PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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Projeto de Lei n.º ___ de 15 de abril de 2026
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição de
Coité para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição
Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
III – a geração de despesa;
IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e
política de arrecadação de receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII - as disposições finais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º O Poder Público Municipal será direcionado pelas diretrizes estabelecidas no
Plano Plurianual (2026-2029), priorizará políticas públicas voltadas a melhoria na qualidade
de ensino, elevação da qualidade de vida da população, fortalecimento das políticas sociais,
desenvolvimento sustentável, à ampliação da infraestrutura urbana e rural e terá como
prioridades:
I - Melhorar as condições de mobilidade urbana e rural, ampliar a capacidade
operacional dos serviços públicos, qualificar os espaços públicos e promover a adequada
gestão ambiental;
II – Ampliar o acesso e a qualidade do ensino, com melhoria da infraestrutura escolar,
incentivo à inovação tecnológica e garantia de transporte escolar adequado;
III – Fortalecer a rede de atenção à saúde, ampliando a capacidade de atendimento, a
estrutura dos serviços e o acesso da população;
IV – Promover a inclusão social e a melhoria das condições de moradia, contribuindo
para a redução das desigualdades sociais;
V – Fortalecer a produção rural, com melhoria da infraestrutura produtiva e apoio às
atividades do campo;
VI – Estimular a economia local e valorizar a cultura, promovendo oportunidades de
geração de renda e fortalecimento da identidade municipal;
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2027 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual – PPA, 1150/2025,
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
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precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de
elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2027 surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam
para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade
e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida
na Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º 4.320/1964.
§1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da
Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através
da Portaria Conjunta STN/SOF n.º 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com
atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica
STN Ementário da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021,
Portaria SOF n.º 5.118 de 04 de maio de 2021 e portaria STN n.º 831 de 07 de Maio de 2021,
atualizada pela Portaria STN n.º 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN n.º 1.128, de
04/11/2021 e pela Portaria STN n.º 1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN n.º 1.567, de
31/08/2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022), Portaria STN nº 10.460, de 7/12/2022 e
Portaria STN/MF n.º 277, de 26/4/2023 e ATO n.º 420/2025 do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia, publicado em 21 de agosto de 2025.
§2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando
as modalidades de classificação, a saber:
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I – classificação institucional:
a) poder;
b) orgão;
c) Entidade;
d) Unidade orçamentária.
II – classificação funcional:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) projeto, atividade ou operação especial.
§3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n.º
101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância
às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
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atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações
e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º
desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de
um exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do
Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro
para atender passivos contingentes;
XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais
incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº.
4.320/1964.
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
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política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou
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atividade.;
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade
de origem;
XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária
para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou
órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma
entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos
211 e 212 e incisos.
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Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
I – Impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II – Recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da
Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de
receitas decorrentes da desoneração das exportações Lei Complementar n.º 176/20 e suas
alterações.
III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora
e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que
atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, suas alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e
observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90;
II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de
Saúde do Município; e
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma
hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos
índices sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer,
habitação, etc. – que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
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Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei
Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as
relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo
com as diretrizes das demais determinações legais;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata
este artigo, incluindo os encargos sociais;
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XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
§1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos
alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF.
§2
o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade
orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com
o Programa Municipal de Saúde.
§3
o
Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10
desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as
relativas a:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. Anterior;
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V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos
daqueles da saúde.
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº
4.320/64:
I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
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§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos,
com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12.
III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2025;
IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 3 (três) subsequentes;
V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na
forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art.
2º, § 2º e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos
gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem
a sua expansão.
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§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o
disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras
quando definidas em legislação específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2026 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que
dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 184 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei
específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através
Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023, alterada pelas portarias Nº 1.180, DE 18 DE JULHO
DE 2024 e Nº 1.458, DE 4 DE JULHO DE 2025 da STN e ATO nº 420/2025 do Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 23/08/2025.
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Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente;
XI – de Emendas Parlamentares;
XII – de outras rendas.
Art. 20. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á
por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais,
conforme conceitos estabelecidos nesta Lei.
§1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria
SOF nº 67 de 20 de julho de 2012.
§2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
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§3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de
recursos a entidades públicas e privadas.
§7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza
de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; e
6 – Amortização da Dívida.
§8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
e) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
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§9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I – governo estadual – 30;
II – administração municipal – 40;
III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV – consórcios públicos – 71;
V – aplicação direta – 90; ou
VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade
prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou
para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações
orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com
vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da
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Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
§2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em
seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade
gestora devidamente reconhecida.
§3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal
dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
§5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
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estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2026, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
§1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 25/2000;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
§2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de
2026.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas
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respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o
dia 31 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2027, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal,
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§1
o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§2
o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
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cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§3
o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
§4
o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§5
o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais.
Art. 27. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 28. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 29. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
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2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na
proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 30. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito
Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores;
§2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
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§3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos
e Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos.
§4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
Grupos de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do
Prefeito Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio
do Presidente da Câmara de Vereadores.
§5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021, Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de
2021 e suas atualizações.
Art. 31. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através
de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de
acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
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CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 33. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 34. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois 2 subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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§2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizada.
§3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos no art.
75 da Lei Federal 14.133/2021.
§4
o
O disposto no art. 36 constitui condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 35. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
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§4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 37. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 38. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2027, com base na folha de
pagamento de junho de 2026 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
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Art. 39. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 40. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
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§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 41. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 42. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição
Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 43. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
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I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 44. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
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estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 46. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira.
Art. 47. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 48 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-la;
II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
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Art. 48. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 49. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/00.
§1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas
no orçamento.
§2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP,
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na
Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, estabelecendo regras de harmonização
a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do
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Anexo de Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define
orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº
40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado
Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 50. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos
32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
§2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão
em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 52. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze
avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com
financiamento especifico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em
instrumento próprio.
Art. 53. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 54. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
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cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 55. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 56. A Proposta Orçamentária deverá conter dotação global denominada Reserva de
Contingência, observando o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
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§1º A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município apurada no exercício de 2025, nos termos do inciso IV do art.
2º da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º A dotação referida no caput não terá destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, ramo, categoria de programação ou grupo de despesa.
§3º A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos para:
I – o atendimento de passivos contingentes;
II – a cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III – a realização de alterações e adequações orçamentárias, mediante abertura de
créditos adicionais, nos termos do § 1º do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 4º Caso, até o mês de setembro do exercício vigente, o recurso alocado na Reserva de
Contingência não tenha sido utilizado para os fins previstos no Anexo dos Riscos Fiscais,
poderão ser remanejados para outras finalidades, mediante abertura de créditos adicionais, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 57. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 58. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Anexo II - Metas Fiscais;
Anexo III - Riscos Fiscais.
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§1º A fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve
ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Anexo III - Riscos Fiscais.
Anexo dos Riscos Fiscais
§2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por
ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e do Projeto da Lei
Orçamentária 2027, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e,
também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do
Estado da Bahia.
Art. 59. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e desta Lei, serão atualizados
e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e
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Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências,
autorizados em lei.
Art. 60. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida,
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 61. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as
contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de
Contingência.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2027.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 15 de abril de 2026.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II).
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que
compreende os anos de, 2027, 2028 e 2029 levou em consideração as receitas realizadas durante
os exercícios de, 2023, 2024, e 2025 bem como a projetada para o ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto
Interno Bruto do Estado.
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 3,85%;
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,8%;
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,5 %.
A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os
seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB
da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação,
e a incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação
bem como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios.
Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados nos
dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites
estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a
dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede,
distritos e povoados, unidades de saúde etc.;
Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”, que
compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos
na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal;
A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os
critérios estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 15ª edição, publicada em
16/09/2025, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2023 a 2025.
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ANEXO DE PRIORIDADE DE METAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO 2027
PROGRAMAS
AÇÕES PRODUTO
UNIDADE
DE
MEDIDA
META
2027
AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS MÁQUINAS
ADQUIRIDAS
UNIDADE 01
IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO UNIDADE
CONSTRUÍDA
UNIDADE 25%
MANUTENÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE
ESTRADAS VICINAIS
ESTRADAS
ENCASCALHADAS
M
2
200.000 M2
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PRAÇAS
CONSTRUÍDAS
UNIDADE 10
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS RUAS
PAVIMENTADAS
M
2
30.000M2
CONTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS E
ESPAÇOS DESPORTIVOS - EDUCAÇÃO
ESPAÇO
CONSTRUÍDO
UNIDADE 10
CONSTRUÇÃO DE CRECHES CREECHE
CONSTRUÍDA
UNIDADE
MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS CASAS
REFORMADAS
UNIDADE 50
IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS E SALAS DE
ESTUDOS DA COMPUTAÇÃO
EQUIPAMENTOS
ADQUIRIDOS
UNIDADE 120
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA AMPLIAR A
FROTA ESCOLAR
VEÍCULOS
ADQUIRIDOS
UNIDADE 06
CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO EDUCAIONAL
ABELARDO MASCARENHAS
PERCENTRUAL
CONSTRUÍDO
PERCENTUAL 50% PARA
CONCLUSÃO
CONSTRUÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL EQUIPAMENTO
CONSTRUÍDO
UNIDADE 01
CONSTRUÇÃO DA ETAPA II DO HOSPITAL EQUIPAM,ENTO
CONSTRUÍDO
UNIDADE 01
AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS VEÍCULOS
ADQUIRIDOS
UNIODADE 04
AQUISIÇÃO DE TERRENOS TERRENOS
ADQUIRIDOS
UNIDADE 02
CONSTRUÇÃO DO CENTRO COMERCIAL DE
ABASTECIMENTO
PERCENTUAL
CONSTRUÍDO
PERCENTUAL 30%
CONSTRUÇÃO DE AGUADAS AGUADAS
CONSTRUÍDAS
UNIDADE 06
2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
10000000000000 Receitas Correntes 243.923.253,31 270.798.724,15 306.249.085,33 323.932.861,80 336.404.276,98 348.481.190,52 360.678.032,19
11000000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 13.870.744,09 16.298.713,63 21.180.195,75 21.426.119,00 22.251.024,58 23.049.836,36 23.856.580,64
11100000000000 Impostos 12.556.477,20 14.976.959,22 19.650.738,29 19.111.911,00 19.847.719,57 20.560.252,71 21.279.861,55
11120000000000 Impostos Sobre o Patrimônio 1.362.649,37 1.562.265,29 3.423.376,86 1.829.113,00 6.260.192,24 6.484.933,14 6.711.905,80
11125000000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.113.038,04 1.191.480,33 1.596.513,67 1.328.043,00 1.379.172,66 1.428.684,95 1.478.688,93
11125001000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal 646.530,38 678.290,65 905.464,68 766.582,00 796.095,41 824.675,23 853.538,87
11125002000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora - - 1.045,00 1.085,23 1.124,19 1.163,54
11125003000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 466.507,66 513.189,68 691.048,99 560.416,00 581.992,02 602.885,53 623.986,52
11125300000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis 370.784,96 249.611,33 1.826.863,19 501.070,00 520.361,20 539.042,16 557.908,64
11125301000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis − Principal 370.784,96 249.611,33 1.826.863,19 501.070,00 520.361,20 539.042,16 557.908,64
11130000000000 Impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 6.396.614,88 7.778.563,92 8.387.602,72 9.240.408,00 9.596.163,71 9.940.665,99 10.288.589,29
11130101000000 Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - 5.373,35 6.351,47 - - - -
11130101000000 Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF - principal 5.373,35 6.351,47 - - -
11130300000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 6.396.614,88 7.773.190,57 8.381.251,25 9.240.408,00 9.596.163,71 9.940.665,99 10.288.589,29
11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho 286.285,57 310.513,36 600.823,22 467.098,00 485.081,27 502.495,69 520.083,04
11130311000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 286.285,57 310.513,36 600.823,22 467.098,00 485.081,27 502.495,69 520.083,04
11130340000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos 6.110.329,31 7.462.677,21 7.780.428,03 8.773.310,00 9.111.082,44 9.438.170,29 9.768.506,25
11130341000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal 6.110.329,31 7.462.677,21 7.780.428,03 8.773.310,00 9.111.082,44 9.438.170,29 9.768.506,25
11145000000000 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 4.797.212,95 5.636.130,01 7.839.758,71 8.042.390,00 8.352.022,02 8.651.859,61 8.954.674,69
11145100000000 Impostos sobre Serviços 4.797.212,95 5.636.130,01 7.839.758,71 8.042.390,00 8.352.022,02 8.651.859,61 8.954.674,69
11145110000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN 2.795.260,54 3.040.594,14 4.857.444,58 4.760.458,00 4.943.735,63 5.121.215,74 5.300.458,29
11145111000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 2.791.147,01 3.010.532,68 4.806.336,21 4.723.009,00 4.904.844,85 5.080.928,78 5.258.761,28
11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa 4.113,53 30.061,46 51.108,37 37.449,00 38.890,79 40.286,97 41.697,01
11145198000000 SNA - Simples Nacional 2.001.952,41 2.595.535,87 2.982.314,13 3.281.932,00 3.408.286,38 3.530.643,86 3.654.216,40
11200000000000 Taxas 1.314.266,89 1.321.754,41 1.529.457,46 2.314.208,00 2.403.305,01 2.489.583,66 2.576.719,09
11210000000000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.132.797,76 1.230.925,47 1.260.069,49 2.121.464,00 2.203.140,36 2.282.233,10 2.362.111,26
11210100000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.102.463,16 1.157.432,26 1.164.490,31 2.024.014,00 2.101.938,54 2.177.398,13 2.253.607,07
11210101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 945.669,20 1.015.652,35 1.023.444,90 2.024.014,00 2.101.938,54 2.177.398,13 2.253.607,07
11210101000001 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 945.669,20 1.015.652,35 1.023.444,90 1.617.141,00 1.679.400,93 1.739.691,42 1.800.580,62
11210102000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Zona Azul 200.000,00 207.700,00 215.156,43 222.686,91
1121010200000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Multas e Juros de Mora 214.837,61 206.873,00 222.550,28 230.339,54
1121010300000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa 156.793,96 141.779,91 141.045,41 - - -
11210400000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 30.334,60 73.493,21 95.579,18 97.450,00 101.201,83 104.834,97 108.504,19
11210401000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 30.334,60 73.493,21 95.579,18 97.450,00 101.201,83 104.834,97 108.504,19
11220000000000 Taxas pela Prestação de Serviços 181.469,13 90.828,94 269.387,97 192.744,00 200.164,64 207.350,55 214.607,82
11220100000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 181.469,13 90.828,94 269.387,97 192.744,00 200.164,64 207.350,55 214.607,82
11220101000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal 181.469,13 90.828,94 210.717,10 192.744,00 200.164,64 207.350,55 214.607,82
11220103000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Dívida Ativa - 58.670,87 - - -
12000000000000 Contribuições 2.309.105,30 2.670.537,91 1.490.204,97 2.312.465,00 2.401.494,90 2.487.708,57 2.574.778,37
12415000000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.309.105,30 2.670.537,91 1.490.204,97 2.312.465,00 2.401.494,90 2.487.708,57 2.574.778,37
12415001000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal 2.309.105,30 2.670.537,91 1.490.204,97 2.312.465,00 2.401.494,90 2.487.708,57 2.574.778,37
13000000000000 Receita Patrimonial 2.640.986,74 2.515.705,53 3.150.171,61 3.480.521,00 3.614.521,06 3.744.282,36 3.875.332,25
13200000000000 Valores Mobiliários 2.640.986,74 2.515.705,53 3.150.171,61 3.480.521,00 3.614.521,06 3.744.282,36 3.875.332,25
13210000000000 Juros e Correções Monetárias 2.640.986,74 2.515.705,53 3.150.171,61 3.480.521,00 3.614.521,06 3.744.282,36 3.875.332,25
13210100000000 Remuneração de Depósitos Bancários 2.640.986,74 2.515.705,53 3.150.171,61 3.480.521,00 3.614.521,06 3.744.282,36 3.875.332,25
13210111000000 Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 2.640.986,74 2.515.705,53 3.150.171,61 3.480.521,00 3.614.521,06 3.744.282,36 3.875.332,25
13210111000001 Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties 27.561,66 7.940,22 22.341,22 17.739,00 18.421,95 19.083,30 19.751,22
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ESTUDO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 - 2029
Código Descrição EXECUTADA PREVISTA
13210111000002 Remuneração de Depósitos Bancários - Fundeb 1.364.517,15 988.436,53 1.528.706,28 1.311.973,00 1.362.483,96 1.411.397,13 1.460.796,03
13210111000003 Remuneração de Depósitos Bancários - Saúde 376.943,59 380.515,93 288.404,35 171.411,00 178.010,32 184.400,89 190.854,93
13210111000004 Remuneração de Depósitos Bancários - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 31.578,78 34.706,56 38.220,26 115.257,00 119.694,39 123.991,42 128.331,12
13210111000005 Remuneração de Depósitos Bancários - Ações e Serviços Públicos de Saúde 5.430,66 4.600,15 21.708,45 19.384,00 20.130,28 20.852,96 21.582,81
13210111000006 Remuneração de Depósitos Bancários - CIDE 852,69 854,04 1.484,61 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
13210111000007 Remuneração de Depósitos Bancários - FNAS 43.626,87 21.510,77 29.291,01 31.190,00 32.390,82 33.553,65 34.728,02
13210111000008 Remuneração de Depósitos Bancários - QSE - Principal 24.660,83 37.116,85 46.695,96 86.995,00 90.344,31 93.587,67 96.863,24
13210111000009 R.D.B de Recursos Vinculados - FCBA 47,85 37,71 60,73 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
13210111000010 Remuneração de Depósitos Bancários - FEAS 9.826,77 9.281,74 17.289,81 18.932,00 19.660,88 20.366,71 21.079,54
13210111000011 Remuneração de Depósitos Bancários - FNDE 15.906,92 86.922,26 18.270,82 31.675,00 32.894,49 34.075,40 35.268,04
13210111000012 Remuneração de Depósitos Bancários - Demais - Fonte 500 177.245,98 160.062,22 355.490,69 521.922,00 542.016,00 561.474,37 581.125,97
13210111000013 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos do Estado para a Educação 23.606,57 12.873,99 7.030,44 500,00 519,25 537,89 556,72
13210111000014 Remuneração de Depósitos Bancários - Estruração do SUS 5.423,72 180,44 5,48 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
13210111000015 Remuneração de Depósitos Bancários - Convênios da Assistência Social 65,15 34,18 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
13210111000016 Remuneração de Depósitos Bancários - Cessão Onerosa - Pré-Sal 484,93 600,00 623,10 645,47 668,06
13210111000017 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências Especiais da União 8.378,91 546,93 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
13210111000018 Remuneração de Depósitos Bancários - Alienação de Bens 1.045,00 1.085,23 1.124,19 1.163,54
13210111000019 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados Lei Aldr blanc 40.344,91 27.227,92 43.120,00 44.780,12 46.387,73 48.011,30
13210111000020 R.D.B de Recursos Vinculados - PNAE 6.496,89 4.691,20 9.570,87 11.511,00 11.954,17 12.383,33 12.816,74
13210111000021 R.D.B de Recursos Vinculados - PNATE 44.241,27 10.720,21 17.112,76 24.146,00 25.075,62 25.975,84 26.884,99
13210111000022 Remuneração de Depósitos Bancários - Outros Convênios Estado 1.262,67 5.692,52 20.358,88 17.600,00 18.277,60 18.933,77 19.596,45
13210111000023 Remuneração de Depósitos Bancários - PDDE 416,66 298,13 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
13210111000024 Remuneração de Depósitos Bancários - Piso Salarial dos Enfermeiros 13.904,39 20.615,43 36.743,22 473.422,00 491.648,75 509.298,94 527.124,40
13210111000025 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos do SUS governo estadual 12.197,97 20.290,14 17.792,00 18.476,99 19.140,32 19.810,23
13210111000026 Remuneração de Depósitos Bancários - FUNDEF 329.162,60 563.461,08 466.104,00 484.049,00 501.426,36 518.976,29
13210111000027 Remuneração de Depósitos Bancários - LC Paulo Gustavo - Art 5º 16.804,67 9.959,75 81,01 - - - -
13210111000028 Remuneração de Depósitos Bancários - LC Paulo Gustavo - Art 8º 6.670,09 4.464,25 27,69 - - - -
13210111000029 Remuneração de Depósitos Bancários - Recursos Vinculados ao Trânsito 9.061,93 21.263,51 24.989,00 25.951,08 26.882,72 27.823,62
13210111000030 Remuneração de Depósitos Bancários - Contribuição Melhoria iluminação 4.808,07 7.774,59 10.412,00 10.812,86 11.201,04 11.593,08
13210111000032 Remuneração de Depósitos Bancários - FEP 13.547,83 20.944,10 33.316,00 34.598,67 35.840,76 37.095,18
13210111000033 Remuneração de Depósitos Bancários - Convênio Federal para o SUS 238,17 23.476,29 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
13210111000098 Remuneração de Depósitos Bancários - Lei Complementar 173/2020 137,64 2.034,83 - - -
13210111000099 Remuneração de Outros Depósitos de Recurso não Vinculados 5.337,63 22.486,00 23.351,71 24.190,04 25.036,69
13210101000028 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (00) 1501 31.598,76 113.878,87 - - -
13210101000031 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1711 4.419,70 - - - -
13210101000032 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1749 - FCBA 47,85 - - - -
13210101000033 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1708 1.118,71 - - - -
13210101000034 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1707 2.615,27 - - - -
13210101000036 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1701 462,34 - - - -
13210101000037 R.D.B de Outros Recursos não Vinculados - Principal 17.062,29 - - - -
13210101000041 R.D.B de Recursos Vinculados - 1721 405,39 - - - -
13210101000042 R.D.B de Recursos Vinculados - Demais 514,86 513.371,24 - - - -
16000000000000 Receita de Serviços - - 397.982,57 685.666,00 712.064,14 737.627,24 763.444,20
16100000000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - 397.982,57 581.166,00 603.540,89 625.208,01 647.090,29
16110000000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - 397.982,57 581.166,00 603.540,89 625.208,01 647.090,29
16110200000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - - 397.982,57 581.166,00 603.540,89 625.208,01 647.090,29
16110201000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal - - 397.982,57 581.166,00 603.540,89 625.208,01 647.090,29
16900000000000 Outros Serviços - - - 104.500,00 108.523,25 112.419,23 116.353,91
16990000000000 Outros Serviços - - - 104.500,00 108.523,25 112.419,23 116.353,91
16999900000000 Outros Serviços - - - 104.500,00 108.523,25 112.419,23 116.353,91
16999901000000 Outros Serviços - - 104.500,00 108.523,25 112.419,23 116.353,91
17000000000000 Transferências Correntes 218.698.720,24 243.816.674,10 278.329.022,29 295.773.214,00 307.160.482,74 318.187.544,07 329.324.108,11
17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 151.813.140,14 167.245.891,66 187.667.679,46 204.206.492,00 212.068.441,94 219.681.699,01 227.370.558,47
17110000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 66.381.911,08 77.305.155,77 85.847.002,12 100.973.141,00 104.860.606,93 108.625.102,72 112.426.981,31
17115100000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 66.373.825,97 77.295.040,98 85.835.197,00 100.969.361,00 104.856.681,40 108.621.036,26 112.422.772,53
17115110000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 60.412.132,73 70.062.075,79 76.414.650,13 91.181.627,00 94.692.119,64 98.091.566,73 101.524.771,57
17115111000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal 70.062.075,79 60.412.132,73 76.414.650,13 91.181.627,00 94.692.119,64 98.091.566,73 101.524.771,57
17115120000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 5.961.693,24 7.232.965,19 9.420.546,87 9.787.734,00 10.164.561,76 10.529.469,53 10.898.000,96
17115121000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias -
Principal 7.232.965,19 5.961.693,24 9.420.546,87 9.787.734,00 10.164.561,76 10.529.469,53 10.898.000,96
17115120000001 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 5.961.693,24 7.232.965,19 9.420.546,87 9.787.734,00 10.164.561,76 10.529.469,53 10.898.000,96
17115200000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 8.085,11 10.114,79 11.805,12 3.780,00 3.925,53 4.066,46 4.208,78
17115201000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 8.085,11 10.114,79 11.805,12 3.780,00 3.925,53 4.066,46 4.208,78
17120000000000 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos
Naturais 2.116.647,44 1.377.060,24 3.271.033,06 1.936.748,00 2.011.312,80 2.083.518,93 2.156.442,09
17125100000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 725.318,25 73.721,08 1.800.113,58 376.467,00 390.960,98 404.996,48 419.171,36
17125101000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 73.721,08 725.318,25 1.800.113,58 376.467,00 390.960,98 404.996,48 419.171,36
17125200000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo 1.391.329,19 1.303.339,16 1.470.919,48 1.560.281,00 1.620.351,82 1.678.522,45 1.737.270,73
17125210000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 5.130,70 12.889,45 3.617,81 11.021,00 11.445,31 11.856,20 12.271,16
17125211000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 -
Principal 5.130,70 12.889,45 3.617,81 11.021,00 11.445,31 11.856,20 12.271,16
17125230000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 - - - 3.135,00 3.255,70 3.372,58 3.490,62
17125231000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal - 3.135,00 3.255,70 3.372,58 3.490,62
17125240000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 1.290.449,71 1.386.198,49 1.467.301,67 1.546.125,00 1.605.650,81 1.663.293,68 1.721.508,96
17125241000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 1.290.449,71 1.386.198,49 1.467.301,67 1.546.125,00 1.605.650,81 1.663.293,68 1.721.508,96
17130000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 31.093.388,33 35.221.050,68 38.856.897,94 35.287.899,00 36.646.483,11 37.962.091,86 39.290.765,07
17135000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses Fundo a
Fundo − Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 35.221.050,68 31.093.388,33 38.856.897,94 35.287.899,00 36.646.483,11 37.962.091,86 39.290.765,07
17135010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Atenção Primária 16.508.228,00 15.188.180,77 19.296.427,23 17.151.887,00 17.812.234,65 18.451.693,87 19.097.503,16
17135011000001 PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde 3.964.416,00 4.252.944,00 4.432.560,00 4.331.188,00 4.497.938,74 4.659.414,74 4.822.494,25
17135011000002 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal - - - -
17135011000002 Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 99.000,00 108.000,00 102.000,00 110.203,00 114.445,82 118.554,42 122.703,82
17135011000003 Incentivo Financeiro da APS - Equipe Saúde Familia e Equipes de Atenção Primária 3.744.000,00 6.620.000,00 6.988.960,00 7.258.034,96 7.518.598,42 7.781.749,36
17135011000004 Incentivo Financeiro da APS - Componente Per Capita de Base Populacional 403.558,80 443.425,00 460.496,86 477.028,70 493.724,70
17135011000005 Incentivo Financeiro da APS - Demais Programas,Serviços e Equipes da Atenção Primária 141.726,00 461.488,23 358.324,00 372.119,47 385.478,56 398.970,31
17135011000006 Incentivo Financeiro da APS - Equipe Multiprofissionais 657.250,00 1.079.937,50 1.215.407,00 1.262.200,17 1.307.513,16 1.353.276,12
17135011000007 Incremento Temporáro - Emenda Individual 5.587.699,20 1.000.000,00 3.100.000,00 1.545.000,00 1.604.482,50 1.662.083,42 1.720.256,34
17135011000009 Emenda Relatoria - Incremento ao Custeio 500.000,00 500.000,00 519.250,00 537.891,08 556.717,26
17135011000010 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços Da Atenção -Emenda Comissão 3.000.000,00 1.400.000,00 500.000,00 519.250,00 537.891,08 556.717,26
17135011000011 Incentivo Financeiro para Atenção Saúde Bucal 1.207.667,54 1.135.155,94 1.159.380,00 1.204.016,13 1.247.240,31 1.290.893,72
17135011000013 Incentivo Financeiro da APS - Per Capita de Transição 424.330,20 - - -
17135011000017 Implementação Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 14.950,00 36.810,56 - - -
17135011000021 Implementação de Políticas para Rede Alyne 4.144,80 - - -
17135011000099 Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Atenção Primária 1.993.081,66 652,51 - - -
17135020000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Atenção Especializada 14.488.551,38 12.534.480,91 14.943.268,97 13.496.660,00 14.016.281,41 14.519.465,91 15.027.647,22
17135021000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Atenção Especializada - Principal 14.488.551,38 12.534.480,91 14.943.268,97 13.496.660,00 14.016.281,41 14.519.465,91 15.027.647,22
17135021000001 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde − Atenção Especializada 7.294.368,38 12.534.480,91 7.658.019,49 9.345.468,00 9.705.268,52 10.053.687,66 10.405.566,73
17135021000002 Emenda Relatoria - Incremento ao Custeio Atenção Hospitalar e ambulatorial - 4.000.000,00 522.500,00 542.616,25 562.096,17 581.769,54
17135021000003 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 1.094.184,00 1.056.272,10 1.243.422,00 1.291.293,75 1.337.651,19 1.384.468,98
17135021000004 Emenda Comissão - Incremento ao Custeio Atenção Hospitalar e ambulatorial - MAC 6.099.999,00 522.500,00 542.616,25 562.096,17 581.769,54
17135021000005 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde - FAEC 362.770,00 1.328.977,38 376.736,65 390.261,49 403.920,64
17135021000006 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços - MAC 900.000,00 1.500.000,00 1.557.750,00 1.613.673,23 1.670.151,79
17135030000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Vigilância em Saúde 1.453.440,62 1.266.639,63 1.396.570,86 1.388.646,00 1.442.108,87 1.493.880,58 1.546.166,40
17135031000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Vigilância em Saúde - Principal 1.453.440,62 1.266.639,63 1.396.570,86 1.388.646,00 1.442.108,87 1.493.880,58 1.546.166,40
17135030000001 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde 443.271,63 296.058,47 331.176,86 354.071,00 367.702,73 380.903,26 394.234,88
17135030000002 Incentivo Financeiro aos Agentes de Endemias 823.368,00 1.019.720,00 1.026.168,00 989.857,00 1.027.966,49 1.064.870,49 1.102.140,96
17135030000003 Incentivo Financeiro para Execução das Ações de Vigilância Sanitária 137.662,15 39.226,00 44.718,00 46.439,64 48.106,83 49.790,57
17135030000004 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde - Despesas Diversas - - - -
17135040000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica 636.657,76 420.341,40 644.599,80 590.933,00 613.683,92 635.715,17 657.965,20
17135041000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica - Principal 636.657,76 420.341,40 644.599,80 590.933,00 613.683,92 635.715,17 657.965,20
17135041000001 Promoção da Assistência Farmacêutica 396.341,40 618.657,76 579.904,80 578.393,00 600.661,13 622.224,87 644.002,74
17135041000002 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica 24.000,00 18.000,00 64.695,00 12.540,00 13.022,79 13.490,31 13.962,47
17135050000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Gestão do SUS 2.134.172,92 - 2.576.031,08 2.659.773,00 2.762.174,26 2.861.336,32 2.961.483,09
17135051000001 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde − Gestão do SUS - Principal - - 2.659.773,00 2.762.174,26 2.861.336,32 2.961.483,09
17135051000002 Assistência Financeira da União Destinada ao Piso de enfermagem 2.134.172,92 2.576.031,08 2.659.773,00 2.762.174,26 2.861.336,32 2.961.483,09
17135051000003 Tansformação Digital no SUS - - - - -
17135190000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde − Outros Programas - 1.683.745,62 - - - - -
17135190000100 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde − Outros Programas - Principal - 1.683.745,62 - - - - -
17135190000199 Outras Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde - 1.683.745,62 - - - -
17140000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação −
FNDE 8.572.264,79 3.753.283,31 7.675.281,06 8.952.453,00 9.297.122,44 9.630.889,14 9.967.970,26
17145000000000 Transferências do Salário−Educação 1.446.471,95 4.354.016,14 5.236.002,28 5.766.329,00 5.988.332,67 6.203.313,81 6.420.429,79
17145001000000 Transferências do Salário−Educação − Principal 1.446.471,95 4.354.016,14 5.236.002,28 5.766.329,00 5.988.332,67 6.203.313,81 6.420.429,79
17145100000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola −
PDDE 5.760,00 6.480,00 5.953,33 6.207,00 6.445,97 6.677,38 6.911,09
17145101000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola −
PDDE − Principal 5.760,00 6.480,00 5.953,33 6.207,00 6.445,97 6.677,38 6.911,09
17145200000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE 1.176.116,00 1.116.210,40 1.349.062,00 1.762.212,00 1.830.057,16 1.895.756,21 1.962.107,68
17145201000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE −
Principal 1.176.116,00 1.116.210,40 1.349.062,00 1.762.212,00 1.830.057,16 1.895.756,21 1.962.107,68
17145300000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
− PNATE 1.079.007,44 1.184.120,96 1.084.263,45 1.317.705,00 1.368.436,64 1.417.563,52 1.467.178,24
17145301000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar −
PNATE − Principal 1.079.007,44 1.184.120,96 1.084.263,45 1.317.705,00 1.368.436,64 1.417.563,52 1.467.178,24
17149800000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação 1.957.365,21 - - 100.000,00 103.850,00 107.578,22 111.343,45
17149811000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
Principal 100.000,00 1.957.365,21 103.850,00 107.578,22 111.343,45
17150000000000
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação − FUNDEB
37.676.773,29 31.429.711,87 50.562.455,74 51.596.142,00 53.582.593,47 55.506.208,57 57.448.925,87
17155000000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 19.818.716,06 18.256.501,35 28.454.225,93 30.179.371,00 31.341.276,78 32.466.428,62 33.602.753,62
17155001000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 18.256.501,35 19.818.716,06 28.454.225,93 30.179.371,00 31.341.276,78 32.466.428,62 33.602.753,62
17155100000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF 15.975.746,78 13.173.210,52 18.445.756,18 19.349.371,00 20.094.321,78 20.815.707,94 21.544.257,71
17155101000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF − Principal 15.975.746,78 13.173.210,52 18.445.756,18 19.349.371,00 20.094.321,78 20.815.707,94 21.544.257,71
17155200000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR 1.882.310,45 - 1.946.900,59 2.067.400,00 2.146.994,90 2.224.072,02 2.301.914,54
17155201000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR −
Principal 1.882.310,45 - 1.946.900,59 2.067.400,00 2.146.994,90 2.224.072,02 2.301.914,54
17155300000000 Tranferência de Recursos destinados a Criação de - - 1.715.573,04 - - - -
17155301000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - - 1.715.573,04 - - - -
17160000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 1.365.900,69 1.389.880,22 1.342.689,29 2.019.394,00 2.097.140,67 2.172.428,02 2.248.463,00
17165000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 1.365.900,69 1.389.880,22 1.342.689,29 2.019.394,00 2.097.140,67 2.172.428,02 2.248.463,00
17165001000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS −
Principal 1.389.880,22 1.365.900,69 1.342.689,29 2.019.394,00 2.097.140,67 2.172.428,02 2.248.463,00
17165001000001 PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos 436.319,24 323.651,01 362.245,92 433.627,00 450.321,64 466.488,19 482.815,27
17165001000002 PSB - Piso Básico Fixo - PBF 235.029,35 196.152,12 219.542,98 290.092,00 301.260,54 312.075,80 322.998,45
17165001000003 Programa Primeira Infância - SUAS 105.084,00 164.805,00 147.207,00 151.051,00 156.866,46 162.497,97 168.185,40
17165001000004 Índice de Gestão Descentralizada - IGDBF 413.851,82 610.333,19 479.708,67 821.024,00 852.633,42 883.242,96 914.156,47
17165001000005 Piso Fixo de Média Complexidade - MSE 21.908,58 21.109,34 20.047,65 77.232,00 80.205,43 83.084,81 85.992,78
17165001000006 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 79.667,56 73.829,56 75.832,19 92.368,00 95.924,17 99.367,85 102.845,72
17165001000007 Programa Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro 74.040,14 14.104,88 14.000,00 14.539,00 15.060,95 15.588,08
17165001000008 Incentivo Temporário - Emenda Individual 100.000,00 103.850,00 107.578,22 111.343,45
171650010000 Ações Estrategicas do Programa de Erradicação do 24.000,00 - - -
17165001000099 Outras Transferências do FNAS 40.000,00 41.540,00 43.031,29 44.537,38
17170000000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - 397.703,00 - 1.800.000,00 1.869.300,00 1.936.407,87 2.004.182,15
17170100000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - 397.703,00 - 1.800.000,00 1.869.300,00 1.936.407,87 2.004.182,15
17170101000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades − Principal - 397.703,00 - 1.800.000,00 1.869.300,00 1.936.407,87 2.004.182,15
17190000000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 16.411.884,62 4.566.416,47 112.320,25 1.640.715,00 1.703.882,53 1.765.051,91 1.826.828,73
17195100000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 - - - - - - -
17195101000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 − Principal - - - -
17195600000000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial 13.233.145,06 3.955.164,18 - - - - -
17195601000000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) 13.233.145,06 3.955.164,18 - - - -
17195700000000 Transferência Especial da União 1.000.000,00 - - 991.000,00 1.029.153,50 1.066.100,11 1.103.413,61
17195701000001 Transferência Especial da União 1.000.000,00 991.000,00 1.029.153,50 1.066.100,11 1.103.413,61
17195800000000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 77.216,04 85.103,64 87.996,12 91.956,00 95.496,31 98.924,62 102.386,99
17195801000000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 - Principal 77.216,04 85.103,64 87.996,12 91.956,00 95.496,31 98.924,62 102.386,99
17196000000000 Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 506.776,14 - 529.581,00 549.969,87 569.713,79 589.653,77
17196001000000 Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Principal 506.776,14 529.581,00 549.969,87 569.713,79 589.653,77
17199901000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal 2.101.523,52 19.372,51 24.324,13 28.178,00 29.262,85 30.313,39 31.374,36
17199901000001 REN - Fundos de Rendimentos 19.606,01 24.324,13 28.178,00 29.262,85 30.313,39 31.374,36
17199901000004 Transferência de Recursos ao Setor Cultural - LC n° 195/2022 599.390,67 - - - -
17199901000005 Compensação FPM 1.482.526,84 - - - -
17199901000006 Demais Transferências da União 19.372,51 - - - -
17200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 23.998.191,58 27.853.461,94 32.285.990,49 32.851.517,00 34.116.300,40 35.341.075,59 36.578.013,23
17210000000000 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 20.672.772,14 25.572.600,62 28.836.443,89 30.014.943,00 31.170.518,31 32.289.539,91 33.419.673,81
17215001000000 Cota−Parte do ICMS − Principal 16.194.899,73 20.579.888,82 23.286.470,14 24.255.347,00 25.189.177,86 26.093.469,34 27.006.740,77
17215101000000 Cota−Parte do IPVA − Principal 4.376.295,52 4.779.648,46 5.352.820,76 5.543.750,00 5.757.184,38 5.963.867,29 6.172.602,65
17215201000000 Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal 92.470,23 145.919,11 132.621,25 151.605,00 157.441,79 163.093,95 168.802,24
17215301000000 Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal 9.106,66 67.144,23 64.531,74 64.241,00 66.714,28 69.109,32 71.528,15
17230000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 619.298,83 898.574,30 1.622.671,96 904.038,00 938.843,46 972.547,94 1.006.587,12
17235000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 619.298,83 898.574,30 1.622.671,96 904.038,00 938.843,46 972.547,94 1.006.587,12
17235001000003 PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual 262.500,00 285.000,00 413.900,00 300.960,00 312.546,96 323.767,40 335.099,25
17235001000004 SAMU Estado 355.400,40 613.574,30 501.501,00 381.141,00 395.814,93 410.024,68 424.375,55
172350010000 Apoio Financeiro Psicossocial 48.570,30 - - - -
17235001000006 Receita Estadual de Apoio a Maternidade 1.398,43 540.000,00 188.100,00 195.341,85 202.354,62 209.437,03
17235001000099 Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 118.700,66 33.837,00 35.139,72 36.401,24 37.675,28
17240000000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 170.000,00 368.978,60 481.722,13 1.370.000,00 1.422.745,00 1.473.821,55 1.525.405,30
17240100000000 Tranferências de Convênios dos Estados e DF 281.722,13
17240101000000 Transferência de Convênios dos Estados - FTE 1701 281.722,13 - - -
17249900000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 120.000,00 368.978,60 200.000,00 1.370.000,00 1.422.745,00 1.473.821,55 1.525.405,30
17249901000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 120.000,00 368.978,60 200.000,00 1.370.000,00 1.422.745,00 1.473.821,55 1.525.405,30
17249901000001 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Outras
Transferências - Principal 368.978,60 120.000,00 200.000,00 1.370.000,00 1.422.745,00 1.473.821,55 1.525.405,30
17290000000000 Outras Tranferências dos Estados e Distrito Federal 4.615.062,15 1.577.156,84 2.286.536,14 739.119,00 767.575,08 795.131,03 822.960,61
17295100000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 2.536.120,61 1.013.308,42 1.345.152,51 562.536,00 584.193,64 605.166,19 626.347,00
17295101000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal 330.824,00 449.460,00 403.768,88 385.953,00 400.812,19 415.201,35 429.733,40
17295101000001 Piso Básico Variável - PBV - SCFV - Principal 99.072,00 43.392,00 48.529,00 50.397,37 52.206,63 54.033,86
17295101000002 Piso Fixo de Média Complexidade ( PAEFI) - Principal 53.380,00 73.494,00 76.323,52 79.063,53 81.830,76
17295101000003 Piso Fixo de Média Complexidade (LA PSC) 26.920,00 - - - -
17295101000004 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 74.880,00 200.692,00 12.874,00 13.369,65 13.849,62 14.334,36
17295101000005 Benefícios Eventuais - BE - Principal 30.800,00 20.400,00 55.728,00 27.600,00 28.662,60 29.691,59 30.730,79
17295101000006 Piso Básico Fixo - (PAIF) 208.250,00 23.656,88 187.456,00 194.673,06 201.661,82 208.719,98
17295101000007 IGD SUAS BAHIA 5.000,00 11.098,00 36.000,00 37.386,00 38.728,16 40.083,64
17295101000099 Outras Transferências dos Estados destinadas à Assistência Social 295.024,00 35.760,00 - - - -
17295200000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 2.078.941,54 563.848,42 941.383,63 176.583,00 183.381,45 189.964,84 196.613,61
17295201000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - PETE 2.078.941,54 563.848,42 941.383,63 176.583,00 183.381,45 189.964,84 196.613,61
17300000000000 Transferência dos Municipios e Suas Entidades - - 2.113.673,47 139.090,00 144.444,97 149.630,54 154.867,61
17320101000000 Tranferência de Conviênios dos Municipios e de Suas 2.113.673,47 - - - -
17400000000000 Transferências de Instituições Privadas 55.000,00 125.000,00 50.000,00 139.090,00 144.444,97 149.630,54 154.867,61
17410000000000 Transferências de Instituições Privadas 55.000,00 125.000,00 50.000,00 139.090,00 144.444,97 149.630,54 154.867,61
17410100000000 Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União 55.000,00 125.000,00 50.000,00 139.090,00 144.444,97 149.630,54 154.867,61
17410101000000 Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União - Principal 55.000,00 125.000,00 50.000,00 139.090,00 144.444,97 149.630,54 154.867,61
17500000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas 42.832.388,52 48.592.320,50 56.211.678,87 58.576.115,00 60.831.295,43 63.015.138,93 65.220.668,80
17510000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 48.592.320,50 42.832.388,52 56.211.678,87 58.576.115,00 60.831.295,43 63.015.138,93 65.220.668,80
17515000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 48.592.320,50 42.832.388,52 56.211.678,87 58.576.115,00 60.831.295,43 63.015.138,93 65.220.668,80
17515001000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − Principal 48.592.320,50 42.832.388,52 56.211.678,87 58.576.115,00 60.831.295,43 63.015.138,93 65.220.668,80
19000000000000 Outras Receitas Correntes 6.403.696,94 5.497.092,98 1.701.508,14 254.876,80 264.689,56 274.191,91 283.788,63
19100000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 37.781,01 316.991,36 215.832,12 189.270,00 196.556,90 203.613,29 210.739,75
19110000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 37.781,01 316.991,36 215.832,12 189.270,00 196.556,90 203.613,29 210.739,75
19110100000000 Multas Previstas em Legislação Especifica 34.081,01 5.973,47 764,66 1.598,00 1.659,52 1.719,10 1.779,27
19110101000000 Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal 34.081,01 5.973,47 764,66 1.598,00 1.659,52 1.719,10 1.779,27
19110620000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais 1.200,00 - - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
19110621000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal 1.200,00 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
19110700000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 2.500,00 2.000,00 1.000,00 2.000,00 2.077,00 2.151,56 2.226,87
19110701000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal 2.500,00 2.000,00 1.000,00 2.000,00 2.077,00 2.151,56 2.226,87
19111400000000 Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 309.017,89 214.067,46 184.672,00 191.781,87 198.666,84 205.620,18
19111401000000 Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal FTE 1752 309.017,89 214.067,46 184.672,00 191.781,87 198.666,84 205.620,18
19200000000000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 71.744,34 305.211,10 72.996,00 64.606,80 67.094,16 69.502,84 71.935,44
19210000000000 Indenizações - 39.257,07 - - - - -
19210100000000 Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público - 39.257,07 - - - - -
19210101000000 Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 39.257,07 - - - -
19220000000000 Restituições 71.744,34 265.954,03 72.996,00 64.606,80 67.094,16 69.502,84 71.935,44
19220901000000 Restituição de Recursos de Fomento - - 24.279,73 500,00 519,25 537,89 556,72
19220901000001 Restituição de Recursos de Fomento - Principal 24.279,73 500,00 519,25 537,89 556,72
19221420000000 Restituição de Recursos Financeiros Transferidos - 400,00 - - - -
19221421000000 Restituições de Recursos Financeiros Transferidos - Principal - 400,00 - - - -
19225100000000 Restituições de Recursos do FUNDEB - 42.013,28 - - - -
19221421000000 Restituições de Recursos do FUNDEB - 42.013,28 - - -
19229900000000 Outras Restituições 71.744,34 265.954,03 6.302,99 64.106,80 66.574,91 68.964,95 71.378,72
19229901000000 Outras Restituições − Principal 71.158,88 6.302,99 64.106,80 66.574,91 68.964,95 71.378,72
19299902000000 Outras Restituições − Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 585,46 - - - -
19299903000000 Outras Restituições − Fonte 1500 265.954,03 - - -
19900000000000 Demais Receitas Correntes 6.294.171,59 4.874.890,52 1.412.680,02 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
19999900000000 Outras Receitas 6.294.171,59 4.874.890,52 1.412.680,02 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
19999921000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB - Primárias 6.294.171,59 4.874.890,52 1.412.680,02 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
19999921000001 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB- 1501 6.294.171,59 4.874.890,52 1.412.680,02 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
20000000000000 Receitas de Capital 270.470,58 482.059,71 - 18.650.228,00 11.989.775,25 12.420.208,18 12.854.915,47
22000000000000 Alienação de Bens - - - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
22100000000000 Alienação de Bens Móveis - - - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
22110000000000 Alienação de Títulos Mobiliários - - - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
22110100000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres
Temporárias - - - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
22110101000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres
Temporárias - Principal 1.000,00 - 1.038,50 1.075,78 1.113,43
24000000000000 Transferências de Capital 270.470,58 482.059,71 - 18.649.228,00 11.988.736,75 12.419.132,40 12.853.802,03
24100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 270.470,58 482.059,71 - 17.549.228,00 10.846.386,75 11.235.772,03 11.629.024,06
24110000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 150.000,00 - - 12.733.728,00 6.845.490,00 7.091.243,09 7.339.436,60
24115110000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Fundo a Fundo -
Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - 150.000,00 - 2.740.000,00 2.845.490,00 2.947.643,09 3.050.810,60
24115111000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde - Atenção Primária 2.740.000,00 - 2.845.490,00 2.947.643,09 3.050.810,60
24115120000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde - Atenção Especializada 9.993.728,00 - 4.000.000,00 4.143.600,00 4.288.626,00
24120000000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 1.535,83 - - 200.000,00 207.700,00 215.156,43 222.686,91
24125000000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação 1.535,83 - - 200.000,00 207.700,00 215.156,43 222.686,91
24125090000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal 1.535,83 - 200.000,00 207.700,00 215.156,43 222.686,91
24125091000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal 1.535,83 200.000,00 207.700,00 215.156,43 222.686,91
24140000000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 78.775,75 68.999,26 - 2.536.500,00 2.634.155,25 2.728.721,42 2.824.226,67
24149900000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 78.775,75 68.999,26 - 2.536.500,00 2.634.155,25 2.728.721,42 2.824.226,67
24149901000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal 68.999,26 78.775,75 - 2.536.500,00 2.634.155,25 2.728.721,42 2.824.226,67
24149901000099 Outras Transferências de Convênios da União - Outras 68.999,26 2.536.500,00 2.634.155,25 2.728.721,42 2.824.226,67
24190000000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades 40.159,00 - - 2.079.000,00 1.159.041,50 1.200.651,09 1.242.673,88
24195101000000 Transferência especial da União 2.079.000,00 1.159.041,50 1.200.651,09 1.242.673,88
24199901000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 40.159,00 - - - -
24200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - 413.060,45 - 1.100.000,00 1.142.350,00 1.183.360,37 1.224.777,98
24220000000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 413.060,45 - 1.100.000,00 1.142.350,00 1.183.360,37 1.224.777,98
24225000000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 300.000,00 311.550,00 322.734,65 334.030,36
24229901000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 413.060,45 800.000,00 830.800,00 860.625,72 890.747,62
90000000000000 Dedução da Receita - 16.406.621,54 - 19.341.863,78 - 21.147.279,27 - 24.196.900,80 - 25.128.481,48 - 26.030.593,97 - 26.941.664,75
97000000000000 Dedução da Receita Corrente - 16.406.621,54 - 19.341.863,78 - 21.147.279,27 - 24.196.900,80 - 25.128.481,48 - 26.030.593,97 - 26.941.664,75
97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União - 12.229.642,34 - 14.014.437,56 - 15.285.290,45 - 18.237.081,40 - 18.939.209,03 - 19.619.126,64 - 20.305.796,07
97115111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM - 12.082.426,29 - 14.012.414,73 - 15.282.929,56 - 18.236.325,40 - 18.938.423,93 - 19.618.313,35 - 20.304.954,31
97115201000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR - 1.616,95 - 2.022,83 - 2.360,89 - 756,00 - 785,11 - 813,29 - 841,76
97150000000000 Ajuste Transferencia Complementar União ao Fundeb - - 255.519,97 - 134.131,75 - - - -
97155201000000 Ajuste Transferencia Complementar União ao Fundeb - 255.519,97 - 134.131,75
97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado - 4.176.979,20 - 5.071.906,25 - 5.727.857,07 - 5.959.819,40 - 6.189.272,45 - 6.411.467,33 - 6.635.868,68
97215001000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - 3.272.694,55 - 4.124.427,83 - 4.657.293,77 - 4.851.069,40 - 5.037.835,57 - 5.218.693,87 - 5.401.348,15
97215101000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA - 866.814,29 - 947.478,42 - 1.070.563,30 - 1.108.750,00 - 1.151.436,88 - 1.192.773,46 - 1.234.520,53
RCL 227.516.631,77 251.456.860,37 285.101.806,06 299.735.961,00 311.275.795,50 322.450.596,56 333.736.367,44
TOTAL GERAL 227.787.102,35 251.938.920,08 285.101.806,06 318.386.189,00 323.265.570,75 334.870.804,74 346.591.282,90
R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 251.456.860,37 285.101.806,06 299.735.961,00 311.275.795,50 322.450.596,56 333.736.367,44
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 16.298.713,63 21.180.195,75 21.426.119,00 22.251.024,58 23.049.836,36 23.856.580,64
IPTU 1.191.480,33 1.596.513,67 1.328.043,00 1.379.172,66 1.428.684,95 1.478.688,93
ISS 5.636.130,01 7.839.758,71 8.042.390,00 8.352.022,02 8.651.859,61 8.954.674,69
ITBI 370.784,96 1.826.863,19 501.070,00 520.361,20 539.042,16 557.908,64
IRRF 7.778.563,92 8.387.602,72 9.240.408,00 9.596.163,71 9.940.665,99 10.288.589,29
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.321.754,41 1.529.457,46 2.314.208,00 2.403.305,01 2.489.583,66 2.576.719,09
Contribuições 2.670.537,91 1.490.204,97 2.312.465,00 2.401.494,90 2.487.708,57 2.574.778,37
Receita Patrimonial 2.515.705,53 3.150.171,61 3.480.521,00 3.614.521,06 3.744.282,36 3.875.332,25
Aplicações Financeiras (II) 2.515.705,53 3.150.171,61 3.480.521,00 3.614.521,06 3.744.282,36 3.875.332,25
Outras Receitas Patrimoniais - - - - - -
Receita de Serviços - 397.982,57 685.666,00 712.064,14 737.627,24 763.444,20
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - 397.982,57 685.666,00 712.064,14 737.627,24 763.444,20
Transferências Correntes 224.474.810,32 257.181.743,02 271.576.313,20 282.032.001,26 292.156.950,10 302.382.443,36
Cota-Parte do FPM 63.282.626,25 61.131.720,57 82.733.035,60 85.918.257,47 89.002.722,91 92.117.818,22
Cota-Parte do ICMS 16.455.460,99 81.177.903,23 19.404.277,60 20.151.342,29 20.874.775,48 21.605.392,62
Cota-Parte do IPVA 3.832.170,04 4.282.257,46 4.435.000,00 4.605.747,50 4.771.093,84 4.938.082,12
Cota-Parte do ITR 8.091,96 9.444,23 3.024,00 3.140,42 3.253,17 3.367,03
Transferências da LC 61/1989 145.919,11 132.621,25 151.605,00 157.441,79 163.093,95 168.802,24
Transferências do FUNDEB 86.013.573,82 106.514.935,28 110.172.257,00 114.413.888,89 118.521.347,51 122.669.594,67
Outras Transferências Correntes 54.736.968,15 3.932.861,00 54.677.114,00 56.782.182,89 58.820.663,25 60.879.386,47
Demais Receitas Correntes 5.497.092,98 1.701.508,14 254.876,80 264.689,56 274.191,91 283.788,63
Outras Receitas Financeiras (III) 288.828,12 253.876,80 263.651,06 273.116,13 282.675,19
Receitas Correntes Restantes 5.497.092,98 1.412.680,02 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 248.941.154,84 281.662.806,33 296.001.563,20 307.397.623,38 318.433.198,06 329.578.359,99
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) - - - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) - - - - -
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 482.059,71 - 18.650.228,00 11.989.775,25 12.420.208,18 12.854.915,47
Operações de Crédito (VIII) - - - - -
Amortização de Empréstimos (IX) - - - - -
Alienação de Bens - - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) - - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) - - - - - -
Outras Alienações de Bens - - - -
Transferências de Capital 482.059,71 - 18.649.228,00 11.988.736,75 12.419.132,40 12.853.802,03
Convênios 482.059,71 2.536.500,00 2.634.155,25 2.728.721,42 2.824.226,67
Outras Transferências de Capital 16.112.728,00 9.354.581,50 9.690.410,98 10.029.575,36
Outras Receitas de Capital - - - - - -
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) - - -
Outras Receitas de Capital Primárias - - -
RECEITA Intra- Orçamentária - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 482.059,71 - 18.649.228,00 11.988.736,75 12.419.132,40 12.853.802,03
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) - - - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) - - - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 249.423.214,55 281.662.806,33 314.650.791,20 319.386.360,13 330.852.330,46 342.432.162,03
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 249.423.214,55 281.662.806,33 314.650.791,20 319.386.360,13 330.852.330,46 342.432.162,03
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTE RPPS) - - - - - -
RECEITA TOTAL ( EXCETO FONTE RPPS) 251.938.920,08 285.101.806,06 318.386.189,00 323.265.570,75 334.870.804,74 346.591.282,90
RECEITA TOTAL COM RPPS -
2029
RECEITAS REALIZADAS
ACIMA DA LINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
2027
2026
RECEITAS PRIMÁRIAS
2024 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
2027 2028
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 209.958.768,42 243.535.039,76 259.519.440,85 269.510.939,32 279.186.382,04 288.957.905,42
Pessoal e Encargos Sociais 115.294.394,93 147.168.589,27 135.749.287,88 152.834.579,96 158.321.341,38 163.862.588,33
Juros e Encargos da Dívida (XIX) - 1.000,00 1.038,50 1.075,78 1.113,43
Outras Despesas Correntes 94.664.373,49 112.349.851,58 107.785.751,88 116.675.320,87 120.863.964,88 125.094.203,66
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) 209.958.768,42 243.535.039,76 259.518.440,85 269.509.900,82 279.185.306,26 288.956.791,98
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) - - - -
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 28.015.396,71 32.318.452,29 58.758.748,15 53.642.473,43 55.568.238,22 57.513.126,56
Investimentos 26.269.918,34 55.893.748,15 23.407.503,63 47.361.070,92 49.061.333,37 50.778.480,03
Inversões Financeiras - - - - - -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) - - - - -
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) - - - - -
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) - - - - -
Demais Inversões Financeiras - - - - -
Amortização da Dívida (XXVII) 6.048.533,95 2.865.000,00 4.607.893,08 6.281.402,51 6.506.904,86 6.734.646,53
DESPESA PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( EXCETO FONTES DE RPPS) (XXVIII) = [XXIII-(XXIV+XXV+XXVI+XXVII)] 23.407.503,63 26.269.918,34 55.893.748,15 47.361.070,92 49.061.333,37 50.778.480,03
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 108.000,00 112.158,00 116.184,47 120.250,93
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) - - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) - - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 266.942.543,39 236.228.686,76 315.520.189,00 316.983.129,74 328.362.824,10 339.855.522,94
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) - - - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 266.942.543,39 236.228.686,76 315.520.189,00 316.983.129,74 328.362.824,10 339.855.522,94
DESPESA TOTAL 242.277.220,71 271.550.436,47 318.386.189,00 323.265.570,75 334.870.804,74 346.591.282,91
DESPESA TOTAL COM FONTE RPPS - - - - - -
-
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS 9.054.371,61 11.223.653,62 800.000,00 1.250.800,00 2.239.704,48 2.318.094,14
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS 766.774,51 1.470.350,30 - - -
- - - -
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVI - (XXXII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 500.523,87 4.899.116,82 - 1.867.321,00 1.603.230,39 249.801,88 258.544,95
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XVII - (XXXIII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 500.523,87 4.899.116,82 - 1.867.321,00 1.603.230,39 249.801,88 258.544,95
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 2.515.705,53 7.144.126,78 3.614.521,06 3.480.521,00 3.744.282,36 3.875.332,25
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) 7.444.101,52 8.863.729,93 1.038,50 1.000,00 1.080,04 1.120,54
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) - 4.427.872,12 3.179.513,67 1.612.200,00 5.216.712,95 3.993.004,21 4.132.756,65
DESPESAS PAGAS
VALOR INCORRIDO
2029
2028 2029
2026 2027 2028
DESPESAS PRIMÁRIAS
2024 2025
JUROS NOMINAIS 2024 2025 2026 2027
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 139.166.362,73 143.774.255,81 147.812.997,09 141.531.594,58 135.024.689,73 128.290.043,20
DEDUÇÕES (XL) 10.281.801,83 10.862.723,63 21.299.993,62 17.626.538,89 15.259.331,64 15.793.408,25
Disponibilidade de Caixa 10.862.723,63 10.281.801,83 21.299.993,62 17.626.538,89 15.259.331,64 15.793.408,25
Disponibilidade de Caixa Bruta 22.754.038,21 21.537.187,14 24.927.440,25 25.887.146,70 26.816.495,27 27.755.072,60
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 9.566.174,13 9.054.589,81 1.200.000,00 5.739.704,48 8.945.759,87 9.258.861,47
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 2.325.140,45 2.200.795,50 2.427.446,63 2.520.903,33 2.611.403,75 2.702.802,89
Demais Haveres Financeiros - - -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 133.492.453,98 128.303.639,10 126.513.003,47 123.905.055,69 119.765.358,09 112.496.634,95
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLII a- XLIIb) - 5.561.846,00 5.188.814,88 1.790.635,63 2.607.947,78 4.139.697,60 7.268.723,13
2024 2025 2026 2027 2028 2029
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS PAGO 12.694.003,92 9.821.146,12 1.250.800,00 800.000,00 2.239.704,48 2.318.094,14
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 251.456.860,37 285.101.806,06 299.735.961,00 311.275.795,50 322.450.596,56 333.736.367,44
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS 9.054.589,81 9.566.174,13 1.200.000,00 5.739.704,48 8.945.759,87 9.258.861,47
2029
ABAIXO DA LINHA
SALDO DA DÍVIDA
2024 2025 2026 2027 2028
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c /
RCL)
Corrente Constante (c / PIB) (c /
RCL) (c) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 323.265.570,75 311.281.242,90 0,05 100,00 334.870.804,74 311.281.242,90 0,06 96,54 346.591.282,90 311.281.242,97 0,06 93,27
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 319.386.360,13 307.545.845,10 0,05 98,80 330.852.330,46 307.545.845,10 0,05 95,38 342.432.162,03 307.545.845,17 0,05 92,15
Receitas Primárias Correntes 307.397.623,38 296.001.563,20 0,05 95,09 318.433.198,06 296.001.563,20 0,05 91,80 329.578.359,99 296.001.563,27 0,05 88,69
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 22.251.024,58 21.426.119,00 0,00 6,88 23.049.836,36 21.426.119,00 0,00 6,64 23.856.580,64 21.426.119,00 0,00 6,42
Transferências Correntes 282.032.001,26 271.576.313,20 0,05 87,25 292.156.950,10 271.576.313,20 0,05 84,22 302.382.443,36 271.576.313,26 0,05 81,37
Demais Receitas Primárias Correntes 264.689,56 254.876,80 0,00 0,08 274.191,91 254.876,80 0,00 0,08 283.788,63 254.876,80 0,00 0,08
Receitas Primárias de Capital 11.988.736,75 11.544.281,90 0,00 3,71 12.419.132,40 11.544.281,90 0,00 3,58 12.853.802,03 11.544.281,90 0,00 3,46
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 323.265.570,75 311.281.242,90 0,05 100,00 334.870.804,74 311.281.242,90 0,05 96,54 346.591.282,91 311.281.242,97 0,06 93,27
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 316.983.129,74 305.231.708,95 0,05 98,06 328.362.824,10 305.231.708,95 0,05 94,66 339.855.522,94 305.231.709,02 0,05 91,46
Despesas Primárias Correntes 269.509.900,82 259.518.440,85 0,05 83,37 279.185.306,26 259.518.440,85 0,04 80,48 288.956.791,98 259.518.440,91 0,05 77,76
Pessoal e Encargos Sociais 152.834.579,96 147.168.589,27 0,03 47,28 158.321.341,38 147.168.589,27 0,03 45,64 163.862.588,33 147.168.589,30 0,03 44,10
Outras Despesas Correntes 116.675.320,87 112.349.851,58 0,02 36,09 120.863.964,88 112.349.851,58 0,02 34,84 125.094.203,66 112.349.851,61 0,02 33,66
Despesas Primárias de Capital 47.361.070,92 45.605.268,10 0,01 14,65 49.061.333,37 45.605.268,10 0,01 14,14 50.778.480,03 45.605.268,11 0,01 13,67
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 800.000,00 770.341,84 0,00 0,25 2.239.704,48 2.081.931,25 0,00 0,65 2.318.094,14 2.081.931,25 0,00 0,62
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.603.230,39 1.543.794,31 0,00 0,50 249.801,88 232.204,89 0,00 0,07 258.544,95 232.204,89 0,00 0,07
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.603.230,39 1.543.794,31 0,00 0,50 249.801,88 232.204,89 0,00 0,07 258.544,95 232.204,89 0,00 0,07
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.614.521,06 3.480.521,00 0,00 1,12 3.744.282,36 3.480.521,00 0,00 1,08 3.875.332,25 3.480.521,00 0,00 1,04
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.038,50 1.000,00 0,00 0,00 1.080,04 1.003,96 0,00 0,00 1.120,54 1.006,38 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 141.531.594,58 136.284.636,09 0,02 43,78 135.024.689,73 125.513.041,58 0,02 38,92 128.290.043,20 115.220.105,29 0,02 34,52
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 123.905.055,69 119.311.560,61 0,02 38,33 119.765.358,09 111.328.634,79 0,02 34,53 112.496.634,95 101.035.698,49 0,02 30,27
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.607.947,78 2.511.264,11 0,00 0,81 4.139.697,60 3.848.081,70 0,00 1,19 7.268.723,13 6.528.199,88 0,00 1,96
FONTE: Anexo VI RREO 2023 a 2025, Anexo II RGF 2023 A 2025 ,Projeção das Receitas para 2026, 2027, 2028 e 2029
2027 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2027/100)}
{1+ (3,850/100)} = 0,0385
1,0385
2028 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2027/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2028/100)}
{1+ (3,85/100)} x {1+(3,59/100)}
{1+0,0385} x{1+ 0,0359} = {1,0385}x {1,0359} = 1,07578215
2029 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2027/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2028/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2029/100)}
{1+ (3,85/100)} x {1+(3,59/100)}X{1+3,5/100)}
{1+ (3,85/100)} x {1+(3,59/100)}X{1+3,5/100)}
{1+0,0385} x{1+ 0,0359}X{1+ 0,035}
{1,0385}x {1,0359} X{1,035} = 1,113434525
Parâmetros 2027
PIB Ba em bilhões 595.000.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 311.275.795,50
565.000.000.000,00
2028
630.000.000.000,00
2029
665.000.000.000,00
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2027
2029
METAS ANUAIS
2027
NOTA: A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias, excluindo aquelas
previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pelo ótica acima da linha. Essa metodologia
encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
R$ 1,00
2026
333.736.367,44
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
322.450.596,56 299.735.961,00
2028
Metas Previstas em
2025
Realizada
2025
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 285.387.278,00 0,06 208,68 285.101.806,06 0,05 100,00 -285.471,94 -0,10
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 281.585.751,60 0,06 205,90 281.662.806,33 0,05 202,10 77.054,73 0,03
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 285.387.278,00 0,06 208,68 271.550.436,47 0,05 194,85 -13.836.841,53 -4,85
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 280.155.278,00 0,06 204,86 266.942.543,39 0,05 191,54 -13.212.734,61 -4,72
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 396.491,60 0,00 0,29 4.899.116,82 0,00 3,52 4.502.625,22 1135,62
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 396.491,60 0,00 0,29 4.899.116,82 0,00 3,52 4.502.625,22 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 123.709.375,09 0,03 90,46 139.166.362,73 0,03 99,86 15.456.987,64 12,49
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 99.021.356,83 0,02 72,41 128.303.639,10 0,02 92,06 29.282.282,27 29,57
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.553.422,67 0,00 4,79 5.188.814,88 0,00 3,72 -1.364.607,79 -20,82
FONTE: Anexo VI RREO 2025, Anexo II RGF 2025 ,Demonstrativo de receita 2025, Demonstrativo de despesa sintético 2025, Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa - Anexo 16 2025
NOTA: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela
metodologia acima da linha. A partir do exercício de 2023, o resultado nominal deve ser
calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro
do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de
referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abiaxo da linha, não devem
ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS
do ente
A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias,
excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser
apurado pelo ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6
da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Variação
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 323.265.570,75 1,53 334.870.804,74 3,59 346.591.282,90 3,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 319.386.360,13 1,51 330.852.330,46 3,59 342.432.162,03 3,50
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 323.265.570,75 1,53 334.870.804,74 3,59 346.591.282,91 3,50
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 316.983.129,74 0,46 328.362.824,10 3,59 339.855.522,94 3,50
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.603.230,39 - 185,86 249.801,88 - 84,42 258.544,95 3,50
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.603.230,39 - 185,86 249.801,88 - 84,42 258.544,95 3,50
Dívida Pública Consolidada (DC) 141.531.594,58 - 4,25 135.024.689,73 - 4,60 128.290.043,20 - 4,99
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 123.905.055,69 - 2,06 119.765.358,09 - 3,34 112.496.634,95 - 6,07
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.607.947,78 45,64 4.139.697,60 58,73 7.268.723,13 75,59
ESPECIFICAÇÃO % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 311.281.242,90 2,07 311.281.242,90 - 311.281.242,97 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 307.545.845,10 2,04 307.545.845,10 - 307.545.845,17 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 311.281.242,90 2,07 311.281.242,90 - 311.281.242,97 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 305.231.708,95 1,00 305.231.708,95 - 305.231.709,02 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.543.794,31 186,31 - 232.204,89 84,96 - 232.204,89 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.543.794,31 186,31 - 232.204,89 84,96 - 232.204,89 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 136.284.636,09 3,74 - 125.513.041,58 7,90 - 115.220.105,29 8,20 -
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 119.311.560,61 1,54 - 111.328.634,79 6,69 - 101.035.698,49 9,25 -
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.511.264,11 46,42 3.848.081,70 53,23 6.528.199,88 69,65
FONTE: LOA 2024, LOA 2025, LOA 2026, ESTUDO DA RECEITA PARA 2027, 2028 E 2029
2029
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027 2028
2028
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
2027
2029
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 46.379.672,16 71,40% 24.332.840,53 52,46% 22.849.562,44 93,90%
Ajustes de exercícios anteriores -4.512,73 -0,01% -448.366,42 -0,97% -14.130.928,81 -58,07%
Resultado Acumulado 18.583.614,59 28,61% 22.495.198,05 48,50% 15.614.206,90 64,17%
TOTAL 64.958.774,02 100,00% 46.379.672,16 100,00% 24.332.840,53 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
;
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025 % 2024 % 2023 %
R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
2025
(d)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2025
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2024
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi)
2023
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Anexo XI - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022,2023 e 2024
DESPESAS EXECUTADAS 2024
(e)
2023
(f)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2025
(a)
2024
(b)
2023
(c)
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024
Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenci
árias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenci
árias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
NADA CONSTA
NADA CONSTA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 2025
FONTE: Anexo IV - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2023,2024e 2025
2023 2025
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
2023 2025
NADA CONSTA
NADA CONSTA
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2023 2025
2023 2025
NADA CONSTA
NADA CONSTA
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2023 2025
2023 2025
NADA CONSTA
NADA CONSTA
2023 2025
2023 2025
NADA CONSTA
2023 2025
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2023 2025
2023 2025
2023 2025
2023 2025
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2023 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2027 2028 2029
-
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 14.697.319,95
(-) Transferências Constitucionais 10.455.688,06
(-) Transferências ao FUNDEB 4.241.631,89
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 11.728.177,63
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 11.728.177,63
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.969.142,33
Novas DOCC 2.969.142,33
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 8.759.035,30
FONTE: METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
EVENTOS 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais Precatório 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
SUBTOTAL 112.158,00 SUBTOTAL 112.158,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 112.158,00 TOTAL 112.158,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
112.158,00
Aumento de Salário minimo que possa gerar
impacto nas despesas com pessoal ; Amortização
da dívida
Outros Passivos Contingentes
Epidemia, pandemia, desastres, decisões judiciais
imprevistas
Outros riscos e eventos fiscais
imprevistos 44.863,20
67.294,80