CONCEIÇÃODOCOITÉ–BA PODER
LEGISLATIVO
VEREADOR PROFESSOR ROBENILTON
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2025
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para
servidores públicos com diagnóstico de fibromialgia, no
âmbito da administração pública direta municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurada ao servidor público municipal, portador de fibromialgia, a redução
de sua jornada de trabalho entre 10 à 20% (vinte por cento) da carga horária regular semanal,
sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo será concedida
mediante requerimento do servidor, acompanhado de laudo médico que ateste o diagnóstico
de fibromialgia e a necessidade da medida em função das limitações impostas pela síndrome.
§ 2º O laudo médico deverá ser emitido por médico especialista, com registro ativo no
Conselho Regional de Medicina (CRM), e conter a Classificação Internacional de Doenças
(CID) correspondente à fibromialgia, bem como a indicação da redução da carga horária mais
adequada à condição do servidor.
Art. 2º O requerimento de redução da jornada será submetido à avaliação da junta médica
oficial do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, que terá o prazo de 60 dias
para emitir parecer conclusivo.
§ 1º A junta médica oficial poderá solicitar exames complementares, relatórios de outros
especialistas ou realizar avaliação presencial para subsidiar sua decisão.
§ 2º Em caso de deferimento, a junta médica oficial estabelecerá o período de validade da
redução da jornada, que deverá ser reavaliado periodicamente, conforme a evolução do
quadro clínico do servidor.
CONCEIÇÃODOCOITÉ–BA PODER
LEGISLATIVO
VEREADOR PROFESSOR ROBENILTON
Art. 3º A redução da jornada de trabalho não implicará em alteração da natureza do
vínculo funcional do servidor, nem em qualquer prejuízo em sua progressão na carreira,
aposentadoria ou demais benefícios previdenciários e assistenciais.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública deverão adotar as medidas
necessárias para a adequação da jornada de trabalho dos servidores beneficiados por esta Lei,
garantindo a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.
Parágrafo único. A chefia imediata do servidor beneficiado deverá, em conjunto com o
setor de recursos humanos, elaborar um plano de trabalho adaptado, visando otimizar a
produtividade e o bem-estar do servidor.
Art. 5º Sugere ao Poder público municipal e órgãos competentes que organize a campanha
de conscientização e enfrentamento à Fibromialgia, todo dia 12 de maio, em consonância com
a campanha nacional de conscientização.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo devido,
estabelecendo os procedimentos administrativos detalhados para a concessão,
acompanhamento, revisão e eventual cessação do benefício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 29 de julho de 2025
CONCEIÇÃODOCOITÉ–BA PODER
LEGISLATIVO
VEREADOR PROFESSOR ROBENILTON
]JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica e complexa, reconhecida pela Organização Mundial da
Saúde (OMS), que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. A doença é relativamente comum e,
segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, afeta cerca de 2,5% da população mundial, com
uma maior incidência em mulheres do que em homens, sobretudo entre 30 a 50 anos de idade.
Caracteriza-se por dor musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono,
rigidez matinal, alterações cognitivas (como "névoa cerebral") e sensibilidade a estímulos. Embora
invisível aos olhos, o impacto da fibromialgia na vida dos indivíduos é profundo, comprometendo
sua capacidade funcional, qualidade de vida e, consequentemente, sua produtividade no ambiente
de trabalho.
O presente Projeto de Lei busca amparar os servidores públicos que convivem com a fibromialgia,
reconhecendo as particularidades dessa condição e a necessidade de adaptações para garantir sua
permanência e dignidade no serviço público. A inspiração para esta proposta advém do
reconhecimento legislativo de outras condições de saúde e de situações que demandam
flexibilização da jornada, como as leis que visam a inclusão de pessoas com deficiência e o apoio a
pais de crianças com autismo, que já preveem a redução da carga horária como forma de conciliar
as demandas de cuidado e saúde com as obrigações profissionais.
Ao propor a redução da jornada de trabalho entre 10% à 20%, esta Lei visa proporcionar aos
servidores com fibromialgia um tempo adequado para o manejo da dor, a realização de tratamentos,
o descanso necessário e a recuperação energética, sem que haja prejuízo em sua remuneração ou em
seus direitos. Tal medida não apenas contribui para o bem-estar e a saúde do servidor, mas também
pode resultar em maior engajamento e produtividade no período em que estiver em atividade,
prevenindo afastamentos prolongados e licenças médicas.
A iniciativa se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social
do trabalho e da proteção à saúde, promovendo um ambiente de trabalho mais inclusivo e
equitativo. É um passo fundamental para que o serviço público se torne um espaço de acolhimento e
valorização de todos os seus colaboradores, reconhecendo suas limitações e promovendo as
adaptações necessárias para que possam exercer suas funções com qualidade e dignidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Conceição do Coité, 29 de julho de 2025