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materia nº 61/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaInstitui o Programa Municipal Viver Melhor.
native_id414

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-04 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2021-10-25 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2021-10-25 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es) Pedido de Retirada do PLO 61/2021 aceito pelo Presidente. Veja documento acessório.
2021-10-21 RETIRADA - Proposição retirada por Autor(es)
2021-10-20 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico Pronunciamento Técnico anexado.
2021-10-13 9 Aguarda Pronunciamento da Consultoria Legislativa Aguarda Pronunciamento Técnico da Consultoria Legislativa a pedido da AJUR.
2021-10-08 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Parecer Jurídico
2021-10-08 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

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texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
PROJETO DE LEI Nº ____, de 07 de Outubro de 2021.
Institui o Programa Municipal Viver Melhor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais:
Art. 1º Fica instituído o Programa Viver Melhor, que tem por finalidade a disponibilização 
de recurso financeiro, voltado à intervenção em unidades habitacionais de famílias 
carentes, procedendo à reforma, e/ou ampliação de suas moradias, de modo a proporcionar 
a melhoria da qualidade de vida das famílias. 
§1º - O recurso a que se refere o caput está limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), que deverá custear a aquisição de materiais de construção, a execução dos 
serviços, a assistência técnica, ou seja, todos os custos operacionais relativos à execução do
programa, à cargo do Município de Conceição do Coité/Ba. 
§2º- O Município fica autorizado a conceder a subvenção econômica e/ou materiais de 
construção de que trata o caput deste artigo mediante recursos dos orçamentos municipais, 
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§3º A parcela da subvenção econômica e/ou destinada à aquisição de materiais de 
construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por 
ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa. 
§4º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mais de 
uma vez por grupo familiar e por imóvel, desde que não ultrapasse o valor máximo 
estipulado pelo Poder Executivo Municipal.
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
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PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
§5º A subvenção e/ou fornecimento de materiais de que trata este artigo também poderá ser
empregada na aquisição de materiais de construção destinados a promover a acessibilidade 
nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência.
Art. 2º O programa Viver Melhor destina-se ao atendimento de famílias que não possuam 
residências próprias ou cujas residências se encontrem precárias, em situação de risco e 
vulnerabilidade.
§1° Entende -se por precárias àquelas habitações com estrutura danificada, que apresentam
rachaduras, goteiras e outras danificações que inviabilizam a moradia. Executado o projeto,
a residência será entregue ao núcleo familiar, em plenas condições de uso.
Art. 3º As famílias interessadas em participar do Programa deverão realizar a inscrição 
junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – reforma e/ou conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de 
condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade 
da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal;
II – família beneficiária: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores 
permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas 
despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo 
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
III – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela 
totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de 
programas oficiais de transferência de renda;
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
Art. 5º Serão abrangidos pelo Programa as melhorias relativas a:
a Instalções elétricas e hidráulicas;
b Revestimento: reboco e pintura;
c Recuperação ou troca de telhado;
d Troca de esquadrias: portas e janelas;
e Limpeza da área externa;
f Substituição/instalação de peças sanitárias; 
g Recuperação de componentes estéticos.
Art. 6º Para participar do Programa, o beneficiário deverá atender, no mínimo, aos 
seguintes requisitos:
I – ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, cuja condição será 
criteriosamente levantada e atestada pelo Grupo Gestor próprio do Município, situado em 
áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de 
imóveis cedidos ou alugados.
II – integrar a família beneficiária com renda mensal de até um salário mínimo e/ou 
encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; 
III – estar escrito no CadÚnico;
§1º O limite fixado no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em 
índices oficiais ou estabelecido em regulamento;
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
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§2º É vedada a utilização da subvenção econômica e/ou fornecimento de material do 
Programa em imóveis de natureza comercial.
§3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público 
deverá:
I – exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição 
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil;
II – verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do 
beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
Art. 7º Será excluído automaticamente do Programa Municipal Viver Melhor o 
beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de 
vantagens.
Art. 8º Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, as famílias beneficiárias:
I – de que façam parte pessoas com deficiência e crianças, conforme a Lei nº 13.146, de 6 
de julho de 2015;
II – de que façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III – cuja responsável pela subsistência seja mulher;
IV – com menor renda familiar.
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Art. 9º Concluída a reforma, ampliação ou conclusão das unidades habitacionais, será 
apresentada ao beneficiário, para fins de conhecimento, a relação de materiais utilizados, os
serviços executados e o custo total, bem como será expedido termo de recebimento da obra,
que será assinado pelo beneficiário.
Parágrafo único - Após a conclusão e entrega da obra, as alterações na estrutura do imóvel
serão de inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 10 Fica autorizada a contratação, por meio de processo seletivo simplificado, 
observadas as disposições legais previstas para a contratação de pessoal, de um profissional
da área de engenharia civil ou arquitetura, que ficará responsável pelo apoio técnico e 
fiscalização das obras do programa, bem como o remanejamento de servidores municipais 
de outras Secretarias para sua viabilização funcional.
Parágrafo único-. O padrão de vencimentos do profissional contratado através de processo
seletivo simplificado será o equivalente ao salário base referente aos cargos do quadro 
efetivo do Município.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, em 07 de Outubro de 2021.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
Conceição do Coité, 07 de Outubro de 2021
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
NESTA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de apresentar a essa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem
como objetivo atender à população mais vulnerável economicamente executando melhorias
em suas moradias, possibilitando que estas famílias possam viver de forma mais digna e
com mais segurança em suas residências.
Este Programa é fruto de um levantamento feito pelo Governo Municipal, sempre
preocupado em buscar soluções para melhorar as condições de vida da população residente,
sobretudo daquelas pessoas/famílias que não conseguiriam reformar suas casas com seus
próprios esforços, necessitando do apoio e da ação do Poder Público.
É uma realidade já detectada por órgãos governamentais e por outras instituições que
monitoram os dados sociais que o cenário pandêmico em que o Brasil está inserido desde o
ano de 2020 causou o aumento do desemprego e aprofundou a pobreza em que vivem
muitas famílias brasileiras. Nossa Gestão está preocupada com esta realidade em Conceição
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Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
CNPJ n 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
do Coité e tem buscado formas de diminuir os impactos causados dentro deste contexto de
redução das condições de uma sobrevivência digna das pessoas.
O Programa Municipal Viver Melhor é uma das iniciativas do Governo Municipal nesta
direção de atenção aos cenários de vulnerabilidade que são detectados. Desta forma,
compreendendo que também é um desejo dos Nobres Edis cooperar com políticas que
privilegiem o atendimento aos que mais precisam, peço que a presente proposição seja
analisada e aprovada a fim de que possamos começar o trabalho a que nos propomos, em
regime de urgência especial.
Atenciosamente,
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
_____________________________________________________________________
Rua Theognes Calixto da Mota, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia
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