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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2009 – Código Tributário Municipal de Conceição do Coité, e dá outras providências.
native_id346

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-30 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-08-18 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-08-18 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es) PLC 04/2021 Retirado pelo Autor - Ofício n. 166/2021 - Veja em Documento Acessório.
2021-08-17 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-08-17 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 34, de 28 de
dezembro de 2009 – Código Tributário
Municipal de Conceição do Coité, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. – Fica acrescentado ao artigo 145 da Lei Complementar nº 34/2009, o
inciso IV, com a redação que indica:
“Art. 145 – (...)
IV - as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores,
bem como as associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins
lucrativos e entidades oficialmente declaradas de Utilidade Pública Municipal
no Município de Conceição do Coité – Bahia.
Art. 2º. – O inciso II do art. 174, da Lei Complementar nº 34/2009, para vigorar
com a seguinte redação: 
“Art. 174 – (...)
I – (...)
II – as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores; bem
como as associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins
lucrativos e entidades oficialmente declaradas de Utilidade Pública Municipal
no Município de Conceição do Coité – Bahia.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Fica criado e acrescentado à Lei Complementar nº 34/2009 o artigo
174-A, com a seguinte redação:
“Art. 174-A - Para fazerem jus à isenção, as associações, fundações ou 
instituições filantrópicas sem fins lucrativos e oficialmente declaradas de 
Utilidade Pública no Município de Conceição do Coité, deverão possuir:
I - estatuto registrado em cartório;
II - certificado de registro de pessoas jurídicas;
III - cadastro imobiliário municipal do imóvel onde a atividade se desenvolve;
IV - lei de utilidade pública municipal, conforme o caso;
V - quando couber, comprove ter firmado convênio, ou que venha a firmá-lo 
no prazo de 120 (cento e vinte) dias com o Município de Conceição do Coité 
disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de 
projetos culturais, esportivos e de recreação promovida pela Prefeitura de 
Conceição do Coité, através de seus órgãos da administração direta e 
indireta conforme estabelecido em regulamento.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos até 01 de janeiro de 2021.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Conceição do Coité, 17 de agosto de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Conceição do Coité, 17 de agosto de 2021
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A união de pessoas em torno de seus objetivos comuns é a base de nossa
sociedade civil. A vida em comunidade se tornou possível a partir de estruturas que,
com o tempo, tornaram-se cidades, compostas por comunidades que se juntaram
em torno de um bem comum, ou um propósito único de ideias.
As estruturas de trabalho e de produção, aliadas às moradias, tornaram as cidades
densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam
diversão, lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. Daí se pode encontrar
justificativa na criação de entidades que se dedicam à promoção de causas comuns,
eventos sociais, à difusão da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da
preservação da memória e do meio ambiente.
Essas atividades acontecem em razão do simples cumprimento da função de
cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas
sem fins lucrativos.
Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no
artigo 6º, a educação e o lazer. Enquanto no artigo 23 define a cultura, a educação e
o meio ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como
direitos de todo cidadão. E cabe ao Poder Público propiciar condições para que
esses direitos se realizem.
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar a situação, no
Município de Conceição do Coité, visto que a isenção do IPTU não abarca
associações e entidades sem fins lucrativos; bem como a isenção do TLL e TFF só
se aplicam às entidades de classe e entidades sindicais dos trabalhadores, ficando
excluídas as associações, fundações ou instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
sendo estas a imensa maioria das entidades existentes em nosso município, sem
condições de suportar o pagamento de tais tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Por outro
lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais
existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se
uma análise a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3,
de 1993) 
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e
“c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a
saber:
Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na
Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 104, de 2001)
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104,
de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no §
1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as associações e entidades sem
fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que
efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário
não seja usado para fins lucrativos ou de especulação.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do coronavírus
afetou seriamente a saúde da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e
tradicionalistas. Todas as atividades ficaram paralisadas por meses. Se quisermos
que após a pandemia sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas
entidades; e a isenção possível de alguns tributos é um caminho adequado.
Diante do exposto, solicitamos a essa Egrégia Câmara a aprovação do Projeto de
Lei Complementar que ora apresentamos.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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