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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025.
native_id3308

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. — —
2026-03-31 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. — —
2026-03-31 Compilação SAPL — —
2026-03-30 Norma Jurídica — —
2026-03-30 LegisCoité — —
2026-03-14 Impressão da Legislação — —
2026-03-14 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. — —
2026-03-02 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação — —
2026-03-02 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida — —
2026-03-02 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura — —
2026-03-02 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida — —
2026-03-02 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura — —
2026-03-02 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo — —
2026-03-02 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final — Dispesada pelo Presidente CJ
2026-03-02 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA — —
2026-03-02 1 ACEITAÇÃO - Parecer Jurídico anexado a proposição — —
2026-03-02 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente — —
2026-03-02 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente. — —
2026-03-01 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação — —
2026-03-01 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico — Conceição do Coité - Bahia PODER LEGISLATIVO Coordenação Parlamentar Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Assessoria Juridica . Fica notificado(a) para Apreciação Jurídica . Referente a proposição: PLO 4/2026 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Poder Executivo . Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 5 dias úteis . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T12:27:36.164141-03:00 Aprovado por Unanimidde 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
 Conceição do Coité, 27 de fevereiro de 2026.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ 
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, com a finalidade de 
promover ajuste na organização administrativa do Município, mediante a transferência das 
competências relativas ao Turismo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e 
Turismo para a atual Secretaria Municipal de Comunicação, que passará a denominar-se
Secretaria Municipal de Comunicação e Turismo.
A medida decorre da necessidade de aperfeiçoamento da estrutura administrativa, com 
vistas a conferir maior coerência funcional, racionalidade organizacional e eficiência 
gerencial à atuação do Poder Executivo.
Embora o turismo possua relevante dimensão econômica, é igualmente certo que sua 
promoção e fortalecimento dependem, em larga medida, de ações institucionais vinculadas à 
comunicação pública, à divulgação oficial, à promoção de eventos, à valorização da imagem 
institucional e à difusão das potencialidades culturais, históricas, naturais e sociais do 
Município. Nesse contexto, revela-se mais adequado que a política municipal de turismo 
esteja integrada à pasta responsável pela comunicação institucional, permitindo planejamento 
estratégico unificado e execução coordenada das ações promocionais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
A alteração proposta visa concentrar, em um único órgão, as atribuições relacionadas à 
promoção da imagem do Município, à divulgação de seus atrativos e à formulação e execução 
da política turística local, favorecendo a integração entre comunicação institucional, 
marketing territorial, organização de eventos e valorização dos ativos turísticos. Com isso, 
espera-se ampliar a efetividade das ações governamentais, fortalecer a identidade local e 
potencializar oportunidades de desenvolvimento econômico e social.
Paralelamente, a medida contribui para delimitar de forma mais precisa o campo de 
atuação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços, que passará a concentrar￾se de maneira mais objetiva nas políticas de desenvolvimento econômico, fomento 
empresarial e incentivo às atividades produtivas, evitando sobreposição de atribuições.
Cumpre destacar que a proposição não implica criação ou extinção de cargos, efetivos 
ou comissionados, tampouco alteração de vencimentos, gratificações ou quaisquer vantagens 
remuneratórias. Não há ampliação do quadro funcional, aumento de despesas com pessoal ou 
modificação da estrutura remuneratória vigente.
Do ponto de vista orçamentário, igualmente não há elevação de despesa pública. Os 
créditos destinados às ações relacionadas ao Turismo já se encontram previstos na Lei 
Orçamentária Anual, ocorrendo apenas sua realocação administrativa no âmbito da estrutura 
interna do Poder Executivo, sem acréscimo de dotação ou necessidade de suplementação.
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
incide apenas nas hipóteses de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento de despesa. Não sendo esta a hipótese — uma vez que inexiste geração 
de nova despesa ou ampliação da existente — resta caracterizada a desnecessidade de 
elaboração do respectivo demonstrativo de impacto financeiro.
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Trata-se, portanto, de medida de natureza estritamente organizacional, orientada pelos 
princípios constitucionais da eficiência, economicidade, razoabilidade e boa gestão 
administrativa, sem qualquer repercussão financeira adicional para o erário municipal.
Diante do exposto, conclui-se pela dispensa da elaboração de demonstrativo de impacto 
orçamentário-financeiro, por inexistir aumento de despesa ou criação de obrigação continuada 
de caráter financeiro, e pela plena conformidade da proposta com as normas de 
responsabilidade fiscal.
Assim, por atender ao interesse público e contribuir para o aprimoramento da 
organização administrativa do Município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
 Atenciosamente,
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Ordinária n.º 27 de Fevereiro de 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.114, 
de 16 de abril de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
 LEI:
Art. 1º Os incisos XI e XII do art. 5º da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XI - Secretaria Municipal de Comunicação e Turismo - SECOMTUR;
XII - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS.”
Art. 2º Os §§ 15 e 16 do art. 6º da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§15. A Secretaria Municipal de Comunicação e Turismo - SECOMTUR é 
integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Comunicação Social - DECS;
II - Departamento de Criação e Artes - DECA;
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III - Departamento de Cerimônia - DECE;
IV - Departamento de Turismo - DTU.
§16 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS é 
integrada pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE.”
Art. 3º A Seção X do Capítulo III da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte denominação:
 “Seção X
 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E TURISMO -
SECOMTUR”
Art. 4º O art. 25 da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 25. A Secretaria Municipal de Comunicação e Turismo - SECOMTUR tem 
por finalidade planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo 
Municipal, bem como planejar, coordenar, promover e executar a política municipal de 
turismo, com as seguintes áreas de competência:
I - coordenar o registro e a organização de arquivos de ocorrências para a 
conservação do trabalho jornalístico;
II - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas a eventos e publicações 
institucionais;
III - acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração 
municipal veiculado nos órgãos de imprensa;
IV - coordenar e orientar repórteres e redatores na produção de matérias 
jornalísticas referentes às ações do Governo Municipal;
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V - controlar, fiscalizar e licenciar todo tipo de publicidade, em conformidade 
com as posturas municipais;
VI - planejar, executar e controlar as ações de publicidade e comunicação social 
do Governo Municipal;
VII - acompanhar a evolução tecnológica nos meios de comunicação e incorporar 
ferramentas modernas que otimizem a disseminação de informações e a interação com a 
sociedade;
VIII - desenvolver e implementar estratégias de comunicação digital, incluindo a 
gestão de redes sociais, aplicativos e outros meios eletrônicos, para ampliar o alcance das 
informações institucionais;
IX - realizar monitoramento contínuo da opinião pública e da repercussão das 
políticas públicas municipais, utilizando ferramentas de análise de dados e relatórios para 
subsidiar a tomada de decisões;
X - articular campanhas conjuntas com outras secretarias municipais para 
promover integração e unidade nas ações de comunicação do governo;
XI - elaborar e coordenar campanhas educativas e de conscientização sobre temas 
de interesse público, como saúde, educação, sustentabilidade e segurança;
XII - promover ações de fortalecimento da imagem institucional do Município em 
eventos regionais, nacionais e internacionais, destacando suas potencialidades e conquistas;
XIII - desenvolver parcerias com instituições acadêmicas, organizações não 
governamentais e empresas de tecnologia para inovação nas estratégias de comunicação e 
transparência pública;
XIV - coordenar a produção de conteúdo audiovisual institucional, incluindo 
vídeos, documentários e transmissões ao vivo, para divulgação das ações e projetos do 
Governo Municipal;
XV - coordenar a produção e distribuição de boletins informativos periódicos 
sobre as ações do Governo Municipal, tanto em formato digital quanto impresso;
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XVI - fomentar a inclusão digital e a acessibilidade nas comunicações municipais, 
garantindo que todos os materiais sejam disponibilizados em formatos acessíveis, como 
audiodescrição, legendas e tradução em Libras;
XVII - planejar e executar ações de comunicação de crise, com estratégias 
específicas para informar a população e mitigar impactos negativos em situações 
emergenciais;
XVIII - gerenciar e supervisionar o uso de marcas, logotipos e outros elementos 
visuais institucionais, garantindo sua aplicação padronizada e conforme a legislação;
XIX - planejar, coordenar e executar a política municipal de turismo, em 
articulação com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;
XX - promover, divulgar e valorizar os atrativos turísticos, naturais, culturais, 
históricos, religiosos, esportivos, gastronômicos e de eventos do Município;
XXI - elaborar e executar campanhas, roteiros, calendários, materiais 
institucionais e ações de marketing voltadas à promoção turística do Município;
XXII - apoiar e incentivar o turismo rural, o ecoturismo, o turismo cultural, o 
turismo religioso e o turismo de eventos, observadas as diretrizes de sustentabilidade e 
valorização da identidade local;
XXIII - articular a captação de recursos, convênios, parcerias e apoio técnico 
junto a órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento do turismo municipal;
XXIV - coordenar o inventário, a sinalização, a qualificação e a promoção dos 
atrativos, equipamentos e serviços turísticos do Município;
XXV - coordenar, por intermédio do Departamento de Turismo - DTU, as ações 
de atendimento, orientação e informação ao visitante, bem como a integração com os agentes 
do setor turístico local;
XXVI - promover a captação de patrocínios junto ao comércio e às empresas 
locais para a realização de eventos públicos, incentivando a colaboração entre o setor privado 
e o poder público, com vistas ao fortalecimento econômico e à valorização das iniciativas 
municipais;
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XXVII - incentivar a participação direta dos comerciantes locais nos eventos 
natalinos promovidos pelo Município, por meio de feiras, exposições, decorações temáticas e 
outras iniciativas que fortaleçam o comércio local e valorizem a tradição cultural da época;
XXVIII - executar outras atividades correlatas.”
Art. 5º A Seção XI do Capítulo III da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção XI
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS”
Art. 6º O art. 26 da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 26. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS 
tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento econômico do 
Município, com as seguintes áreas de competência:
I - promover e coordenar estudos e projetos voltados ao desenvolvimento 
econômico do 
Município;
II - propor políticas e estratégias para o fortalecimento e expansão das atividades 
industriais, comerciais e de serviços;
III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os 
insumos disponíveis no Município, respeitando a preservação do meio ambiente;
IV - promover programas de fomento às atividades industriais e comerciais 
compatíveis com a vocação econômica local;
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V - executar o controle e a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de 
serviços, garantindo que sejam instaladas em locais adequados e em conformidade com a 
legislação vigente;
VI - estimular o empreendedorismo no âmbito municipal, promovendo ações que 
incentivem a inovação e a criação de novos negócios;
VII - implementar programas específicos para apoiar e fortalecer as micro e 
pequenas empresas sediadas no Município;
VIII - organizar feiras, eventos e exposições que promovam o desenvolvimento 
econômico local;
IX - divulgar os produtos do artesanato, da indústria, do comércio e dos serviços 
do Município, mediante campanhas publicitárias e participação em feiras e eventos externos;
X - elaborar e propor políticas de incentivos fiscais para atrair novos investidores 
e fomentar a economia local;
XI - fomentar a capacitação e qualificação profissional em parceria com 
instituições de ensino e entidades privadas, visando atender às demandas do mercado local;
XII - criar e implementar políticas de estímulo à economia criativa, promovendo 
áreas como design, cultura, tecnologia e inovação;
XIII - desenvolver parcerias público-privadas para incentivar a modernização das 
infraestruturas voltadas aos setores industrial, comercial e de serviços;
XIV - promover ações de integração entre produtores locais e mercados 
consumidores externos, facilitando o acesso a novos mercados;
XV - coordenar estudos e ações para identificar e desenvolver cadeias produtivas 
estratégicas no Município;
XVI - planejar e executar programas de fortalecimento da competitividade 
econômica municipal;
XVII - valorizar e promover os ativos econômicos, produtivos e culturais do 
Município como instrumentos de desenvolvimento local;
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XVIII - desenvolver e implementar políticas de responsabilidade socioambiental 
nas atividades industriais e comerciais do Município;
XIX - apoiar e incentivar práticas econômicas sustentáveis, com foco na inovação 
e na valorização dos recursos locais;
XX - elaborar e implementar estratégias de marketing territorial para atrair 
investimentos e novos empreendimentos ao Município;
XXI - criar e gerenciar programas de inovação tecnológica para estimular a 
modernização das indústrias e dos serviços locais;
XXII - monitorar e avaliar o impacto das políticas públicas de desenvolvimento 
econômico, propondo ajustes para garantir sua eficiência;
XXIII - organizar campanhas para conscientizar a população sobre a importância 
do consumo local, fortalecendo a economia interna;
XXIV - atuar em articulação com órgãos estaduais, federais e internacionais para 
captação de recursos e apoio técnico ao desenvolvimento econômico, industrial, comercial e 
de serviços;
XXV - incentivar e promover a participação dos comerciantes locais nos eventos 
organizados pelo Município, assegurando a divulgação de seus produtos e serviços, 
fortalecendo a economia local e ampliando as oportunidades de negócios;
XXVI - executar outras atividades correlatas.”
Art. 7º Ficam transferidos da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e 
Turismo para a Secretaria Municipal de Comunicação, sem solução de continuidade:
I - o Departamento de Turismo - DTU;
II - as competências administrativas, programas, projetos, ações, acervo, arquivos, bens 
e instrumentos vinculados à política municipal de turismo;
III - as dotações orçamentárias correspondentes, observadas as adequações necessárias 
por decreto do Poder Executivo.
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Art. 8º O Poder Executivo poderá promover, por decreto, o remanejamento de cargos, 
funções, lotações, programas, rubricas orçamentárias e demais atos administrativos 
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 27 de fevereiro de 2026.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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