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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe vagas em estacionamentos por pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
native_id3159

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2026-03-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2026-03-04 Compilação SAPL
2026-01-28 Norma Jurídica
2025-12-18 Impressão da Legislação
2025-12-18 LegisCoité
2025-12-18 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2025-12-10 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-12-10 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-12-10 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura assinatura da secretaria
2025-12-10 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-12-10 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-12-10 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-12-04 Aguarda Participação Parlamentar
2025-12-04 5 RESULTADO - Redação Final Publicada
2025-12-03 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-12-02 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta da Redação Final anexada, aguarda assinatura do Presidente da Comissão de Justiça.
2025-12-02 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2025-12-01 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-11-28 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2025-11-25 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente Sessão Itinerante de 27/11/2025
2025-11-25 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. Sessão Itinerante de 27/11/2025
2025-11-19 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2025-11-11 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 80/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Manú Resedá . Ementa: Dispõe vagas em estacionamentos por pessoa com Transtorno de Espectro Autis ta (TEA). . Regime de Tramitação: 0 . Prazo: #N/D #N/D . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2025-11-11 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:30:05.859655-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

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Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
PROJETO DE LEI Nº 80/2025
Dispõe sobre uso de vagas em 
estacionamentos por pessoa com 
Transtorno de Espectro Autista (TEA).
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA , faço 
saber que a Camara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo o seguinte.
LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reserva vagas em estacionamentos para pessoa 
com Transtorno de Espectro Autista (TEA, mediante alteração da Lei n 1.075 de 06 de 
Junho de 2024, que “Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista e outras deficiências ocultas”
Art. 2º A Lei n. 1.75/2024, fica acrescida do art. 5º-A:
Art. 5º-A “Os portadores da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista e outras deficiências ocultas – CIPTEA podem utilizar as vagas dos 
estacionamentos públicos e privados destinados as pessoas com deficiência.”
Parárafo único. Na hipotese não possuir a “Credencial de pessoa com 
deficiência”, padronizada pelo CONTRAN - CONSELHO NACIONAL DE 
TRÂNSITO, esta será substituída pela CIPTEA, quando utilizada na forma indicada 
pela legislação vigente.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição do Coité, 11 de novembro de 2025.
VEREADORA
MANURESEDÁ
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, registre-se que a presente iniciativa não trata de tema privativo de 
nenhum ente federado ou Poder Executivo Municipal, haja vista que não cria gasto nem 
despesas aos cofres público, não modifica regime jurídico afeto aos servidores públicos 
municipais.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos 
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que coube;
Esta propositura tem o intuito de promover a inclusão social das pessoas com 
autismo, promovendo uma ampliação dos direitos individuais e familiar;
O autismo é apenas um dos transtornos que integram o quadro de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA). O TEA foi definido pela última edição do DSM-V como uma 
série de quadros (que podem variar quanto à intensidade dos sintomas e prejuízo 
gerando na rotina do indivíduo).
Outros exemplos de transtornos que fazem parte do espectro – e que 
anteriormente eram considerados diagnósticos distintos – são: a Síndrome de Asperger e 
o Transtorno Global do Desenvolvimento.
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
É importante ressaltar que se tratam de transtornos do neurodesenvolvimento, 
caracterizados por alterações em dois domínios principais:
1. Comunicação e interação social.
2. Padrões restritos e repetitivos de comportamento.
https://www.vittude.com/blog/transtorno-do-espectro-autista-ou-autismo/; 
acesso 27/04/2020.
Este projeto já está devidamente fundamentado no âmbito nacional por meio 
da Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que vem confirmar a importância da 
inclusão social tem para um país que busca respeitar os direitos de todos os 
cidadãos.
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às 
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Por outro lado, a Lei 12.764, em seu art. 1º, § 2º, diz:
“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.”
Este projeto viabiliza uma oportunidade igualitária e democrática já previstos em 
leis brasileiras e tratados internacionais, a exemplo da lei da pessoa com deficiência;
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, 
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades 
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e 
cidadania.
Conceição do Coité-Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereadora - Manu Resedá
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo 
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho 
de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º 
da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, 
no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados 
pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua 
vigência no plano interno.
Com a aprovação deste projeto trará um enorme benefício para toda a sociedade e 
a contribuição democrática significativa, por isso solicito o apoio dos colegas 
vereadores para essa propositura. 
Conceição do Coité, 11de novembro de 2025.
VEREADORA MANU RESEDÁ

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