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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui normas de incentivo à guarda responsável de cães no Município de C. do Coité.
native_id2999

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-12-02 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. O Autor foi notificado para sanar as falhas apontadas no Pronunciamento Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento e não sanou as falahas apontadas. ARQUIVE-SE Nego Jai - Presidente da Câmara Municipal.
2025-11-24 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação NOTIFICAÇÃO Acato integralmente o Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa. O Autor fica notificado para sanar as falhas apontadas no Pronunciamento Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento. Nego Jai - Presidente da Câmara Municipal.
2025-11-21 Pronunciamento Técnico anexado.
2025-08-19 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa De acordo, com o Codigo de Processo Legislativo, solicito Parecer Tecnico. Jose Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-08-18 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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texto original #

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PODERLEGISLATIVOCONCEIÇÃO DOCOITÉ -BA 
VEREADORA LUZIA DA SAÚDE
PROJETO DE LEI Nº 57/2025
Institui normas de incentivo à guarda 
responsável de cães no Município de 
Conceição do Coité, visando prevenir 
danos a criações de terceiros..
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO 
DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam os tutores de cães responsáveis civil, administrativa e 
penalmente por danos causados por seus animais à criação de terceiros no território 
do Município de Conceição do Coité, especialmente nas zonas rurais e em áreas de 
subsistência familiar.
Art. 2º Constitui negligência do tutor: 
I – Permitir que o animal circule livremente em vias públicas ou propriedades 
alheias sem contenção adequada; 
II – Não manter o animal em local seguro, cercado ou fechado; 
III – Conhecer a agressividade do animal e não tomar providências para 
evitar ataques; 
IV – Recusar-se a cooperar com investigações ou vistorias após ocorrência de 
ataque.
Art.3º. Ocorrendo ataque de cão a criações de terceiros, o tutor, quando 
identificado, será obrigado a: 
I – Indenizar o proprietário lesado, com base em laudo simples emitido por 
servidor público, técnico agrícola, veterinário ou outro profissional legalmente 
habilitado indicado pelo Poder Executivo ou pela parte lesada; 
II – Apresentar comprovante de contenção adequada do animal no prazo de 
15 dias, sob pena de reincidência.
PODERLEGISLATIVOCONCEIÇÃO DOCOITÉ -BA 
VEREADORA LUZIA DA SAÚDE
Art.4º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias e convênios com 
organizações sem fins lucrativos, sem ônus para o município, para apoio voluntário 
em ações de conscientização, guarda responsável, castração comunitária e 
intermediação de adoções.
Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer, procedimentos para 
registro, acompanhamento e prevenção de novos incidentes, respeitados os princípios 
da economicidade e sem gerar ônus ao erário municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação de 
penalidades administrativas, incluindo advertência e multa, aos tutores de cães 
envolvidos em ataques a criações ou animais de terceiros.
§ 1º O valor da multa poderá ser fixado, na regulamentação, entre R$ 500,00 
(quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a gravidade da 
ocorrência e eventual reincidência.
§ 2º O valor arrecadado com as multas será destinado exclusivamente a ações 
de conscientização, guarda responsável e prevenção de ataques, sem geração de 
despesa adicional ao Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, 
acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas durante a Semana da Alimentação 
Saudável, com vistas ao seu aprimoramento contínuo.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 13 de agosto de 2025
_____________________________________________________________
LUZIA BONFIM DE SANTANA LIMA
VEREADORA
PODERLEGISLATIVOCONCEIÇÃO DOCOITÉ -BA 
VEREADORA LUZIA DA SAÚDE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Conceição do Coité, normas de incentivo à guarda responsável de cães, com o objetivo 
de prevenir danos a criações e animais de terceiros, especialmente nas zonas rurais e 
áreas de subsistência familiar.
Nos últimos meses, têm-se registrado ocorrências de ataques de cães a animais 
de criação, causando prejuízos significativos a famílias que dependem dessa atividade 
como complemento de renda ou fonte principal de subsistência. Em muitos casos, a 
ausência de contenção adequada e de cuidados mínimos com os animais de estimação 
acaba gerando danos irreversíveis à economia local.
O projeto não impõe obrigações imediatas nem cria despesas ao erário, mas 
estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a regulamentar procedimentos para 
prevenção, orientação e eventual aplicação de penalidades administrativas — incluindo 
advertência e multa — aos responsáveis por animais que causem prejuízos, sempre 
observando o devido processo legal e o contraditório.
A previsão de multa, com valores variando entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00, 
servirá como instrumento de caráter educativo e preventivo, incentivando a adoção de 
práticas seguras e conscientes na guarda de cães. Importante destacar que os recursos 
arrecadados poderão ser destinados exclusivamente a ações de conscientização, 
castração comunitária e outras iniciativas relacionadas à causa animal, sem gerar novos 
custos para o Município.
Assim, trata-se de medida de interesse social, com potencial de reduzir conflitos, 
proteger a produção familiar, preservar o bem-estar dos animais e estimular a 
convivência harmoniosa no meio urbano e rural.

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