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Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Dispõe sobre criação do Programa Municipal de
Arborização Urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – Esta lei institui o Programa Municipal de Arborização Urbana, visando o
plantio, a manutenção e o monitoramento de árvores em espaços públicos e privados do
município, priorizando espécies nativas da Caatinga e adaptadas ao clima semiárido.
Art. 2º – O Programa Municipal de Arborização Urbana obedecerá às seguintes
diretrizes:
I – Incentivo ao plantio de árvores em vias públicas, praças, escolas, unidades de
saúde e demais áreas públicas;
II – Priorização de espécies nativas da Caatinga e adaptadas às condições de solo e
clima do município;
III – Promoção da educação ambiental e participação da comunidade na preservação
das árvores;
IV – Parcerias com agricultores familiares, associações e cooperativas locais para a
produção e distribuição de mudas;
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
V – Utilização de espécies de fácil manejo, que não exijam irrigação constante e que
forneçam sombra e alimentação animal em período de seca.
Art. 3º – Espécies Indicadas para a execução do programa serão priorizadas espécies
nativas da Caatinga, frutíferas e ornamentais adaptadas ao semiárido, tais como:
I–EspéciesNativas da Caatinga:
a) Umbuzeiro (Spondias tuberosa);
b) Juazeiro (Ziziphus joazeiro);
c) Angico (Anadenanthera colubrina);
d) Catingueira (Caesalpinia pyramidalis);
e) Ipês (Handroanthus albus);
f) Pinha-do-brejo (Annona glabra) e entre outras.
II – Espécies Frutíferas:
a) Umbuzeiro (Spondias tuberosa);
b) Mangueira (Mangifera indica);
c) Cajueiro (Anacardium occidentale);
d) Goiabeira (Psidium guajava);
e) Aceroleira (Malpighia emarginata);
f) Maracujazeiro-do-mato (Passiflora cincinnata) e entre outras.
III – Espécies Ornamentais:
a) Ipê-amarelo (Handroanthus albus);
b) Flamboyant (Delonix regia);
c) Resedá (Lagerstroemia indica);
d) Acácia-mimosa (Acacia podalyriifolia);
e) Pata-de-vaca (Bauhinia forficata);
f) Oiti (Licania tomentosa) e entre outras.
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
Art. 4º – Produção e Distribuição de Mudas ficará por conta do município.
§ 1º – O município poderá firmar convênios e parcerias com cooperativas,
associações e viveiros locais para a produção e fornecimento de mudas.
§ 2º – As mudas poderão ser distribuídas gratuitamente para moradores que
desejarem arborizar calçadas e quintais, mediante orientações sobre o plantio e manutenção.
Art. 5º – Esta lei tem por finalidade a implementação e fiscalização do Programa
Municipal de Arborização Urbana.
§ 1º – A execução do programa será coordenada pela Secretaria Municipal
Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária, em articulação com demais instituições
parceiras.
§ 2º – A fiscalização das ações previstas no programa ficará sob a responsabilidade
dos órgão competentes, com o apoio da comunidade local.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões câmara Municipal
Conceição do Coité, 19 de Maio de 2025.
Marli de Bandiaçu – PT
Vereadora
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
JUSTIFICATIVA
A arborização urbana é essencial para a melhoria da qualidade de vida da população e a
promoção do desenvolvimento sustentável. Conceição do Coité, localizada no Território do
Sisal, enfrenta desafios climáticos típicos do semiárido, como longos períodos de seca e
estiagem. Dessa forma, a implementação de um programa de arborização com espécies nativas e
adaptadas ao clima local contribuirá para a mitigação dos efeitos do calor, melhoria da umidade
do ar, proteção do solo contra erosão e oferta de sombra e alimentação animal.
Além dos benefícios ambientais, o projeto poderá gerar oportunidades econômicas, incentivando
a produção e o cultivo de mudas por agricultores familiares, associações e cooperativas locais,
promovendo emprego e renda. O baixo custo de implantação e manutenção, associado à escolha
de espécies resistentes e de fácil manejo, garantirá a viabilidade do programa a longo prazo.
A presente proposta fundamenta-se na Lei Estadual nº 10.431/2006, que institui a Política
Estadual de Meio Ambiente e Proteção à Biodiversidade da Bahia, reforçando a necessidade de
ações de urbanização sustentável.
Salas das Sessões câmara Municipal
Conceição do Coité, 19 de Maio de 2025.
Marli de Bandiaçu – PT
Vereadora
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