ConceiçãodoCoité-Ba. Poder
Legislativo
GabinetedaVereadora-ManuResedá
PROJETO DE LEI n. 52 /2025
Dispõe sobre proteção e bem-estar
animal neste município.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA , faço
saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Bem Estar Animal no âmbito
do município de Conceição do Coité estabelecendo normas para a proteção animal contra
condutas lesivas à sua integridade física e mental, bem como desenvolvimento de
políticas públicas de proteção animal, fiscalização.
Art. 2º A promoção do bem-estar animal é dever de todos, ou seja, do tutor do
animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais membros da
sociedade em geral, sendo competência do Município promover as condições
indispensáveis ao pleno exercício dos direitos animais, garantindo lhes vida digna, bemestar e especial proteção.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
I – Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização
da sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em
comprometimento da saúde pública, da saúde dos animais e do meio ambiente;
II – A defesa dos direitos dos animais;
III – – O bem-estar animal;
Art. 4º Para os efeitos dessa lei entende-se como:
I – Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor
afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica
comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
II – Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido
ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;
III – Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado
pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando
assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
IV – Maus Tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra animais de
pequeno, médio e grande porte, incluindo animais domésticos, silvestres, nativos ou
exóticos em geral, que possa lhes expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à
integridade física ou psíquica, assim como comprometer o bem-estar do animal e/ou do
ninho mesmo que para fim de manejo, treinamento ou condicionamento, quer privando-o
de acesso à água e alimentação, a cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a
trabalho excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios
de correção, disciplina, incentivo, por dolo ou culpa;
Art. 5º Considera-se “maus-tratos”, para efeito dessa lei, toda ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que implique crueldade, cause dor, angustia ou sofrimento aos
animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
I – Práticas lesivas à integridade física e/ou mental dos animais:
II - Envenenar ou torturar animais;
Art 6º Fica proibido no Municipio de Conceiçao do Coité, como método de
controle populacional, a eliminação de animais por meio de eutanásia.
Art 7º Os animais poderão ser submetidos a eutanásia quando:
I - mordedor compulsório, atestada a irreversibilidade do comportamento;
II -em sofrimento, sem possibilidade de tratamento ou portador de enfermidade
infectocontagiosa de caráter zoonótico;
III -em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão de
condição geral do animal;
IV- doenças ou males que impliquem ameaça a saúde da populaçao humana.
Art 8º A pratica de eutanásia nas hipoteses especificas do art. 6º fica condicionada a
previa emissão do atestado informado acerca de condição clinica do animal por médicos
veterinários responsáveis pelo controle de zoonoses do município de Conceiçao do Coité.
Art.9º As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);
III -pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços
veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal
Art 10º Fica revogada integralmente a Lei nº 717, de 06 de junho de 2014.
Art 11º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 23 de Julho de 2025.
EMANUELA MARIA MASCARENHAS RESEDÁ
VEREADORA MANU RESEDÁ
JUSTIFICATIVA
Os maus-tratos contra animais representam uma grave violação ética e moral, refletindo a
insensibilidade de parte da sociedade e causando sofrimento físico e psicológico
incalculável a seres vivos indefesos. Além do impacto direto sobre os animais, essa prática
possui consequências negativas abrangentes, contribuindo para a deterioração do tecido
social, o aumento da violência interpessoal (já que estudos correlacionam a crueldade
animal com a violência contra humanos) e a degradação do meio ambiente.
Precisamos de políticas públicas eficazes e de conscientização da população sobre a
importância do bem-estar animal. Animais abandonados e maltratados, aumentam riscos
sanitários e representam um problema de saúde pública.
Diante desse cenário, a implementação de um projeto voltado ao combate aos maus-tratos
animais é urgente e fundamental. Podendo atuar em diversas frentes:
* Educação e Conscientização: Promover campanhas educativas na comunidade e mídias
sociais para sensibilizar a população sobre a guarda responsável, a importância da
castração e os direitos dos animais.
* Denúncia e Fiscalização: Facilitar canais de denúncia acessíveis e eficientes, além de
capacitar agentes fiscalizadores para atuar de forma mais rigorosa e punir os agressores de
acordo com a lei.
Investir em um projeto de combate aos maus-tratos animais não é apenas uma questão de
empatia, mas uma necessidade social imperativa. Ao proteger os animais, estamos
construindo uma sociedade mais justa, ética, compassiva e segura para todos.
Conceição do Coité, 23 de Julho de 2025.
EMANUELA MARIA MASCARENHAS RESEDÁ
VEREADORA MANU RESEDÁ