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materia nº 16/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaModifica o Art. 3º, do Projeto de Lei do Executivo nº 45/2021
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-20 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-08-10 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-07-19 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2021-07-19 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO PLO 45/2021 Voto do Relator ad hoc pela aprovação com incorporação das emendas n. 15, 16 e 17. E, pela aprovação da emenda n. 14.

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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador Fagner Ramos
PROJETO DE LEI Nº 45/2021
PARECER
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente projeto de Lei de iniciativa do poder executiva que INSTITUI 
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS 
FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei n. 45/2021, de inciativa do Prefeito Municipal, submetido ao 
regime de tramitação de URGÊNCIA ESPECIAL, por força de deliberação plenária, do dia 
12 de julho do ano em curso, foi o subscritor indicado pelas lideranças partidárias para atuar 
como Relator ad Hoc desta proposição.
Consultando o https://sapl.conceicaodocoite.ba.leg.br, verifica-se que três 
vereadores, da base do governo, apresentaram uma emenda ao projeto.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é salutar informar que o presente projeto preenche os requisitos 
formais de propositura, visto que no Art. 49, inciso IV, da LOM, cabe ao prefeito a 
propositura de lei que conceda abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções, 
vejamos:
Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, 
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias 
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV. matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte, deste artigo.
No mais, é importante analisar se a presente lei obedece aos critérios exigidos pela 
Lei Complementar 101/200, em especial as exigências contidas no art. 14, vejamos: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador Fagner Ramos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei 
nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I - demonstração pelo proponente de que a 
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do 
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio 
da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará 
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O 
disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos 
previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu§ 1º; II 
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança.
Portanto, o Impacto Financeiro e Orçamentário anexo ao Projeto de Lei buscou 
satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 14 caput e inciso 1, estando 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da LRF, e de que não afetará 
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
TODAVIA, em que pese os requisitos formais preenchidas, no seu conteúdo a lei 
merece sofrer algumas emendas, visto que considerando o momento de recessão financeira 
que estamos passando, aliado a crise decorrente do COVID 19, deixou o poder executivo de 
buscar, através do presente projeto de atingir o seu objetivo maior, qual seja, buscar 
regularizar a vida financeira de pessoas jurídicas e físicas perante o fisco municipal, 
proporcionando um lapso temporal maior de parcelas.
É sabido de todos, que a recuperação financeira dos munícipes, pessoas físicas e 
jurídicas, após um momento difícil, só vem com uma política pujante para o desenvolvimento 
econômico, que perpassa por incentivos fiscais e mais eficientes.
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador Fagner Ramos
II – 1. - DA EMENDA Nº 14/2021
Em que pese a intenção do executivo, este deixou a desejar no tocante alguns 
pontos que poderiam ser mais audaciosos, principalmente no quantitativo de parcelas, bem 
como no prazo inicial para pagamento do parcelamento.
Atentamente, diferente do poder executivo, os vereadores que subscrevem a 
Emenda nª 14/2021, propõe alterações significantes ao projeto.
Analisando o conteúdo da Emenda, esta preenche os requisitos legais de 
formalidade, bem como não fere a nossa constituição e o princípio da legalidade.
NO ENTANTO, é preciso ser mais visionário e propor mais alterações ao 
projeto, sempre buscando proteger os interesses da municipalidade, na medida em que 
podemos proporcionar aos munícipes em mora os meios de regularizar sua condição fiscal 
junto a Administração Pública e, por outro lado, alcançaremos o efetivo aporte de recursos 
para a arrecadação municipal sem o manejo de desgastantes e morosos processos judiciais, 
garantindo uma liquidez dos parcelamentos com efetiva arrecadação para os cofres públicos.
É sabido de todos que o relator ad hoc, se assim entender, poderá apresentar o 
parecer acompanhado de proposição, consoante dispõe o Art. 22 do Decreto Legislativo nº 
215/2014, vejamos: 
Art. 22. Parecer é o pronunciamento de Comissão ou Relator Ad hoc sobre 
proposição legislativa que lhe haja sido distribuída. 
§1º O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições.
§2º As modificações nas proposições legislativas decorrentes de Voto de Relator, no 
âmbito do respectivo colegiado, de Parecer de Comissão Permanente ou de Relator 
Ad hoc sobrepõem o texto original, salvo quando rejeitado pela Comissão ou 
Plenário da Câmara, respectivamente, por maioria absoluta dos votos.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, o Relator Ad hoc VOTA PELA APROVAÇÃO DO 
PROJETO Nº 45/21, COM ALTERAÇÕES CONSTANTE NA EMENDA Nº 14/21 E 
NAS EMENDAS QUE SEGUEM A PRESENTE PEÇA:
Conceição do Coite-Ba, 16 de julho de 2021
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador Fagner Ramos
EMENDA MODIFICATIVA Nº 15 AO PL Nº 45/2021
Modifica O INCISO I, do artigo 2º, do 
Projeto de Lei do Executivo nº 45/2021.
O vereador que se subscreve nos termos do Art. 21, §1º, inciso IV do DECRETO 
LEGISLATIVO Nº 215/2014, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda 
Modificativa:
Fica modificados os incisos I, do Art. 2º, do Projeto de Lei do Executivo nº 
45/2021, que passará a viger com a seguinte redação: 
“I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 02 (duas) parcelas.”
JUSTIFICATIVA
O aumento no número de parcelas tem como finalidade possibilitar que o 
contribuinte reúna condições para quitar o debito, garantindo ao município uma liquidez dos 
parcelamentos, gerando mais receitas para a fazenda pública municipal.
Conceição do Coite-BA, 16 de julho de 2021.
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador Fagner Ramos
EMENDA MODIFICATIVA Nº 16 AO PL Nº 45/2021
Modifica o Art. 3º do Projeto de Lei do 
Executivo nº 45/2021.
O vereador que se subscreve nos termos do Art. 21, §1º, inciso IV, do DECRETO 
LEGISLATIVO Nº 215/2014, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda 
Modificativa:
Fica modificado o Art. 3º, do Projeto de Lei do Executivo nº 45/2021, que passará 
a viger com a seguinte redação: 
“Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta 
reais) reais para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica”
JUSTIFICATIVA
É preciso diferenciar os valores mínimo entre pessoa física e jurídica, sempre 
pensando nas melhores condições de pagamento para a contribuinte pessoa física.
Conceição do Coite-BA, 16 de julho de 2021.
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador Fagner Ramos
EMEMDA MODIFICATIVA Nº 17 AO PL Nº 45/2021
Modifica o Art. 6º do Projeto de Lei do 
Executivo nº 45/2021.
O vereador que se subscreve nos termos do Art. 21, §1º, inciso IV, do DECRETO 
LEGISLATIVO Nº 215/2014, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda 
Modificativa:
Art. 1º Fica modificado o Art. 6º, do Projeto de Lei do Executivo nº 45/2021, que 
passará a viger com a seguinte redação: 
“Art. 6º – O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação 
do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15(decimo quinto) dia a partir da 
data da assinatura do termo de parcelamento.
JUSTIFICATIVA
Mesmo com os benefícios advindos com o REFIS, é preciso levar em 
consideração o momento pandêmico decorrente do COVID 19, onde muitos perderam suas 
fontes de renda e terão que buscar outros meios para quitar o parcelamento.
Assim, é razoável que o fisco municipal ofereça um prazo mais elástico para 
pagamento da primeira parcela.
Conceição do Coite-BA, 16 de julho de 2021.
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD

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