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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas para atendimento aos idosos nas agências bancárias e cooperativas de crédito.
native_id2903

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-11-14 Conforme Texto da Ação De acordo com o Pronunciamento Tecnico Legislativo NOTIFICAMOS o autor para sanar as falhas apontadas, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento, visto impedem sua aceitação pelo Presidente da Câmara. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-11-13 Pronunciamento Técnico anexado.
2025-06-10 Conforme Texto da Ação De acordo, com CPL encaminho para Consultoria Legisaltiva para que possa analisar e exarar parecer para o refeirdo projeto. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-06-10 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

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Conceição do Coité-Ba 
Poder Legislativo
Vereador - Beto da Pinda
 PROJETO DE LEI Nº 45 /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização 
de cadeiras de rodas para atendimento aos idosos e 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas 
agências bancárias e cooperativas de crédito no 
ambito do Municipio de Conceição do Coité-Ba.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º As agências bancárias, cooperativas de crédito, ficam obrigadas a manter e 
disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com 
deficiências fisicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda que temporária no ambito do 
municipio de Conceição do Coité;
Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de crédito, deverão oferecer o equipamento 
ás pessoas mencionadas no artigo 1ª, deixando-o em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua 
utilização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas 
dependências internas, inclusive nas garagens , cartazes ou placas indicativas do local em que a 
cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.
Conceição do Coité-Ba 
Poder Legislativo
Vereador - Beto da Pinda
Art. 3º A utilização da cadeira de rodas fica restrita á área da agência bancária, a qual 
compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.
 
 Art 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário 
ás seguintes punições;
I – advertência, com retratação ao usuário;
II- multa de 2.000 (dois mil reais), reajustável anualmente
III- fechamento da agência por 24 (vinte e quatro horas);
IV- suspensão do Alvará de funcionamento por 8 (oito) dias;
V- cassação do Alvará de funcionamento após a 4ª (quarta) reincidência.
Art 5º As sanções administrativas de que trata o artigo anterior serão aplicadas quando 
da denúncia devidamente acompanhada de prova testemunhal ou video gravado com data e hora 
com boletim de ocorrência á Secretaria Municipal de Administração, feita por um municipe 
consumidor ou entidade da sociedade civil legalmente constituida, concede-se direito de defesa 
ao estabelecimento bancário denunciado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessão da Câmara Municipal 
Conceição do Coité, 10 de junho de 2025
Beto da Pinda
União Brasil
Conceição do Coité-Ba 
Poder Legislativo
Vereador - Beto da Pinda
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade de garantir aos portadores de necessidades especiais que 
necessitem do uso de cadeiras de rodas, bem como idosos com dificuldade de locomoção dentro de 
agências bancárias, o cumprimento do direito a acessibilidade.
Mesmo com caixas preferenciais disponiveis, devido á falta de estrutura para atendimento, há uma 
grande dificuldade de locomoção dentro das agências e o que também acaba facilitando a vida das 
pessoas, pois não precisam trazer a sua cadeira de rodas de casa.
O objetivo do projeto é garantir a todos maior conforto, acessibilidade e segurança, além de trazer 
acessibilidade, propiciando assim mais qualidade de vida aos usuários das agências bancárias.
Diante o exposto, requeiro apoio dos Nobres edis para aprovação deste Projeto de Lei em 
sugestão..

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