INDICAÇÃO Nº 128/2021
INDICA ao Prefeito Municipal o
anteprojeto que implanta o Programa de
Bolsas para Incentivo ao Esporte não
profissional das modalidades olímpicas e
não olímpicas, neste município de
Conceição do Coité-BA.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65 do seu Regimento
Interno,
Considerando que a finalidade do Programa constitui um relevante incentivo de
ordem moral, econômica e social aos atletas que se dedicam em diversas modalidades,
representando o nosso Município;
Considerando que durante os campeonatos é preciso que os atletas tenham recursos
para custear todas as despesas pessoais e aquelas decorrentes das competições;
Considerando que a bolsa resultará em maior tranquilidade aos atletas e permitirá
maior empenho, envolvimento e foco nas disputas esportivas.
INDICA ao Prefeito Municipal O ANTEPROJETO QUE IMPLANTA O
PROGRAMA DE BOLSAS PARA INCENTIVO AO ESPORTE, neste município.
Dê-se conhecimento desta Indicação ao Prefeito Municipal e ao Secretário de
Educação, Cultura e Esporte
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 19 de julho de 2021.
Nivaldilton Santana de Lima
Dilton Santana
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR Dilton Santana
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR Dilton Santana
Projeto de Lei nº /2021
Institui o Programa de Bolsas para Incentivo ao
Esporte não profissional das modalidades
olímpicas e não olímpicas – BOLSA ATLETA e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição do Coité – BA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu
sancionei a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Bolsas para Incentivo ao Esporte nas
Modalidades Olímpicas e não Olímpicas – BOLSA ATLETA no Município
de Conceição do Coité, que consiste em apoio financeiro, técnico e/ou material a
atletas não profissionais que atuem em esportes de Modalidades Olímpicas e não
Olímpicas individuais ou coletivas e que estejam representando o Município em
eventos esportivos de âmbito regional, estadual e nacional.
§ 1º -
§ 2º -
§ 3º -
§ 4º -
A cada ano, a Bolsa Atleta será concedida pelo Município e começará a ser paga
mensalmente a atletas escolhidos mediante critérios técnicos para a participação
em campeonatos e outros eventos esportivos organizados e coordenados por
ligas esportivas, federações correspondentes, órgãos públicos e entidades
privadas que atuem na promoção e no incentivo ao esporte.
A seleção dos atletas será feita por uma comissão especial formada por 01 (um)
representante Titular e 01 (um) Suplente da Secretaria de Educação, Cultura,
e Esporte, 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente da Liga Coiteense
de Futebol, 01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente do corpo técnico
que atuem na modalidade específica.
A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária e seu pagamento
terá início no período dos treinamentos dos atletas, que poderá se dar com
antecedência de até 90 (noventa) dias do início do evento desportivo em que o
atleta participará e perdurará enquanto este estiver competindo, salvo perda do
direito de recebimento da Bolsa por parte do atleta.
A Bolsa Atleta é paga mensalmente e seu valor pode variar até R$ 2.000,00
(Dois mil reais), com base nos seguintes critérios:
a) Atletas que tenham participado de competições esportivas, inclusive
estudantis – R$ 500,00 (Quinhentos reais);
b) Atletas que tenham participado de competições esportivas, com notoriedade
local – R$ 1.000,00 (Um mil reais);
c) Atletas que tenham participado, ou estejam inscritos em competições
esportivas de âmbito regional – R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais);
d) Atletas que tenham participado, ou estejam inscritos em competições
esportivas de âmbito estadual – R$ 2.000,00 (Dois mil reais);
§ 5º - O apoio técnico consiste na preparação física do atleta e nos treinos técnicos
visando à participação no evento desportivo em que esteja inscrito.
§ 6º - O apoio material consiste na doação de uniformes, em despesas com a
inscrição do atleta no evento e no pagamento de transporte, alimentação e
hospedagem sempre que este esteja competindo em outro município,
individualmente ou na equipe a que esteja vinculado.
Artigo 2º - O atleta que representar o município de Conceição do Coité, em competições
esportivas fora do território do município, fará jus:
I – R$ 20,00 para custear despesa de alimentação, quando a competição for em
município com distância até 50 km (cinquenta quilômetros) da sede do
município de Conceição do Coité;
II – R$ 40,00 para custear despesa de alimentação, quando a competição for em
município com distância superior a 50 km (cinquenta quilômetros) da sede do
município de Conceição do Coité, ou quando a duração da competição for em
dois turnos;
III – R$ 50,00 para custear despesa de hospedagem, quando a competição for em
município com distância superior a 200 km (duzentos quilômetros) da sede do
município de Conceição do Coité, ou quando a duração da competição for igual
ou superior a 2 (dois) dias;
§ 1º - O benefício previsto no inciso III, do art. 2º, pode ser cumulado com o quanto
previsto no inciso I ou II.
§ 2º - O atleta que pleitear o benefício previsto no art. 2º, deverá fundamentar o
requerimento com comprovante de inscrição da competição, cujo requerimento
será avaliado e deverá ser aprovado pela comissão especial, estabelecida no § 2º,
do art. 1º, desta Lei.
Artigo 3º - O Programa de Bolsas de que trata esta Lei tem como finalidades:
I – valorizar e apoiar o esporte amador do Município de Conceição do Coité;
II – desenvolver a prática das modalidades esportivas como meio de promoção
social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e
materiais a atletas;
III - garantir a formação e o treinamento de atletas para compor elencos que
representem o Município de Conceição do Coité em eventos esportivos de
âmbito regional, estadual e nacional.
Artigo 4º - Para fazer jus à Bolsa Atleta, é necessário que o atleta:
I – participe de alguma equipe esportiva que tenha competido em Campeonato
municipal de âmbito urbano ou rural dentro do Município de Conceição do Coité
ou em outros municípios;
II – ter participado de competições esportivas oficiais em âmbito municipal,
regional ou estadual no ano imediatamente anterior àquele em que estiver sendo
ofertada a concessão da bolsa;
III – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Artigo 5º - A partir da concessão da Bolsa, o atleta se compromete a representar o
Município de Conceição do Coité em competições organizadas por ligas
esportivas, federações correspondentes, órgãos públicos ou entidades privadas
que atuem na promoção e no incentivo ao esporte, ficando impossibilitado de
representar outro município.
Artigo 6º - O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida
autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em
imagens e anúncios oficiais do município, bem como usará a marca oficial
do município de Conceição do Coité e da Liga Coiteense de Futebol em seus
uniformes e nos demais materiais de divulgação da performance da equipe
ou da modalidade que esteja atuando, em caso de atleta menor de idade, deverá
apresentar autorização dos pais ou responsável.
Artigo 7º - A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo empregatício entre os
atletas e o Município de Conceição do Coité.
§ 1º - A quantidade de bolsas disponíveis no Programa de Bolsas para incentivo ao
Esporte Amador é limitado a 100 (cem) atletas.
§ 2º - As bolsas serão concedidas exclusivamente a atletas, sendo vedada para
comissão técnica.
§ 3º - O Município concederá, gradualmente as bolsas de que dispõe o Programa, de
acordo com a previsão orçamentária.
Artigo 8º - Perderá o direito ao recebimento da Bolsa concedida, o atleta que:
I – não participar das preparações técnicas e físicas previamente agendadas;
II – quando convocado pelo técnico, deixar de participar das competições do
Campeonato sem motivo previamente justificado, ou caso esteja competindo
individualmente, deixar de comparecer à competição na data e hora estipuladas
para sua participação;
III – for transferido para representação de outro Município, Estado ou País;
IV – sofrer punição disciplinar aplicada pelo órgão de Justiça Desportiva por
período superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité /BA, 19 de julho de 2021.
Nivaldilton Santana de Lima
Dilton Santana
Vereador
JUSTIFICATIVA
A finalidade do Programa constitui um relevante incentivo de ordem moral, econômica e
social aos atletas que se dedicam em diversas modalidades, representando o nosso
Município, já que durante os campeonatos é preciso ter recursos para custear todas as
despesas pessoais e aquelas decorrentes das competições. Fato que resultará em maior
tranquilidade aos atletas e permitirá maior empenho, envolvimento e foco nas disputas
esportivas.
Conceição do Coité /BA, 19 de julho de 2021.
Nivaldilton Santana de Lima
Dilton Santana
Vereador