150,54 1.449.543,68
17125241000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 1.424.430,12 1.290.449,71 1.386.198,49 1.286.795,00 1.343.413,98 1.397.150,54 1.449.543,68
17129900000000 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira 675.756,17 - - - - - -
17129901000000 Cessão Onerosa 675.756,17 - - - - -
17130000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 22.547.891,06 31.093.388,33 35.221.050,68 36.719.814,00 38.335.485,82 39.868.905,25 41.363.989,20
17135000000000
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses 
Fundo a Fundo − Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde
 22.547.891,06 31.093.388,33 35.221.050,68 36.719.814,00 38.335.485,82 39.868.905,25 41.363.989,20
17135010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde − Atenção Primária 15.586.207,42 15.188.180,77 16.430.941,76 17.656.080,00 18.432.947,52 19.170.265,42 19.889.150,37
17135011000001 PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde 3.263.328,00 3.964.416,00 4.252.944,00 4.699.520,00 4.906.298,88 5.102.550,84 5.293.896,49
17135011000002 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal - - - - -
17135011000003 Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 102.000,00 99.000,00 108.000,00 116.424,00 121.546,66 126.408,52 131.148,84
17135011000004 Incentivo para Ações Estratégicas - SUS 370.004,84 464.870,50 270.094,75 - - - -
17135011000005 Incentivo de Informatização da APS 190.400,00 227.800,00 81.600,00 167.317,00 174.678,95 181.666,11 188.478,58
17135011000006 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 555.301,95 704.753,73 217.740,08 - - - -
17135011000007 Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada 3.888.160,67 4.123.370,83 1.346.360,59 - - - -
17135011000008 Incentivo Financeiro da APS - Per Capita de Transição - - - - -
17135011000009 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços Da Atenção -Emenda Comissão 5.600,00 5.587.699,20 3.000.000,00 3.000.000,00 3.132.000,00 3.257.280,00 3.379.428,00
17135011000010 Incremento temporário Custeio dos Serviço de Atenção Primária em Saúde - - - - -
17135011000011 Coronavírus (COVID 19) 198.411,96 - - - -
17135011000012 Emenda Relatoria - Incremento ao Custeio 7.000.000,00 - 300.000,00 313.200,00 325.728,00 337.942,80
17135011000013 Implementação de Politicas Rede Cegonha 668,00 - - - -
17135011000014 Implementação Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 14.950,00 - - - -
17135011000015 Incentivo Financeiro da APS - Componente Per Capita 403.558,80 419.176,00 437.619,74 455.124,53 472.191,70
17135011000016 Incentivo Financeiro da APS - Demais Programas,Serviços e Equipes da Atenção Primária 141.726,00 43.892,00 45.823,25 47.656,18 49.443,28
17135011000017 Incentivo Financeiro da APS - Equipe Saúde Familia e Equipes de Atenção Primária 3.744.000,00 6.600.000,00 6.890.400,00 7.166.016,00 7.434.741,60
17135011000018 Incentivo Financeiro para Atenção Saúde Bucal 1.207.667,54 1.038.700,00 1.084.402,80 1.127.778,91 1.170.070,62
17135011000019 Incentivo Financeiro da APS - Equipe Multiprofissionais 657.250,00 1.270.012,00 1.325.892,53 1.378.928,23 1.430.638,04
17135011000020 Emenda Individual - Incremento ao Custeio 1.000.000,00 - - - -
17135011000099 Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde - Atenção Primária 13.000,00 652,51 - 1.039,00 1.084,72 1.128,10 1.170,41
17135020000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde − Atenção Especializada 5.471.424,40 12.534.480,91 14.488.551,38 14.733.592,00 15.381.870,05 15.997.144,85 16.597.037,78
17135021000001 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde − Atenção Especializada - Principal 5.471.424,40 12.534.480,91 7.294.368,38 - - -
17135021000002 Emenda Comissão - Incremento ao Custeio Atenção Hospitalar e ambulatorial - 6.100.000,00 6.368.400,00 6.623.136,00 6.871.503,60
17135021000003 SAMU 1.094.184,00 1.136.529,00 1.186.536,28 1.233.997,73 1.280.272,64
17135021000004 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 6.099.999,00 7.497.063,00 7.826.933,77 8.140.011,12 8.445.261,54
17135030000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde − Vigilância em Saúde 1.058.044,02 1.266.639,63 1.453.440,62 1.372.318,00 1.432.699,99 1.490.007,99 1.545.883,29
17135031000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde - Vigilância em Saúde - Principal - 443.271,63 415.000,00 433.260,00 450.590,40 467.487,54
17135030000001 Incentivo Financeiro aos Agentes de Endemias - 823.368,00 1.019.720,00 915.186,00 955.454,18 993.672,35 1.030.935,06
17135030000002 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde - 296.058,47 - - - -
17135030000003 Incentivo Financeiro para Execução das Ações de Vigilância Sanitária 1.058.044,02 137.662,15 42.132,00 43.985,81 45.745,24 47.460,69
17135030000004 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde - Despesas Diversas - - - - - -
17135040000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica 420.341,40 420.341,40 636.657,76 614.464,00 641.500,42 667.160,43 692.178,95
17135041000001 Promoção da Assistência Farmacêutica 396.341,40 396.341,40 618.657,76 602.000,00 628.488,00 653.627,52 678.138,55
17135041000002 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica 24.000,00 24.000,00 18.000,00 12.464,00 13.012,42 13.532,91 14.040,40
17135050000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde − Gestão do SUS - - 2.134.172,92 2.212.717,00 2.310.076,55 2.402.479,61 2.492.572,60
17135051000001 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde − Gestão do SUS - Principal - - - - -
17135051000002 Assistência Financeira da União Destinada ao Piso de enfermagemn 2.134.172,92 2.212.717,00 2.310.076,55 2.402.479,61 2.492.572,60
17135051000003 Tansformação Digital no SUS - - - - -
17135090000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde − Outros Programas 11.873,82 - - 61.259,00 63.954,40 66.512,57 69.006,79
17135091000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde − Outros Programas - Principal 11.873,82 - 61.259,00 63.954,40 66.512,57 69.006,79
17135190000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços 
Públicos de Saúde − Outros Programas - - 77.286,24 69.384,00 72.436,90 75.334,37 78.159,41
17135190000100 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços 
Públicos de Saúde − Outros Programas - Principal - - 77.286,24 69.384,00 72.436,90 75.334,37 78.159,41
17135190000199 Outras Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços 
Públicos de Saúde - 77.286,24 69.384,00 72.436,90 75.334,37 78.159,41
17139900000000 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS 1.683.745,62 - - - - -
17139901000000 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS - Principal 1.683.745,62 - - - -
17140000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 
Educação − FNDE 2.888.948,44 3.753.283,31 8.572.264,79 7.914.804,00 8.263.055,38 8.593.577,59 8.915.836,75
17145000000000 Transferências do Salário−Educação 1.212.411,21 1.446.471,95 4.354.016,14 4.358.335,00 4.550.101,74 4.732.105,81 4.909.559,78
17145001000000 Transferências do Salário−Educação − Principal 1.212.411,21 1.446.471,95 4.354.016,14 4.358.335,00 4.550.101,74 4.732.105,81 4.909.559,78
17145100000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na 
Escola − PDDE 6.620,00 6.480,00 5.760,00 6.267,00 6.542,75 6.804,46 7.059,63
17145101000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola − 
PDDE − Principal 6.620,00 6.480,00 5.760,00 6.267,00 6.542,75 6.804,46 7.059,63
17145200000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − 
PNAE 851.162,00 1.116.210,40 1.176.116,00 1.330.540,00 1.389.083,76 1.444.647,11 1.498.821,38
17145201000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE − 
Principal 851.162,00 1.116.210,40 1.176.116,00 1.330.540,00 1.389.083,76 1.444.647,11 1.498.821,38
17145300000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 
Escolar − PNATE 684.512,52 1.184.120,96 1.079.007,44 1.202.662,00 1.255.579,13 1.305.802,29 1.354.769,88
17145301000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar − 
PNATE − Principal 684.512,52 1.184.120,96 1.079.007,44 1.202.662,00 1.255.579,13 1.305.802,29 1.354.769,88
17149800000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 
Educação 134.242,71 - 1.957.365,21 1.017.000,00 1.061.748,00 1.104.217,92 1.145.626,09
17149811000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 
Principal 134.242,71 1.957.365,21 1.017.000,00 1.061.748,00 1.104.217,92 1.145.626,09
17149811000099 Escola Em Tempo Integral - ETI, Lei Nº 14.640/2023, Fomento De Matr. Em Redes e 
Sistema De Ensino - - - -
17150000000000
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação − FUNDEB
 31.096.951,89 31.429.711,87 37.676.773,29 40.359.528,00 42.135.347,23 43.820.761,12 45.464.039,66
17155000000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 16.665.538,33 18.256.501,35 19.818.716,06 21.000.000,00 21.924.000,00 22.800.960,00 23.655.996,00
17155001000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 16.665.538,33 18.256.501,35 19.818.716,06 21.000.000,00 21.924.000,00 22.800.960,00 23.655.996,00
17155100000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF 14.431.413,56 13.173.210,52 15.975.746,78 16.953.675,00 17.699.636,70 18.407.622,17 19.097.908,00
17155101000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − 
Principal 14.431.413,56 13.173.210,52 15.975.746,78 16.953.675,00 17.699.636,70 18.407.622,17 19.097.908,00
17155200000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR - - 1.882.310,45 2.405.853,00 2.511.710,53 2.612.178,95 2.710.135,66
17155201000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR − 
Principal - - 1.882.310,45 2.405.853,00 2.511.710,53 2.612.178,95 2.710.135,66
17160000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 865.261,74 1.365.900,69 1.389.880,22 2.269.093,00 2.368.933,09 2.463.690,42 2.556.078,81
17165000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 865.261,74 1.365.900,69 1.389.880,22 2.269.093,00 2.368.933,09 2.463.690,42 2.556.078,81
17165001000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS − 
Principal 865.261,74 1.365.900,69 1.389.880,22 2.269.093,00 2.368.933,09 2.463.690,42 2.556.078,81
17165001000001 PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos 216.363,52 436.319,24 323.651,01 403.208,00 420.949,15 437.787,12 454.204,14
17165001000002 PSB - Piso Básico Fixo - PBF - Principal 117.094,87 235.029,35 196.152,12 247.035,00 257.904,54 268.220,72 278.279,00
17165001000003 BPC na Escola - Principal - - - -
17165001000003 Programa Primeira Infância - SUAS 150.987,00 105.084,00 164.805,00 149.733,00 156.321,25 162.574,10 168.670,63
17165001000004 Índice de Gestão Descentralizada - IGDBF 317.532,92 413.851,82 610.333,19 894.618,00 933.981,19 971.340,44 1.007.765,71
17165001000005 Piso Fixo de Média Complexidade - MSE 11.117,38 21.908,58 21.109,34 23.878,00 24.928,63 25.925,78 26.897,99
17165001000006 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 40.426,81 79.667,56 73.829,56 86.834,00 90.654,70 94.280,88 97.816,42
17165001000007 Programa Fortalecimento Emergencial do Cad Único - 74.040,14 - 137.005,00 143.033,22 148.754,55 154.332,84
17165001000008 IGD - SUAS 11.739,24 - 326.782,00 341.160,41 354.806,82 368.112,08
17165001000010 Incremento Temporário - Assistencia Social - - - -
17165001000099 Outras Transferências do FNAS - - - - - -
17170100000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - - 397.703,00 - - - -
17170101000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades − Principal - - 397.703,00 - - - -
17190000000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 427.605,49 16.411.884,62 4.566.416,47 1.108.021,00 1.156.773,92 1.203.044,88 1.248.159,06
17195100000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 - - - - - - -
17195101000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 − Principal - - - - - -
17195600000000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial - 13.233.145,06 3.955.164,18 - - - -
17195601000000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) - 13.233.145,06 3.955.164,18 - - -
17195700000000 Transferência Especial da União 1.000.000,00 - 339.113,00 354.033,97 368.195,33 382.002,66
17195701000000 Emenda Individual 1.000.000,00 - 339.113,00 354.033,97 368.195,33 382.002,66
17195800000000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 77.216,04 85.103,64 88.397,00 92.286,47 95.977,93 99.577,10
17195801000000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 - Principal 77.216,04 85.103,64 88.397,00 92.286,47 95.977,93 99.577,10
17196000000000 Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 506.776,14 526.388,00 549.549,07 571.531,03 592.963,45
17196001000000 Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Principal 506.776,14 526.388,00 549.549,07 571.531,03 592.963,45
17199901000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal 427.605,49 2.101.523,52 19.372,51 154.123,00 160.904,41 167.340,59 173.615,86
17199901000001 REN - Fundos de Rendimentos 11.294,72 19.606,01 19.372,51 34.495,00 36.012,78 37.453,29 38.857,79
17199901000002 FEX - Auxilio Financeiro para o Fomento Exportações - - - - -
17199901000003 AFM - Apoio Financeiro aos Municipios - - - - -
17199901000004 Transferência de Recursos ao Setor Cultural - LC n° 195/2022 599.390,67 - - - -
17199901000005 Compensação FPM 1.482.526,84 - - - -
17199901000006 Demais Transferências da União 416.310,77 - 119.628,00 124.891,63 129.887,30 134.758,07
17200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 21.712.644,78 23.998.191,58 27.853.461,94 29.948.815,00 31.272.599,27 32.523.503,24 33.743.134,61
17210000000000 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 19.342.754,49 20.672.772,14 25.572.600,62 27.524.444,00 28.735.519,54 29.884.940,32 31.005.625,58
17215001000000 Cota−Parte do ICMS − Principal 15.538.809,28 16.194.899,73 20.579.888,82 21.846.119,00 22.807.348,24 23.719.642,17 24.609.128,75
17215101000000 Cota−Parte do IPVA − Principal 3.675.671,31 4.376.295,52 4.779.648,46 5.461.473,00 5.701.777,81 5.929.848,92 6.152.218,26
17215201000000 Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal 81.864,16 92.470,23 145.919,11 139.786,00 145.936,58 151.774,05 157.465,57
17215301000000 Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal 46.409,74 9.106,66 67.144,23 77.066,00 80.456,90 83.675,18 86.813,00
17230000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 2.143.786,29 619.298,83 898.574,30 961.857,00 1.004.178,71 1.044.345,86 1.083.508,83
17235000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 2.143.786,29 619.298,83 898.574,30 961.857,00 1.004.178,71 1.044.345,86 1.083.508,83
17235001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Principal 2.143.786,29 619.298,83 898.574,30 961.857,00 1.004.178,71 1.044.345,86 1.083.508,83
17235001000003 PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual 448.500,00 262.500,00 285.000,00 429.066,00 447.944,90 465.862,70 483.332,55
17235001000004 SAMU 187.536,00 355.400,40 613.574,30 512.017,00 534.545,75 555.927,58 576.774,86
17235001000005 Tranferências de Recursos do Estado HPP 1.459.732,41 - - -
17235001000006 Teste Rápido de Gravidez - Estadual - 1.398,43 - - - -
17235001000099 Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 48.017,88 20.774,00 21.688,06 22.555,58 23.401,41
17240000000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 170.000,00 368.978,60 500.000,00 522.000,00 542.880,00 563.238,00
17240100000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 120.000,00 368.978,60 300.000,00 313.200,00 325.728,00 337.942,80
17240101000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal - 120.000,00 168.978,60 300.000,00 313.200,00 325.728,00 337.942,80
17245100000000 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de 
Educação - - 168.978,60 - - - -
17245101000000 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de 
Educação − Principal - - 168.978,60 - - - -
17245101000001 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação − 
Principal - - 168.978,60 - - - -
17245101000099 Outras Transferências de Convênio do Estado - - - - - -
17249900000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 50.000,00 200.000,00 200.000,00 208.800,00 217.152,00 225.295,20
17249901000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal - 50.000,00 200.000,00 200.000,00 208.800,00 217.152,00 225.295,20
17295100000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 226.104,00 330.824,00 1.013.308,42 962.514,00 1.004.864,62 1.045.059,20 1.084.248,92
17295101000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal 226.104,00 330.824,00 449.460,00 360.518,00 376.380,79 391.436,02 406.114,87
17295101000001 Piso Básico Variável - PBV - SCFV - Principal 74.304,00 99.072,00 77.179,00 80.574,88 83.797,87 86.940,29
17295101000002 Piso Fixo de Média Complexidade ( PAEFI) - Principal - - - - - -
17295101000003 Piso Fixo de Média Complexidade (LA PSC) 18.480,00 35.760,00 19.195,00 20.039,58 20.841,16 21.622,71
17295101000004 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 69.120,00 74.880,00 71.795,00 74.953,98 77.952,14 80.875,34
17295101000005 Benefícios Eventuais - BE - Principal 10.200,00 30.800,00 20.400,00 21.189,00 22.121,32 23.006,17 23.868,90
17295101000006 Piso Básico Fixo - (PAIF) 54.000,00 208.250,00 152.689,00 159.407,32 165.783,61 172.000,49
17295101000007 IGD SUAS BAHIA - 5.000,00 11.098,00 8.903,00 9.294,73 9.666,52 10.029,02
17295101000099 Outras Transferências dos Estados destinadas à Assistência Social - 295.024,00 - 9.568,00 9.988,99 10.388,55 10.778,12
17295200000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 2.078.941,54 563.848,42 596.214,00 622.447,42 647.345,31 671.620,76
17295201000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal - 2.078.941,54 563.848,42 596.214,00 622.447,42 647.345,31 671.620,76
17295300000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 126.355,07
17295301000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 126.355,07 - - -
17299900000000 Outras Transferências dos Estados e DF - - - 5.782,00 6.036,41 6.277,86 6.513,28
17299901000000 Outras Transferências dos Estados e DF − Principal - - - 5.782,00 6.036,41 6.277,86 6.513,28
17299901000001 Transferência FCBA - - - - - -
17299901000099 Demais Transferências do Estado - - 5.782,00 6.036,41 6.277,86 6.513,28
17400000000000 Transferências de Instituições Privadas 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17410000000000 Transferências de Instituições Privadas 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17410100000000 Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17410101000000 Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União - Principal 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17500000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas 39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
17510000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
17515000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
17515001000000
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − 
Principal
 39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
19000000000000 Outras Receitas Correntes 492.166,70 6.403.696,94 5.497.092,98 751.526,00 784.593,14 815.976,87 846.576,00
19100000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 333.334,39 37.781,01 316.991,36 338.824,00 353.732,26 367.881,55 381.677,10
19110000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 333.334,39 37.781,01 316.991,36 338.824,00 353.732,26 367.881,55 381.677,10
19110100000000 Multas Previstas em Legislação Especifica 332.734,39 34.081,01 5.973,47 7.361,00 7.684,88 7.992,28 8.291,99
19110101000000 Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal 332.734,39 34.081,01 5.973,47 7.361,00 7.684,88 7.992,28 8.291,99
19110620000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais 600,00 1.200,00 - 2.221,00 2.318,72 2.411,47 2.501,90
19110621000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal 600,00 1.200,00 2.221,00 2.318,72 2.411,47 2.501,90
19110700000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - 2.500,00 2.000,00 6.442,00 6.725,45 6.994,47 7.256,76
19110701000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal - 2.500,00 2.000,00 3.561,00 3.717,68 3.866,39 4.011,38
19110703000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - - 2.881,00 3.007,76 3.128,07 3.245,38
19111400000000 Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 309.017,89 322.800,00 337.003,20 350.483,33 363.626,45
19111401000000 Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 309.017,89 322.800,00 337.003,20 350.483,33 363.626,45
19200000000000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 29.722,14 71.744,34 305.211,10 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19210000000000 Indenizações 39.257,07 40.776,32 42.570,48 44.273,30 45.933,54
19210100000000 Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público 39.257,07 40.776,32 42.570,48 44.273,30 45.933,54
19210101000000 Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 39.257,07 40.776,32 42.570,48 44.273,30 45.933,54
19220000000000 Restituições 29.722,14 71.744,34 265.954,03 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19220600000000 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores 2.994,14 5.331,00 5.565,56 5.788,19 6.005,24
19220611010000 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal 2.994,14 5.331,00 5.565,56 5.788,19 6.005,24
19221420000000 Restituição de Recursos Financeiros Transferidos 320,96
19221421000000 Restituições de Recursos Financeiros Transferidos - Principal 320,96 - - -
19229900000000 Outras Restituições 29.722,14 71.744,34 262.638,93 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19229901000000 Outras Restituições − Principal 29.722,14 71.158,88 260.656,15 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19229901000000 Outras Restituições − Fonte 1500 123,18 - - -
19299902000000 Outras Restituições − Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 585,46 - - - -
19299903000000 Outras Restituições − Fonte 1500 1.859,60 - - - -
19900000000000 Demais Receitas Correntes 129.110,17 6.294.171,59 4.874.890,52 409.917,00 427.953,35 445.071,48 461.761,66
19999900000000 Outras Receitas 129.110,17 6.294.171,59 4.874.890,52 409.917,00 427.953,35 445.071,48 461.761,66
19999921000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB - Primárias 6.294.171,59 4.874.890,52 409.917,00 427.953,35 445.071,48 461.761,66
19999921000001 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB- 1501 7.758,76 6.294.171,59 4.874.890,52 - - -
19999921000002 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB- 1500 - 229.865,00 239.979,06 249.578,22 258.937,41
19999923000001 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB - Dívida Ativa 121.351,41 - 180.052,00 187.974,29 195.493,26 202.824,26
20000000000000 Receitas de Capital 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.718.205,00 25.805.806,02 26.838.038,26 27.844.464,70
22000000000000 Alienação de Bens - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22100000000000 Alienação de Bens Móveis - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22110000000000 Alienação de Títulos Mobiliários - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22110100000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres 
Temporárias - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22110101000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres 
Temporárias - Principal - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
24000000000000 Transferências de Capital 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.717.087,00 25.804.638,83 26.836.824,38 27.843.205,30
24100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 23.417.087,00 24.447.438,83 25.425.336,38 26.378.786,50
24110000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 149.907,00 150.000,00 - 12.582.308,00 13.135.929,55 13.661.366,73 14.173.667,99
24115100000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Fundo a Fundo 
- Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 149.907,00 150.000,00 - 4.458.226,00 4.654.387,94 4.840.563,46 5.022.084,59
24115110000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços 
Públicos de Saúde - Atenção Primária 149.907,00 150.000,00 - 4.458.226,00 4.654.387,94 4.840.563,46 5.022.084,59
24115111000002 Emenda Individual 91910006 Investimento 149.907,00 150.000,00 - - - -
24115111000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos 
de Saúde - Atenção Primária - 4.458.226,00 4.654.387,94 4.840.563,46 5.022.084,59
24115120000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços 
Públicos de Saúde - Atenção Especializada - 8.124.082,00 8.481.541,61 8.820.803,27 9.151.583,40
24115121000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos 
de Saúde - Atenção Especializada - 8.124.082,00 8.481.541,61 8.820.803,27 9.151.583,40
24125000000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 1.535,83 - 397.703,00 415.201,93 431.810,01 448.002,88
24125090000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - 1.535,83 - 397.703,00 415.201,93 431.810,01 448.002,88
24125091000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal 1.535,83 - 397.703,00 415.201,93 431.810,01 448.002,88
24140000000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 17.653,74 78.775,75 68.999,26 9.993.728,00 10.433.452,03 10.850.790,11 11.257.694,74
24145000000000 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - 9.993.728,00 10.433.452,03 10.850.790,11 11.257.694,74
24145001000000 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde-Principal - 9.993.728,00 10.433.452,03 10.850.790,11 11.257.694,74
24149900000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 17.653,74 78.775,75 68.999,26 - - - -
24149901000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal 17.653,74 78.775,75 68.999,26 - - - -
24149901000001 Transferências de Convênios da União - Fonte 1665 - 78.775,75 68.999,26 - - - -
24149901000099 Outras Transferências de Convênios da União - Outras 17.653,74 - - - -
24199900000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades 1.059.841,00 40.159,00 - 443.348,00 462.855,31 481.369,52 499.420,88
24195101000000 Transferência especial da União 400.000,00 417.600,00 434.304,00 450.590,40
24199901000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1.059.841,00 40.159,00 - 43.348,00 45.255,31 47.065,52 48.830,48
24200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - - 413.060,45 1.300.000,00 1.357.200,00 1.411.488,00 1.464.418,80
24210000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS dos Estados e DF - - - - - - -
24215000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - - - - - - -
24215001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal - - - - -
24225000000000 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal - 500.000,00 522.000,00 542.880,00 563.238,00
24225001000000 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 500.000,00 522.000,00 542.880,00 563.238,00
24229900000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 413.060,45 800.000,00 835.200,00 868.608,00 901.180,80
24229901000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 413.060,45 800.000,00 835.200,00 868.608,00 901.180,80
90000000000000 Dedução da Receita - 15.629.991,36 - 16.406.621,54 - 19.341.863,78 - 21.899.546,40 - 22.863.126,44 - 23.777.650,50 - 24.669.312,43
97000000000000 Dedução da Receita Corrente - 15.629.991,36 - 16.406.621,54 - 19.341.863,78 - 21.899.546,40 - 22.863.126,44 - 23.777.650,50 - 24.669.312,43
97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União - 11.774.073,90 - 12.229.642,34 - 14.269.957,53 - 16.438.028,00 - 17.161.301,23 - 17.847.752,28 - 18.517.043,03
97115111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM - 11.768.403,85 - 12.082.426,29 - 14.012.414,73 - 16.437.229,00 - 17.160.467,08 - 17.846.885,76 - 18.516.143,98
97115201000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR - 1.870,57 - 1.616,95 - 2.022,83 - 799,00 - 834,16 - 867,52 - 900,05
97155101000000 Ajustes de Transferências de Complementação da união - 3.799,48 - 145.599,10 - 255.519,97 - - 1,00 1,00
97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado - 3.855.917,46 - 4.176.979,20 - 5.071.906,25 - 5.461.518,40 - 5.701.825,21 - 5.929.898,22 - 6.152.269,40
97215001000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - 3.107.761,64 - 3.272.694,55 - 4.124.427,83 - 4.369.223,80 - 4.561.469,65 - 4.743.928,43 - 4.921.825,75
97215101000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA - 735.133,30 - 866.814,29 - 947.478,42 - 1.092.294,60 - 1.140.355,56 - 1.185.969,78 - 1.230.443,65
97515001000000 Dedução do FUNDEB - Transferencias de recursos do fundo Ajustes - 13.022,52 - 37.470,36 - - - 1,00 1,00
RCL 187.285.958,44 227.516.631,77 251.456.860,37 260.669.073,00 272.144.548,62 283.030.331,56 293.643.968,96
TOTAL GERAL 188.513.360,18 227.787.102,35 251.938.920,08 285.387.278,00 297.950.354,64 309.868.369,83 321.488.433,66
R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 187.285.958,44 227.516.631,77 251.456.860,37 260.669.073,00 272.144.548,62 283.030.331,57 293.643.968,96
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.776.053,61 13.870.744,09 16.298.713,63 13.453.758,00 14.045.723,35 14.607.552,29 15.155.335,50
 IPTU 1.132.778,10 1.113.038,04 1.191.480,33 1.695.845,00 1.770.462,18 1.841.280,67 1.910.328,69
 ISS 3.951.904,17 4.797.212,95 5.636.130,01 5.760.444,00 6.013.903,54 6.254.459,68 6.489.001,92
 ITBI 369.927,11 249.611,33 370.784,96 348.484,00 363.817,30 378.369,99 392.558,86
 IRRF 5.266.296,46 6.396.614,88 7.778.563,92 3.894.867,00 4.066.241,15 4.228.890,79 4.387.474,20
 Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.055.147,77 1.314.266,89 1.321.754,41 1.754.118,00 1.831.299,19 1.904.551,16 1.975.971,83
 Contribuições 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
Receita de Serviços - - 
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
 Receita Patrimonial 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
 Aplicações Financeiras (II) 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
 Outras Receitas Patrimoniais - - - - -
Receita de Serviços 148.790,00 - - - - - - 
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 148.790,00 - - - - - -
 Transferências Correntes 169.658.635,12 202.292.098,70 224.474.810,32 239.254.848,60 249.788.098,35 259.779.623,28 269.521.359,12
 Cota-Parte do FPM 52.513.699,98 54.291.399,68 63.282.626,25 73.875.255,00 77.125.766,22 80.210.796,87 83.218.701,75
 Cota-Parte do ICMS 12.431.047,64 12.922.205,18 16.455.460,99 17.476.895,20 18.245.878,59 18.975.713,73 19.687.303,00
 Cota-Parte do IPVA 2.940.538,01 3.509.481,23 3.832.170,04 4.369.178,40 4.561.422,25 4.743.879,14 4.921.774,61
 Cota-Parte do ITR 7.482,76 6.468,16 8.091,96 3.196,00 3.336,62 3.470,09 3.600,22
 Transferências da LC 61/1989 81.864,16 92.470,23 145.919,11 139.786,00 145.936,58 151.774,05 157.465,57
 Transferências do FUNDEB 70.284.470,86 74.079.030,93 86.269.093,79 90.359.528,00 94.335.347,23 98.108.761,12 101.787.839,66
 Outras Transferências Correntes 31.399.531,71 57.391.043,29 54.481.448,18 53.031.010,00 55.370.410,85 57.585.228,28 59.744.674,30
 Demais Receitas Correntes 492.166,70 6.403.696,94 5.497.092,98 751.526,00 784.593,14 815.976,87 846.576,00
 Outras Receitas Financeiras (III) - - -
 Receitas Correntes Restantes 492.166,70 6.403.696,94 5.497.092,98 751.526,00 784.593,14 815.976,87 846.576,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 184.409.791,31 224.875.645,03 248.941.154,84 256.868.664,60 268.176.922,25 278.904.000,14 289.362.900,11
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) - - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) - - - -
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.718.205,00 25.805.806,02 26.838.038,26 27.844.464,70
 Operações de Crédito (VIII) - - - -
 Amortização de Empréstimos (IX) - - - -
 Alienação de Bens - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) - - - - -
 Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) - - - - -
 Outras Alienações de Bens - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
 Transferências de Capital 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.717.087,00 25.804.638,83 26.836.824,38 27.843.205,30
 Convênios 17.653,74 78.775,75 68.999,26 10.493.728,00 10.955.452,03 11.393.670,11 11.820.932,74
 Outras Transferências de Capital 1.209.748,00 191.694,83 413.060,45 14.223.359,00 14.849.186,80 15.443.154,27 16.022.272,55
 Outras Receitas de Capital - - - - - - -
 Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII)
 Outras Receitas de Capital Primárias
RECEITA Intra- Orçamentária - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.718.205,00 25.805.806,02 26.838.038,26 27.844.464,70
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) - - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
2026 2027 2028
RECEITAS REALIZADAS 
2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
2025
RECEITAS PRIMÁRIAS
2022 2023
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) - - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 185.637.193,05 225.146.115,61 249.423.214,55 281.586.869,60 293.982.728,27 305.742.038,40 317.207.364,80
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 185.637.193,05 225.146.115,61 249.423.214,55 281.586.869,60 293.982.728,27 305.742.038,40 317.207.364,80
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTE RPPS) - - - - - - -
RECEITA TOTAL 188.513.360,18 227.787.102,35 251.938.920,08 285.387.278,00 297.950.354,64 309.868.369,83 321.488.433,66
RECEITA TOTAL COM RPPS - - -
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 161.664.491,99 188.283.439,66 209.958.768,42 221.793.197,52 231.558.134,62 240.820.461,01 249.851.228,25 
 Pessoal e Encargos Sociais 96.848.957,89 111.106.725,30 115.294.394,93 126.283.898,70 131.840.390,24 137.114.005,85 142.255.781,07
 Juros e Encargos da Dívida (XIX) - 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
 Outras Despesas Correntes 64.815.534,10 77.176.714,36 94.664.373,49 95.508.298,82 99.716.700,38 103.705.369,39 107.594.320,71
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) 161.664.491,99 188.283.439,66 209.958.768,42 221.792.197,52 231.557.090,62 240.819.375,25 249.850.101,78 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) - - - - -
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 17.462.819,99 24.381.030,63 32.318.452,29 63.394.080,48 66.183.420,02 68.830.756,82 71.411.910,20
 Investimentos 13.514.847,01 19.537.928,15 26.269.918,34 58.163.080,48 60.722.256,02 63.151.146,26 65.519.314,25
 Inversões Financeiras - - - - - - -
 Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) - - - -
 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) - - - -
 Aquisição de Título de Crédito (XXVI) - - - -
 Demais Inversões Financeiras - - - -
 Amortização da Dívida (XXVII) 3.947.972,98 4.843.102,48 6.048.533,95 5.231.000,00 5.461.164,00 5.679.610,56 5.892.595,96
 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)] 13.514.847,01 19.537.928,15 26.269.918,34 58.163.080,48 60.722.256,02 63.151.146,26 65.519.314,25
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 200.000,00 208.800,00 217.152,00 225.295,20
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 175.179.339,00 207.821.367,81 236.228.686,76 280.155.278,00 292.488.146,64 304.187.673,51 315.594.711,22
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) - - - - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 175.179.339,00 207.821.367,81 236.228.686,76 280.155.278,00 292.488.146,64 304.187.673,51 315.594.711,22
 DESPESA TOTAL 179.127.311,98 212.664.470,29 242.277.220,71 285.387.278,00 297.950.354,64 309.868.369,83 321.488.433,66
 DESPESA TOTAL COM FONTE RPPS - - - - - - -
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS 7.070.997,55 12.690.416,93 11.223.653,62 1.200.000,00 1.252.800,00 1.302.912,00 1.351.771,20
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS 5.119,12 785.548,52 1.470.350,30 - - -
 - - - -
 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVI - (XXXII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 3.381.737,38 3.848.782,35 500.523,87 231.591,60 241.781,63 251.452,90 260.882,38
 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XVII - (XXXIII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 3.381.737,38 3.848.782,35 500.523,87 231.591,60 241.781,63 251.452,90 260.882,38
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) 7.444.101,52 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) 6.257.904,51 6.489.769,09 - 4.427.872,12 4.031.000,00 4.208.364,00 4.376.698,56 4.540.824,76
2023 2024 2028
DESPESAS PRIMÁRIAS
2022
DESPESAS PAGAS 
2022 2023 2024 2026
2025 2026 2027
JUROS NOMINAIS 2027 2028
VALOR INCORRIDO
2025
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 115.595.708,80 138.840.375,09 143.774.255,81 138.543.255,81 133.082.091,81 127.402.481,25 121.509.885,29
DEDUÇÕES (XL) 7.712.081,83 10.909.767,11 10.281.801,83 10.862.723,63 11.340.683,47 11.794.310,81 12.236.597,47
 Disponibilidade de Caixa 7.712.081,83 10.909.767,11 10.281.801,83 10.862.723,63 11.340.683,47 11.794.310,81 12.236.597,47
 Disponibilidade de Caixa Bruta 22.268.057,29 24.202.292,42 21.537.187,14 22.754.038,21 23.755.215,89 24.705.424,53 25.631.877,95
 (-) Restos a Pagar Processados (XLI) 12.925.692,66 11.458.929,35 9.054.589,81 9.566.174,13 9.987.085,80 10.386.569,23 10.776.065,57
 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.630.282,80 1.833.595,96 2.200.795,50 2.325.140,45 2.427.446,63 2.524.544,49 2.619.214,91
 Demais Haveres Financeiros -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 107.883.626,97 127.930.607,98 133.492.453,98 127.680.532,18 121.741.408,34 115.608.170,44 109.273.287,83
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLII a- XLIIb) 180.789,43 - 20.046.981,01 - 5.561.846,00 5.811.921,80 5.939.123,84 6.133.237,90 6.334.882,61
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS PAGO 7.076.116,67 13.475.965,45 12.694.003,92 1.200.000,00 1.252.800,00 1.302.912,00 1.351.771,20
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 187.285.958,44 199.251.912,00 245.439.716,34 276.953.913,40 289.145.922,00 300.711.758,88 311.988.449,84
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS 12.925.692,66 11.458.929,35 9.054.589,81 9.566.174,13 9.987.085,80 10.386.569,23 10.776.065,57
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DC PREVISÃO DE PAGAMENTO 5.231.000,00 5.461.164,00 5.679.610,56 5.892.595,96
2028
ABAIXO DA LINHA
 SALDO DA DÍVIDA 
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 297.950.354,64 285.393.060,00 0,06 103,04 309.868.369,83 285.393.060,92 0,06 94,91 321.488.433,66 285.393.060,89 0,06 91,48 
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 293.982.728,27 281.592.651,60 0,06 110,40 305.742.038,40 281.592.652,52 0,06 101,68 317.207.364,80 281.592.652,49 0,06 223,43 
 Receitas Primárias Correntes 268.176.922,25 256.874.446,60 0,05 100,71 278.904.000,14 256.874.447,52 0,05 92,76 289.362.900,11 256.874.447,49 0,05 203,81 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.045.723,35 13.453.758,00 0,00 5,27 14.607.552,29 13.453.758,00 0,00 4,86 15.155.335,50 13.453.758,00 0,00 10,67 
 Transferências Correntes 249.788.098,35 239.260.630,60 0,05 93,81 259.779.623,28 239.260.631,52 0,05 86,40 269.521.359,12 239.260.631,49 0,05 189,84 
 Demais Receitas Primárias Correntes 784.593,14 751.526,00 0,00 0,29 815.976,87 751.526,00 0,00 0,27 846.576,00 751.526,00 0,00 0,60 
 Receitas Primárias de Capital 25.805.806,02 24.718.205,00 0,01 9,69 26.838.038,26 24.718.205,00 0,01 8,93 27.844.464,70 24.718.205,00 0,01 19,61 
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 297.950.354,64 285.393.060,00 0,06 111,89 309.868.369,83 285.393.060,92 0,06 103,05 321.488.433,66 285.393.060,89 0,06 226,44 
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 292.488.146,64 280.161.060,00 0,06 109,84 304.187.673,51 280.161.060,92 0,06 101,17 315.594.711,22 280.161.060,89 0,06 222,29 
 Despesas Primárias Correntes 231.557.090,62 221.797.979,52 0,05 86,96 240.819.375,25 221.797.980,44 0,05 80,09 249.850.101,78 221.797.980,41 0,05 175,98 
 Pessoal e Encargos Sociais 131.840.390,24 126.283.898,70 0,03 49,51 137.114.005,85 126.283.898,70 0,03 45,60 142.255.781,07 126.283.898,70 0,03 100,20 
 Outras Despesas Correntes 99.716.700,38 95.514.080,82 0,02 37,45 103.705.369,39 95.514.081,74 0,02 34,49 107.594.320,71 95.514.081,71 0,02 75,78 
 Despesas Primárias de Capital 60.722.256,02 58.163.080,48 0,01 22,80 63.151.146,26 58.163.080,48 0,01 21,00 65.519.314,25 58.163.080,48 0,01 46,15 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.252.800,00 1.200.000,00 0,00 0,47 1.302.912,00 1.200.000,00 0,00 0,43 1.351.771,20 1.200.000,00 0,00 0,95 
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - 
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - - 
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - 
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I 241.781,63 231.591,60 0,00 0,09 251.452,90 231.591,60 0,00 0,08 260.882,38 231.591,60 0,00 0,18 
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = 241.781,63 231.591,60 0,00 0,09 251.452,90 231.591,60 0,00 0,08 260.882,38 231.591,60 0,00 0,18 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 3.967.626,37 3.800.408,40 0,00 1,49 4.126.331,42 3.800.408,40 0,00 1,37 4.281.068,85 3.800.408,40 0,00 3,02 
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto 1.044,00 1.000,00 0,00 0,00 1.085,76 1.000,00 0,00 0,00 1.126,48 1.000,00 0,00 0,00 
 Dívida Pública Consolidada (DC) 133.082.091,81 127.473.268,02 0,03 49,98 127.402.481,25 117.339.450,02 0,02 42,37 121.509.885,29 107.867.265,08 0,02 85,59 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 121.741.408,34 116.610.544,38 0,02 45,72 115.608.170,44 106.476.726,38 0,02 38,45 109.273.287,83 97.004.541,44 0,02 76,97 
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 5.939.123,84 5.688.815,94 0,00 2,23 6.133.237,90 5.648.797,06 0,00 2,04 6.334.882,61 5.623.628,57 0,00 4,46 
FONTE: Anexo VI RREO 2022 a 2024, Anexo II RGF 2022 A 2023 ,Projeção das Receitas para 2025, 2026, 20 e 2027
2026 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2026/100)}
{1+ (4,40/100)} = 0,044
1,044
2027 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2026/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2027/100)}
{1+ (4,40/100)} x {1+(4,0/100)}
{1+0,044} x{1+0,04} = {1,044}x {1,04} = 1,08576
2028 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2026/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2027/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2028/100)}
{1+ (4,40/100)} x {1+(4,0/100)}x{1+(3,75/100)}
{1+0,044} x{1+0,04}x{1+0,0375}
1,044x1,04x1,0375 = 1,126476
Parâmetros
PIB Ba em bilhões
Receita Corrente Líquida - RCL
R$ 1,00 
2028
 532.920.356.352,00
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027
2026
 507.736.620.000,00
 289.145.922,00 300.711.758,88
 520.430.035.500,00
 311.988.449,84
2028
NOTA: A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias, 
excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pelo 
ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Metas Previstas em 
2024 2024
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 264.056.620,75 0,80 112,42 251.938.920,08 0,05 102,65 -12.117.700,67 -4,59
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 261.322.671,28 0,80 111,26 249.423.214,55 0,05 101,62 -11.899.456,73 -4,55
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 264.056.620,75 0,80 112,42 242.277.220,71 0,05 98,71 -21.779.400,04 -8,25
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 259.812.620,75 0,79 110,62 236.228.686,76 0,05 96,25 -23.583.933,99 -9,08
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 510.050,53 0,00 0,22 500.523,87 0,00 0,20 -9.526,66 -1,87
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 510.050,53 0,00 0,22 500.523,87 0,00 0,20 -9.526,66 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 128.940.375,09 0,39 54,90 143.774.255,81 0,03 58,58 14.833.880,72 11,50
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 105.574.779,50 0,32 44,95 133.492.453,98 0,03 54,39 27.917.674,48 26,44
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.243.000,00 0,01 1,81 -5.561.846,00 0,00 -2,27 -9.804.846,00 -231,08
FONTE: Anexo VI RREO 2024, Anexo II RGF 2024 ,Demonstrativo de receita 2023, Demonstrativo de despesa sintético 2023, Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa - Anexo 16
NOTA: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada 
pela metodologia acima da linha. A partir do exercício de 2023, o resultado nominal deve ser 
calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de 
dezembro do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do 
exercício de referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abiaxo da linha, 
não devem ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres 
financeiros do RPPS do ente 
A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias, 
excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado 
pelo ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Variação
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % % % % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.007.975,04 215.268.808,00 54,86 264.056.620,75 22,66 285.387.278,00 8,08 297.950.354,64 4,40 309.868.369,83 4,00 321.488.433,66 3,75
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 138.825.648,04 213.149.926,00 53,54 261.322.671,28 22,60 281.586.869,60 7,75 293.982.728,27 4,40 305.742.038,40 4,00 317.207.364,80 3,75
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.007.975,04 215.268.808,00 54,86 264.056.620,75 22,66 285.387.278,00 8,08 297.950.354,64 4,40 309.868.369,83 4,00 321.488.433,66 3,75
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 135.230.707,04 211.367.808,00 56,30 259.812.620,75 22,92 280.155.278,00 7,83 292.488.146,64 4,40 304.187.673,51 4,00 315.594.711,22 3,75
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.756.995,50 1.465.868,72 -60,98 510.050,53 - 65,20 396.491,60 - 22,26 241.781,63 - 39,02 251.452,90 4,00 260.882,38 3,75
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 3.756.995,50 1.465.868,72 -60,98 510.050,53 - 65,20 396.491,60 - 22,26 241.781,63 - 39,02 251.452,90 4,00 260.882,38 3,75
Dívida Pública Consolidada (DC) 109.066.283,71 107.700.486,64 -1,25 128.940.375,09 19,72 123.709.375,09 - 4,06 133.082.091,81 7,58 127.402.481,25 - 4,27 121.509.885,29 - 4,63
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 103.694.906,30 88.965.716,85 -14,20 105.574.779,50 18,67 99.021.356,83 - 6,21 121.741.408,34 22,94 115.608.170,44 - 5,04 109.273.287,83 - 5,48
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.776.120,00 14.729.189,45 290,06 4.243.000,00 - 71,19 6.553.422,67 54,45 -22.720.051,51 - 446,69 6.133.237,90 - 126,99 6.334.882,61 3,29
ESPECIFICAÇÃO % % % % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.307.222,26 203.275.550,52 51,35 253.851.779,23 24,88 275.709.861,85 8,61 285.393.060,00 3,51 285.393.060,92 0,00 285.393.060,89 - 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 134.131.060,91 201.274.717,66 50,06 251.223.487,10 24,82 272.038.324,41 8,29 281.592.651,60 3,51 281.592.652,52 0,00 281.592.652,49 - 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.307.222,26 203.275.550,52 51,35 253.851.779,23 24,88 275.709.861,85 8,61 285.393.060,00 3,51 285.393.060,92 0,00 285.393.060,89 - 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 130.657.687,96 199.591.886,69 52,76 249.771.794,61 25,14 270.655.277,75 8,36 280.161.060,00 3,51 280.161.060,92 0,00 280.161.060,89 - 0,00
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - -
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - - -
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - -
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.629.947,34 1.384.200,87 - 61,87 490.338,91 - 64,58 383.046,66 - 21,88 231.591,60 - 39,54 231.591,60 0,00 231.591,60 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 3.629.947,34 1.384.200,87 - 61,87 490.338,91 - 64,58 383.046,66 - 21,88 231.591,60 - 39,54 231.591,60 0,00 231.591,60 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 105.378.051,89 101.700.176,24 - 3,49 123.957.291,95 21,89 119.514.418,98 - 3,58 127.473.268,02 6,66 117.339.450,02 - 7,95 107.867.265,08 - 8,07
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 100.188.315,27 84.009.175,50 - 16,15 101.494.692,85 20,81 95.663.565,67 - 5,75 116.610.544,38 21,90 106.476.726,38 - 8,69 97.004.541,44 - 8,90
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.648.425,12 13.908.583,05 281,22 4.079.023,26 - 70,67 6.331.197,63 55,21 - 21.762.501,44 - 443,73 5.648.797,06 - 125,96 5.623.628,57 - 0,45
FONTE: LOA 2023, LOA 2024, LOA 2025, ESTUDO DA RECEITA PARA 2026, 2027 E 2028
2027
2022 2023 2024 2025 2026
2028
2028
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2025
2027
2022 2023 2024 2026
R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 24.332.840,53 52,46% 22.849.562,44 93,90% 10.737.766,45 46,99%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 22.046.831,63 47,54% 1.483.278,09 6,10% 12.111.795,99 53,01%
TOTAL 46.379.672,16 100,00% 24.332.840,53 100,00% 22.849.562,44 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024 % 2023 % 2022 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis
 Alienação de Bens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicações Financeiras
2024
 (d)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2024
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2023
 (h) = ((Ib – IIe) 
+ IIIi)
2022
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Anexo XI - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022,2023 e 2024 
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS EXECUTADAS 2023 
(e)
2022
(f)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c) 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciá
rias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciá
rias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2022 2024
2022 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
NADA CONSTA
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022 2024
2022 2024
NADA CONSTA
NADA CONSTA
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2022 2024
2022 2024
NADA CONSTA
NADA CONSTA
2022 2024
NADA CONSTA
NADA CONSTA
FONTE: Anexo IV - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022,2023,2024
2022 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
NADA CONSTA
NADA CONSTA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2022 2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2026 2027 2028
 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
NADA A DECLARAR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 14.509.068,98
(-) Transferências Constitucionais 10.533.249,75
(-) Transferências ao FUNDEB 3.975.819,23
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 11.725.995,52
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 11.725.995,52
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.783.073,46
 Novas DOCC 2.783.073,46
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 8.942.922,06
FONTE: METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
EVENTOS 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais Precatório 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
SUBTOTAL 208.800,00 SUBTOTAL 208.800,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 208.800,00 TOTAL 208.800,00
208.800,00
Outros Passivos Contingentes
Outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos
125.280,00
83.520,00
Aumento de Salário minimo que possa gerar 
impacto nas despesas com pessoal ; 
Amortização da dívida; Epidemias
Epidemia, pandemia, desastres, decisões 
judiciais imprevistas
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026

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