PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
MENSAGEM DE VETO Nº 10 DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 37/2021
Trata-se de veto integral ao Projeto de Lei nº 37/2021 de autoria da Câmara Municipal de
Conceição de Coité/BA, nos termos do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Conceição
do Coité.
Art. 52 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
§1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
RAZÕES DE VETO:
Os termos do Projeto de Lei em análise justificam seja o mesmo VETADO em razão do
interesse público.
É que suas disposições objetivam conferir direito subjetivo aos servidores em âmbito no
qual impera e deve imperar o interesse da Administração Pública, como é o caso das
lotações e designações de servidores para exercer suas atividades – que, por lei e pelo
consenso, são sempre determinados em função do interesse da Administração.
Além disso, referidas disposições, se postas em aplicação, implicarão em situações de
evidente contrariedade ao interesse público, na medida em que os direitos subjetivos que
pretende instituir determinarão situações em que a organização do serviço público
municipal estará determinado em razão de tais direitos, e não do bom serviço ou do
interesse da Administração.
Essas razões valem tanto para a proposta de criação dos parágrafos ao art. 55 da Lei n.
133/1996 quanto para a de criação dos parágrafos 1º e 2º ao art. 9º da Lei 192, de 30 de
junho de 1998. Em essência, ambos (cada um para uma situação distinta) objetivam
assegurar ao servidor “direito à lotação” que, como dito, deve ser determinada em razão do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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interesse da Administração que, por seu turno, vai se determinar em função da necessidade
do serviço.
Noutro giro, a proposta de criação do art. 27-A da Lei n. 133/1996 traz ainda consigo o
problema de implicar em aumento de remuneração (na medida em que impõe redução de
jornada sem prejuízo da remuneração), tema que além de estar reservado à iniciativa
privativa do Poder Executivo está ainda sob tramitação defesa em razão das limitações
impostas pela Lei Complementar nº 1731
, editada em razão da pandemia do coronavírus.
Por tais razões decido pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei em referência.
Gabinete do Prefeito Municipal
Conceição do Coité, 29 de junho de 2021
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
1Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade
pública;