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Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador - Beto da Pinda
PROJETO DE LEI Nº 45 /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização
de cadeiras de rodas para atendimento aos idosos e
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas
agências bancárias e cooperativas de crédito no
ambito do Municipio de Conceição do Coité-Ba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º As agências bancárias, cooperativas de crédito, ficam obrigadas a manter e
disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com
deficiências fisicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda que temporária no ambito do
municipio de Conceição do Coité;
Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de crédito, deverão oferecer o equipamento
ás pessoas mencionadas no artigo 1ª, deixando-o em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua
utilização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas
dependências internas, inclusive nas garagens , cartazes ou placas indicativas do local em que a
cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.
Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador - Beto da Pinda
Art. 3º A utilização da cadeira de rodas fica restrita á área da agência bancária, a qual
compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.
Art 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário
ás seguintes punições;
I – advertência, com retratação ao usuário;
II- multa de 2.000 (dois mil reais), reajustável anualmente
III- fechamento da agência por 24 (vinte e quatro horas);
IV- suspensão do Alvará de funcionamento por 8 (oito) dias;
V- cassação do Alvará de funcionamento após a 4ª (quarta) reincidência.
Art 5º As sanções administrativas de que trata o artigo anterior serão aplicadas quando
da denúncia devidamente acompanhada de prova testemunhal ou video gravado com data e hora
com boletim de ocorrência á Secretaria Municipal de Administração, feita por um municipe
consumidor ou entidade da sociedade civil legalmente constituida, concede-se direito de defesa
ao estabelecimento bancário denunciado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessão da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 10 de junho de 2025
Beto da Pinda
União Brasil
Conceição do Coité-Ba
Poder Legislativo
Vereador - Beto da Pinda
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade de garantir aos portadores de necessidades especiais que
necessitem do uso de cadeiras de rodas, bem como idosos com dificuldade de locomoção dentro de
agências bancárias, o cumprimento do direito a acessibilidade.
Mesmo com caixas preferenciais disponiveis, devido á falta de estrutura para atendimento, há uma
grande dificuldade de locomoção dentro das agências e o que também acaba facilitando a vida das
pessoas, pois não precisam trazer a sua cadeira de rodas de casa.
O objetivo do projeto é garantir a todos maior conforto, acessibilidade e segurança, além de trazer
acessibilidade, propiciando assim mais qualidade de vida aos usuários das agências bancárias.
Diante o exposto, requeiro apoio dos Nobres edis para aprovação deste Projeto de Lei em
sugestão..
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