br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a Bolsa Auxílio Permanência BAP
native_id3206

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2026-03-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2026-03-04 Compilação SAPL
2026-01-28 Norma Jurídica
2026-01-28 Impressão da Legislação
2026-01-28 LegisCoité
2026-01-28 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2025-12-22 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação
2025-12-22 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2025-12-22 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-12-22 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura
2025-12-22 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2025-12-22 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final Redação final dispensada
2025-12-22 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2025-12-20 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição
2025-12-19 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2025-12-19 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2025-12-19 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2025-12-19 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 88/2025 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Institui a Bolsa Auxílio Permanência BAP . Regime de Tramitação: 0 . Prazo: #N/D #N/D . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T12:13:57.222907-03:00 Aprovado por Unanimidde 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 19 de dezembro de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e 
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
―Institui a Bolsa Auxílio Permanência – BAP para estudantes do Ensino Fundamental da 
Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Conceição 
do Coité.‖ ; com o objetivo de garantir a permanência, o rendimento e a conclusão dos 
estudos por parte deste público.
A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade essencial para garantir o direito à 
educação àqueles que, por diferentes razões, não puderam concluir a escolarização na idade 
apropriada. 
Trata-se de uma medida de justiça social e de promoção da cidadania. No entanto, os 
índices de evasão escolar na EJA ainda são altos, principalmente em razão das dificuldades 
socioeconômicas enfrentadas pelos estudantes, que muitas vezes precisam conciliar os estudos 
com o trabalho e responsabilidades familiares.
O presente projeto busca enfrentar essa realidade por meio da concessão de um 
benefício financeiro, em forma de bolsa auxílio, como incentivo à permanência e frequência 
regular nas aulas. A bolsa tem caráter de apoio socioeducacional e será concedida a estudantes 
em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados desde que preencham os 
requisitos estabelecidos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Além de fomentar a inclusão educacional, a Bolsa Auxílio Permanência para 
estudantes da EJA do Ensino Fundamental contribuirá para a redução das desigualdades, o 
fortalecimento da autoestima dos beneficiários, e a ampliação das oportunidades de acesso ao 
mercado de trabalho e à cidadania plena.
A educação é um direito fundamental e um dos principais instrumentos de 
transformação social. Investir em políticas públicas voltadas para a permanência escolar dos 
jovens e adultos é não apenas um dever do Estado, mas uma medida estratégica para o 
desenvolvimento humano, social e econômico de nosso país.
Diante do exposto, conclamamos os nobres parlamentares a aprovarem este projeto 
de lei, certos de que contribuirá significativamente para a construção de uma sociedade mais 
justa, inclusiva e com mais oportunidades para todos.
 Atenciosamente, 
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Projeto de Lei Complementar n.º ___ de 19 de dezembro de 2025
Institui a Bolsa Auxílio Permanência — BAP 
para estudantes do Ensino Fundamental da 
Modalidade EJA — Educação de 
Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de 
Conceição do Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Erradicação ao Analfabetismo e Escolarização 
com promoção de cidadania e dignidade, promovendo combate às desigualdades econômicas 
e socias com influências educacionais a partir da Bolsa Auxílio Permanência, ficando o Poder 
Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes, regularmente 
matriculados e frequentes no Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais da Modalidade de 
Educação de Jovens, Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité -
BA, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O Programa criado por esta Lei tem como beneficiários estudantes 
com idade acima de 15 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino Regular em Escolas 
na modalidade EJA da Educação Básica Anos Iniciais e Anos Finais.
Art. 2° Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que 
estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os seguintes 
requisitos:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
I- Idade acima de 15 anos;
II- Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas.
§1º As escolas deverão manter registros de frequência enviada até o quinto dia útil do 
mês subsequente à Secretaria Municipal de Educação.
§2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de 
Finanças lista nominal com os respectivos valores de incentivos financeiros para pagamento.
§3º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica 
com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à 
sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e 
formação cidadã dos alunos EJA - Educação para Jovens, Adultos.
§4º A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam 
contínuo diagnostico da EJA com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas 
com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à 
permanência na escola.
Art. 3º O incentivo financeiro do programa criado e regido por essa Lei corresponde 
ao valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada mês letivo condicionado a frequência mínima de 
75% (setenta e cinco por cento) apurado em registro de atividades.
§1º A periodicidade e o valor da bolsa estabelecido nesta Lei poderão ser revisados
por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária do Município.
§2º A Bolsa Auxílio Permanência será paga diretamente ao estudante.
§3º Os pagamentos serão realizados, a critério do Município, por meio de ordem 
bancária em conta informada pelo beneficiário/favorecido.
§4º Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder 
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de Decreto.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei 
e se matricularem terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no salário e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
como incentivo para estudar terá direito a redução de uma hora diária de trabalho para carga 
horária de 40 horas semanais.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Educação emitir ordem de pagamento ao 
término de cada mês, com lista de beneficiários favorecidos e justificativa nos casos de 
suspensão ou exclusão.
Art.5º O pagamento suspenso no caso do aluno que não atenda aos requisitos 
estabelecidos nesta Lei e Decreto Regulamentar poderá ser restabelecido no mês subsequente, 
quando atendido ao requisito de frequência mínima.
Art. 6º Será excluído do Programa o aluno que:
I- Apresentar baixa frequência;
II- Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade;
III- Praticar atos de indisciplina na escola, tendo as infrações registradas nos 
documentos oficiais da Unidade Escolar.
Art. 7º Fica instituído ao Conselho Municipal de Educação, as seguintes 
competências:
I- Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II- Supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como 
beneficiários do programa;
III- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal;
IV- Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios de 
frequência dos alunos.
Parágrafo único. É assegurado ao CME - Conselho Municipal de Educação - o acesso 
a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo terão o benefício quitado 
integralmente, desde que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 9º As despesas desse projeto serão custeadas por fontes de Recursos Ordinários e 
Recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 10. O início do pagamento do incentivo financeiro que trata esta Lei fica 
condicionado a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 
dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 19 de dezembro de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

open original →