PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Conceição do Coité, 09 de maio de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
“Institui os componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.”
A criação e a regulamentação de um Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) são fundamentais para promover a segurança alimentar e nutricional no
Brasil, com foco na garantia do direito à alimentação adequada e saudável para todos os
cidadãos. O projeto de lei apresentado pode ser considerado uma peça chave para avançar na
implementação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, fortalecendo a
governança local e a participação popular.
O direito à alimentação adequada é um direito humano fundamental, previsto na
Constituição Federal do Brasil e reconhecido em tratados internacionais, como o Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este projeto de lei visa
assegurar que a alimentação de qualidade seja acessível, saudável e garantida para todas as
pessoas, respeitando diversidades culturais e regionais.
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A criação dos componentes municipais do SISAN, como o COMSEA e a CAISAN,
são cruciais para descentralizar a gestão da segurança alimentar e nutricional e promover a
participação social nas decisões relacionadas a políticas públicas nesse campo. O
fortalecimento desses órgãos municipais facilita a implementação de ações concretas e a
fiscalização do cumprimento das políticas de segurança alimentar e nutricional, adaptadas às
necessidades e realidades locais.
A reestruturação da CAISAN tem como objetivo promover uma atuação integrada
entre diferentes setores do governo, como saúde, educação, agricultura, assistência social,
entre outros, para tratar a questão da insegurança alimentar de forma multidimensional. A
insegurança alimentar não é um problema isolado, mas sim um fenômeno que envolve
questões econômicas, sociais, ambientais e culturais, e precisa ser tratado de forma
intersetorial para alcançar resultados mais eficazes.
A criação da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional no nível municipal
tem um papel importante na promoção da avaliação das políticas públicas e no
acompanhamento da implementação de ações relacionadas à alimentação e nutrição. Esse
espaço de debate permite que a sociedade civil e os gestores públicos discutam, proponham e
ajustem estratégias para combater a fome e a má nutrição, além de acompanhar os avanços e
desafios na área.
No contexto atual, o Brasil enfrenta altos índices de insegurança alimentar, agravados
por crises econômicas e sociais. A insegurança alimentar afeta a saúde da população,
principalmente crianças e idosos, além de ter impactos negativos no desenvolvimento social e
econômico. O projeto de lei visa combater a fome e a desnutrição por meio de uma estrutura
robusta de governança e políticas públicas eficientes, que envolvem tanto a oferta de
alimentos como a educação nutricional e o apoio à agricultura familiar, por exemplo.
A criação e o fortalecimento de conselhos como o COMSEA e a CAISAN são
importantes instrumentos de controle social, permitindo que a sociedade tenha voz ativa na
definição das políticas de segurança alimentar e nutricional.
Por todo exposto, a instituição dos componentes municipais do SISAN, a
reestruturação do COMSEA e da CAISAN, assim como a criação da Conferência de
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Segurança Alimentar e Nutricional são fundamentais para a construção de uma sociedade
mais justa e igualitária em nosso município.
Nossa proposta é potencializar uma resposta eficaz à insegurança alimentar e
nutricional, garantindo que os direitos da população à alimentação adequada sejam
respeitados. Além disso, a articulação intersetorial, o fortalecimento da participação social e o
acompanhamento contínuo das políticas públicas são elementos-chave para transformar a
realidade alimentar e nutricional das comunidades, enfrentando os desafios da fome e da
desnutrição de maneira sustentável e inclusiva.
Assim, expostas as razões, e, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria,
solicito que o projeto seja apreciado em regime de urgência, nos termos do art. 51 da Lei
Orgânica do município de Conceição do Coité, e art. 64, §1º, da Constituição Federal.
Contamos com o apoio dos nobres Pares aguardando por aprovação para que
possamos avançar ainda mais sobre o tema.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º ___ de 09 de maio de 2025
Institui os componentes Municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN e reestrutura o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN, Institui a Conferência
de Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 11.346
de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com a
propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é
órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com agenda permanente de
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assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na
proposição de diretrizes para políticas e ações de alimentação e nutrição.
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover e Direitos Humanos à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar
e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômico e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento,
na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
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III- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis;
IV – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
V – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VI – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros.
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 7º O Município de Conceição do Coité deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Conceição do Coité elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da
data da sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN integrado, no Município de
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Conceição do Coité por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 10. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na
Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do
SISAN no âmbito do Município;
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN
Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis
pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e
Nutricional e nomeados por ato do Prefeito (a), com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto
substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
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respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela
Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social responsável pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Conceição do Coité será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as),
sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes
do Governo Municipal, com a seguinte composição:
I – 4 (quatro) representante do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto
da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a
critério do Prefeito (a) do Município de Conceição do Coité por período indeterminado,
podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos
preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Economia Solidária.
II – 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim
distribuídos:
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a) 2 (dois) Representantes de entidades sindicais com ações voltadas a
segurança alimentar e nutricional de Conceição do Coité;
b) 6 (seis) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras
entidades que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e
nutricional no município.
Parágrafo único poderão também compor o COMSEA de Conceição do Coité, na
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem
como de órgãos e conselhos afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos
titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo (a) Presidente do
colegiado.
Art. 13. Os representantes das entidades não governamentais a que se referem às
alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a
serem definidos por Ato do Chefe do poder executivo, na forma preconizada pelo artigo 33º,
desta lei.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEA, previstos no inciso II e III, do art.
12, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos,
nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste
conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas,
Municipal, estadual e/ou Federal.
Art. 15. O COMSEA fica reestruturado através desta Lei Municipal, sendo os
representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações
não Governamentais, na forma disposta no artigo 13, desta lei.
Art. 16. O COMSEA terá como Presidente um dos membros representantes da
Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do
Governo Municipal.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA será de dois anos, permitida uma única recondução.
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Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEA não será remunerada a qualquer
título, sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as
ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Paragrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as)
designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
Regimento Interno.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados
representantes do poder público e da sociedade civil organizada que se reunirá a cada 4
(quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA de Conceição do Coité, conforme dispuser o regimento interno próprio.
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Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será colocada
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA conforme calendário
determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar ou Conselho Estadual de
Segurança Alimentar Nutricional.
§ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de abrangência municipal.
§ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituirá comissão organizada dentre
seus membros escolhido em plenária.
Art. 25. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reunião ou assembleias próprias
das instituições, convocada para esse fim específico, no período de 60 dias anteriores a data
da realização da conferência.
Parágrafo único. Será gratuita a participação de 1 representante/delegado de cada
instituição organizada, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício
enviado ao Conselho de Segurança Alimentar - COMSEA no prazo de dez (10) dias
anteriores a realização da conferência.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
além do citado no art. 3º. Desta lei, aprovar o seu regime interno que coordenará o processo
conferencial.
Art. 28. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implantada
por meio de Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de
deliberações das Conferências Nacional, estadual e municipal da Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional deverá:
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I- conter análise da situação nacional e ou Municipal de Segurança Alimentar e
Nacional;
II- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto
Federal nº 7272/2010, entre os outros temos apontados pelo COMSEA e pela
conferência municipal de segurança alimentar e nutricional;
IV- explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança
alimentar e nutricional;
V- incorporar estratégia territoriais e intersetoriais e visões articuladas das
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional,
respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero;
VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera
interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e
no monitoramento de sua execução.
Art. 29. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações
que integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da
legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 30. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional-CAISAN do Município de Conceição do Coité-BA, no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, com a finalidade de promover a
articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública
Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
competências:
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I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de
recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V- participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e
pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do
Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de
implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta
do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII- assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal
apresentando relatórios periódicos;
VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal
n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e
Estadual.
§1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será
integrada pelas seguintes Secretarias:
I – Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADS
II- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária;
III- Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
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§2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 31. A secretaria executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu
secretário executivo indicado pelo titular da pasta.
Art. 32. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a
prévia análise de ações específicas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 34. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 35. Fica revogada a Lei municipal n.º 337 de 29 de julho de 2003.
Art. 36. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
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MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal