br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaInstitui os componentes Municipais o SISAN e reestrutura o COMSEA, a CAISAN, Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
native_id2820

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-08-11 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-08-11 Compilação SAPL
2025-05-20 Norma Jurídica
2025-05-20 LegisCoité
2025-05-20 Impressão da Legislação
2025-05-20 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1122 De 13 de maio de 2025 Institui os componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
2025-05-13 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-05-13 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-05-12 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Redação Final dispensada pelo Presidente da Comissão de Justiça
2025-05-12 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-05-12 ACORDO de Tramitação Especial Requerimento nº 58 aprovado na 12ª Sessão Ordinária em 12/05/2025.
2025-05-12 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2025-05-12 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2025-05-12 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2025-05-12 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 35/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Institui os componentes Municipais o SISAN e reestrutura o COMSEA, a CAISAN , Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras pro vidências. . Regime de Tramitação: Urgência . Prazo: 2 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-05-12 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T11:14:56.492082-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 09 de maio de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
“Institui os componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras 
providências.”
A criação e a regulamentação de um Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN) são fundamentais para promover a segurança alimentar e nutricional no 
Brasil, com foco na garantia do direito à alimentação adequada e saudável para todos os
cidadãos. O projeto de lei apresentado pode ser considerado uma peça chave para avançar na 
implementação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, fortalecendo a 
governança local e a participação popular.
O direito à alimentação adequada é um direito humano fundamental, previsto na 
Constituição Federal do Brasil e reconhecido em tratados internacionais, como o Pacto 
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este projeto de lei visa 
assegurar que a alimentação de qualidade seja acessível, saudável e garantida para todas as 
pessoas, respeitando diversidades culturais e regionais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
A criação dos componentes municipais do SISAN, como o COMSEA e a CAISAN, 
são cruciais para descentralizar a gestão da segurança alimentar e nutricional e promover a 
participação social nas decisões relacionadas a políticas públicas nesse campo. O 
fortalecimento desses órgãos municipais facilita a implementação de ações concretas e a 
fiscalização do cumprimento das políticas de segurança alimentar e nutricional, adaptadas às 
necessidades e realidades locais.
A reestruturação da CAISAN tem como objetivo promover uma atuação integrada 
entre diferentes setores do governo, como saúde, educação, agricultura, assistência social, 
entre outros, para tratar a questão da insegurança alimentar de forma multidimensional. A 
insegurança alimentar não é um problema isolado, mas sim um fenômeno que envolve 
questões econômicas, sociais, ambientais e culturais, e precisa ser tratado de forma 
intersetorial para alcançar resultados mais eficazes.
A criação da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional no nível municipal 
tem um papel importante na promoção da avaliação das políticas públicas e no 
acompanhamento da implementação de ações relacionadas à alimentação e nutrição. Esse 
espaço de debate permite que a sociedade civil e os gestores públicos discutam, proponham e 
ajustem estratégias para combater a fome e a má nutrição, além de acompanhar os avanços e 
desafios na área.
No contexto atual, o Brasil enfrenta altos índices de insegurança alimentar, agravados 
por crises econômicas e sociais. A insegurança alimentar afeta a saúde da população, 
principalmente crianças e idosos, além de ter impactos negativos no desenvolvimento social e 
econômico. O projeto de lei visa combater a fome e a desnutrição por meio de uma estrutura 
robusta de governança e políticas públicas eficientes, que envolvem tanto a oferta de 
alimentos como a educação nutricional e o apoio à agricultura familiar, por exemplo.
A criação e o fortalecimento de conselhos como o COMSEA e a CAISAN são 
importantes instrumentos de controle social, permitindo que a sociedade tenha voz ativa na 
definição das políticas de segurança alimentar e nutricional. 
Por todo exposto, a instituição dos componentes municipais do SISAN, a 
reestruturação do COMSEA e da CAISAN, assim como a criação da Conferência de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Segurança Alimentar e Nutricional são fundamentais para a construção de uma sociedade 
mais justa e igualitária em nosso município. 
Nossa proposta é potencializar uma resposta eficaz à insegurança alimentar e 
nutricional, garantindo que os direitos da população à alimentação adequada sejam 
respeitados. Além disso, a articulação intersetorial, o fortalecimento da participação social e o 
acompanhamento contínuo das políticas públicas são elementos-chave para transformar a 
realidade alimentar e nutricional das comunidades, enfrentando os desafios da fome e da 
desnutrição de maneira sustentável e inclusiva.
Assim, expostas as razões, e, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, 
solicito que o projeto seja apreciado em regime de urgência, nos termos do art. 51 da Lei 
Orgânica do município de Conceição do Coité, e art. 64, §1º, da Constituição Federal. 
Contamos com o apoio dos nobres Pares aguardando por aprovação para que 
possamos avançar ainda mais sobre o tema. 
Atenciosamente, 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Projeto de Lei n.º ___ de 09 de maio de 2025
Institui os componentes Municipais do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN e reestrutura o Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN, Institui a Conferência 
de Segurança Alimentar e Nutricional e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 11.346 
de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com a 
propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é 
órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com agenda permanente de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na 
proposição de diretrizes para políticas e ações de alimentação e nutrição.
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público 
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover e Direitos Humanos à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de 
toda população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar 
e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômico e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento ao sobrepeso, a 
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação 
inadequada.
Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, 
na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de 
ascensão social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
III- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia 
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares 
e estilos de vida saudáveis;
IV – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
V – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VI – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob 
gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas 
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou 
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros.
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos.
Art. 7º O Município de Conceição do Coité deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado 
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Conceição do Coité elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da 
data da sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN integrado, no Município de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Art. 10. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na 
Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do 
SISAN no âmbito do Município;
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis 
pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e
Nutricional e nomeados por ato do Prefeito (a), com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto 
substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos 
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela 
Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
 Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, 
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social responsável pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Conceição do Coité será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), 
sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes 
do Governo Municipal, com a seguinte composição:
I – 4 (quatro) representante do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto 
da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a 
critério do Prefeito (a) do Município de Conceição do Coité por período indeterminado, 
podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos 
preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Economia Solidária.
 II – 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim 
distribuídos:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
a) 2 (dois) Representantes de entidades sindicais com ações voltadas a 
segurança alimentar e nutricional de Conceição do Coité;
b) 6 (seis) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras 
entidades que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e 
nutricional no município.
Parágrafo único poderão também compor o COMSEA de Conceição do Coité, na 
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem 
como de órgãos e conselhos afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos 
titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo (a) Presidente do 
colegiado.
Art. 13. Os representantes das entidades não governamentais a que se referem às 
alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a 
serem definidos por Ato do Chefe do poder executivo, na forma preconizada pelo artigo 33º, 
desta lei.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEA, previstos no inciso II e III, do art. 
12, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, 
nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste 
conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, 
Municipal, estadual e/ou Federal.
Art. 15. O COMSEA fica reestruturado através desta Lei Municipal, sendo os 
representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações 
não Governamentais, na forma disposta no artigo 13, desta lei. 
Art. 16. O COMSEA terá como Presidente um dos membros representantes da 
Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do 
Governo Municipal.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA será de dois anos, permitida uma única recondução.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEA não será remunerada a qualquer 
título, sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as 
ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem 
por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas.
Paragrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) 
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu 
Regimento Interno.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e 
grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus 
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus atos através de resoluções 
aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados 
representantes do poder público e da sociedade civil organizada que se reunirá a cada 4 
(quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
- COMSEA de Conceição do Coité, conforme dispuser o regimento interno próprio.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será colocada 
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA conforme calendário 
determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar ou Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar Nutricional.
§ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais 
meios de comunicação de abrangência municipal.
§ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituirá comissão organizada dentre 
seus membros escolhido em plenária.
Art. 25. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reunião ou assembleias próprias 
das instituições, convocada para esse fim específico, no período de 60 dias anteriores a data 
da realização da conferência.
Parágrafo único. Será gratuita a participação de 1 representante/delegado de cada 
instituição organizada, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício 
enviado ao Conselho de Segurança Alimentar - COMSEA no prazo de dez (10) dias 
anteriores a realização da conferência.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
além do citado no art. 3º. Desta lei, aprovar o seu regime interno que coordenará o processo 
conferencial.
Art. 28. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implantada 
por meio de Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído 
intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de 
deliberações das Conferências Nacional, estadual e municipal da Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Parágrafo único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional deverá:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
I- conter análise da situação nacional e ou Municipal de Segurança Alimentar e 
Nacional;
II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto 
Federal nº 7272/2010, entre os outros temos apontados pelo COMSEA e pela 
conferência municipal de segurança alimentar e nutricional;
IV- explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança 
alimentar e nutricional;
V- incorporar estratégia territoriais e intersetoriais e visões articuladas das 
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos 
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, 
respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero;
VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera 
interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e 
no monitoramento de sua execução.
Art. 29. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações 
que integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de 
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se 
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da 
legislação aplicável.
CAPÍTULO V 
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL 
Art. 30. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional-CAISAN do Município de Conceição do Coité-BA, no âmbito do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a 
articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública
Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
competências:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de
recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V- participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do
Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de
implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII- assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal
apresentando relatórios periódicos;
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal
n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e
Estadual.
§1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será 
integrada pelas seguintes Secretarias:
I – Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS
II- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária;
III- Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
§2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN 
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social 
pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 31. A secretaria executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu 
secretário executivo indicado pelo titular da pasta.
Art. 32. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a 
prévia análise de ações específicas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
 Art. 34. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
 Art. 35. Fica revogada a Lei municipal n.º 337 de 29 de julho de 2003.
 Art. 36. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 09 de maio de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

open original →