| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | Fica proibida a inauguração e a entrega simbólica de obras públicas e dá outras providências. |
| native_id | 38 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2021-08-03 | 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo. | — | — |
| 2021-06-10 | 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. | — | — |
| 2021-06-10 | 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. | — | Lei n. 936, de 10 de junho de 2021, que "Proíbe a inauguração e a entrega simbólica de obras públicas e dá outras providências". Veja em Normas Jurídicas. |
| 2021-05-25 | 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação | — | Autógrafo do PLO 09/2021 encaminhado ao Prefeito Municipal em 25/05/2021. Prazo para Veto até 15/06/2021. Prazo de Promulgação até 17/06/2021. Veja em Documentos Acessórios |
| 2021-05-19 | PUBLICADO no Diário do Legislativo | — | Redação Final publicada em 19/05/2021 |
| 2021-05-17 | 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final | — | — |
| 2021-05-17 | 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA | — | PLO 09/2021 APROVADO juntamente com as Emendas n. 07 e 08/2021. Veja Documento Acessório. |
| 2021-05-13 | 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia | — | Pautar para Sessão Ordinária de 17/05/2021. |
| 2021-05-03 | 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia | — | 1a Discussão realizada em 03/05/2021, com duas emendas |
| 2021-04-30 | 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - 1a Discussão | — | Pautado para Sessão de 03/05/2021 |
| 2021-04-30 | 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia | — | Proposição tramita em regime norma, aguarda 1a discussão. |
| 2021-04-30 | 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO | — | Parecer da CPSP pela APROVAÇÃO. Veja em Documento Acessório. |
| 2021-04-30 | 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO | — | Voto pela APROVAÇÃO. Veja em Documento Acessório. |
| 2021-04-25 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto | — | 3o Voto Elizane notificada por e-mail em 26/04/2021 |
| 2021-04-22 | 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO | — | Vota pela aprovação do PLO 09/2021, juntamente coma Emenda 07/2021 e Emenda aditiva anexa a seu voto. Veja Documento Acessório. |
| 2021-04-18 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto | — | 2o Voto Professora Elaine notificada por e-mail em 19/04/2021. |
| 2021-04-14 | 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO | — | Voto pela aprovação por decurso de prazo. Veja em Documento Acessório. |
| 2021-04-08 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria | — | Relatora Marli de Bandiaçú, notificada por e-mail em 08/04/2021. |
| 2021-04-07 | 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO | — | Parecer pela tramitação e aprovação com uma emenda, veja Documento Acessório. |
| 2021-04-07 | 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO | — | Pela Aprovação por Decurso de Prazo, veja Documento Acessório. |
| 2021-03-26 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto | — | 3o Voto, Gease Freitas, notificado por e-mail. |
| 2021-03-26 | 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO | — | Voto pela APROVAÇÃO, veja em Documento Acessório. |
| 2021-03-22 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto | — | 2o Voto, Lindo de Neuza foi notificado por email em 22/03/2021. |
| 2021-03-19 | 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO | — | Voto pela APROVAÇÃO, com uma emenda anexada. |
| 2021-03-16 | 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria | — | Relator Nego Jai notificado por email |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2021-05-17T18:38:36.053903-03:00 | Aprovado por Unanimidde | 12 | 0 | 0 |
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador MARQUINHOS DE RENATO Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1 PROJETO DE LEI Nº 09/2021 Fica proibida a inauguração e a entrega simbólica de obras públicas e dá outras providências. Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas simbólicas de obras públicas municipais: I – incompletas; II – sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais: I – incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas; II – sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais/equipamentos necessários para prestar o serviço; e III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal. Parágrafo único. As obras públicas municipais devem observar as exigências em relação ao Código de Postura do Município, ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Plano Regulador do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e a Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA. Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implica em ato de Improbidade Administrativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição do Coité/BA, 19 de fevereiro de 2021. Marcos da Silva Santos Vereador CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA PODER LEGISLATIVO Vereador MARQUINHOS DE RENATO Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 2 JUSTIFICATIVA Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite tem como objetivo precípuo a proibição de inaugurações e entregas de obras públicas municipais que não tenham sido finalizadas, ou que não atendam minimamente o propósito para o qual tenham sido projetadas e executadas, resguardando as mesmas de utilização de cunho eleitoral, de modo que sejam respeitados os princípios administrativos elevados à órbita constitucional. É imperioso anotar, que o presente Projeto está ancorado no plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA. Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado está o Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, c/c e art. 24, do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA. No que tange à matéria, em que pese a execução das obras serem de responsabilidade do Poder Executivo, a sua fiscalização é atribuição de outros órgãos, dentre eles o Poder Legislativo, assim, é regular a propositura de normas jurídicas que corroborem com os princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da eficiência, apregoado no art. 37 da CF. Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem que possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação. Conceição do Coité/BA, 19 de fevereiro de 2021. Marcos da Silva Santos Vereador