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materia nº 11/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-02-21
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que adote para os professores e professoras de Conceição do Coité o piso nacional do magistério
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 ARQUIVO
2021-04-06 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-03-17 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-03-17 5 RESULTADO - Enviado(a) ao(s) Destinatário(s)
2021-03-08 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2021-03-04 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Aprovada na Sessão de 03/03/2021.
2021-03-02 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2021-03-02 2 APRESENTAÇÃO - Proposição Inclusa no Expediente
2021-02-23 1 ACEITAÇÃO - Aceito. Incluir no Expediente.
2021-02-21 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-06T22:37:14.499831-03:00 Aprovado por Unanimidde 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Professora Elaine – PCdoB
INDICAÇÃO n. 11/2021 
Indica ao Prefeito Municipal que adote para os 
professores e professoras de Conceição do Coité o 
piso nacional do magistério.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité, na forma do Art. 65, do seu Regimento 
Interno,
Considerando a anexa notícia do MEC – Ministério da Educação, que divulgou em seu 
site piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira
para o exercício de 2020, no valor de R$ R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis 
reais e vinte e quatro centavos);
Considerando que o Município de Conceição do Coité, até o momento não adotou este 
piso salarial, causando grande prejuízo a classe do magistério;
Considerando a urgente necessidade de reajustar os vencimentos dos professores e 
professoras de Conceição do Coité, com base no piso nacional;
Considerando que o TCM em seu anexo Parecer – AJU - PROCESSO Nº 10430e20
PARECER Nº 01101-20, concluiu que para a adequação do piso do magistério não se aplica a 
vedação da Lei Complementar n. 173/2020:
“A adequação anual do piso salarial profissional 
nacional para os profissionais do magistério público 
da educação básica deve ser concedida mediante 
edição de lei específica, necessária à sua 
regulamentação, e enquadra-se na hipótese 
excepcional abarcada pela Lei Complementar nº 
173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, tendo em vista 
que tal medida decorre de determinação legal 
anterior à calamidade, tratando-se, portanto, de um 
direito resguardado, decorrente da Lei Federal nº 
11.738, aprovada e vigente no ordenamento jurídico 
desde o exercício de 2008.”
Considerando a possibilidade regimental de apresentar anteprojeto de lei para os casos 
de reserva constitucional à iniciativa de proposição legislativa desta natureza, na forma do 
Art. 65, § 3º, do R.I.
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Professora Elaine – PCdoB
A VEREADOR PROFESSORA ELAINE
INDICA ao Prefeito Municipal que apresente a Câmara Municipal PROJETO DE 
LEI para adotar no Município de Conceição do Coité o piso nacional do magistério 
estabelecido para o exercício de 2020, na forma do anexo anteprojeto de lei.
Requer, na forma do Art. 65, § 3º, do R.I., que seja dado conhecimento desta 
Indicação ao Chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal de Educação e ao Sindicatos 
do Servidores Públicos Municipais de Conceição do Coité.
Conceição do Coité, 18 de fevereiro de 2021.
Professora Elaine - PcdoB
Página n. 2/13 Professora Elaine - PCdoB
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Professora Elaine – PCdoB
Anteprojeto do
PROJETO DE LEI n. /2021
Adota piso salarial do magistério.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II, 
com jornada de 20 (vinte) horas, cujo vencimento seja inferior a R$ 1.443,12 (um mil, 
quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), o recebimento do piso salarial do 
magistério na forma da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, no valor de R$ 1.443,12 (um 
mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), proporcional a jornada de trabalho.
Art. 2º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II, 
com jornada de 40 (quarenta) horas, cujo vencimento seja inferior a R$ 2.886,24 (dois mil, 
oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o recebimento do piso salarial do 
magistério na forma da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, no valor de R$ 2.886,24 (dois 
mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeito retroativo a 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, de de 2021.
Prefeito Municipal
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Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Professora Elaine – PCdoB
VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR
MEC divulga reajuste do piso salarial de professores da educação básica para 
2020 
 Quinta-feira, 16 de janeiro de 2020, 20h32
 Última atualização em Sexta-feira, 17 de janeiro de 2020, 10h55
Valor de R$ 2.886,24 é 12,84% maior do que o estipulado para 2019
Dyelle Menezes, do Portal MEC
O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi 
reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24.
O reajuste foi anunciado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da 
Educação, Abraham Weintraub, em transmissão ao vivo pela internet, na noite desta quinta￾feira, 16 de janeiro.
O acréscimo está previsto na chamada Lei do Piso (Lei 11.738), de 2008. O texto estabeleceu 
que o piso salarial dos professores do magistério é atualizado, anualmente, no mês de 
janeiro. A regra está em vigor desde 2009, ano em que o valor de R$ 950,00 foi o ponto de 
partida para o reajuste anual.
Cálculo - O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por 
aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a 
variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a 
atualização deve ocorrer.
O valor mínimo por aluno é estipulado com base em estimativas anuais das receitas do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb). Para 2019, o valor chegou a R$ 3.440,29, contra R$ 
3.048,73 em 2018.
(*) Notícia disponível no site do MEC, em < http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e￾projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para￾2020> Acesso em 17/02/2021.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
AJU: ASSESSORIA JURÍDICA
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PROCESSO Nº 10430e20
PARECER Nº 01101-20
EMENTA: CONSULTA. DESPESAS COM
PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL
NACIONAL. DETERMINAÇÃO LEGAL. LEI N.
11.738/2008. A adequação anual do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica deve ser
concedida mediante edição de lei específica,
necessária à sua regulamentação, e enquadra-se
na hipótese excepcional abarcada pela Lei
Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º,
inciso I, tendo em vista que tal medida decorre de
determinação legal anterior à calamidade,
tratando-se, portanto, de um direito resguardado,
decorrente da Lei Federal nº 11.738, aprovada e
vigente no ordenamento jurídico desde o
exercício de 2008. Por fim, o ato de adequação
do piso salarial profissional nacional dos
profissionais do magistério público da educação
básica, concedida mediante lei específica, não
estaria enquadrado nas vedações e período
disciplinados no artigo 21 da LRF (180 dias antes
do final do mandato), na medida em que trata-se
de um direito assegurado por norma legal vigente
e anterior ao período da vedação. 
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Antônio Eduardo Lins de Castro, prefeito do
município de Conde, endereçada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, aqui protocolado sob nº 10430e20, questionando:
“Inicialmente, busca-se saber se para que haja a concessão do piso salarial
nacional os professores da rede de ensino municipal é necessária a edição de lei
municipal, ou apenas a lei federal é suficiente como subsídio legal para tanto? 
Questiona-se, ainda, se pode o Município realizar a adoção do piso salarial
nacional no segundo semestre do corrente ano sem que tal conduta configure
ofensa ao art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal? 
Página n. 5/13 Professora Elaine - PCdoB
 
O terceiro questionamento diz respeito à possibilidade de estabelecimento do piso
nacional mesmo diante das vedações contidas no art. 8º, da Lei Complementar nº
173/2020?”. 
Em caráter preliminar, registra-se que os pronunciamentos desta Unidade, nos
processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não
nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado.
Ademais, ressalte-se que, na casuística, tendo em vista as peculiaridades de cada
situação apresentada, esta Corte de Contas, mediante decisão do Tribunal Pleno ou
Câmara, pode emitir pronunciamento dissonante sobre o assunto ora tratado.
Prestados tais esclarecimentos, cumpre-nos tecer algumas considerações acerca da Lei
Federal nº 11.738/2008, que trata da regulamentação do piso salarial profissional
nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, em atendimento ao
comando inserto no artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT.
O referido diploma legal, em seu artigo 5º, dispõe acerca da atualização do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos
seguintes termos:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” (grifos aditados)
Com efeito, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, piso salarial é o valor
mínimo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar ao
fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, exercendo carga horária de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
O objetivo do citado diploma legal foi assegurar remuneração condigna a esses
profissionais, fixada, de início, no importe de R$ 950,00 (novecentos reais), tendo sido
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previsto, conforme artigo 5º da referida Lei, que, a partir do exercício de 2009, o piso
deveria ser atualizado, anualmente, sempre no mês de janeiro.
Assim, compreende-se que essa atualização anual trata-se da manutenção de um valor
mínimo fixado para o piso salarial da categoria dos profissionais do magistério público da
educação básica. Logo, a adequação do piso salarial em comento trata-se de um direito
resguardado, previsto no ordenamento jurídico, que decorre de uma obrigação advinda
da Lei Federal nº 11.738/2008.
Deste modo, não resta dúvida que o referido Diploma Normativo, cuja constitucionalidade
já foi reconhecida, deve ser observada em sua inteireza pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, visando a garantia do piso salarial para o profissional do magistério
público, havendo contudo, uma diferenciação com relação a alteração dos planos de
carreira dos entes da federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica,
sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. 
Assim, até a edição de lei específica adequando o Estatuto do Magistério à Lei Federal n.
11.738/2008, o Município está obrigado a se abster de pagar aos professores
municipais valores menores do que mensurado no piso nacional.
Em resposta ao primeiro questionamento do consulente, em que pese a concessão
do reajuste demande a edição de lei específica emanada pelo Chefe do Poder Executivo,
necessária à sua regulamentação, destaca-se que tal ato trata-se apenas da
instrumentalização da concessão de um direito já resguardado pelo ordenamento
jurídico.
Fixadas tais premissas, e adentrando no quanto evidenciado no segundo
questionamento do presente expediente, importante pontuar acerca das alterações
definitivas do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), introduzidas pela
Lei Complementar n° 173/2020, conforme observa-se da leitura do seu artigo 7°,in verbis:
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
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I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido
no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição
para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou
de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da
Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o
aumento de despesa obrigatória.” 
Com efeito, imperioso consignar que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei
Complementar nº 100/2000 tem como objetivo primordial o exercício de uma gestão
responsável e eficiente dos recursos públicos, refletido no equilíbrio entre as receitas e
despesas e viabilizado por conta de uma maior transparência e fiscalização dos atos
administrativos.
O dispositivo legal em destaque tem respaldo no princípio da moralidade, demonstrando
a intenção do legislador de evitar que despesas sem a devida previsão onerem a
execução financeira e orçamentária do exercício subsequente, deixando para o próximo
gestor a obrigação de adequar os gastos aos limites legais.
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Além disso, percebe-se, que o referido comando normativo também buscou impedir que
o Gestor Público se utilize do ato de aumento de despesas com pessoal para auferir
proveito eleitoral, ato que se revelaria atentatório à lisura do processo eleitoral.
Assim, pela simples leitura do dispositivo, extrai-se o entendimento de que considera-se
como nulo de pleno direito, ou seja, eivado de defeito insanável, o aumento de despesa
com pessoal exercido durante os 180 dias que antecedem o final do mandato (de 5 de
julho a 31 de dezembro) ou em face da implementação de parcelas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Todavia, cumpre-se esclarecer que a declaração de nulidade não poderia alcançar atos
praticados em decorrência de autorização legal preexistente aos 180 dias finais do
mandato, a exemplo de concessão de direitos previstos em normais legais já aprovadas
e vigentes.
Logo, entende-se que o ato de adequação do piso salarial profissional nacional
dos profissionais do magistério público da educação básica, concedida mediante
lei específica, não estaria enquadrado nas vedações e período disciplinados no
artigo 21 da LRF (180 dias antes do final do mandato), na medida em que trata-se
de um direito assegurado por norma legal vigente e anterior ao período da
vedação.
Nesse sentido, também caminhou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso no Processo nº 22.817-6/2017:
“REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 21/2014. CONSULTA. PESSOAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 21 DA LRF. APLICABILIDADE E EXCEÇÕES.
(...)
4) não se encontra vedada pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF a edição de
atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou
legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período
de vedação, independentemente do momento em que tenha sido expedidos, tais
como: a) o ato legislativo de concessão de revisão geral anual da remuneração ou
do subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal, desde que exista política de revisão salarial previamente
estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na correção de perdas
inflacionárias que ultrapassem o índice do último ano base; b) o ato legislativo de
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concessão de reajustes salariais em função da implementação de piso salarial
profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional e de lei
nacional vigente; (...)
5) Em todas essas hipóteses, devem ser observadas as regras contidas no caput
e § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, os limites de despesas com pessoal
fixados no art. 20 e as regras para geração de despesas e de despesas de caráter
continuado previstas nos artigos 15, 16 e 17, da LRF.” (Grifos aditados).
Por oportuno, convém registrar que, mesmo tendo sido alcançado o limite máximo de
gastos da despesa com pessoal, disposto nos artigos 19 e 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que, no âmbito municipal, está fixado no total de 60% da receita
corrente líquida, sendo repartido em 6% para o poder Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas dos Municípios, e 54% para o Poder Executivo, o Gestor Público deve conceder a
atualização anual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, tendo em vista que a adequação em comento encontra-se
na exceção disciplinada no próprio texto inserido no parágrafo único, inciso I, do artigo
22, da LRF, vejamos:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
 título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
 contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
Neste caso, a Administração Pública não está isenta de adotar medidas compensatórias,
a fim de impedir ou sanear o desequilíbrio porventura gerado nos gastos com pessoal. Se
houver extrapolação do limite de despesa com pessoal, deve o Gestor adotar as medidas
previstas para adequação das despesas dos Entes Públicos, que estão expressamente
arroladas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da CF, a fim de evitar as sanções impostas pelas
legislações vigentes, a exemplo da disposta no artigo 169, §2º, da CF.
No que concerne ao terceiro tópico questionado, necessário se faz analisar o quanto
disposto no artigo 8º, da LC nº 173/2020 que, em face do estado de calamidade pública
derivado da pandemia causada pela COVID-19, proibiu a todos os Entes da Federação
atingidos pelo novo coronavírus, até 31 de dezembro de 2021, a prática dos seguintes
atos, em destaque o quanto disciplinado em seu inciso I:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
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Página n. 10/13 Professora Elaine - PCdoB
 
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até
31 de dezembro de 2021, de: 
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;”
Atente-se, que o legislador no inciso I, faz ressalva que os atos ali elencados apenas
podem ser praticados no interregno assinalado no caput se “derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade”,
resguardando o quanto disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que
determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”.
Nesse contexto, compreende-se que a concessão da atualização do piso salarial
profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica,
anteriormente explicada, estaria enquadrada na exceção abarcada pela Lei
Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, tendo em vista que tal medida
decorre de determinação legal anterior à calamidade, pois trata-se de uma
obrigação decorrente da citada Lei nº 11.738, aprovada e vigente no ordenamento
jurídico desde o exercício de 2008. 
Na mesma linha, caminhou a orientação expedida em 03 de Junho de 2020 pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco e Ministério Público de Contas do Estado de
Pernambuco, na Recomendação Conjunta TCE/MPCO Nº 09/2020, senão vejamos:
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO Nº 09/2020
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE e o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
MPCO/PE, por deliberação dos membros, por intermédio de seus
representantes legais abaixo assinados, no uso de suas atribuições
institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com o
detalhamento constante da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE/PE e
alterações e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, art. 10, inciso IV:
(...)
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 73, de 27 de maio de 2020, que
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2
(Covid-19), proibiu a concessão de aumentos e de benefícios de qualquer
natureza em favor de servidores e empregados públicos, até 31 de dezembro de
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Página n. 11/13 Professora Elaine - PCdoB
 
2021;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 73, de 27 de maio de 2020 excluiu
do alcance de sua proibição de concessão de aumentos e vantagens aqueles que
sejam decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública
(20/03/2020);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 73, de 27 de maio de 2020 permitiu
a criação e majoração de auxílios, vantagens, abonos ou benefícios de qualquer
natureza aos profissionais de saúde e de assistência social neste período, mas
desde que esteja relacionada a medidas de combate à calamidade pública e que
sua vigência e efeitos não ultrapassem sua duração;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 determinou que o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica fosse revisado anualmente, no mês de janeiro, e a Lei nº 13.708,
de 14 de agosto de 2018 fixou o piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, constituindo-se
em determinações legais anteriores à calamidade pública e, portanto, excluídas
das proibições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 27 de maio de 2020; 
Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério
Público do Estado de Pernambuco, no sentido de:
1. observar a proibição legal de concessão, a qualquer título, de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder e de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de
2021;
2. observar a proibição legal de criação ou majoração de auxílios, vantagens,
bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e
militares, até 31 de dezembro de 2021, ressalvada a situação abaixo:
2.1 apenas quando relacionados a medidas de combate à calamidade pública
nacional e com duração temporária que não ultrapasse a sua duração, podem ser
criados ou majorados os benefícios especificados no item “2” desta
Recomendação, exclusivamente para os profissionais de saúde e de assistência
social.
3. efetivar a implementação do piso salarial profissional nacional para os (i)
profissionais do magistério público da educação básica, (ii) Agentes
Comunitários de Saúde e (iii) Agentes de Combate às Endemias, mediante a
instituição de abono ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sem que
esta tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não esteja
abaixo do piso nacional, mesmo que haja previsão indexadora em plano de cargos
e salários local, por decorrerem de determinações legais anteriores à calamidade,
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.”
(grifos aditados)
Diante de todo o exposto, e respondendo aos questionamentos suscitados na
presente Consulta, conclui-se que a concessão da adequação anual do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, deve ser concedida mediante edição de lei específica, necessária
à sua regulamentação, e estaria enquadrada na hipótese excepcional trazida pela
Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, tendo em vista que tal
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medida decorre de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se, portanto,
de um direito resguardado, decorrente da Lei nº 11.738, aprovada e vigente no
ordenamento jurídico desde o exercício de 2008.
Por fim, o ato de adequação do piso salarial profissional nacional dos profissionais
do magistério público da educação básica, concedida mediante lei específica, não
estaria enquadrado nas vedações e período disciplinados no artigo 21 da LRF (180
dias antes do final do mandato), na medida em que trata-se de um direito
assegurado por norma legal vigente e anterior ao período da vedação.
Salve melhor juízo, é o parecer.
Salvador, 17 de julho de 2020.
 CRISTINA BORGES DOS SANTOS
 Assessora Jurídica
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