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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos com diagnóstico de fibromialgia.
native_id2970

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-12-02 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. O Autor foi notificado para sanar as falhas apontadas no Pronunciamento Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento e não sanou as falahas apontadas. ARQUIVE-SE Nego Jai - Presidente da Câmara Municipal.
2025-11-24 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação NOTIFICAÇÃO Acato integralmente o Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa. O Autor fica notificado para sanar as falhas apontadas no Pronunciamento Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento. Nego Jai - Presidente da Câmara Municipal.
2025-11-21 Pronunciamento Técnico anexado.
2025-08-05 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação De acordo com o Código de Processo legislativo, encaminho a Consultoria para exarar parecer tecnico da refeirda materia. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-07-30 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Documents (1)

texto original #

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CONCEIÇÃODOCOITÉ–BA PODER 
LEGISLATIVO
VEREADOR PROFESSOR ROBENILTON
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2025
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para 
servidores públicos com diagnóstico de fibromialgia, no 
âmbito da administração pública direta municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurada ao servidor público municipal, portador de fibromialgia, a redução 
de sua jornada de trabalho entre 10 à 20% (vinte por cento) da carga horária regular semanal, 
sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo será concedida 
mediante requerimento do servidor, acompanhado de laudo médico que ateste o diagnóstico 
de fibromialgia e a necessidade da medida em função das limitações impostas pela síndrome.
§ 2º O laudo médico deverá ser emitido por médico especialista, com registro ativo no 
Conselho Regional de Medicina (CRM), e conter a Classificação Internacional de Doenças 
(CID) correspondente à fibromialgia, bem como a indicação da redução da carga horária mais 
adequada à condição do servidor.
Art. 2º O requerimento de redução da jornada será submetido à avaliação da junta médica 
oficial do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, que terá o prazo de 60 dias 
para emitir parecer conclusivo.
§ 1º A junta médica oficial poderá solicitar exames complementares, relatórios de outros 
especialistas ou realizar avaliação presencial para subsidiar sua decisão.
§ 2º Em caso de deferimento, a junta médica oficial estabelecerá o período de validade da 
redução da jornada, que deverá ser reavaliado periodicamente, conforme a evolução do 
quadro clínico do servidor.
CONCEIÇÃODOCOITÉ–BA PODER 
LEGISLATIVO
VEREADOR PROFESSOR ROBENILTON
Art. 3º A redução da jornada de trabalho não implicará em alteração da natureza do 
vínculo funcional do servidor, nem em qualquer prejuízo em sua progressão na carreira, 
aposentadoria ou demais benefícios previdenciários e assistenciais.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública deverão adotar as medidas 
necessárias para a adequação da jornada de trabalho dos servidores beneficiados por esta Lei, 
garantindo a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor beneficiado deverá, em conjunto com o 
setor de recursos humanos, elaborar um plano de trabalho adaptado, visando otimizar a 
produtividade e o bem-estar do servidor.
Art. 5º Sugere ao Poder público municipal e órgãos competentes que organize a campanha 
de conscientização e enfrentamento à Fibromialgia, todo dia 12 de maio, em consonância com 
a campanha nacional de conscientização.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo devido, 
estabelecendo os procedimentos administrativos detalhados para a concessão, 
acompanhamento, revisão e eventual cessação do benefício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 29 de julho de 2025
CONCEIÇÃODOCOITÉ–BA PODER 
LEGISLATIVO
VEREADOR PROFESSOR ROBENILTON
]JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica e complexa, reconhecida pela Organização Mundial da 
Saúde (OMS), que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. A doença é relativamente comum e, 
segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, afeta cerca de 2,5% da população mundial, com 
uma maior incidência em mulheres do que em homens, sobretudo entre 30 a 50 anos de idade.
Caracteriza-se por dor musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono, 
rigidez matinal, alterações cognitivas (como "névoa cerebral") e sensibilidade a estímulos. Embora 
invisível aos olhos, o impacto da fibromialgia na vida dos indivíduos é profundo, comprometendo 
sua capacidade funcional, qualidade de vida e, consequentemente, sua produtividade no ambiente 
de trabalho.
O presente Projeto de Lei busca amparar os servidores públicos que convivem com a fibromialgia, 
reconhecendo as particularidades dessa condição e a necessidade de adaptações para garantir sua 
permanência e dignidade no serviço público. A inspiração para esta proposta advém do 
reconhecimento legislativo de outras condições de saúde e de situações que demandam 
flexibilização da jornada, como as leis que visam a inclusão de pessoas com deficiência e o apoio a 
pais de crianças com autismo, que já preveem a redução da carga horária como forma de conciliar 
as demandas de cuidado e saúde com as obrigações profissionais.
Ao propor a redução da jornada de trabalho entre 10% à 20%, esta Lei visa proporcionar aos 
servidores com fibromialgia um tempo adequado para o manejo da dor, a realização de tratamentos, 
o descanso necessário e a recuperação energética, sem que haja prejuízo em sua remuneração ou em 
seus direitos. Tal medida não apenas contribui para o bem-estar e a saúde do servidor, mas também 
pode resultar em maior engajamento e produtividade no período em que estiver em atividade, 
prevenindo afastamentos prolongados e licenças médicas.
A iniciativa se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social 
do trabalho e da proteção à saúde, promovendo um ambiente de trabalho mais inclusivo e 
equitativo. É um passo fundamental para que o serviço público se torne um espaço de acolhimento e 
valorização de todos os seus colaboradores, reconhecendo suas limitações e promovendo as 
adaptações necessárias para que possam exercer suas funções com qualidade e dignidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 29 de julho de 2025

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