PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
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Conceição do Coité, 12 de setembro de 2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Apresento às vossas excelências o presente Projeto de Lei que trata de possibilitar o
pagamento de impostos e taxas municipais em atraso, pelos contribuintes deste Município, com a
dispensa ou redução de multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de
infração, se couber.
Dentro da legalidade, é social e economicamente importante oferecer aos contribuintes
condições de quitar dividas, além de facilitar os recebíveis para o Município de Conceição do
Coité com descontos e parcelamentos.
As medidas dispostas neste projeto são importantes e já colocadas em prática em anos
anteriores para que os contribuintes possam manterem-se adimplentes com os tributos
municipais.
Para o Município de Conceição do Coité, o REFIS é uma oportunidade de promover o
recebimento dos tributos em atraso, sempre lembrando dos benefícios decorrentes da
arrecadação para próprios contribuintes e para a comunidade, além de reduzir a Dívida Ativa do
Munícipio, salientando-se que o REFIS tem se mostrado um mecanismo legal e oportuno para
redução de execuções fiscais.
Assim, solicito aos Nobres Edis a apreciação e consequente aprovação do Projeto de
Lei.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei n.º ___ de 12 de setembro de 2025
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo
à Quitação de Débitos Fiscais do Município de
Conceição do Coité – REFIS Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos
Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e
não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não
cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os
fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de
multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas dos
Municípios - TCM.
§1º A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e
poderá ser realizada até 19/12/2025, sem prorrogação.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa
integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora,
honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou
parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
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I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista ou até 02 (duas) parcelas.
II – 70% (setenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III – 50% (cinquenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais) para
pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do
débito apurado, observando os limites mínimos do caput.
§2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da
Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º O pedido de parcelamento ou pagamento à vista implicam:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto
durar o parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por
opção do contribuinte.
Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal
deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
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§ 1º Somente será possível à concessão de um parcelamento para cada tributo devido.
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do
pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da
data da assinatura do termo de parcelamento;
Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado
pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do
devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor,
permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de
qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os
valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do
cancelamento.
§1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese
de se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial:
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a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
§2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo
de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art.
360 do Código Civil.
§4º Aplica-se ao parcelamento concedidos nos termos desta Lei, no que couber, as
normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos
regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto
de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de
setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da
mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do
acordo.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo
parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto
aos pagamentos já efetuados.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não
implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último
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o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades
cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de
Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em
relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando
realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando
realizado por terceiro interessado.
§1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o
comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e
do terceiro interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando
se tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica.
§ 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e
o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo
devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão
extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código
de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem
títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
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Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e
outros encargos.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não
autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria
Lei; com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela
atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos
mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento.
Art. 15. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o
Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de
Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet,
Outdoor, Blog, Jornais, etc.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 12 de setembro de 2025.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confidente Devedor (a), acima
identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do
Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento,
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confidente
Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável,
compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma
prevista na Lei nº _____/2025, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento
dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no
vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao
do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao
mês. O
(A) confidente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não
implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer
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Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar
honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes
documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal
ou procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a)
Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os
efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2025.
________________________________________________________________________
CONFITENTE DEVEDOR(A)
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA:
NOME E CPF