br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre criação do Programa Municipal de Arborização Urbana.
native_id2835

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. — —
2025-08-19 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. — —
2025-08-19 Conforme Texto da Ação — A Autora foi notificaa para sanar as falhas apontadas no Parecer Tecnico Legisaltivo. Conforme, Art. 24A, do CPL. Conforme, despacho em documentos acessosrio. Arquive-se José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-07-08 Conforme Texto da Ação — Conforme CPL, no seu Art. 24A, notifico a autora para sanar apontadas na recomendação da Consultoria Tecnica Legislativa. Jose Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-07-01 Pronunciamento Técnico anexado. — —
2025-05-22 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa — Conforme CPL , solicito a Consultoria Tecnica Legislativa parecer.
2025-05-22 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Dispõe sobre criação do Programa Municipal de 
Arborização Urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – Esta lei institui o Programa Municipal de Arborização Urbana, visando o 
plantio, a manutenção e o monitoramento de árvores em espaços públicos e privados do 
município, priorizando espécies nativas da Caatinga e adaptadas ao clima semiárido.
Art. 2º – O Programa Municipal de Arborização Urbana obedecerá às seguintes 
diretrizes:
I – Incentivo ao plantio de árvores em vias públicas, praças, escolas, unidades de 
saúde e demais áreas públicas;
II – Priorização de espécies nativas da Caatinga e adaptadas às condições de solo e 
clima do município;
III – Promoção da educação ambiental e participação da comunidade na preservação 
das árvores;
IV – Parcerias com agricultores familiares, associações e cooperativas locais para a 
produção e distribuição de mudas;
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
V – Utilização de espécies de fácil manejo, que não exijam irrigação constante e que 
forneçam sombra e alimentação animal em período de seca.
Art. 3º – Espécies Indicadas para a execução do programa serão priorizadas espécies 
nativas da Caatinga, frutíferas e ornamentais adaptadas ao semiárido, tais como:
I–EspéciesNativas da Caatinga:
a) Umbuzeiro (Spondias tuberosa);
b) Juazeiro (Ziziphus joazeiro);
c) Angico (Anadenanthera colubrina);
d) Catingueira (Caesalpinia pyramidalis);
e) Ipês (Handroanthus albus);
f) Pinha-do-brejo (Annona glabra) e entre outras.
II – Espécies Frutíferas:
a) Umbuzeiro (Spondias tuberosa);
b) Mangueira (Mangifera indica);
c) Cajueiro (Anacardium occidentale);
d) Goiabeira (Psidium guajava);
e) Aceroleira (Malpighia emarginata);
f) Maracujazeiro-do-mato (Passiflora cincinnata) e entre outras.
III – Espécies Ornamentais:
a) Ipê-amarelo (Handroanthus albus);
b) Flamboyant (Delonix regia);
c) Resedá (Lagerstroemia indica);
d) Acácia-mimosa (Acacia podalyriifolia);
e) Pata-de-vaca (Bauhinia forficata);
f) Oiti (Licania tomentosa) e entre outras.
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
Art. 4º – Produção e Distribuição de Mudas ficará por conta do município.
§ 1º – O município poderá firmar convênios e parcerias com cooperativas, 
associações e viveiros locais para a produção e fornecimento de mudas.
§ 2º – As mudas poderão ser distribuídas gratuitamente para moradores que 
desejarem arborizar calçadas e quintais, mediante orientações sobre o plantio e manutenção.
Art. 5º – Esta lei tem por finalidade a implementação e fiscalização do Programa 
Municipal de Arborização Urbana.
§ 1º – A execução do programa será coordenada pela Secretaria Municipal 
Agricultura, Meio Ambiente e Economia Solidária, em articulação com demais instituições 
parceiras.
§ 2º – A fiscalização das ações previstas no programa ficará sob a responsabilidade 
dos órgão competentes, com o apoio da comunidade local.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões câmara Municipal
Conceição do Coité, 19 de Maio de 2025.
Marli de Bandiaçu – PT 
Vereadora
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Gabinete da Vereadora Marli de Bandiaçu – PT
JUSTIFICATIVA
A arborização urbana é essencial para a melhoria da qualidade de vida da população e a 
promoção do desenvolvimento sustentável. Conceição do Coité, localizada no Território do 
Sisal, enfrenta desafios climáticos típicos do semiárido, como longos períodos de seca e 
estiagem. Dessa forma, a implementação de um programa de arborização com espécies nativas e 
adaptadas ao clima local contribuirá para a mitigação dos efeitos do calor, melhoria da umidade 
do ar, proteção do solo contra erosão e oferta de sombra e alimentação animal.
Além dos benefícios ambientais, o projeto poderá gerar oportunidades econômicas, incentivando 
a produção e o cultivo de mudas por agricultores familiares, associações e cooperativas locais, 
promovendo emprego e renda. O baixo custo de implantação e manutenção, associado à escolha 
de espécies resistentes e de fácil manejo, garantirá a viabilidade do programa a longo prazo.
A presente proposta fundamenta-se na Lei Estadual nº 10.431/2006, que institui a Política 
Estadual de Meio Ambiente e Proteção à Biodiversidade da Bahia, reforçando a necessidade de 
ações de urbanização sustentável.
Salas das Sessões câmara Municipal
Conceição do Coité, 19 de Maio de 2025.
Marli de Bandiaçu – PT 
Vereadora

open original →