PODER LEGISLATIVO- CONCEIÇÃODOCOITÉ/BA
GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 66/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da
focinheira e estabelece regras de segurança para a
condução responsável de cães.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Art. 1º - Os cães, de raças cujos antecedentes registram ataques com
danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque ou aqueles que pelo
grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, só
podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra à presença de
criançasou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução,
enforcador e focinheira, tais como:
I – Pitbull;
II – Doberman;
III – Rotweiller;
IV – Fila;
V – Bull dog;
VI – Mastin-napolitano;
VII – Bull terrier;
VIII – American stafforshire;
IX – Boxer;
X – Pastor Alemão.
Art. 2º - Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais
características do artigo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 20 kg (vinte quilos) e os
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conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do
animal.
§1º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros.
§ 2º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia
racial de cada animal.
Art. 3º - A regulamentação das penalidades se dará por decreto do poder
executivo.
Art. 4º - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados,
na forma da legislação pertinente, pelos danos físicos e materiais causados aos usuários
dos espaços.
Art. 5º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela
Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados
por deficientes visuais.
Art.6ºEsta Lei entra em vigor após 30(trinta) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 25 de agosto de 2025.
ARIEL CERQUEIRA RAMOS
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GABINETE DO VEREADOR ARIEL RAMOS
JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei Ordinária em trâmite, tem como
objetivo precípuo dispor sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e
estabelecer regras de segurança para a condução responsável de cães de
grande porteno município de Conceição do Coité/BA.
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos
referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e
humanos. É esse o principal objetivo do presente projeto de lei.
As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande
porte ou potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos
defensores dos direitos dos animais, dos próprios proprietários e outros simpatizantes,
porém o que deve ser levado em consideração é que além do cuidado devido aos
cães é necessário também pensar em soluções que não coloquem em risco a
segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas
proximidades dos animais. E é em razão disso que conto com o apoio de meus
nobres pares para a discussão e aprovação das medidas aqui elencadas neste projeto
de lei.
É imperioso esclarecer, que o presente Projeto está ancorado no plano
constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 14, I, da Lei
Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, ainda, que a iniciativa está amparadano art. 17, do Decreto
Legislativo n° 215/2014, e art. 24, I, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do
Município de Conceição do Coité/BA.
Insta salientar, que o referido Projeto não macula a independência/harmonia
dos Poderes, tampouco padece de vício que origine sua nulidade. Assim, urge a sua
aprovação.
Conceição do Coité/BA, 25 de agostode 2025.