PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Conceição do Coité, 29 de janeiro de 2026.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
“Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias no Município de Conceição do Coité e dá outras providências.”
A iniciativa encontra amparo direto na Emenda Constitucional nº 120/2022, que
atribuiu expressamente à União a responsabilidade financeira pela política remuneratória dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
reconhecendo a essencialidade desses profissionais para a execução das ações de prevenção
de doenças endêmicas e de promoção da saúde básica da população.
A atuação integrada entre União, Estados e Municípios revela-se indispensável para a
sustentabilidade dessa política pública, sobretudo diante da realidade fiscal enfrentada pela
maioria dos municípios brasileiros, os quais, isoladamente, não detêm capacidade financeira
para custear a remuneração desses servidores sem o devido apoio federal.
Nesse contexto, o art. 198 da Constituição Federal, em seus §§ 7º, 8º e 9º, incluídos
pela referida Emenda Constitucional, consolidou o dever da União quanto ao financiamento
do piso salarial nacional e à valorização profissional dos ACS e ACE. Tal diretriz foi
regulamentada pela Portaria MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024, que reafirma a
obrigatoriedade de atualização do incentivo federal de custeio em razão do reajuste anual do
salário mínimo.
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Em consonância com essa normatização, a Portaria GM/MS nº 6.530, de 9 de janeiro
de 2025, divulgou os montantes anuais destinados aos Municípios e ao Distrito Federal a
título de Assistência Financeira Complementar (AFC), voltada ao cumprimento do piso
salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias, bem como do Incentivo
Financeiro (IF) para o fortalecimento das políticas de vigilância em saúde no exercício de
2025.
Com a atualização do salário mínimo nacional, o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a partir de 1º de janeiro de
2026, passou a corresponder ao valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois
reais), equivalente a dois salários mínimos, conforme previsão constitucional.
Diante disso, o presente Projeto de Lei Complementar é encaminhado a esta Casa
Legislativa com o objetivo de assegurar a adequação da legislação municipal ao comando
constitucional vigente, viabilizando a manutenção do piso salarial nacional desses
profissionais, sem gerar ônus indevido ao erário municipal, uma vez que a responsabilidade
financeira encontra-se respaldada pela União.
Por todo o exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a
necessidade de observância estrita ao texto constitucional e à legislação federal aplicável,
solicita-se aos Nobres Edis a apreciação e aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ___
De 19 de janeiro de 2026
Fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias no Município de Conceição do
Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica fixado em R$ 3.242,00 (Três mil duzentos e quarenta e dois reais) o
piso salarial dos profissionais que ocupam os seguintes cargos no Município de Conceição do
Coité:
I – Agente Comunitário de Saúde;
II – Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O piso fixado no caput do presente artigo é referente à jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo resguardado o reajuste salarial anual no
mesmo índice do aumento do salário mínimo nacional.
Art. 2º São fontes de financiamento das despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar o orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva, por força da
Emenda Constitucional n.º 120/2022, podendo ser suplementada se houver necessidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 29 de janeiro de 2026.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal