br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité – REFIS Municipal.
native_id3049

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-09-25 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2025-09-24 Impressão da Legislação
2025-09-24 Compilação SAPL
2025-09-24 Norma Jurídica
2025-09-24 LegisCoité
2025-09-24 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2025-09-15 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-09-15 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-09-15 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-09-15 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-09-15 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-09-15 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-09-15 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia Redação Finaldispensada pela C.J.
2025-09-15 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-09-15 ACORDO de Tramitação Especial Req nº 120 aprovado na 27ª Sessão Ordinária em 15/09/2025.
2025-09-15 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2025-09-15 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2025-09-15 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2025-09-15 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 64/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité – REFIS Municipal. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-09-15 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T10:45:01.351347-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 12 de setembro de 2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Apresento às vossas excelências o presente Projeto de Lei que trata de possibilitar o 
pagamento de impostos e taxas municipais em atraso, pelos contribuintes deste Município, com a 
dispensa ou redução de multa de mora, juros de mora, honorários advocatícios e multa de 
infração, se couber.
Dentro da legalidade, é social e economicamente importante oferecer aos contribuintes 
condições de quitar dividas, além de facilitar os recebíveis para o Município de Conceição do 
Coité com descontos e parcelamentos.
As medidas dispostas neste projeto são importantes e já colocadas em prática em anos 
anteriores para que os contribuintes possam manterem-se adimplentes com os tributos
municipais.
Para o Município de Conceição do Coité, o REFIS é uma oportunidade de promover o 
recebimento dos tributos em atraso, sempre lembrando dos benefícios decorrentes da 
arrecadação para próprios contribuintes e para a comunidade, além de reduzir a Dívida Ativa do 
Munícipio, salientando-se que o REFIS tem se mostrado um mecanismo legal e oportuno para 
redução de execuções fiscais.
Assim, solicito aos Nobres Edis a apreciação e consequente aprovação do Projeto de 
Lei.
Atenciosamente, 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Projeto de Lei n.º ___ de 12 de setembro de 2025
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo 
à Quitação de Débitos Fiscais do Município de 
Conceição do Coité – REFIS Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DO COITE, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
 
 LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos 
Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, tributários e 
não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não 
cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os 
fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de 
multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal de Contas dos 
Municípios - TCM.
§1º A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte e
poderá ser realizada até 19/12/2025, sem prorrogação.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa 
integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, 
honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou 
parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista ou até 02 (duas) parcelas.
II – 70% (setenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III – 50% (cinquenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos 
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
 Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais) para 
pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do 
débito apurado, observando os limites mínimos do caput.
§2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da 
Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º O pedido de parcelamento ou pagamento à vista implicam:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto 
durar o parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por 
opção do contribuinte.
Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro fiscal 
deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
§ 1º Somente será possível à concessão de um parcelamento para cada tributo devido.
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do 
pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da 
data da assinatura do termo de parcelamento;
Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser solicitado 
pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do 
devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, 
permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação.
Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento de 
qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os 
valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do 
cancelamento.
§1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese 
de se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
a) registro em Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;
§2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o acréscimo 
de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% 
(trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do art. 
360 do Código Civil.
§4º Aplica-se ao parcelamento concedidos nos termos desta Lei, no que couber, as 
normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos 
regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou arresto 
de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 
setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da 
mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do 
acordo.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos 
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo 
parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando 
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto 
aos pagamentos já efetuados.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não 
implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades 
cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de 
Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em 
relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando 
realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, quando 
realizado por terceiro interessado.
§1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o 
comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e 
do terceiro interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando 
se tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento de 
identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa jurídica.
§ 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e 
o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado assinados pelo 
devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam confissão 
extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código 
de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se constituem 
títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e 
outros encargos.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, não 
autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os 
benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria 
Lei; com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município 
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela 
atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos 
mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento.
Art. 15. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a divulgar o 
Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de 
Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, 
Outdoor, Blog, Jornais, etc.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 12 de setembro de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO 
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confidente Devedor (a), acima 
identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do 
Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data,
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O (A) Confidente
Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, 
compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma 
prevista na Lei nº _____/2025, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento
dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no 
vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao 
do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao 
mês. O
(A) confidente devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como 
líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do 
benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando 
prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar 
honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes 
documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de 
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal 
ou procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) 
Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa 
competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os 
efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2025.
________________________________________________________________________
CONFITENTE DEVEDOR(A)
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: 
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA:
NOME E CPF

open original →