PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 03 de abril de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
“Altera dispositivos da Lei n.º 798/16 e dá outras providências.”
A presente proposta de alteração da Lei n.º 798/16 tem como objetivo aprimorar a
legislação vigente, garantindo maior clareza e efetividade na aplicação das normas. A
modificação do artigo 14 visa adequar a classificação das infrações previstas na Subseção I e
II, garantindo um critério mais preciso para a imposição de penalidades.
A alteração do artigo 31 amplia as ferramentas disponíveis para fiscalização,
permitindo que agentes públicos utilizem meios eletrônicos, incluindo aqueles provenientes
de redes particulares, desde que respeitados os direitos fundamentais e a legislação aplicável.
Essa medida busca aprimorar a fiscalização e garantir maior segurança jurídica na coleta de
provas.
A modificação do artigo 38 busca padronizar e atualizar os valores das multas de
acordo com a gravidade das infrações cometidas, garantindo proporcionalidade e coerência na
aplicação das penalidades, bem como a adequação dos valores à realidade econômica atual.
Dessa forma, a proposta visa aperfeiçoar a legislação municipal, tornando-a mais
eficiente e alinhada às necessidades da sociedade e da administração pública.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação desta proposta pelos nobres
vereadores.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º ___ de 03 de abril de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 798/16 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O descumprimento a qualquer determinação prevista na Subseção I e
Subseção II desta Lei será considerada infração média."
Art. 2º O artigo 31 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Será atribuição dos agentes públicos a quem seja delegada esta
função, a emissão de notificações e autos de infração.
§1º No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá
fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de
aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios
tecnologicamente disponíveis, inclusive aqueles provenientes de redes
particulares, desde que respeitados os direitos fundamentais e a legislação
aplicável.
§2º Os agentes públicos deverão registrar de forma detalhada as informações
utilizadas na lavratura das autuações, assegurando a transparência e a legalidade
dos atos praticados. ”
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Art. 3º O artigo 38 da Lei nº 798/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, podendo ser classificadas como leve, média, grave ou gravíssima, nos
seguintes valores:
I - Para a infração leve, advertência e/ou multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais);
II - Para a infração média, advertência e multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - Para a infração grave, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e
IV - Para a infração gravíssima, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§2º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos especiais poderão ser desabilitadas, por
descumprimento a esta Lei, sem prejuízo as sanções previstas.
§3º Os valores expressos em moeda corrente na presente Lei deverão ser
atualizados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com
base na correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro
índice que venha a lhe substituir.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 03 de abril de 2025.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal