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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui a Semana da Alimentação Saudável nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité e dá outras providências.
native_id3105

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 PEDIDO DE INFORMAÇÃO — Conforme, solicitado pelo Relator Ad o requerimento e a lei forma encaminhadas ao Secretario de Educação, como rege o Art. 31, Paragrafo 4º. E no Art. 114, do RI Jose Jailmo Pereira Gomes Presidente
2026-05-12 PEDIDO DE INFORMAÇÃO — Conforme Requerimento anexado
2026-05-08 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Parecer de Relatoria ad Hoc — Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Lindo de Neuza . Fica notificado(a) para Parecer de Relator ad Hoc . Referente a proposição: PLO 72/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Luzia da Saúde . Ementa: Institui a Semana da Alimentação Saudável nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité e dá outras providências. . Regime de Tramitação: U.Especial . Prazo: 3 dias úteis . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2026-05-07 Conforme Texto da Ação — Soretado Relator Ad hoc : Vereador Lindo de Neuza
2026-05-07 Sorteio da Relatoria — Trata-se de proposição cujo tema principal é criação de semana comemorativa com inclusão no calendário de eventos do Município. Neste caso é matéria de apreciação vinculada ao Plenário Virtual, sob regime de urgência especial, com Rerlator ad Hoc sorteado na forma regimental. Aguarda sorteiro da Relatoria.
2026-05-07 URGÊNCIA ESPECIAL — —
2026-05-07 PLENÁRIO VIRTUAL — —
2026-04-22 Aguarda Participação Parlamentar — —
2026-04-22 PUBLICADO no Diário do Legislativo — —
2026-03-23 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário — —
2026-03-20 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário — —
2026-03-20 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. — —
2026-03-20 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação — —
2026-03-19 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição — —
2026-03-16 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico — Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 72/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Luzia da Saúde . Ementa: Institui a Semana da Alimentação Saudável nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité e dá outras providências. . Regime de Tramitação: U.Especial . Prazo: 2 dias úteis . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2026-03-13 Pronunciamento Técnico anexado. — Conclusão: Diante da análise da nova versão do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2025, apresentada em 11 de março de 2026, verifica-se que foram promovidos ajustes relevantes no texto da proposição, em atenção às recomendações constantes do Pronunciamento Técnico nº 002/2026. Constata-se, especialmente: I – aprimoramento da técnica legislativa mediante ajustes redacionais e de pontuação; II – revisão do art. 4º, com simplificação do dispositivo e redução da repetição temática anteriormente identificada; III – melhor distinção entre os conteúdos dos arts. 3º e 6º, ainda que permaneça proximidade temática entre os dispositivos. Dessa forma, conclui-se que a nova versão do projeto atende substancialmente às recomendações formuladas pela Consultoria Legislativa, encontrando-se adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo. A proposição encontra-se em condição de ser aceita, visto atender os requisito para esta fase processual, com a necessária remessa à Assessoria Jurídica, é a recomendação. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 13 de março de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal
2026-03-12 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa — —
2026-03-10 Conforme Texto da Ação — Conforme, Pronu8nciamento Tecnico NOTIFICO o autor para sanar a falha apontada, na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento, visto que impede sua aceitação pelo Presidente da Câmara. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2026-03-06 Pronunciamento Técnico anexado. — Por ato falho, o Pronunciamento não foi anexado em 04/03/2026. Ednézio Santiago
2026-03-05 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa — Pronunciamento Técnico não anexado.
2026-03-04 Pronunciamento Técnico anexado. — Conclusão Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 72/2025 revela-se constitucional e legal, de iniciativa parlamentar legítima, demandando, contudo, são necessários ajustes de técnica legislativa. Com as adequações sugeridas, a proposição estará plenamente compatível com a Lei Complementar nº 95/1998, com o Código de Processo Legislativo e com as normas regimentais vigentes. O presente Pronunciamento Técnico não vincula quaisquer decisões posteriores pelos órgãos competentes do Poder Legislativo. Conceição do Coité, 04 de março de 2026. Ednézio Carvalho Santiago – Técnico Legislativo II Consultor Legislativo da Câmara Municipal
2025-10-13 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa — De acordo com o Codigo do Processo Legislativo, solicito da Consultoria Tecnica Legislativa pronunciamento do referido projeto. José Jailmo Pereira Gomes Presidente
2025-10-13 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência — —

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Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora-Luzia da Saúde
PROJETO DE LEI Nº 72/2025
Institui a Semana da Alimentação Saudável nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Conceição do
Coité e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Semana da Alimentação Saudável", a ser celebrada anualmente
nas escolas da rede municipal de ensino de Conceição do Coité, com o objetivo de promover a
educação alimentar e nutricional, incentivar hábitos alimentares saudáveis e envolver a
comunidade escolar em ações de conscientização sobre a importância de uma alimentação
balanceada.
Parágrafo único.A Semana da Alimentação Saudável será comemorada anualmente no
mês de outubro, em alusão ao Dia Mundial da Alimentação, e será incluída no Calendário Oficial
de Eventos do Município, conforme disposto na Lei Municipal n. 234, de 31 de dezembro de
1999.
Art. 2ºAs unidades escolares poderão, de forma autônoma e conforme suas possibilidades,
promover atividades alusivas ao tema da alimentação saudável, tais como palestras, oficinas,
exposições, feiras e ações educativas.
Art.3ºAs atividades poderão contar com a colaboração voluntária de profissionais,
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais interessados, visando à
ampliação do alcance e da efetividade das ações.
Art. 4º No decorrer da Semana da Alimentação Saudável, poderão ser promovidas
atividades relacionadas ao tema, tais como:
I – Palestras e debates sobre alimentação saudável, nutrição e hábitos alimentares;
II – Oficinas práticas de preparo de receitas saudáveis e nutritivas;
III – Feira de alimentos saudáveis, com incentivo à agricultura familiar e aos produtos 
orgânicos;
IV – Atividades lúdicas e educativas que sensibilizem os alunos e suas famílias sobre os 
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité, Bahia
benefícios de uma alimentação equilibrada;
V – Exposição de projetos e trabalhos realizados pelos alunos sobre alimentação saudável.
Art. 5º A implementação das atividades previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, respeitando o que dispõe o Plano Plurianual (PPA), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incentivar a integração do tema alimentação
saudável ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas municipais, respeitada a autonomia
pedagógica das unidades escolares.
Art. 6º O Poder Público poderá incentivar parcerias com instituições públicas e privadas,
como nutricionistas, chefs de cozinha, empresas de alimentos saudáveis, produtores locais e
organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento de atividades durante a Semana da
Alimentação Saudável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, acompanhar e avaliar
as ações desenvolvidas durante a Semana da Alimentação Saudável, com vistas ao seu
aprimoramento contínuo.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 11 de março de 2026
LUZIA BONFIM DE SANTANA LIMA
VEREADORA
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité, Bahia
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir a Semana da Alimentação Saudável nas escolas da
Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em
consonância com o Dia Mundial da Alimentação (16 de outubro), data instituída pela Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). A iniciativa visa fomentar a educação
alimentar e nutricional, incentivar hábitos de vida saudáveis e envolver a comunidade escolar em
atividades de conscientização sobre a importância de uma alimentação equilibrada.
A promoção da saúde no ambiente escolar é essencial para o desenvolvimento pleno de crianças e
adolescentes, contribuindo não apenas para a melhoria do rendimento escolar, mas também para a
formação de cidadãos conscientes sobre a relação entre alimentação e qualidade de vida. Em um
cenário de aumento de doenças relacionadas à má alimentação, como obesidade, diabetes e
hipertensão, torna-se urgente a implementação de políticas públicas que estimulem bons hábitos
desde a infância.
A proposta encontra respaldo legal no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos
Municípios a competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Além disso, dialoga
diretamente com as diretrizes estabelecidas pela Lei n. 11.947/2009,que trata do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), ao enfatizar a importância da educação alimentar e nutricional no
espaço escolar.
A iniciativa também respeita os limites da atuação do Poder Legislativo Municipal, conforme a
decisão do STF no Tema 917 de Repercussão Geral, que reconhece como constitucional a proposição
de leis de iniciativa parlamentar que instituam programas e ações no âmbito municipal, desde que
não interfiram na estrutura administrativa nem atribuam obrigações diretas aos órgãos do Poder
Executivo.
Destaca-se que o projeto prevê a execução das atividades de forma facultativa pelas escolas,
respeitando a autonomia pedagógica e a capacidade orçamentária do município, conforme
estabelecem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) e demais instrumentos de
planejamento público, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ademais, ao incluir a Semana da Alimentação Saudável no Calendário Oficial de Eventos do
Município, conforme a Lei Municipal n. 234/1999, o projeto contribui para a consolidação de
políticas educacionais voltadas à saúde e à cidadania, sem impor obrigações administrativas
indevidas ou onerar o orçamento de forma irregular.
Por fim, ressalta-se que a participação de toda a comunidade escolar, em articulação com instituições
públicas, privadas e da sociedade civil, pode ampliar o impacto da iniciativa, transformando a escola
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité, Bahia
em espaço de diálogo, prevenção e transformação social.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um passo significativo na promoção da saúde, da educação eda cidadania no município de
Conceição do Coité.
Conceição do Coité, 11 de março de 2026
LUZIA BONFIM DE SANTANA LIMA 
VEREADORA
Praça Theógnes A. Calixto, 88 - Gravatá - Conceição do Coité, Bahia

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