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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação do município de Conceição do Coité – Bahia.
native_id3104

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2026-03-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2026-03-04 Compilação SAPL
2025-10-20 Norma Jurídica
2025-10-20 Impressão da Legislação
2025-10-20 LegisCoité
2025-10-20 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2025-10-16 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-10-16 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-10-16 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-10-16 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-10-16 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-10-16 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-10-16 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-10-16 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Redação final - Presidente da Comissão de Justição
2025-10-16 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-10-16 ACORDO de Tramitação Especial Req nº 138 aprovado na 3ª Sessão Extraordinária de 2025 em 16/10/2025.
2025-10-13 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2025-10-13 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2025-10-13 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2025-10-13 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 71/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Institui o Fórum Municipal de Educação do município de Conceição do Coité – Bahia. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-10-13 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:48:47.329729-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 10 de outubro de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Encaminhamos a esta respeitável Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui 
o Fórum Municipal de Educação de Conceição do Coité – FME, com a finalidade de 
fortalecer a participação democrática na formulação, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas educacionais no município.
Embora o referido Fórum já tenha sido instituído por meio do Decreto Municipal nº 
2.327, de 04 de abril de 2018, e posteriormente alterado pelo Decreto nº 3.399, de 16 de 
setembro de 2021, e apesar dos desdobramentos já implementados, a Coordenação do Fórum 
Estadual de Educação da Bahia – FEEBA considerou precária a instituição do Fórum por
meio de decreto. A Coordenação avaliou que, para a convalidação do cadastro do município
junto ao FEEBA, é imprescindível que o Fórum seja instituído por meio de Lei, garantindo￾lhe validade formal e jurídica, bem como estabilidade, autonomia e legitimidade frente à 
sociedade civil e aos órgãos de controle. Ressalta-se, ainda, o caráter urgente dessa
institucionalização, tendo em vista os prazos estabelecidos para a inclusão e regularização do 
município no âmbito do Fórum Estadual. A presente proposição fundamenta-se em 
importantes normativos legais e diretrizes nacionais que orientam e asseguram a participação 
social na gestão educacional, a saber:
I- A Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 
(2014–2024), especialmente em seus artigos 5º e 6º, que tratam da articulação federativa e do 
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acompanhamento da execução do plano por meio dos fóruns de educação, regulamentados 
pela Portaria MEC nº 1.407/2010, com alterações da Portaria MEC nº 502/2012;
II- A Lei Municipal nº 753/2015, que institui o Plano Municipal de Educação –
PME, alterada pela Lei nº 758/2015, cuja meta 19, estratégia 19.2, prevê expressamente a 
criação e funcionamento do Fórum Municipal de Educação como instância permanente de 
participação da sociedade civil no acompanhamento da implementação do PME;
III- A necessidade de garantir mecanismos efetivos e contínuos de planejamento 
educacional participativo, promovendo a gestão democrática da educação pública, em 
consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e nas diretrizes do PNE e do PME;
IV- A importância de institucionalizar, por meio de lei, os espaços de articulação 
entre o poder público e a sociedade civil, garantindo que o Fórum Municipal de Educação
atue de forma representativa, independente, contínua e articulada com os sistemas estadual e 
nacional de educação;
V- Por fim, destaca-se a competência da Secretaria Municipal de Educação na 
coordenação da política educacional do município, articulando os diferentes níveis, etapas e 
modalidades de ensino, o que reforça a necessidade de apoio institucional a instâncias 
colegiadas como o FME.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, 
certos de que sua aprovação representará um avanço significativo para a consolidação da 
gestão democrática e da qualidade social da educação em Conceição do Coité.
Renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e respeito.
Atenciosamente, 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal.
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Projeto de Lei n.º ___ de 10 de outubro de 2025
Institui o Fórum Municipal de Educação do 
município de Conceição do Coité – Bahia.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Institui o Fórum Municipal de Educação – FME/Conceição do Coité-Ba, de 
caráter permanente, com a finalidade de coordenar, discutir e organizar processos relativos ao 
desenvolvimento das políticas públicas de educação que venham contribuir para o 
aprimoramento do Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I. Participar do processo de construção, implementação, monitoramento e 
avaliação do Plano Municipal de Educação - PME; 
II. Discutir, propor, acompanhar e avaliar a aplicação e eficácia das práticas 
públicas no âmbito do Sistema Educacional Municipal, respectivamente ao Plano Municipal 
de Educação; 
III. Avaliar os impactos da implementação do Plano Municipal de Educação, 
propondo mecanismos de reorientações e ajuste; 
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IV. Planejar, organizar e coordenar em consonância com a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte a realização de Audiências Públicas e Conferências Municipais 
de Educação, bem como divulgar as suas deliberações; 
V. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
VI. Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das 
Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Educação;
VII. Zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam articuladas 
com a Conferência Estadual e Nacional de Educação; 
VIII. Planejar e organizar espaços de debates sobre a Política Municipal de 
Educação; 
IX. Acompanhar, junto a Câmara de Vereadores, a tramitação de projetos 
legislativos relativos à política municipal de educação para cumprimento do Plano Municipal 
de Educação; 
X. Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas nacional, estadual e 
municipal de educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e Municipal de 
Educação; 
XI. Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de 
monitoramento de indicadores disponíveis;
XII. Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas 
relevantes à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos; 
XIII. Realizar outras ações pertinentes.
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 Art. 3º A composição do FME do Município de Conceição do Coité- Bahia ocorrerá 
por inclusão das categorias representativas dos setores da sociedade, pertencentes a 
entidades e órgãos públicos, que indicarão seus representantes titulares e suplentes 
conforme descrição a seguir:
I. 01 representante de Professores da Educação Infantil das Escolas da 
Rede Pública de Ensino; 
II. 01 representante de Professores dos Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental das Escolas da Rede Pública de Ensino;
III. 01 representante de Professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental 
das Escolas da Rede Pública de Ensino;
IV. 01 representante de Professores da Educação de Jovens e Adultos da 
Rede Pública de Ensino; 
V. 01 Representante de Professores da Educação Inclusiva da Educação 
Básica;
VI. 01 representante de Professores do Ensino Médio da Rede Pública de 
Ensino; 
VII. 01 representante de Professores das Escolas de Educação Básica da 
Rede Privada de Ensino; 
VIII. 01 representante de Instituições Públicas e Privadas de Educação 
Superior;
IX. 01 representante do Fórum da Educação de Jovens e Adultos;
X. 02 representantes de Pais das Escolas da Rede Pública;
XI. 01 representante de Profissionais de Apoio da Educação da Rede 
Pública; 
XII. 01 representante de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; 
XIII. 01 representante do Conselho Municipal de Educação; 
XIV. 01 representante de Conselhos de Alimentação Escolar - CAE;
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XV. 01 representante de Conselhos de Acompanhamento e Controle Social 
do FUNDEB- CACS/FUNDEB; 
XVI. 01 representante Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
XVII. 01 representante Conselho Tutelar; 
XVIII. 01 representante do Poder Executivo;
XIX. 01 representante da Secretaria Municipal da Educação; 
XX. 01 representante de Associações vinculadas às pessoas com deficiência;
XXI. 01 representante dos Estudantes da Educação Básica da Rede Pública 
de Ensino;
XXII. 01 representante dos Estudantes do Ensino Médio da Rede Pública de 
Ensino;
XXIII. 01 representante dos Estudantes do Ensino Superior; 
XXIV. 01 representante do Legislativo Municipal; 
XXV. 01 representante dos movimentos de defesa das minorias e da 
diversidade (movimento negro, LGBT, povos tradicionais, etc); 
XXVI. 01 representante do Conselho de Defesa dos Direitos das Mulheres; 
XXVII. 01 representante de ONGs ligadas à educação, cultura e ou esporte;
XXVIII. 01 represente dos Diretores Escolares da Rede Pública de Ensino.
Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes das instituições de que trata 
este artigo, serão nomeados por ato do Poder Executivo, após indicações das respectivas 
entidades.
Art. 4º O mandato dos membros do FME será de 4 (quatro) anos. 
§ 1º O mandato está vinculado à respectiva entidade, conforme artigo 3º.
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§ 2° O membro nomeado para constituição do FME pode interromper seu mandato, a 
qualquer tempo, se assim o desejar, apresentando tal solicitação ao coordenador deste. 
§3º Para cada titular o órgão ou entidade deve indicar um suplente.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serão definidos no seu 
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as 
disposições do presente Decreto.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação deverá eleger entre seus pares: um 
coordenador, um vice-coordenador e um secretário.
§1º O Chefe do Poder Executivo formalizará, através de publicação no Diário Oficial 
do Município, a convocação da eleição de que trata o caput do presente artigo, bem como 
homologará o Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Fórum Municipal de Educação.
§ 2º Compete ao secretário a organização e registro dos encontros, reuniões e outras
providências necessárias para a realização dos eventos de competência do Fórum Municipal 
de Educação.
Art. 7º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente uma vez 
a cada bimestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente, ou por 
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º O FME quando na realização das Conferências Municipais de Educação 
receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte para garantir seu efetivo funcionamento.
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Art. 9º A participação no FME será considerada de relevante interesse público e não 
será remunerada.
Art. 10. Fica revogado o Decreto n° 2327 de 04 de abril de 2018.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 10 de outubro de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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