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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2025-12-02 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. O Autor foi notificado para sanar as falhas apontadas no Pronunciamento Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento e não sanou as falahas apontadas. ARQUIVE-SE Nego Jai - Presidente da Câmara Municipal.
2025-11-24 NOTIFICAÇÃO conforme texto da ação NOTIFICAÇÃO Acato integralmente o Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa. O Autor fica notificado para sanar as falhas apontadas no Pronunciamento Técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento. Nego Jai - Presidente da Câmara Municipal.
2025-11-23 Pronunciamento Técnico anexado.
2025-09-17 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa
2025-09-17 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

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PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da 
focinheira e estabelece regras de segurança para a 
condução responsável de cães.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço 
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Art. 1º - Os cães, de raças cujos antecedentes registram ataques com 
danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque ou aqueles que pelo 
grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, só 
podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra à presença de 
criançasou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, 
enforcador e focinheira, tais como:
I – Pitbull;
II – Doberman;
III – Rotweiller;
IV – Fila;
V – Bull dog;
VI – Mastin-napolitano;
VII – Bull terrier;
VIII – American stafforshire;
IX – Boxer;
X – Pastor Alemão.
Art. 2º - Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais 
características do artigo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança 
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 20 kg (vinte quilos) e os 
PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do 
animal. 
§1º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não 
extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros. 
§ 2º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia 
racial de cada animal.
Art. 3º - A regulamentação das penalidades se dará por decreto do poder 
executivo.
Art. 4º - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de 
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados, 
na forma da legislação pertinente, pelos danos físicos e materiais causados aos usuários 
dos espaços.
Art. 5º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela 
Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados 
por deficientes visuais. 
Art.6ºEsta Lei entra em vigor após 30(trinta) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 25 de agosto de 2025.
ARIEL CERQUEIRA RAMOS
PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei Ordinária em trâmite, tem como 
objetivo precípuo dispor sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e 
estabelecer regras de segurança para a condução responsável de cães de 
grande porteno município de Conceição do Coité/BA.
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos 
referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e 
humanos. É esse o principal objetivo do presente projeto de lei. 
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande 
porte ou potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos 
defensores dos direitos dos animais, dos próprios proprietários e outros simpatizantes, 
porém o que deve ser levado em consideração é que além do cuidado devido aos 
cães é necessário também pensar em soluções que não coloquem em risco a 
segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas 
proximidades dos animais. E é em razão disso que conto com o apoio de meus 
nobres pares para a discussão e aprovação das medidas aqui elencadas neste projeto 
de lei.
É imperioso esclarecer, que o presente Projeto está ancorado no plano 
constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 14, I, da Lei 
Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, ainda, que a iniciativa está amparadano art. 17, do Decreto 
Legislativo n° 215/2014, e art. 24, I, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do 
Município de Conceição do Coité/BA.
Insta salientar, que o referido Projeto não macula a independência/harmonia 
dos Poderes, tampouco padece de vício que origine sua nulidade. Assim, urge a sua 
aprovação.
Conceição do Coité/BA, 25 de agostode 2025.

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