br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaFica proibida a inauguração e a entrega simbólica de obras públicas e dá outras providências.
native_id38

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-03 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-06-10 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-06-10 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA. Lei n. 936, de 10 de junho de 2021, que "Proíbe a inauguração e a entrega simbólica de obras públicas e dá outras providências". Veja em Normas Jurídicas.
2021-05-25 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação Autógrafo do PLO 09/2021 encaminhado ao Prefeito Municipal em 25/05/2021. Prazo para Veto até 15/06/2021. Prazo de Promulgação até 17/06/2021. Veja em Documentos Acessórios
2021-05-19 PUBLICADO no Diário do Legislativo Redação Final publicada em 19/05/2021
2021-05-17 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2021-05-17 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA PLO 09/2021 APROVADO juntamente com as Emendas n. 07 e 08/2021. Veja Documento Acessório.
2021-05-13 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia Pautar para Sessão Ordinária de 17/05/2021.
2021-05-03 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia 1a Discussão realizada em 03/05/2021, com duas emendas
2021-04-30 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - 1a Discussão Pautado para Sessão de 03/05/2021
2021-04-30 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia Proposição tramita em regime norma, aguarda 1a discussão.
2021-04-30 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Parecer da CPSP pela APROVAÇÃO. Veja em Documento Acessório.
2021-04-30 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO Voto pela APROVAÇÃO. Veja em Documento Acessório.
2021-04-25 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto 3o Voto Elizane notificada por e-mail em 26/04/2021
2021-04-22 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Vota pela aprovação do PLO 09/2021, juntamente coma Emenda 07/2021 e Emenda aditiva anexa a seu voto. Veja Documento Acessório.
2021-04-18 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto 2o Voto Professora Elaine notificada por e-mail em 19/04/2021.
2021-04-14 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Voto pela aprovação por decurso de prazo. Veja em Documento Acessório.
2021-04-08 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Relatora Marli de Bandiaçú, notificada por e-mail em 08/04/2021.
2021-04-07 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Parecer pela tramitação e aprovação com uma emenda, veja Documento Acessório.
2021-04-07 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO Pela Aprovação por Decurso de Prazo, veja Documento Acessório.
2021-03-26 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto 3o Voto, Gease Freitas, notificado por e-mail.
2021-03-26 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Voto pela APROVAÇÃO, veja em Documento Acessório.
2021-03-22 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto 2o Voto, Lindo de Neuza foi notificado por email em 22/03/2021.
2021-03-19 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Voto pela APROVAÇÃO, com uma emenda anexada.
2021-03-16 3 APRECIAÇÃO - Aguarda Voto da Relatoria Relator Nego Jai notificado por email

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-17T18:38:36.053903-03:00 Aprovado por Unanimidde 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 1
PROJETO DE LEI Nº 09/2021
Fica proibida a inauguração e a entrega
simbólica de obras públicas e dá outras 
providências.
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas simbólicas de 
obras públicas municipais:
I – incompletas; 
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas 
municipais: 
I – incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações 
técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas 
que não possuam quantidade mínima de profissionais e 
materiais/equipamentos necessários para prestar o serviço; e
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas 
para as quais haja impedimento legal.
Parágrafo único. As obras públicas municipais devem observar as 
exigências em relação ao Código de Postura do Município, ao Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano, o Plano Regulador do Ordenamento do Uso e 
Ocupação do Solo e a Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implica em ato de 
Improbidade Administrativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição do Coité/BA, 19 de fevereiro de 2021.
Marcos da Silva Santos
Vereador
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
Vereador MARQUINHOS DE RENATO
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá - Conceição do Coité - BA, CEP 48.730-000 2
JUSTIFICATIVA
Ab initio, cumpre anotar que o Projeto de Lei em trâmite tem 
como objetivo precípuo a proibição de inaugurações e entregas de obras públicas 
municipais que não tenham sido finalizadas, ou que não atendam minimamente o 
propósito para o qual tenham sido projetadas e executadas, resguardando as 
mesmas de utilização de cunho eleitoral, de modo que sejam respeitados os 
princípios administrativos elevados à órbita constitucional.
É imperioso anotar, que o presente Projeto está ancorado no 
plano constitucional quanto à competência, conforme art. 30, I, da CF, c/c o art. 
14, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição do Coité/BA.
Registra-se, também, que quanto à iniciativa, amparado está o 
Projeto supra, conforme art. 17, do Decreto Legislativo n° 215/2014, c/c e art. 24, 
do Regimento Interno e art. 47, da Lei Orgânica do Município de Conceição do 
Coité/BA.
No que tange à matéria, em que pese a execução das obras 
serem de responsabilidade do Poder Executivo, a sua fiscalização é atribuição de 
outros órgãos, dentre eles o Poder Legislativo, assim, é regular a propositura de 
normas jurídicas que corroborem com os princípios que regem a Administração 
Pública, em especial, o da eficiência, apregoado no art. 37 da CF.
Não é debalde dizer, que o referido Projeto não macula a 
independência/harmonia dos Poderes, tampouco padece de vício de origem que 
possa eivá-lo de nulidade. Destarte, urge a sua aprovação.
Conceição do Coité/BA, 19 de fevereiro de 2021.
Marcos da Silva Santos
Vereador

open original →