PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 19 de janeiro de 2026.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, para instituir redução especial da
jornada de trabalho aos servidores que sejam pais, mães ou responsáveis legais por pessoa
com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A iniciativa encontra fundamento formal na competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais,
nos termos do Art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, aplicado aos
Municípios por simetria, bem como na Lei Orgânica Municipal.
A proposta ampara-se nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana,
da Proteção à Família, da Igualdade Material e da Eficiência Administrativa (arts. 1º, III; 6º;
37; e 227 da Constituição Federal) corroborando na efetividade dos direitos fundamentais.
Alinha-se, ainda, à Lei Federal n.º 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e à Lei n.º 13.146/2015 –
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Compreende-se como pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista, aquela que
possui uma série de condições caracterizadas por condição permanente, por algum grau de
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comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma
gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma
repetitiva, demandando acompanhamento contínuo, terapias multidisciplinares como
Psicoterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia dentre outras, com a
necessidade de participação ativa da família comprovados com o devido laudo médico.
A realidade administrativa demonstra que pais e responsáveis legais assumem papel
central nesse processo, sendo imprescindível que o Poder Público adote medidas que
conciliem o dever funcional com a responsabilidade familiar.
A redução especial da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo remuneratório ou
funcional, não representa privilégio, mas instrumento de equidade e inclusão social. A
proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar o Estatuto dos Servidores Municipais,
não gerar afronta à isonomia, nem comprometer a continuidade do serviço público,
preservando, assim, sua constitucionalidade.
Cumpre destacar que a iniciativa traduz o dever do gestor público de atuar com
sensibilidade social, responsabilidade administrativa e compromisso efetivo com políticas
públicas inclusivas e transformadoras. O Prefeito Municipal, atento às demandas
contemporâneas da sociedade e às reais necessidades das famílias atípicas, reafirma, por meio
desta proposição, sua preocupação permanente com o cumprimento e o fortalecimento de
políticas públicas essenciais, especialmente aquelas voltadas à proteção da pessoa com
deficiência, à valorização da família e à promoção da dignidade humana.
Trata-se de medida que consolida uma gestão pública humanizada, orientada não apenas
pela legalidade estrita, mas também pela empatia, pela justiça social e pela eficiência
administrativa. Ao reconhecer as especificidades enfrentadas pelos servidores que exercem,
simultaneamente, suas funções públicas e o cuidado direto com dependentes em condição de
vulnerabilidade permanente, o Município promove um ambiente institucional mais
equilibrado, inclusivo e produtivo.
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A valorização do servidor público, quando associada à implementação responsável de
políticas públicas relevantes, reflete-se diretamente na melhoria da qualidade dos serviços
prestados à população. Assim, a presente iniciativa evidencia o compromisso do Chefe do
Poder Executivo com uma administração moderna, sensível e alinhada aos princípios
constitucionais, capaz de conciliar interesse público, proteção social e eficiência na gestão dos
recursos humanos municipais.
Cumpre ainda destacar que a proposição não implica criação de cargos, concessão de
vantagens remuneratórias, nem majoração de vencimentos, limitando-se a promover ajuste na
jornada laboral, sem acréscimo de despesa para o Município. Trata-se de medida de natureza
organizacional e administrativa, passível de adequação no âmbito da gestão de pessoal, sem
prejuízo à continuidade e eficiência do serviço público.
Dessa forma, não há impacto financeiro ou orçamentário a ser considerado, tampouco
aumento de despesa com pessoal, razão pela qual resta dispensada a elaboração de cálculo de
impacto financeiro, nos termos da legislação vigente, preservando-se integralmente o
equilíbrio fiscal e o erário municipal.
Diante da relevância jurídica, social e administrativa da matéria, e considerando sua
compatibilidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a Lei
Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos
nobres Edis, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Ordinária n.º 19 de Janeiro de 2026
Institui a garantia à redução da jornada de
trabalho aos servidores públicos municipais
que possuam filho (s) ou dependente(s) com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
II - redução da carga horária: diminuição do número de horas de duração do trabalho
normal, compreendido em até 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2° Fica instituída a redução da jornada de trabalho do servidor que seja pai, mãe,
ou responsável legal seja sob guarda ou responsabilidade por ordem judicial, de filhos com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando devidamente comprovada a
impossibilidade de outro responsável exercer as atividades necessárias ao devido cuidado dos
filhos, mediante as condições estabelecidas nesta Lei.
§1º Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe a Lei, caberá
somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
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§2° Deverá o município estabelecer o procedimento e o quadro de pessoal responsável
pela análise da necessidade da redução da carga horária, após o servidor apresentar o devido
requerimento com as informações e documentos imprescindíveis para a concessão da redução de
jornada prevista nesta lei.
Art. 3° Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar
relatório médico que comprove o diagnóstico do transtorno mencionado no art. 2° desta lei,
emitido por profissional de saúde neurologista ou psiquiatra, legalmente habilitado, descrevendo
amiúde a condição do neurodesenvolvimento apresentada, o grau de comprometimento funcional
e a indicação da necessidade de acompanhamento direto pelo familiar – o servidor.
Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos e informações exigidos nesta lei,
o requerimento deverá ser encaminhado imediatamente profissional do município, com o
objetivo de verificar a regularidade médica do pedido.
Art.4º A redução da jornada de trabalho será de 25% (vinte e cinco por cento) da
jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao
longo da semana, de acordo com a conveniência da administração pública municipal, sem
redução da remuneração.
§1° Para usufruir da redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar o
laudo médico comprovando o diagnóstico ao setor responsável, conforme o caso, que será
analisado em conjunto por integrantes das secretarias municipais responsáveis.
Art. 5° A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da
remuneração ou de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de carreira,
garantindo-se ao servidor o recebimento integral de seus vencimentos ou salários.
Art. 6° A autoridade competente deverá assegurar a preservação do emprego e não
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poderá discriminar, demitir ou prejudicar o desenvolvimento profissional do servidor que
usufruir da redução da jornada de trabalho, em virtude do cuidado dedicado ao filho com o
transtorno mencionado.
Art. 7° A redução da carga horária de trabalho do servidor será concedida
independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens,
desde que comprovada a necessidade de redução perante as secretarias e órgãos competentes.
Art. 8° A autoridade competente poderá solicitar a realização de relatório para
comprovação da imprescindibilidade do servidor nos cuidados com o filho portador dos
transtornos e déficits mencionados.
Art. 9° A autoridade competente poderá solicitar a realização de perícia médica
periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por
meio de relatório médico atualizado.
Art. 10. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, temporário e cargo comissionado, respeitada a legislação vigente.
Art. 11. Os órgãos competentes deverão estabelecer regulamentações complementares
para a efetiva aplicação desta lei.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Conceição do Coité-BA, 19 de janeiro de 2026.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal