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materia nº 46/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o "Programa de Educação e Acompanhamento Psicossocial para Homens Autores de Violência Doméstica e Intrafamiliar", que dispõe sobre a reflexão, sensibilização e responsabilização através de Grupos Reflexivos de Homens, e dá outras providências.
native_id3304

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2026-03-04 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2026-03-04 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2026-03-04 5 RESULTADO - Indicação Remetida para Destinatário(s)
2026-03-02 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2026-02-27 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2026-02-27 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação
2026-02-27 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Conferência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T12:58:24.002399-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

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Conceição do Coité - Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereador – Professor Robenilton
 
INDICAÇÃO Nº ----/2026
A Câmara Municipal de Conceição do Coité/BA,na forma do art.65,§2º, do seu 
Regimento Interno: 
1. Da Prevenção e Impacto na Saúde Pública
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.721/2023 institui o desenvolvimento de atividades 
de educação e conscientização sobre a saúde mental da mulher no período gravídico-puerperal, 
visando prevenir quadros de depressão pós-parto que afetam significativamente o vínculo 
materno-infantil e a estabilidade emocional do núcleo familiar;
2. Do Fortalecimento da Rede de Atenção Integral
CONSIDERANDO que o fortalecimento de ações preventivas e promocionais no âmbito 
municipal é a estratégia mais eficaz para a redução de agravos à saúde mental, sendo imperativo 
que o Município de Conceição do Coité formalize protocolos de acolhimento e 
acompanhamento especializado para garantir a atenção integral à mulher em todas as fases da 
maternidade;
3. Do Aumento dos Índices de Violência e do Dever de Intervenção
CONSIDERANDO o preocupante aumento dos índices de violência doméstica e familiar contra a 
mulher registrados nos últimos anos, o que exige do Poder Público Municipal não apenas medidas de 
proteção às vítimas, mas também ações transversais que atuem na origem do problema, promovendo a 
reeducação e a desconstrução de comportamentos agressivos para evitar o agravamento de casos e a 
ocorrência de feminicídios em nosso Município;
. Indica ao Executivo Municipal, a apresentação de Projeto de Lei .
Dê-se conhecimento desta Indicação, quando aprovada, ao Prefeito Municipal de Conceição do 
Coité/BA conforme art. 65, § 4º, do Regimento In
Institui o "Programa de Educação e 
Acompanhamento Psicossocial para Homens 
Autores de Violência Doméstica e 
Intrafamiliar", que dispõe sobre a reflexão, 
sensibilização e responsabilização através de 
Grupos Reflexivos de Homens, e dá outras 
providências.
Conceição do Coité - Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereador – Professor Robenilton
 
ANTEPROJETO DE LEI Nº __/2026
 
 
O PREFEITO MUNICIPALDE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição do Coité, o Programa de 
Educação e Acompanhamento Psicossocial para Homens Autores de Violência Doméstica e 
Intrafamiliar que trata sobre a reflexão, sensibilização e responsabilização dos autores de 
violências e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 2º O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais a garantia de 
acompanhamento psicossocial de homens autores de violência, por meio de atendimento 
individual e/ou em grupo de apoio, visando à reflexão sobre masculinidades e violência de 
gênero que potencializam a agressividade, bem como a prevenção, o combate e a redução dos 
casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3º O Programa de Educação e Acompanhamento Psicossocial para Homens Autores 
de Violência Doméstica e Intrafamiliar tem como diretrizes:
I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como embasamento 
a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher 
(Convenção de Belém do Pará, 1994).
II - A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei 13.984, de 03 de abril de 2020;
III - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as 
suas formas e intensidades de manifestação;
IV - A desconstrução da cultura do machismo;
V - O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
VI - A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar no 
encaminhamento dos autores de violência;
VII - O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, Polícias Civil e 
Militar e entidades da sociedade civil;
Art. 4º O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:
Institui o "Programa de Educação e 
Acompanhamento Psicossocial para Homens 
Autores de Violência Doméstica e 
Intrafamiliar", que dispõe sobre a reflexão, 
sensibilização e responsabilização através de 
Grupos Reflexivos de Homens, e dá outras 
providências.
Conceição do Coité - Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereador – Professor Robenilton
 
I - Proporcionar aos participantes do programa um contexto para uma postura reflexiva em 
relação ao seu cotidiano, sobretudo em relação à violência intrafamiliar e de gênero e 
possibilitar o fortalecimento da rede pessoal social;
II – Construir e executar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a violência contra 
a mulher;
III – Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da violência contra 
a mulher no município;
IV – Estabelecer parcerias com outras secretarias para elaborar programas de formação e 
treinamento dos servidores públicos municipais, visando capacitar profissionais para atender as 
especificidades do problema da mulher em situação de violência;
V - Promover a acolhida, acompanhamento individual e em grupo de reflexão dos autores de 
violência contra a mulher;
VI – Possibilitar reflexões e compreensão sobre o papel masculino e distorções que possam 
referendar e perpetuar a cultura de violência contra as mulheres;
VII - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência 
para a resolução de problemas e conflitos familiares;
VIII - Reduzir a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos crimes que 
caracterizem violência contra a mulher;
IX - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria 
Pública, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão e 
sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à 
violência praticada contra a mulher;
X - Promover a reflexão de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, 
dominação e poder do homem sobre a mulher;
XI- Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis entre os homens autores 
de violência e seus familiares e comunidade, de modo a melhorar os relacionamentos familiares 
e profissionais.
Art. 5º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e 
que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva, processo criminal em 
curso ou que manifestem interesse em manter relação com as atividades do Programa mediante 
triagem e capacidade de atendimento do programa;
Parágrafo único. Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário a participação no Programa de 
homens autores de violência que:
I - Estejam com sua liberdade cerceada;
II - Sejam acusados de crimes de violência sexual contra a mulher;
III - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos cuja participação não seja recomendada por 
psicólogo ou psiquiatra;
V - Sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Conceição do Coité - Ba.
Poder Legislativo
Gabinete da Vereador – Professor Robenilton
 
Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididas pela 
equipe técnica e apresentada ao Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 7º A proposta de trabalho do programa deverá contemplar em seu plano:
I - Atendimento psicossocial promovido por profissionais capacitados com relação a temática 
violências contra as mulheres, gênero e masculinidades;
II – Acolhida / atendimentos psicossociais individuais;
III – Atendimentos através de grupos reflexivos;
VI – Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares, quando julgar necessário;
V – Orientação / encaminhamento para a rede de serviços, assistência social, saúde, justiça, 
entre outros;
VI – O atendimento / encaminhamento deverá ocorrer pelo período mínimo de seis meses, 
mesmo com a suspensão da medida protetiva.
Art. 8º O Programa será anualmente revisado pela equipe técnica, composta por 
psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de 
representantes intersetoriais das secretarias competentes da Prefeitura Municipal de Conceição 
do Coite,, do Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e Instituições de Ensino, 
Pesquisa e Extensão parceiras.
Art. 9º A equipe técnica será composta por facilitadores com dotado saber e experiência 
em facilitar grupos reflexivos para homens e deverá contar com equipe composta por 
Psicólogos, Assistentes Sociais e Pedagogos.
§1º Essas categorias profissionais de nível superior poderão integrar as equipes de 
referência considerando a necessidade de estruturação e composição, a partir das 
especificidades e particularidades do município de Conceição do Coité e das necessidades dos 
atendidos, com a finalidade de aprimorar e qualificar o programa.
§2º O município deverá formar convênios com Instituições de Ensino Superior (IES) 
para ofertar estágio, pesquisa e extensão para estudantes, inclusive com bolsa, respeitando a 
legislação de estágio vigente, além de contribuir com publicações científicas através de 
congressos, seminários e simpósios que reúnam pesquisadores sobre o tema.
Art. 10. A equipe técnica deverá participar de capacitações e formação teórica, técnica 
e ética nas condições institucionais de que dispõe, sendo extremamente necessárias para uma 
intervenção baseada em estudos de violência de gênero.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessão da Câmara Municipal 
Conceição do Coité, 26 de fervereiro de 2026

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