PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Conceição do Coité, 24 de abril de 2026.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Exmo. Sr. Presidente e
Digníssimos Vereadores, da Câmara Municipal de Conceição do Coité;
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação
de crédito junto à instituição financeira competente, no âmbito do Fundo Nacional de
Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, com ou sem garantia da União.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a captação de recursos destinados à
construção do Hospital Municipal Hamilton Rios de Araújo, bem como à aquisição de
equipamentos indispensáveis ao seu pleno funcionamento, estruturando uma unidade
moderna, capaz de atender com maior eficiência e dignidade as demandas da população.
Trata-se de um investimento de elevada relevância para o Município, representando um
avanço significativo na rede pública de saúde, com potencial para ampliar o acesso aos
serviços, reduzir deslocamentos para outros centros e proporcionar melhores condições de
atendimento aos cidadãos coiteenses. A concretização desta obra traduz um ganho direto na
qualidade de vida da população, além de fortalecer a capacidade instalada do sistema
municipal de saúde.
Ressalta-se que a operação pretendida observa integralmente as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), bem como os limites legais de
endividamento do Município, assegurando responsabilidade fiscal, segurança jurídica e
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equilíbrio das contas públicas. Ademais, o projeto contempla mecanismos de garantia em
conformidade com a legislação vigente.
Diante da relevância da matéria e do seu expressivo interesse público, contamos com a
análise e aprovação por parte dos nobres Vereadores, colocando-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Ordinária n.º______
de 24 de abril de 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito, junto a Caixa Econômica
Federal ou outra instituição financeira
competente, com ou sem a Garantia da União.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou outra instituição financeira competente, até o valor de
R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento
em Infraestrutura Social - FIIS, nos termos da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e suas
alterações, destinado à aplicação na modalidade saúde, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro
solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que
couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
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§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da
União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo
159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva
apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §
1º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 24 de abril de 2026.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal