Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
PROJETO DE LEI Nº 80/2025
Dispõe sobre uso de vagas em
estacionamentos por pessoa com
Transtorno de Espectro Autista (TEA).
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA , faço
saber que a Camara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo o seguinte.
LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reserva vagas em estacionamentos para pessoa
com Transtorno de Espectro Autista (TEA, mediante alteração da Lei n 1.075 de 06 de
Junho de 2024, que “Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e outras deficiências ocultas”
Art. 2º A Lei n. 1.75/2024, fica acrescida do art. 5º-A:
Art. 5º-A “Os portadores da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista e outras deficiências ocultas – CIPTEA podem utilizar as vagas dos
estacionamentos públicos e privados destinados as pessoas com deficiência.”
Parárafo único. Na hipotese não possuir a “Credencial de pessoa com
deficiência”, padronizada pelo CONTRAN - CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO, esta será substituída pela CIPTEA, quando utilizada na forma indicada
pela legislação vigente.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição do Coité, 11 de novembro de 2025.
VEREADORA
MANURESEDÁ
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, registre-se que a presente iniciativa não trata de tema privativo de
nenhum ente federado ou Poder Executivo Municipal, haja vista que não cria gasto nem
despesas aos cofres público, não modifica regime jurídico afeto aos servidores públicos
municipais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que coube;
Esta propositura tem o intuito de promover a inclusão social das pessoas com
autismo, promovendo uma ampliação dos direitos individuais e familiar;
O autismo é apenas um dos transtornos que integram o quadro de Transtorno do
Espectro Autista (TEA). O TEA foi definido pela última edição do DSM-V como uma
série de quadros (que podem variar quanto à intensidade dos sintomas e prejuízo
gerando na rotina do indivíduo).
Outros exemplos de transtornos que fazem parte do espectro – e que
anteriormente eram considerados diagnósticos distintos – são: a Síndrome de Asperger e
o Transtorno Global do Desenvolvimento.
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
É importante ressaltar que se tratam de transtornos do neurodesenvolvimento,
caracterizados por alterações em dois domínios principais:
1. Comunicação e interação social.
2. Padrões restritos e repetitivos de comportamento.
https://www.vittude.com/blog/transtorno-do-espectro-autista-ou-autismo/;
acesso 27/04/2020.
Este projeto já está devidamente fundamentado no âmbito nacional por meio
da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que vem confirmar a importância da
inclusão social tem para um país que busca respeitar os direitos de todos os
cidadãos.
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Por outro lado, a Lei 12.764, em seu art. 1º, § 2º, diz:
“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.”
Este projeto viabiliza uma oportunidade igualitária e democrática já previstos em
leis brasileiras e tratados internacionais, a exemplo da lei da pessoa com deficiência;
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania.
Conceição do Coité-Ba.
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Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho
de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil,
no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados
pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua
vigência no plano interno.
Com a aprovação deste projeto trará um enorme benefício para toda a sociedade e
a contribuição democrática significativa, por isso solicito o apoio dos colegas
vereadores para essa propositura.
Conceição do Coité, 11de novembro de 2025.
VEREADORA MANU RESEDÁ