CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
PROJETO DE LEI Nº 48/2021
Estabelece o agendamento telefônico de
procedimentos eletivos para idosos e
pessoas com deficiência no âmbito do
Município de Conceição do Coité/BA e dá
outras providências.
Art. 1º Os idosos e as pessoas com deficiência poderão proceder no
agendamento telefônico de procedimentos eletivos nas Unidades de Saúde do
Município de Conceição do Coité/BA.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da
realização do procedimento eletivo;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
previsto no art. 2º da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - unidade de saúde: o estabelecimento compreendido como Unidade Básica
de Saúde, Centro de Saúde ou Posto de Programa de Saúde da Família.
Art. 3º Os procedimentos eletivos por agendamento telefônico a serem
contemplados em cada Unidade de Saúde são aqueles por ela já
disponibilizados, conforme organização administrativa e disposições do SUS –
Sistema Único de Saúde.
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Art. 4º O atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, cujo
agendamento tenha sido por telefone, deve respeitar o direito de prioridade,
conforme legislação federal específica.
Art. 5º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas
Unidades de Saúde onde o idoso ou a pessoa com deficiência já estiver
previamente cadastrado.
Art. 6º Os procedimentos eletivos agendados por telefone serão limitados pelo
Poder Executivo Municipal, observando o quantitativo de fichas disponíveis
para atendimento nas Unidades de Saúde, estabelecidas em número que
assegure o cumprimento do direito previsto nesta lei, mas não prejudique o
bom funcionamento dos serviços.
Art. 7º Para receber o atendimento agendado por telefone, o idoso ou a pessoa
com deficiência deverá apresentar, no dia do procedimento, a sua carteira de
identidade e/ou seu cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 8º Ao Poder Executivo Municipal compete:
I - adotar as providências necessárias nos casos de ausência injustificada do
idoso ou da pessoa com deficiência, na Unidade de Saúde que tenha sido
realizado o agendamento telefônico;
Art. 9º O Poder Executivo deverá publicizar o material indicativo do conteúdo
desta Lei, em suas plataformas digitais.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Conceição do Coité/BA, 14 de julho de 2021.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite, tem
como objetivo precípuo o agendamento telefônico de procedimentos eletivos (já
disponibilizados nas Unidades de Saúde) para idosos e pessoas com deficiência no
âmbito do Município de Conceição do Coité/BA.
Torna-se forçoso registrar que o referido Projeto visa humanizar
esse primeiro atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, de modo que
estarão menos expostos ao risco, vez que não será necessário o deslocamento às
Unidades de Saúde para agendar suas consultas e outros procedimentos eletivos
já disponibilizados por elas.
É imperioso aclarar, que o presente Projeto está ancorado no
plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art.
14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado está o
Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, c/c e art. 24,
I, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do
Coité/BA.
Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a
independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem que
possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação.
Conceição do Coité/BA, 14 de abril de 2021.
MARCOS DA SILVA SANTOS
Marquinhos de Renato
Vereador
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