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materia nº 310/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 310 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaIndica ao Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei que institui a obrigatoriedade de identificação na frota de veículos
native_id3167

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Conforme Texto da Ação NOTIFICAMOS, o autor para sanar a falha apontada, no Parecer Tecnico e na forma do art. 24-A, do CPL, sob pena de arquivamento, visto que impede sua aceitação pelo Presidente da Câmara. José Jailmo Pereira Gomes President
2026-03-05 Pronunciamento Técnico anexado.
2025-11-25 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa À Consultoria Legislativa. Emitir pronunciamento Técnico sobre conteúdo do anteprojeto anexado a indicação. Nego Jai - Presidente da Câmara
2025-11-14 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

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Conceição do Coité-BA | Poder Legislativo
VEREADOR URBANO DO SINDICATO
INDICAÇÃO N° 310/2025
Indica ao Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei
que institui a obrigatoriedade de identificação 
na frota de veículos pertencentes ou a serviço 
da Administração Pública Municipal, neste 
município de Conceição do Coité - BA.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité/BA, na formado Art. 65, §3º do 
seu Regimento Interno.
Considerando a existência de Dotação Orçamentária nº 24.722.015.0.000 –
FOMENTO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS. 
Unidade Orçamentária 10.10, Unidade Executora: Órgão: 02 – Sec. Municipal de 
Comunicação e Relações Institucionais
Considerandoque a presente proposição visa garantir maior transparência no 
uso dos veículos públicos do Município de Conceição do Coité;
Considerando que com as medidas propostas irá permitir o acompanhamento 
pela sociedade e pelos órgãos de controle quanto ao uso adequado da frota de veículos;
Considerandoque atransparência e a identificação dos bens públicos auxiliam 
no fortalecimento do controle social e na prática da gestão ética, responsável e eficiente dos 
recursos públicos.
Indica ao Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei que institui a obrigatoriedade de 
identificação na frota de veículos pertencentes ou a serviço da Administração Pública 
Municipal, neste município de Conceição do Coité - BA.
Dê-se conhecimento desta indicação, quando aprovada, ao Prefeito Municipal, 
Sec. de Comunicação e Relações Institucionaisde Conceição do Coité e sociedade geral, 
conforme art.65,§4º, do Regimento Interno.
E-mails dos destinários:
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do 
Coité/BA, 14 de novembro de 2025.
Urbano Carvalho Oliveira - PT
Conceição do Coité-BA | Poder Legislativo
VEREADOR URBANO DO SINDICATO
ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui a obrigatoriedade de identificação 
na frota de veículos pertencentes ou locados pela 
Administração Pública Municipal direta e indireta, 
e dá outras providências,neste município de 
Conceição do Coité - BA
O Prefeito Municipal de Conceição do Coité – BA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam obrigatoriamente identificados todos os veículos pertencentes, 
contratados, cedidos ou locados pela Administração Pública Municipal direta e indireta, 
compreendendo secretariase demais órgãos vinculados.
Art.2º - Aidentificação deverá conter, no mínimo:
I – A inscrição “Prefeitura Municipal de Conceição do Coité” ou do órgão/setor 
responsável pelo uso do veículo;
II–Logomarca ou símbolo oficial do Município;
III – Número patrimonial ou código de controle interno da frota.
Art. 3º- A identificação deverá ser afixada de forma visível, nas laterais e parte traseira 
do veículo, sendo vedada sua supressão, ocultação ou substituição sem autorização formal.
Art. 4º - É proibido o uso de veículos da frota municipal para atividades de natureza 
estritamente particular, nos termos do art. 5º, caput, da Lei municipal nº 723/2014 e conforme 
o princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Os veículos destinados às atividades de fiscalização, investigação ou outras 
funções que exijam caráter sigiloso, poderão, excepcionalmente, ser dispensados 
dadentificação, desde que justificadamente autorizados pela autoridade administrativa 
competente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após 
sua publicação, definindo modelo e padrão visual da identificação.
Conceição do Coité-BA | Poder Legislativo
VEREADOR URBANO DO SINDICATO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, Conceição do 
Coité/BA, 14 de novembro de 2025.
Urbano Carvalho Oliveira - PT

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