PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ____ , DE 05 DE JULHO DE 2021.
Institui o Programa de
Recuperação e Estímulo à
Quitação de Débitos Fiscais
do Município de Conceição,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Estado da Bahia, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de
Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza,
tributários e não-tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento
anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo
como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados
os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
§ 1° A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e
poderá ser realizada até 31/10/2021, podendo este prazo ser prorrogado por ato do chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa
integral ou parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora,
honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração para pagamento à vista
e/ou parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista.
II – 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 02 (duas) parcelas.
III – 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 03(três) parcelas.
§1º Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou
não tributários, quando executados judicialmente.
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Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do
débito apurado.
§ 2º – O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da
Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º - O pedido de parcelamento implica:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto
durar o parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no
pedido por opção do contribuinte.
Art. 5º – O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro
fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
§ 1º Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo
devido.
Art. 6º – O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do
pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o quinto dia a partir da data da
assinatura do termo de parcelamento.
Art. 7º – Quando se tratar de pagamento parcelado, poderá o parcelamento ser
solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único – A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do
devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor,
permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Art. 8º – O devedor ou terceiro interessado que atrasar, por três meses o pagamento
de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se
os valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data
do cancelamento.
§ 1º – O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
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a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na
hipótese de se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial:
a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
§ 2º – A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o
acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art.
360 do Código Civil.
§ 4º Aplica-se aos parcelamentos concedidos nos termos desta Lei, no que couber,
as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus
decretos regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830,
de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da
mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do
acordo.
Art. 10 – Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou
novo parcelamento.
Parágrafo único – A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito
quanto aos pagamentos já efetuados.
Art. 11 – A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não
implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este
último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das
penalidades cabíveis.
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Art. 12 – A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de
Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em
relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando
realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado,
quando realizado por terceiro interessado.
§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o
comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do
devedor e do terceiro interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF,
quando se tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica.
§ 2º – O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado
assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos, caracterizam
confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a
395 do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que
se constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
Art. 13 – O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa
e outros encargos.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei,
não autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14 Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2020, no
valor de até R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação
desta Lei, lançados por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do
Município.
Art. 15 – Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da
própria Lei; com o ajuste da base tributária municipal, e também em função dos créditos do
Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda
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pela atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos
mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento.
Art. 16 – Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a
divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do
Município de Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio,
Televisão, Internet, Outdoor, Blog, Jornais, etc.
Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 05 de Julho de 2021.
Marcelo Passos de Araújo
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima
identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de
Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos
devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o
presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea.
O (A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter
irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a
dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2021, totalize, nesta
data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de
R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A
falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de
multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de
0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O (A) confitente
devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova
ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e
certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito
dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em
desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja
questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece
e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas
processuais e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se
tratar de pessoa física;
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c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição
no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante
legal ou procurador do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados
pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade
Administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para
que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2021.
________________________________________________________________________
CONFITENTE DEVEDOR(A)
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
TERCEIRO INTERESSADO
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
DEVEDOR ORIGINAL
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Terceiro Interessado, acima
identificado(a), assume a dívida do devedor original, também acima identificado,
perante a Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............)
acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s)
de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de
infração e declaração espontânea. O Terceiro Interessado, na melhor forma de
direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do
débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº
_____/2021, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o
último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento
ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do
vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1%
ao mês. O Devedor Original declara anuir com a assunção da dívida pelo Terceiro
Interessado, sem a exclusão de sua responsabilidade, que lhe permanece
atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação. O Terceiro Interessado e o devedor original declaram a) ter
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conhecimento de que esta confissão não implica nova ação, restituição ou
compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida
confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício,
restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de
qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o
crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a
obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais
e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se
tratar de pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição
no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante
signatário deste Termo;
e) comprovante de endereço do Devedor Original e do seu representante
signatário deste Termo;
f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante
legal ou procurador do Terceiro interessado e/ou do Devedor Original, pessoa
física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados
pelo(a) Terceiro Interessado, ou por seu procurador, pelo Devedor Original, ou por
seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as
testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2021.
________________________________________________________________________
TERCEIRO INTERESSADO
________________________________________________________________________
DEVEDOR ORIGINAL
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO III
RENÚNCIA DE RECEITAS–LC101/2000(LRF)
INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO
OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I – Montante da Dívida Ativa Tributária
Dívida Ativa Tributária Valor %
1. Tributária 22.846.864,85 100,00
1.1. Principal 11.183.884,48 48,95
1.2. Juros 5.101.527,77 22,33
1.3. Multas 2.236.767,17 9,79
1.4. Correção 4.324.685,43 18,93
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 10/06/2021
II – Dívida Ativa Tributária – Valores Inferiores a R$ 100,00
Dívida Ativa Tributária - Valores inferiores R$ 100,00
Valor Original Juros Multas Correção Total
192.117,20 23.807,27 38.418,74 22.766,65 277.109,86
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 11/06/2021
III – Comportamento da Arrecadação da Dívida Ativa nos últimos sete anos
Exercicio
2014 10.649.998,17 4,64 239.786,07 2,25
2,15
2015 11.143.878,43 574.411,04 5,15
2016 12.507.307,58 12,23 198.304,24 1,59
2017 15.331.010,23 22,58 135.514,66 0,88
2018 18.105.776,01 18,10 413.562,21 2,28
2019 19.464.777,48 7,51 331.990,56 1,71
2020 22.791.422,51 17,09 269.771,37 1,18
Valor da Dívida
Ativa Tributária
% Variação Anual
da Dívida Ativa
Tributária
Arrecadação
Anual
% da
Arrecadação
sobre a Dívida
Ativa
Média de
Arrecadação
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 11/06/2021
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ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO RELATIVO À RENÚNCIA DE
RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA). (ART.14, caput e Inciso I–LC101/2000)
I – INTRODUÇÃO
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza tributária
para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em dívida ativa, bem como o saldo daqueles
objetos de parcelamento anteriormente concedidos. Concomitantemente ao parcelamento
conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado,
desta forma, o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de
qualquer tipo de redução.
O referido Projeto de Lei propõe anistiar multas e juros de mora para os débitos fiscais cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31/07/2021, bem como a remissão dos créditos tributários e não
tributários inferiores a R$ 100,00 (cem reais) constituídos até 31/12/2020, excetuados os
decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de
Contas do Município – TCM.
II – AVALIAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA
De acordo com os registros emitidos pelo Setor de Tributos da Fazenda Municipal, em maio de 2021
a dívida ativa tributária do Município de Conceição do Coité totaliza R$ 22.846.864,85. Desse valor,
67,88% correspondem ao valor principal e correção e, 32,12% multas e juros.
O montante da dívida ativa com valor inferior a R$ 100,00 corresponde a R$ 277.109,86, incluindo
multas juros e correção, conforme disposto no item II do Anexo III.
O saldo da Dívida ativa em dezembro de 2014 era de R$ 10.649.998,17 (dez milhões, seiscentos
quarenta e nove mil, novecentos noventa e oito reais e dezessete centavos) e em dezembro de 2020
R$ 22.791.422,51 (vinte e dois milhões, setecentos noventa e um mil, quatrocentos vinte e dois reais
e cinqüenta e um centavos), registrando um aumento de 214,00% (duzentos e quatorze por cento).
II – HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO
Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadação da dívida ativa tributária vem
se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores a capacidade gerada do crédito,
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conforme evidenciação na planilha III do Anexo III. De acordo com os estudos realizados, a maior
taxa de arrecadação nos últimos anos foi em 2015, que corresponde a 5,15% da dívida ativa, e a
menor ocorreu em 2017, com percentual de arrecadação de 0,88%. A média de arrecadação nos
últimos sete anos foi de 2,15%, portanto bem aquém do percentual de crescimento da dívida.
Mesmo com as medidas de recuperação por ações administrativas e judiciais, não há expectativa de
arrecadação significativa em médio e longo prazo.
É notável o crescimento do volume de dívida ativa, atingindo valores exorbitantes, tanto pela
aplicação obrigatória da correção monetária quanto pelo lançamento de multas e juros, na forma que
disciplina o Código Tributário Municipal.
Além dos fatos já expostos, outro fator que pesa negativamente na ação de cobrança dos créditos
inscritos em dívida é a fragilidade do cadastro imobiliário pela ausência de informações básicas do
contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ, nome completo (muitos cadastros registram
apelido do contribuinte), dentre outros fatos que inviabilizam a cobrança judicial.
Não se pode descartar ainda o que conceitualmente define-se por “Lixo Cadastral”, que na
prática representa inscrições geradoras de crédito e que, contudo, ainda existam apesar de terem
sido desmembradas em novas inscrições, também dignas de lançamento.
Diante de todo esse cenário, pode se constatar que, se adotado a metodologia de Ajustes para
Perda da Dívida Ativa, (em atendimento aos que dispõe o MCAPS e Portaria 548/2015), baseada no
histórico dos recebimentos passados, pode se evidenciar uma previsão de perda superior aos
90% do total da dívida ativa inscrita.
III–OBJETIVOS ADICIONAS:
Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo parcelamento dos débitos para com
a fazenda pública municipal, com possibilidade de redução de multas e juros, a proposição objeto
de lei municipal tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa de recuperar créditos.
Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como a
viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil
execução, mas de fácil prescrição.
IV–CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
Considerando os montantes elencados no Anexo III, apresenta-se abaixo o demonstrativo de
renúncia de receita, do maior para o menor universo.
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IV. 1–RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA:
a) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido de
correção monetária, uma vez que não se prevê redução das referidas parcelas.
IV.2–RENÚNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS:
I Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes p e l o pagamento da dívida à vista,
teríamos:
Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 15.508.569,91
Renúncia da multa e juros ..................................................... R $ 7.338.294,94
Total a arrecadar.................................................................. R$ 15.508.569,91
Renuncia de multas e juros ......................................R$ 7.338.294,94
N o t a: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
15.508.569,91, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 67,88% da divida
ativa registrada e renunciando apenas a parte da receita acessória, ou seja, 32,11% do montante
da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/3 dos créditos de dívida ativa registrada.
II P e la r edu ç ã o d e 7 0 % d e m ul ta e d e j u r o s d e mo r a:
Receita:
Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 15.508.569,91
30% recebimento de multa e juros ...................................... R $ 2.201.488,48
Total a arrecadar.................................................................. R$ 17.710.058,39
Renuncia de multas e juros ....................................R$ 5.136.806,45
N o t a: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 17.710.058,39,
preservando o principal corrigido do débito e recebendo 77,50% da dívida ativa registrada e
renunciando apenas a parte da receita acessória, ou seja, 22,48% do montante da dívida ativa
tributária, portanto, valor inferior a ¼ dos créditos de dívida ativa registrada.
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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III Pela redução de 50% de multa e de juros de mora:
Receita:
Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 15.508.569,91
50% recebimento de multa e juros ...................................... R $ 3.669.147,47
Total a arrecadar.................................................................. R$ 19.177.717,38
Renuncia de multas e juros ....................................R$ 3.669.147,47
N o t a: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
19.177.717,47, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 83,94% da dívida
ativa registrada e renunciando apenas a parte da receita acessória, ou seja, 16,05% do montante
da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/6 dos créditos de dívida ativa registrada.
V – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000.
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000, há de se registrar que a
concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item IV. Não resultará em impacto
orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subseqüentes,
eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante dos créditos
inscritos em dívida ativa e a fixação de despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio
entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da
receita estimada.
Assim, os montantes apresentados nas letras do item IV-2 representam apenas parâmetros
financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida ativa,
caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento.
VI – ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se
caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui tendo por
base os créditos passíveis de ser cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do
crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita
não vem considerando o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a posição
de redução de multas e juros não afetará as metas de resultados fiscais constantes do anexo
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da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para os dois subseqüentes. Não obstante, a
título ilustrativo, o relatório da memória e metodologia de calculo das metas anuais de receita,
despesas, resultados primário e nominal, montante da divida pública e receita corrente líquida
para o exercício 2021 já destacam, quando da apresentação da tabela IV, as particularidades em
relação aos créditos inscritos em divida ativa, na forma que define a lei municipal nº 905/2020,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Secretaria Municipal de Finanças
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE 05 DE JULHO DE 2021.
ME N S A G E M
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara Municipal de Conceição de Coité,
Apresento a Vv.Exas. o presente Projeto de Lei que se trata de possibilitar o pagamento de
impostos e taxas municipais em atraso pelos contribuintes de nosso Município com a
dispensa de multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de infração, se
couber.
Esta iniciativa tem origem em nossa percepção de que a falta de pagamento não se deu por
simples recusa dos contribuintes de honrar suas obrigações tributárias ou não com o
Município, mas porque a economia municipal sofreu defasagem nos últimos anos, que foi
agravada pelo surgimento da emergência em saúde pública em virtude da pandemia da
COVID-19, que afetou gravemente os setores de produção, a comercialização de produtos,
bem como a prestação de serviços devido, principalmente, ao impedimento do livre trânsito
tanto de consumidores como de produtos para o abastecimento do mercado devido ao
distanciamento social.
Assim, apesar da renúncia fiscal que decorrerá da aprovação desta medida legal impactar na
conta de recebimentos futuros do Município, torna-se necessário dar maior condição ao
contribuinte de sanar suas dívidas para com a Municipalidade, a fim de que ele possa ter
acesso à Certidão Negativa o que, consequentemente, ampliará as oportunidades para as
Pessoas Jurídicas de abrir seu leque de possibilidades de contratação e com isto fazer com
que a economia municipal se fortaleça e dinamize.
Para o contribuinte Pessoa Física também é importante. Sobretudo para aquelas pessoas que
fazem questão de estar sempre em dia com suas obrigações perante o Poder Público e
gostariam de ver seu nome limpo, livre da inscrição na Dívida Ativa do Município.
E para o Município é uma oportunidade de adiantar o recebimento dos valores devidos e
poder aplicar o montante conseguido na produção de benefícios para a própria comunidade,
tanto na sede como nos distritos e povoados de nossa Conceição do Coité.
Isto posto, solicito aos Nobres Edis a apreciação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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