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← Conceição do Coité (BA)

materia nº 13/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaEmenda supressiao ao Plo 71 2025
native_id3108

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. Emenda aprovada e incorporada a proposição principal.
2025-10-16 Aguarda Deliberação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Conceição do Coité–Ba
Poder Legislativo
EMENDA N. 013/2025 
AO PROJETO DE LEI N. 71/2025
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 10, do PLO n. 71/2025
 JUSTIFICATIVA:
Arevogação de decreto é ato de natureza administrativa, que depende da 
manifestação de vontade do próprio Poder Executivo. O princípio da auto tutela
administrativa, consagrado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, assegura 
à Administração Pública o direito de anular seus próprios atos ilegais e revogar os
inconvenientes ou inoportunos, mas não autoriza o Legislativo a fazê-lo.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 406), “revogar é retirar 
um ato válido porrazões de conveniência e oportunidade; anular é extirpar um ato
inválido porvício de legalidade”. Assim, a revogação é ato discricionário do 
Executivo, sendo vedado ao Legislativo usurparessa competência, sob pena de 
violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
O Poder Legislativo não pode revogar decretos do Executivo, uma 
vez que a revogação é ato administrativo de competência exclusiva do ente 
que o editou.
Conceição do Coité, 16 de outubro de 2025.
Nego Jai
Verador

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