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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados em exercício da função em repartições públicas.
native_id2856

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-07-08 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-07-08 Compilação SAPL
2025-07-08 Norma Jurídica
2025-07-08 LegisCoité
2025-07-08 Impressão da Legislação
2025-07-01 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. LEI N.º 1131 De 27 de junho de 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados em exercício da função em repartições públicas.
2025-06-16 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-06-16 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-06-16 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-06-16 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-06-16 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Aguarda assinatura da Secretaria
2025-06-16 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-06-16 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Dispensada pelo Presidente da Comissão
2025-06-16 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Acordo de tramitação especial - Req 92/2025 - aprovado na 17ª Sessão Ordinária, em 16/06/2025.
2025-06-16 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2025-06-16 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. De acordo com o Requerimento de Acordo de Tramitação n. 92/2025. Aprovado de acordo com o Art. 42, Paragrafo 2º do CPL. Jose Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-06-10 Aguarda Participação Parlamentar
2025-06-10 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2025-06-09 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2025-06-06 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2025-06-06 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2025-06-02 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2025-05-30 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2025-05-28 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 40/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Léo do Sindicato . Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados em ex ercício da função em repartições públicas. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T10:44:36.912286-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

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texto original #

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Conceição do Coité - Ba.
Poder Legislativo
Gabinete do Vereador - Léo do Sindicato
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité, Bahia
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento 
a advogados em exercício da função em repartições 
públicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, 
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Conceição do Coité-BA
obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros 
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que estiverem representando os interesses de seus 
clientes. 
Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta lei caberá aos profissionais da 
Advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, 
identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados 
do Brasil - OAB. 
Art. 3º O(a) advogado(a), no exercício de sua atividade, integrará o conjunto de pessoas 
beneficiadas do atendimento prioritário nas repartições obrigadas por esta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária no 
valor das Unidades Fiscais do Município, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido 
processo administrativo.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, para promoverem a alteração por ela estabelecida. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 27 maio de 2025
LÉO DO SINDICATO –PSD
Vereador
Conceição do Coité - Ba.
Poder Legislativo
Gabinete do Vereador - Léo do Sindicato
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité, Bahia
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o atendimento prioritário aos 
advogados no exercício da sua função, nos órgãos públicos e instituições financeiras 
localizadas no município. Tal medida encontra respaldo no artigo 133 da Constituição 
Federal, que reconhece a advocacia como função essencial à administração da justiça, sendo 
inviolável o exercício profissional nos limites da lei. Ao assegurar esse atendimento, o projeto 
busca não conceder um privilégio, mas sim garantir o pleno exercício de um múnus público 
previsto legalmente, fundamental à efetivação dos direitos do cidadão.
A proposta também se alinha ao princípio da eficiência administrativa, previsto no 
artigo 37 da Constituição Federal, pois a atuação do advogado junto ao poder público 
normalmente visa destravar procedimentos burocráticos e dar celeridade às demandas 
jurídicas. Muitas vezes, o advogado representa o cidadão em processos urgentes e sensíveis, 
sendo essencial que possa atuar com agilidade e sem entraves desnecessários impostos pela 
estrutura administrativa.
Além disso, a proposta não acarreta aumento de despesa ao erário, tratando-se apenas 
de uma readequação organizacional interna dos órgãos para atender à prerrogativa legal da 
advocacia, já prevista no Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94). Assim, reforça-se o 
compromisso do município com a legalidade, com o Estado Democrático de Direito e com a 
valorização da atuação técnica e essencial dos advogados na defesa dos interesses da 
sociedade
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 27 de maio de 2025
LÉO DO SINDICATO –PSD
Vereador

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