PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2021
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO POR
PARTE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO
COITE DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
MANUTENÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DA
ECONOMIA LOCAL, CONCEDENDO
DESCONTO AOS VALORES COBRADOS PARA
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO –
TLF, EXERCÍCIO DE 2021, LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE DE DIAS
QUE O COMERCIO DE BENS NÃO ESSÊNCIAS
TIVERAM SUAS ATIVIDADES PARALISADAS
POR DECRETOS MUNICIPAIS NO ANO DE
2020.
O Prefeito Municipal de Conceição do Coite – BA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sancionei a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Conceição do CoiteBA, para
o exercício de 2021, a Politica Pública de Manutenção e Sobrevivência da Economia
Local, a fim de conceder as empresas locais benefícios nos valores correspondente a
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – TLF, exercício 2021, devidos as
consequências da pandemia do COVID 19;
Art. 2º Caberá a Secretaria de Indústria, Comércio, Serviço e
Turismo e a Secretária de Finanças à responsabilidade da administração da política
constante no artigo primeiro, cabendo ao Poder Executivo através da Secretária de
Finanças conceder os descontos em conformidade com os critérios adotados pela
presente legislação.
Art. 3º As empresas deverão procurar a Secretária de Industria,
Comercio, Serviço e Turismo para solicitar o benefício até o último dia útil do mês de
fevereiro de 2021, devendo esta comunicar à Secretária de Finanças as solicitações
feitas no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas.
Parágrafo único As empresas que apresentarem requerimento em
conformidade com o caput, terão prorrogado automaticamente a validade do alvará de
funcionamento, até parecer final da Secretaria de Finanças.
Art.4º Caberá a Secretária de Finanças fixar o percentual de desconto,
não podendo este ser inferior a 10%, obedecendo o que segue:
I de 10% se o comércio/empresa ficou fechado por até 15(quinze)
dias
II – de 20% se o comércio/empresa ficou fechado por de 15(quinze) a
30 ( trinta) dias
III – de 30% se o comercio/empresa ficou fechado por mais de
30(trinta) dias.
Parágrafo único – os valores correspondente a TLF serão pagos em
04(quatro) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ficar para 30(trinta) dias após
ao parecer final da Secretária de Finanças.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Casa Legislativa de Conceição do CoiteBA, Plenário Armando
Ramos Guimarães, Conceição do CoiteBA ____/ fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA
Venho através dessa simbólica justificativa solicitar aos meus pares, colegas
vereadores, que em nome da manutenção e do fomento a economia local, votem no
presente projeto, visto que o mesmo irá ajudar ao comércio local a aliviar as
consequências advindas da pandemia decorrente do COVID19.
Sabemos que diversos municípios, assim como o nosso, já editaram decretos
prorrogando a data de pagamento dos impostos locais, principalmente o IPTU e
ISS.
Todavia, as consequências da recessão econômica, advindas do Covid19, gerou e
irá gerar consequências imensuráveis para econômica mundial e, em especial, a
economia de Conceição do CoiteBA.
Logo, considerando que no nosso município no ano de 2020 foram editados
diversos decretos municipais restringindo a abertura do comercio não essencial,
impedindo assim o exercício das atividades comercias dessas empresas, nada mais
justo que o município posso oferecer uma bonificação na TLF proporcional aos dias
que o comercio ficou fechado no ano de 2020.
Vale salientar que isso é possível e será bemvindo, visto que a TLF pode ser paga
proporcional aos meses de funcionamento, além de ser de interesse dos municípios
em manter “viva” as empresas.
Em outras palavras, caso alguma empresa venha solicitar o alvará de funcionamento
no mês de abril, só pagaria 9/12 do valor da TLF, pois iniciou suas atividades a
partir do segundo trimestre, já passados os três primeiros meses do ano.
Lógico, se é possível cobrar proporcional, é possível compensar o período que
empresa teve suas atividades interrompidas.
No mais, considerando a urgência e o interesse público, requer, nos termos do Art.
28, parágrafo primeiro, do Decreto Legislativo n° 215/2014, maior celeridade na
análise do presente projeto de lei.
Conceição do Coité –Ba, __ de fevereiro de 2021
FAGNER DE SALGADÁLIA
Vereador