CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador Fagner Ramos
PROJETO DE LEI Nº 45/2021
PARECER
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente projeto de Lei de iniciativa do poder executiva que INSTITUI
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei n. 45/2021, de inciativa do Prefeito Municipal, submetido ao
regime de tramitação de URGÊNCIA ESPECIAL, por força de deliberação plenária, do dia
12 de julho do ano em curso, foi o subscritor indicado pelas lideranças partidárias para atuar
como Relator ad Hoc desta proposição.
Consultando o https://sapl.conceicaodocoite.ba.leg.br, verifica-se que três
vereadores, da base do governo, apresentaram uma emenda ao projeto.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é salutar informar que o presente projeto preenche os requisitos
formais de propositura, visto que no Art. 49, inciso IV, da LOM, cabe ao prefeito a
propositura de lei que conceda abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções,
vejamos:
Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou diretorias
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV. matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte, deste artigo.
No mais, é importante analisar se a presente lei obedece aos critérios exigidos pela
Lei Complementar 101/200, em especial as exigências contidas no art. 14, vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
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dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei
nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357) I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O
disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu§ 1º; II
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Portanto, o Impacto Financeiro e Orçamentário anexo ao Projeto de Lei buscou
satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 14 caput e inciso 1, estando
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da LRF, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
TODAVIA, em que pese os requisitos formais preenchidas, no seu conteúdo a lei
merece sofrer algumas emendas, visto que considerando o momento de recessão financeira
que estamos passando, aliado a crise decorrente do COVID 19, deixou o poder executivo de
buscar, através do presente projeto de atingir o seu objetivo maior, qual seja, buscar
regularizar a vida financeira de pessoas jurídicas e físicas perante o fisco municipal,
proporcionando um lapso temporal maior de parcelas.
É sabido de todos, que a recuperação financeira dos munícipes, pessoas físicas e
jurídicas, após um momento difícil, só vem com uma política pujante para o desenvolvimento
econômico, que perpassa por incentivos fiscais e mais eficientes.
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Vereador Fagner Ramos
II – 1. - DA EMENDA Nº 14/2021
Em que pese a intenção do executivo, este deixou a desejar no tocante alguns
pontos que poderiam ser mais audaciosos, principalmente no quantitativo de parcelas, bem
como no prazo inicial para pagamento do parcelamento.
Atentamente, diferente do poder executivo, os vereadores que subscrevem a
Emenda nª 14/2021, propõe alterações significantes ao projeto.
Analisando o conteúdo da Emenda, esta preenche os requisitos legais de
formalidade, bem como não fere a nossa constituição e o princípio da legalidade.
NO ENTANTO, é preciso ser mais visionário e propor mais alterações ao
projeto, sempre buscando proteger os interesses da municipalidade, na medida em que
podemos proporcionar aos munícipes em mora os meios de regularizar sua condição fiscal
junto a Administração Pública e, por outro lado, alcançaremos o efetivo aporte de recursos
para a arrecadação municipal sem o manejo de desgastantes e morosos processos judiciais,
garantindo uma liquidez dos parcelamentos com efetiva arrecadação para os cofres públicos.
É sabido de todos que o relator ad hoc, se assim entender, poderá apresentar o
parecer acompanhado de proposição, consoante dispõe o Art. 22 do Decreto Legislativo nº
215/2014, vejamos:
Art. 22. Parecer é o pronunciamento de Comissão ou Relator Ad hoc sobre
proposição legislativa que lhe haja sido distribuída.
§1º O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições.
§2º As modificações nas proposições legislativas decorrentes de Voto de Relator, no
âmbito do respectivo colegiado, de Parecer de Comissão Permanente ou de Relator
Ad hoc sobrepõem o texto original, salvo quando rejeitado pela Comissão ou
Plenário da Câmara, respectivamente, por maioria absoluta dos votos.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, o Relator Ad hoc VOTA PELA APROVAÇÃO DO
PROJETO Nº 45/21, COM ALTERAÇÕES CONSTANTE NA EMENDA Nº 14/21 E
NAS EMENDAS QUE SEGUEM A PRESENTE PEÇA:
Conceição do Coite-Ba, 16 de julho de 2021
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD
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Vereador Fagner Ramos
EMENDA MODIFICATIVA Nº 15 AO PL Nº 45/2021
Modifica O INCISO I, do artigo 2º, do
Projeto de Lei do Executivo nº 45/2021.
O vereador que se subscreve nos termos do Art. 21, §1º, inciso IV do DECRETO
LEGISLATIVO Nº 215/2014, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda
Modificativa:
Fica modificados os incisos I, do Art. 2º, do Projeto de Lei do Executivo nº
45/2021, que passará a viger com a seguinte redação:
“I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 02 (duas) parcelas.”
JUSTIFICATIVA
O aumento no número de parcelas tem como finalidade possibilitar que o
contribuinte reúna condições para quitar o debito, garantindo ao município uma liquidez dos
parcelamentos, gerando mais receitas para a fazenda pública municipal.
Conceição do Coite-BA, 16 de julho de 2021.
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD
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Vereador Fagner Ramos
EMENDA MODIFICATIVA Nº 16 AO PL Nº 45/2021
Modifica o Art. 3º do Projeto de Lei do
Executivo nº 45/2021.
O vereador que se subscreve nos termos do Art. 21, §1º, inciso IV, do DECRETO
LEGISLATIVO Nº 215/2014, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda
Modificativa:
Fica modificado o Art. 3º, do Projeto de Lei do Executivo nº 45/2021, que passará
a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais) reais para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica”
JUSTIFICATIVA
É preciso diferenciar os valores mínimo entre pessoa física e jurídica, sempre
pensando nas melhores condições de pagamento para a contribuinte pessoa física.
Conceição do Coite-BA, 16 de julho de 2021.
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD
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Vereador Fagner Ramos
EMEMDA MODIFICATIVA Nº 17 AO PL Nº 45/2021
Modifica o Art. 6º do Projeto de Lei do
Executivo nº 45/2021.
O vereador que se subscreve nos termos do Art. 21, §1º, inciso IV, do DECRETO
LEGISLATIVO Nº 215/2014, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda
Modificativa:
Art. 1º Fica modificado o Art. 6º, do Projeto de Lei do Executivo nº 45/2021, que
passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º – O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação
do pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15(decimo quinto) dia a partir da
data da assinatura do termo de parcelamento.
JUSTIFICATIVA
Mesmo com os benefícios advindos com o REFIS, é preciso levar em
consideração o momento pandêmico decorrente do COVID 19, onde muitos perderam suas
fontes de renda e terão que buscar outros meios para quitar o parcelamento.
Assim, é razoável que o fisco municipal ofereça um prazo mais elástico para
pagamento da primeira parcela.
Conceição do Coite-BA, 16 de julho de 2021.
Fagner Ramos Ferreira
Vereador PSD