PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 19 de dezembro de 2025.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
―Institui a Bolsa Auxílio Permanência – BAP para estudantes do Ensino Fundamental da
Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Conceição
do Coité.‖ ; com o objetivo de garantir a permanência, o rendimento e a conclusão dos
estudos por parte deste público.
A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade essencial para garantir o direito à
educação àqueles que, por diferentes razões, não puderam concluir a escolarização na idade
apropriada.
Trata-se de uma medida de justiça social e de promoção da cidadania. No entanto, os
índices de evasão escolar na EJA ainda são altos, principalmente em razão das dificuldades
socioeconômicas enfrentadas pelos estudantes, que muitas vezes precisam conciliar os estudos
com o trabalho e responsabilidades familiares.
O presente projeto busca enfrentar essa realidade por meio da concessão de um
benefício financeiro, em forma de bolsa auxílio, como incentivo à permanência e frequência
regular nas aulas. A bolsa tem caráter de apoio socioeducacional e será concedida a estudantes
em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados desde que preencham os
requisitos estabelecidos.
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Além de fomentar a inclusão educacional, a Bolsa Auxílio Permanência para
estudantes da EJA do Ensino Fundamental contribuirá para a redução das desigualdades, o
fortalecimento da autoestima dos beneficiários, e a ampliação das oportunidades de acesso ao
mercado de trabalho e à cidadania plena.
A educação é um direito fundamental e um dos principais instrumentos de
transformação social. Investir em políticas públicas voltadas para a permanência escolar dos
jovens e adultos é não apenas um dever do Estado, mas uma medida estratégica para o
desenvolvimento humano, social e econômico de nosso país.
Diante do exposto, conclamamos os nobres parlamentares a aprovarem este projeto
de lei, certos de que contribuirá significativamente para a construção de uma sociedade mais
justa, inclusiva e com mais oportunidades para todos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar n.º ___ de 19 de dezembro de 2025
Institui a Bolsa Auxílio Permanência — BAP
para estudantes do Ensino Fundamental da
Modalidade EJA — Educação de
Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de
Conceição do Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Erradicação ao Analfabetismo e Escolarização
com promoção de cidadania e dignidade, promovendo combate às desigualdades econômicas
e socias com influências educacionais a partir da Bolsa Auxílio Permanência, ficando o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes, regularmente
matriculados e frequentes no Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais da Modalidade de
Educação de Jovens, Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité -
BA, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O Programa criado por esta Lei tem como beneficiários estudantes
com idade acima de 15 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino Regular em Escolas
na modalidade EJA da Educação Básica Anos Iniciais e Anos Finais.
Art. 2° Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que
estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os seguintes
requisitos:
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I- Idade acima de 15 anos;
II- Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas.
§1º As escolas deverão manter registros de frequência enviada até o quinto dia útil do
mês subsequente à Secretaria Municipal de Educação.
§2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças lista nominal com os respectivos valores de incentivos financeiros para pagamento.
§3º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica
com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à
sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e
formação cidadã dos alunos EJA - Educação para Jovens, Adultos.
§4º A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam
contínuo diagnostico da EJA com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas
com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à
permanência na escola.
Art. 3º O incentivo financeiro do programa criado e regido por essa Lei corresponde
ao valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada mês letivo condicionado a frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) apurado em registro de atividades.
§1º A periodicidade e o valor da bolsa estabelecido nesta Lei poderão ser revisados
por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária do Município.
§2º A Bolsa Auxílio Permanência será paga diretamente ao estudante.
§3º Os pagamentos serão realizados, a critério do Município, por meio de ordem
bancária em conta informada pelo beneficiário/favorecido.
§4º Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de Decreto.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei
e se matricularem terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no salário e
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como incentivo para estudar terá direito a redução de uma hora diária de trabalho para carga
horária de 40 horas semanais.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Educação emitir ordem de pagamento ao
término de cada mês, com lista de beneficiários favorecidos e justificativa nos casos de
suspensão ou exclusão.
Art.5º O pagamento suspenso no caso do aluno que não atenda aos requisitos
estabelecidos nesta Lei e Decreto Regulamentar poderá ser restabelecido no mês subsequente,
quando atendido ao requisito de frequência mínima.
Art. 6º Será excluído do Programa o aluno que:
I- Apresentar baixa frequência;
II- Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade;
III- Praticar atos de indisciplina na escola, tendo as infrações registradas nos
documentos oficiais da Unidade Escolar.
Art. 7º Fica instituído ao Conselho Municipal de Educação, as seguintes
competências:
I- Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II- Supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como
beneficiários do programa;
III- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
IV- Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios de
frequência dos alunos.
Parágrafo único. É assegurado ao CME - Conselho Municipal de Educação - o acesso
a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo terão o benefício quitado
integralmente, desde que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 9º As despesas desse projeto serão custeadas por fontes de Recursos Ordinários e
Recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação.
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Art. 10. O início do pagamento do incentivo financeiro que trata esta Lei fica
condicionado a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90
dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 19 de dezembro de 2025.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal