CONCEIÇÃODOCOITÉ–BA PODER
LEGISLATIVO
VEREADORPROFESSOR ROBENILTON
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 44 /2025
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, natural e
cultural, do municipio de Conceição do Coité, e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO.
Art. 1º Esta lei dispoe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, natural, cultural,
material e imaterial do município de Conceição do Coité é dever de todos os seus cidadãos.
Art. 2º Constituem o patrimônio histórico, natural e cultural do município de Conceição do Coité,
os bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor
histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico,
arqueológico, paisagístico, paleontológico, turístico ou científico.
Parágrafo Único - Os bens a que se refere o presente artigo só passarão a integrar o patrimônio
cultural e natural do Município, com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente
livro de tombo municipal, que ficará salvaguardado pela Secretária de Educação, Cultura e
Esportes, no departamento de Cultura.
Art. 3º A presente lei se aplica às coisas pertencentes tanto às pessoas naturais, quanto às jurídicas,
sejam estas de direito privado ou público.
Art. 4º Os bens tombados pela União e pelo Estado o serão automaticamente, de ofício, pelo
Município.
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Art. 5º O Poder público municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação,
proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviçoes visando a valorização do
patrimônio cultural de Conceição do Coité
Art. 6º O Poder Público municipal instituirá o Livro de Tombo Municipal destinado à inscrição dos
bens culturais e patrimônios que for considerado de interesse de preservação para o Município.
Art. 7º - Serão mantidos na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em condições de
inviolabilidade e segurança, o Livro de tombo municipal com os registros dos bens tombados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMABAMENTO
Art. 8º O pedido de tombamento do patrimônio ou registro do bem cultural poderá ser efetuado
pela iniciativa:
a) do Departamento de Cultura;
b) da Câmara Municipal, por meio de projeto de lei
c) do Proprietário
d) do Conselho de Cultura ou Conselho de Turismo
c) de qualquer organização ou instituição social
f) qualquer cidadão
Parágrafo Único–Em todos os casos, à exceção do item b, o proponente do pedido de tombamento
deverá entregar um dossiê escrito ao órgão competente, com informações e contexto histórico do
bem cultural ou patrimônio a ser tombado.
Art. 9ºO órgão competente, indicado por regulamentação posteiror, poderá instituir uma Comissão
de Patrimônio Cultural temporária, publicada no Diário Oficial do Município, para acompanhar
individualmente os processos de pedido de Tombamento e do Registro Especial dos Bens culturais.
I – O tombamento é aplicado apenas aos bens materiais de interesse para apreservação da memória
coletiva. Aplica-se, portanto, não apenas a edificações mastambém a fotografias, livros, mobiliário,
utensílios, obras de arte dentre outros.
II- O Registro Especial dos Bens Culturais reconhece os patrimônios imateriais como práticas
culturais, conhecimentos, saberes, fazeres e manifestações culturais. É um instrumento legal que
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visa preservar e valorizar os bens culturais imateriais, que são expressões da cultura e identidade do
povo brasileiro.
Art. 10 O tombamento do bem, pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado,
será feito voluntária ou compulsoriamente.
Art. 11 Proceder-se-á o tombamento voluntário, sempre que o proprietário o pedir, e o bem se
revestir dos requisitos necessário para constituir parte do Patrimônio Cultural e Natural do
Município, a juízo do Serviço de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, ou sempre que o
proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer para a inscrição do bem no livro de
tombo municipal.
Art. 12 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário opuser obstáculos à
inscrição do bem.
Art. 13 O tombamento compulsório se fará de acordo com as instruções deportaria específica que o
Poder Publico publicará oportunamente.
Art. 14 Equipara-se ao proprietário, para os efeitos da presente lei, o titular do domínio útil,
possuidor ou detentor a qualquer título.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 15 A alienabilidade dos bens tombados, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de
direito privado, sofrerá as restrições constantes desta Lei.
Art. 16 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o seu proprietário deverá dar
conhecimento do fato aosetor competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para tomar as medidas
cabíveis.
Art. 17 Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados,
nem, sem prévia autorização doórgão competente, ser reparados, pintados ou restaurados.
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Art. 18 Sem prévia autorização do órgão competente, não será permitido, na vizinhança de bem
tombado, fazer obra, que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar tapumes, cartazes,
anúncios e/ou painéis de propaganda, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto às
expensas do proprietário.
Art. 19 O proprietário de bem tombado, que comprovadamente não dispuser de recursos para
proceder às obras de conservação e reparação que o bem tombado requeira, levará ao órgão
competente a necessidade dos mesmos, para que o poder público tome as devidas providências.
Art. 20 O Poder Público Municipal, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens
tombados, de acordo com o regulamento que para isto expedirá.
Art. 21 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta,
com competência para a concessão de licenças e alvarás e outras autorizações para construções,
reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais,
deverão consultar previamente os órgãos competentes, antes de qualquer deliberação, em se
tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 22 Cabe aos órgãos competentes e a sociedade civil a vigilância permanente dos bens
tombados, podendo inspecioná-los sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos
proprietários ou responsáveis criar obstáculos a inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 As legislações federal e estadual serão aplicadas subsidiariamente pelo Município.
Art. 24 Ficam tombados como PatrimônioHistórico e e registrados como bens culturais do
município de Conceição do Coité os seguintes imóveis e bens culturais públicos:
I – reconhecidos como intgantes da Zona de Interesse Histórioco Cultural - ZHC, na forma da lei nº
887,de 21 de novembro de 2019, que “altera as leis complementares nº 19 de 02 de dezembro de
2005, e a lei nº 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o uso e ocupação do solo, zoneamento,
expansão urbana, com anexos e cartografias que a complementa”.
a) O conjunto arquitetônico da Igreja Matriz e o Coreto
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b) O Mercado Municipal Theognes Antônio Calixto
c) O Centro EducacionalAna Rios de Araújo
d) Praça da Babilônia (Dr. José Gonçalves)
II – Estação Ferroviária de Salgadália
III – Igreja Católica de Goiabeira
IV- A estátua de Seu Mota, localizada na avenida do comércio (Rua Barão do Rio Branco)
Art. 25 Ficam reconhecidos e registrados como patrimônios culturais imateriaise bens culturais as
seguintes manifestações culturais:
I – A Micareta de Conceição do Coité
II- A Pascoelinha de Juazeirinho
III – Reisado da Cabaceiras
IV- As pinturas de Pepeu Ramos
V –Festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição
VI- Orquesta Santo Antônio
VII- O Sisal
VIII- A Capoeira
Art. 26O Poder Público municipal poderá firmar convênios, acordos e parcerias com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a proteção e valorização do patrimônio
histórico.
Art. 27 A presente lei será regulamentada, no que couber, a autoridade competente, nos termos da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 05 de junho de 2025
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger, por meio de lei municipal, o Patrimônio Histórico de
Conceição do Coité.
O patrimônio histórico e cultural de Conceição do Coité, incluído os bens móveis ou
imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em
nosso território, enseja uma preservação pensando nas futuras gerações, sobretudo os bens e
patrimônio de valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico,
etnográfico, arqueológico, paisagístico, paleontológico, turístico ou científico.
Todo nosso patrimônio representa um marco significativo na memória coletiva da
população, sendo testemunha de importantes eventos culturais, sociais e arquitetônicos ao longo da
história local.
A preservação do bem é essencial para garantir que as futuras gerações tenham acesso à
riqueza histórica e identitária que ele representa. Além disso, o reconhecimento oficial fortalece o
sentimento de pertencimento da comunidade e valoriza o turismo histórico e cultural, contribuindo
para o desenvolvimento econômico e sustentável da região.
Esse projeto tem como objetivo proteger os bem culturais e patrimônio histórico contra
ações que possam comprometer sua integridade e autenticidade. O tombamento trará respaldo legal
para a conservação, restauração e promoção do bem, em conformidade com a legislação vigente.
É importante ressaltar, que esse projeto está de acordo com a Constituição Federal, que em
seu artigo 216, expressa que constituem o patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Assim
também, ele dialóga com a Lei municipal Nº 887 de 21 de novembro de 2019, que em seu artigo 5º,
parágrafo XI, versa sobre Zona de Interesse Histórico Cultural( ZHC)
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto em favor da
preservação da memória e identidade de nosso povo.