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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR LINDO DE NEUZA
Parecer do Projeto de Lei Ordinaria nº 52/2021
I – DO RELATÓRIO
De início, cumpre anotar que o Projeto de Lei n° 52/2021,
dispõe sobre a Rede de Cooperação do Sinal Vermelho contra a Violência
Doméstica neste município.
Registra-se que o presente Projeto de Lei recebeu parecer da
Procuradoria Jurídica no sentido de que atende aos pressupostos constitucionais e
legais, em forma e matéria, e, sob o aspecto jurídico, não há óbice para ser aprovado.
É o relatório
II – DA CONCLUSÃO – VOTO SEPARADO
É nesse contexto, ante o acima exposto que este Vereador, no
oportuno exercício de suas atribuições e competências legais, VOTO EM SEPRADO
PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2021, acompanhado de
emendas em anexo.
Necessário, retornem-se para nova manifestação.
É o parecer.
Assim, VOTO.
Conceição do Coité/BA, 03 de setembro de 2021.
ERIBERTO ANTONIO ALMEIDA FILHO
VEREADOR LINDO DE NEUZA
VEREADOR
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR LINDO DE NEUZA
Emenda ao Projeto de Lei n. 52/2021.
Tipo MODIFICATIVA.
Redija-se assim o caput do Art. 2º
Art. 2º ao Projeto de Lei n. 52/2021, passa a vigorar acrescida do seguinte texto:
“Art. 2º A Rede de Sinal Vermelho será composta por órgão públicos, empresas
públicas e organizações não governamentais e tem como objetivo manter de forma
permanente a campanha de divulgação do Sinal Vermelho contra a Violência
Doméstica e gerida por uma Comissão Organizadora”.
JUSTIFICATIVA
Para ajustar o texto legal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 03/09/2021
Eriberto Antonio Almeida Filho
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR LINDO DE NEUZA
Emenda ao Projeto de Lei n. 52/2021.
Tipo MODIFICATIVA.
Redija-se assim o caput do Art. 5º
Art. 5º ao Projeto de Lei n. 52/2021, passa a vigorar acrescida do seguinte texto:
“Art. 5º Os órgão públicos, empresas públicas e organizações não governamentais
poderão exibir em local de fácil acesso visual material de divulgação da campanha
de que trata o art. 2°, aprovado pela Comissão Organizadora da Rede Sinal
Vermelho combinado com a Lei n° 14.188/2021”.
“§ 2º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo”.
JUSTIFICATIVA
Para ajustar o texto legal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 03/09/2021
Eriberto Antonio Almeida Filho
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR LINDO DE NEUZA
Emenda ao Projeto de Lei n. 52/2021.
Tipo SUPRESSIVA.
Suprime o § 1º do art. 5º.
JUSTIFICATIVA
Para ajustar o texto legal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 03/09/2021
Eriberto Antonio Almeida Filho
Vereador
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